Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408569
Nº Convencional: JTRP00012013
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PRÉDIO RÚSTICO
DIVISIBILIDADE
COMPOPRIEDADE
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
Nº do Documento: RP199002010408569
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UMANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1053 N2.
CCIV66 ART1376 N1 ART204 N2 ART1377 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/06/08 IN BMJ N271 PAG278.
Sumário: I - Na acção de divisão de coisa comum os réus só podem contestar a existência das alegadas compropriedade e divisibilidade ou indivisibilidade da coisa.
II - Não é divisível um prédio rústico de área inferior à unidade de cultura fixada para a respectiva zona; Mas, se o terreno em causa foi dividido em três lotes onde foram construidas casas, que os transformaram em prédios urbanos, com a definição que lhe é dada pelo n.2 do artigo 204, do Código Civil, já é legal o fraccionamento, atento o disposto na alinea c) do artigo 1377 do Código Civil.
Reclamações: