Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035813 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP200302130232620 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N1 N2 ART672. | ||
| Sumário: | I - A petição inicial de acção instaurada ao abrigo do disposto no artigo 605 do Código Civil tem de ter por causa de pedir um vício, em concreto, e não uma mera indicação em abstracto da categoria jurídica do vício. II - Se a autora se limita a concluir (em abstracto) pela nulidade da escritura de doação, sem ter enunciado factos praticados pelos réus donde possa concluir-se que a escritura impugnada padece de vício gerador verbi gratia de simulação, coacção, erro, dolo ou outros vícios previstos na lei civil susceptíveis de determinar nulidade, a petição inicial é inepta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |