Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010162
Nº Convencional: JTRP00029019
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200005100010162
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 287/98
Data Dec. Recorrida: 11/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CP95 ART65 ART69 ART72 ART292.
CONST76 ART30 N4 ART168.
Jurisprudência Nacional: AC TC 234/95 IN DR IIS 1995/07/06.
AC TC 237/95 IN DR IIS 1995/07/06.
AC TC 1997/03/05.
Sumário: O artigo 69 do Código Penal, que permite a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, não padece de inconstitucionalidade material e orgânica, já que, além do mais, porque pressupõe sempre a intervenção mediadora do juiz que terá de observar o disposto no artigo 72 do mesmo Código, não colide com a proibição da automacidade da aplicação das penas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: