Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029019 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200005100010162 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 287/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART65 ART69 ART72 ART292. CONST76 ART30 N4 ART168. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 234/95 IN DR IIS 1995/07/06. AC TC 237/95 IN DR IIS 1995/07/06. AC TC 1997/03/05. | ||
| Sumário: | O artigo 69 do Código Penal, que permite a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, não padece de inconstitucionalidade material e orgânica, já que, além do mais, porque pressupõe sempre a intervenção mediadora do juiz que terá de observar o disposto no artigo 72 do mesmo Código, não colide com a proibição da automacidade da aplicação das penas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |