Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012013 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PRÉDIO RÚSTICO DIVISIBILIDADE COMPOPRIEDADE FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA | ||
| Nº do Documento: | RP199002010408569 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UMANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1053 N2. CCIV66 ART1376 N1 ART204 N2 ART1377 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/06/08 IN BMJ N271 PAG278. | ||
| Sumário: | I - Na acção de divisão de coisa comum os réus só podem contestar a existência das alegadas compropriedade e divisibilidade ou indivisibilidade da coisa. II - Não é divisível um prédio rústico de área inferior à unidade de cultura fixada para a respectiva zona; Mas, se o terreno em causa foi dividido em três lotes onde foram construidas casas, que os transformaram em prédios urbanos, com a definição que lhe é dada pelo n.2 do artigo 204, do Código Civil, já é legal o fraccionamento, atento o disposto na alinea c) do artigo 1377 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||