Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9256/23.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202501239256/23.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É possível distinguir os danos sofridos por uma menor em consequência de acidente de viação decorrente do despiste do veículo em que seguia como passageira, do sofrimento que lhe adveio da morte do pai, ocorrida na sequência de doença súbita que o acometeu enquanto conduzia o veículo e originou o despiste deste.
II – O montante indemnizatório fixado com recurso a juízos de equidade apenas deve ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9256/23.0T8PRT.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8)

Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1º Adjunto: João Maria Venade
2º Adjunto: Carlos Portela
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I AA, menor, representada pela sua mãe, BB, intentou, no Juízo Local Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra “A..., S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 24.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tal ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais na sequência de acidente de viação decorrente do despiste do veículo em que seguia como passageira, segurado na R., a qual suportou os montantes respeitantes aos danos patrimoniais (despesas com assistência hospitalar e fisioterapia), mas não indemnizou os danos não patrimoniais.
A R. contestou, aceitando os factos alegados na petição inicial atinentes à ocorrência do acidente e à assistência prestada à A. e impugnando os restantes factos alegados na petição inicial, e invocando que ao sinistro em causa se aplicam as exclusões previstas no art. 14º do D.L. 291/2007, de 21/08, e a jurisprudência fixada no A.U.J. nº 12/2014, de 05/07, publicado no D.R., 1ª série, n.º 129, de 08/07/2014, segundo a qual “no caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte”.
Foi realizada audiência prévia, na qual a A. respondeu, defendendo não se verificar a excepção invocada pela R. na contestação, aduzindo que o que se reclama na acção são danos próprios da passageira e que o acidente não foi causado por culpa exclusiva do condutor, mas por doença súbita deste, sendo que a R. confessou expressamente o pagamento da assistência médica prestada à A..
Na audiência prévia foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.
Procedeu-se seguidamente a julgamento.
Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção procedente e, em consequência, condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 24.000,00, acrescida de juros de mora, “contabilizados à taxa legal e vencidos desde a presente data até integral pagamento”.
De tal sentença veio a R. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, depoimentos transcritos no corpo das alegações do presente recurso, partes relevantes para a impugnação da matéria de facto constante dos factos 16 a 21 da douta sentença recorrida assinalados a bold, resulta que aqueles factos 16 a 21 não foram consequência do acidente de viação de que tratam os presentes autos, antes decorrendo em consequência da morte do pai da recorrida.
2. O acidente, de baixa cinética, não provocou qualquer dano ou lesão ao pai da recorrida que tivesse determinado ou mesmo concorrido para a sua morte.
3. O acidente não foi a causa da morte do pai da recorrida nem foi a causa dos episódios traumáticos, e outros, descritos na matéria de facto dada como provada em 16 a 21 dos factos provados.
4. O montante indemnizatório que veio a ser atribuído à recorrida contempla a variante dos danos que resultam da matéria de facto constante de 16 a 21 dos factos provados, o que vale por dizer que a recorrente vem condenada em montante indemnizatório calculado com base em danos não cobertos pelo seguro.
5. Ainda que a recorrida possa relacionar a morte do pai com o acidente, atribuindo a este a morte do pai, do erro em que a recorrida incorre não pode resultar a oneração da recorrente no pagamento de uma indemnização decorrente de danos que não encontram cobertura no seguro automóvel contratado, precisamente por não serem danos decorrentes de acidente de viação para efeitos daquela cobertura.
6. A matéria de facto dada como provada em 16 a 21 dos factos provados deve assim ser dada como não provada, sendo de referir e sublinhar, em particular, que os factos constantes de 17 não resultam de qualquer meio de prova.
7. Nos termos do disposto no art.º 662º do CPCivil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão inversa – é o que desde já respeitosamente se requer a este Venerando Tribunal, no sentido de os factos provados em 16 a 21 da douta sentença recorrida serem dados como não provados.
8. Tal como prescreve o art.º 128º da Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (Lei do Contrato de Seguro), a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro.
9. Nos termos do disposto no art.º 563º do CCivil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
10. Os danos que para a recorrida resultaram em consequência do acidente são os que se extraem dos factos provados em 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 22 e 23 da douta sentença recorrida.
11. Tais danos, de natureza não patrimonial, não devem ser compensados em quantia superior a € 10.000,00, atendendo à sua dimensão e natureza, danos que, como resulta da factualidade dada como provada, revestiram carácter limitado no tempo, deles não tendo resultado sequelas permanentes.
12. Na douta sentença recorrida fez-se menos acertada interpretação dos factos e menos correcta aplicação da Lei, designadamente do art.º 607º do CPCivil, dos art.ºs 562º e 563º, ambos do CCivil e do art.º 128º da Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

Pelo exposto,
Na procedência das conclusões do recurso da recorrente, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada nos termos supra descritos, assim se fazendo
JUSTIÇA.».
A A. apresentou contra-alegações, aduzindo que a recorrente não indicou, como lhe competia, qual a prova produzida que impusesse decisão diversa, e defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:
a) impugnação da matéria de facto;
b) montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais.
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Vejamos a primeira questão.
O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.).
Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º):
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso, a recorrida defende que não foi indicada qual a prova produzida que impusesse decisão diversa.
Vista a motivação do recurso, verifica-se que, no que concerne à prova testemunhal, gravada, a recorrente baseia a pretendida alteração da matéria de facto nos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, procedendo à transcrição dos seus depoimentos na alegação, assinalando a negrito várias partes desses depoimentos e aduzindo expressamente que realçou a negrito (usando a expressão inglesa “bold”) as partes que, na sua perspectiva, “são decisivamente determinantes para que a matéria de facto em causa seja julgada no sentido que a recorrente, em sede do presente recurso, considera ser o que resulta da conjugação daqueles meios de prova”.
Ora, vista a referida transcrição, percebe-se que as partes assinaladas a negrito correspondem precisamente aos excertos em que a recorrente baseia a sua pretensão de alteração da matéria de facto, como, aliás, a mesma diz expressamente.
Sendo assim, afigura-se que está cumprido o referido ónus por parte da recorrente.
Anote-se que há que ter em conta o princípio da proporcionalidade, não exacerbando os requisitos formais a tal ponto que tal se traduza numa denegação/recusa da reapreciação da matéria de facto, ao arrepio do que foi a intenção do legislador e do que consta claramente da letra da lei (neste sentido, cfr. Ac. do S.T.J. de uniformização de jurisprudência nº 12/2023, de 14/11, D.R. n.º 220/2023, Série I, págs. 44 a 65, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, págs. 202 a 207).
Ademais, verifica-se que a recorrente deu cumprimento às demais exigências referidas, especificando os concretos factos que põe em causa e indicando as razões da sua discordância, bem como a alteração que pretende quanto a tal factualidade.
Assente, assim, que a recorrente cumpriu com as exigências respeitantes à impugnação da matéria de facto, apreciemos então da alteração pretendida.
A recorrente pretende que os factos 16 a 21 do elenco dos factos provados devem ser considerados não provados, invocando que os mesmos não são consequência do acidente de viação, mas da morte do pai da A., cuja causa não foi o acidente, para além de que os factos do ponto 17 não resultam de qualquer meio de prova.
São os seguintes os factos em questão (transcrição):
«16. Para além das significativas dores físicas sofreu enorme e indescritível susto que lhe causou grande sobressalto, pavor, intranquilidade e pânico.
17. Anteviu a morte como inevitável sem nada poder fazer para a evitar.
18. Também como consequência do acidente a menor AA é acometida de pânico quando circula em viatura automóvel pela constante omnipresença do ocorrido.
19. Não sente qualquer segurança quando circula em viatura automóvel.
20. E tudo faz para evitar viajar em viatura automóvel.
21. O trauma emocional e psicológico causado pelo acidente não foi dissipado, continuando a menor apoiada em consulta de psicologia.».
Na decisão recorrida, na motivação da resposta a estes pontos da matéria de facto, afirmou-se:
Quanto à matéria que resultava controvertida da posição manifestada pelas partes nos respectivos articulados e que respeita, essencialmente (…) aos concretos danos não patrimoniais que servem de fundamento (causa de pedir) ao pedido indemnizatório formulados nos autos, e que resultou apurada, sem margem para quaisquer dúvidas, e, por isso, levada aos pontos n.ºs 11 e 13 a 21, foi considerada e ponderada toda a prova produzida no seu conjunto e em confronto, analisada segundo as regras da experiência comum, com destaque para a p[e]rova testemunhal produzida na audiência final.
Assim, quanto a tais pontos da matéria de facto dada como provada, interessaram ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na audiência final, a saber:
- FF, tio da autora menor, o qual afirmou os dois tipos de sequelas – físicas e psicológicas – que directamente decorreram para a mesma em resultado do acidente de que foi vítima. Ao nível das sequelas físicas, confirmou as escoriações no pescoço e a marca vermelha visível no peito. Mais atestou que, nos dias seguintes após o acidente, a menor ficou nitidamente com a mobilidade reduzida, evidenciando dores, quer nas costas, quer no pescoço. Confirmou a incapacidade que a impediu de frequentar as aulas pelas semanas que se seguiram, a necessidade de frequentar as sessões de fisioterapia, e, sobretudo, as sequelas psicológicas que ainda hoje se mantêm, consubstanciadas no pânico que claramente a menor evidenciava e ainda se manifesta quando tem a necessidade de andar de veículo automóvel. Quadro psicológico este que a testemunha atestou ainda se manter na actualidade, assim como a dor evidenciada pela menor (pela postura / reacção comportamental) quando ouve o som das sirenes de uma ambulância, som que associa ao acidente de que foi vítima e que ainda não ultrapassou psicologicamente, com um impacto directo no seu quotidiano. Referiu que, apesar de mais de três anos volvidos, estas sequelas ainda se evidenciam e estão presentes na vida diária da autora, recusando-se a menor a falar do acidente, “guarda-se”, na economia das palavras ilustrativas do depoente; logrando ainda a indicada testemunha destrinçar no comportamento da menor, que, sendo inegável que a morte do pai é “uma ferida aberta”, porém, a dor (maior) daí decorrente é claramente diferente das dores, limitações e sequelas que mencionou e que são decorrentes do próprio acidente que a vitimou (e que se configuram como os danos em discussão nestes autos e servem de fundamento ao pedido formulado);
- CC, avô da autora menor, corroborou a mesma matéria factual da anterior testemunha, explicitando as sequelas físicas e psicológicas directamente decorrentes para a menor do acidente que foi vítima, e que não se confundem com a dor da perda do pai, sendo certo que a causa da morte do malogrado condutor não decorreu do acidente, como resultou comprovado do teor do relatório de autópsia médico-legal e a certidão de óbito reproduzidas com a petição inicial como “documentos nºs 2 e 3”, antes de episódio de doença súbita acometido enquanto conduzia;
- GG, empregada doméstica da mãe da autora há cerca de 6 anos, em regime de trabalho doméstico diário, confirmou as dores manifestadas pela menor e por esta sofridas directamente em resultado do acidente, nas costas e no pescoço, onde a testemunha atestou evidência de hematomas (visíveis, portanto), que não passaram rapidamente. Corroborou ainda que, após o acidente, a autora ficou muito mal, inclusivamente ficou impedida de ir às aulas, o que se manteve durante algum tempo, e, em simultâneo, queixava-se muito de dores. Teve desse modo que permanecer em casa após o acidente, a recuperar das lesões e dores físicas decorrentes do acidente, e com necessidade ainda de ter que recorrer aos serviços de fisioterapia que acima se aludiram. Identificou de forma clara as mudanças no comportamento e personalidade da autora antes e após do acidente, o pânico evidenciado quando confrontada com a necessidade de andar de veículo automóvel, a atitude de se “fechar” no que respeita ao acidente, do qual nunca conseguiu falar-lhe, e a evidência de, caso não tivesse perdido o pai, sempre continuaria, como continua, a queixar-se das dores (no pescoço e nas costas) e das limitações físicas que evidencia e que decorreram do acidente;
- DD, professora de educação especial da menor, que conhece desde Novembro de 2019, altura em que os pais da autora menor recorreram aos seus serviços por dificuldades instrumentais desta última (dificuldades na aprendizagem, ao nível de matemática, por razões várias, nomeadamente por falta de bases), e cujo acompanhamento mantém até à actualidade dada a relação muito forte que a autora estabeleceu com a testemunha.
Explicitou que a menor, ainda hoje está a tentar reparar uma dor profunda e ainda permanece em luto pela perda do pai, logrando destrinçar claramente esta dor (que se manifesta quando refere, por exemplo, que o pai não a vai levar ao altar ...) das dores físicas horríveis que evidenciou em consequência do acidente de que foi vítima e que, de acordo com a testemunha, faz inclusivamente um esforço para minimizar pois tem a maior dor (paralela) daquela perda, perda essa irrecuperável e irremediável. Certo é ter a testemunha, a par de todas as demais acima identificadas, logrado destrinçar essa dor, das dores e sequelas físicas (no pescoço, por exemplo) e psicológicas que directamente decorreram para a menor do acidente, do que destaca o pânico quando tem que andar de carro. Esclarecedoramente, referiu que, se o pai da menor não tivesse partido, a autora menor teria se permitido / se autorizado a viver a sua própria dor, física e psicológica – ao perder o pai, faz um esforço por a minimizar, como repetiu, porém, inegavelmente ela está lá; e
EE, avó da menor e com a qual a mesma mantém uma relação de especial proximidade, relevando o seu depoimento para confirmar toda esta materialidade atinente aos danos não patrimoniais em discussão nos presentes autos e que não se confundem com o outro dano maior da perda do pai. Ao nível das sequelas físicas, acrescentou que a autora ainda hoje deixou de poder fazer desporto e evidencia ainda ter algumas dores corporais (a par do sustentado pela anterior testemunha) decorrentes das lesões sofridas.
Assim, do cotejo de todos os depoimentos, prestados de forma isenta, circunstanciada e genuína, com o que mereceram inteira credibilidade do tribunal, resultou claro que, do acidente, que se deveu ao facto de o malogrado condutor ter sido acometido de doença súbita e não de qualquer comportamento estradal doloso ou negligente culposo da sua parte, pai da A., advieram danos para a autora menor, consubstanciados estes danos nas dores físicas e nas sequelas emocionais, que ainda se manifestam na actualidade - a sua insegurança, o trauma do acidente que vivenciou e o confronto com o medo da perda do direito à vida com que então a mesma foi confrontada e com que se deparou de forma impotente, o pânico de que é acometida quando tem que viajar de viatura automóvel, o sofrimento que evidencia quando ouve o barulho / as sirenes de uma ambulância a passar, as dores físicas e limitações que sente – e que não se confundem com a dor da perda do seu pai, sendo que esta não se configura como um dano que esteja peticionado nos presentes autos.
Em suma, face a toda a prova assim produzida, valorada criticamente e com apelo às regras da experiência comum e habitualidade, não soçobraram quaisquer dúvidas quanto à comprovação dos factos provados, alegados em sede de p.i. e que, por isso, mereceram resposta positiva e resultaram assim reflectidos (nos “factos provados” levados aos indicados pontos).
Sublinhe-se ainda que, quer a ansiedade e receio sentidos pela A. quando surpreendida, de modo impotente, pelo acidente de que foi vítima, quer durante os tratamentos a que sequentemente teve que ser submetida, quer o desgosto actual sentido por força do sofrimento psicológico que persiste do evento traumático e limitações de que ficou a padecer resultam, desde logo e também (a par do atestado de forma consentânea e concordante por todas as testemunhas inquiridas), das regras da normalidade do acontecer: tais sentimentos são o normalmente vivenciado pelas pessoas que passam por situações semelhantes à que a autora se viu envolvida, sendo que, à data do acidente, contava apenas doze anos. Além disso, tal matéria foi confirmada pelas mencionadas testemunhas, como mencionado.
E, vistos todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento (e não só os três indicados pela recorrente), afigura-se que a motivação do tribunal a quo espelha fielmente a prova produzida e retira as conclusões correctas da análise crítica que faz da conjugação da mesma e da sua apreciação à luz das regras da experiência.
Como se vê, todas as testemunhas foram unânimes na descrição do estado da A. depois do acidente, referindo-se ao medo de andar de carro (inclusivamente as testemunhas GG e EE – parte não especificamente salientada na descrição dos seus depoimentos) e à mudança de comportamento de cada vez que alguma coisa a faz lembrar o acidente, do que evita falar (ao contrário do que sucede relativamente à morte do pai, que consegue verbalizar), dos seus depoimentos resultando sem dúvida os factos descritos nos pontos 16, 18, 19, 20 e 21.
Anote-se, aliás, que a recorrente verdadeiramente não põe em causa que tais factos ocorram/tenham ocorrido. O que põe em causa é a consideração dos mesmo como consequência do acidente, defendendo que são antes consequência da morte do pai da A..
E quanto ao facto do ponto 17, obviamente que, sendo um facto interno, vivenciado pela A. no momento do acidente, e em que não estava presente qualquer testemunha, nenhum depoimento o há-de referir expressamente. Simplesmente, tal circunstância não significa que o mesmo não seja passível de prova, com apelo às regras da experiência, do normal suceder, como, ademais, foi expressamente tido em conta na sentença recorrida.
No caso, considerando as circunstâncias do acidente e a idade da menor – tinha 12 anos de idade; apenas ela e o pai seguiam no veículo automóvel; a via por onde seguiam é de sentido único e tem três faixas de rodagem; quando conduzia, o pai teve um episódio de doença súbita que lhe alterou o estado de consciência, com o que deixou de controlar o veículo; este entrou em despiste e embateu nos rails de protecção, prosseguindo em marcha desgovernada, tendo deixado marcas de fricção no pavimento e ficando com a roda frontal esquerda imobilizada na berma; o sucedido deu-se na ..., com a configuração de auto-estrada; como decorre também da participação do acidente de viação elaborada pela P.S.P. junta como Doc. 1 da petição inicial, designadamente do croquis, a referida marcha desgovernada do veículo ocorreu durante 103 metros, batendo inicialmente no separador central, atravessando a estrada desde a faixa mais à esquerda até à faixa mais à direita, batendo nos rails de protecção do lado direito, junto à berma, e voltando a atravessar a estrada para a faixa mais à esquerda até embater de novo no separador central – é normal, de acordo com as referidas regras da experiência, que a mesma tenha sentido que iria morrer e que nada podia fazer para o evitar (até um adulto o poderia sentir, mais ainda uma pré-adolescente), sendo certo que, da descrição do seu comportamento por parte das testemunhas ouvidas, resulta que o “normal” efectivamente aconteceu no caso, que a menor “anteviu a morte (…)”, sentimento que se coaduna com as alterações comportamentais descritas.
Ademais, ainda que difícil, é possível dilucidar no caso as sequelas sofridas pela menor em decorrência do acidente do sofrimento que lhe adveio da morte do pai, como correctamente fez a decisão recorrida. Uma coisa é o sentimento de perda, outra coisa o trauma decorrente do acidente em que se viu envolvida (e o qual não causou aquela morte), tendo a menor consciência, como decorre dos citados depoimentos (designadamente os das testemunhas FF e DD), de que são situações diferentes, de que a morte do pai foi independente do acidente.
E precisamente por esta distinção dos eventos (embora temporalmente coincidentes e ligados entre si, posto que a doença do condutor do veículo foi a causa do despiste do veículo, que ficou sem condutor, e foi também o que veio a causar a morte do mesmo) é que é possível verificar a distinção dos danos sofridos pela menor: o medo de andar de carro, o não conseguir falar do acidente e a alteração de comportamento quando algo lhe lembra o acidente não existiriam acaso o pai tivesse falecido em consequência da mesma doença súbita quando não estivesse a conduzir e se encontrasse até num local resguardado, como a habitação; e poderiam existir igualmente acaso a menor tivesse passado pelo mesmo acidente mas tendo o pai sobrevivido à doença súbita (anote-se que não é a maior ou menor gravidade objectiva do acidente que determina necessariamente o trauma maior ou menor sentido pela vítima, mas a gravidade que foi sentida por esta perante as concretas circunstâncias que vivenciou ao sofrer o acidente).
Em suma, a prova produzida não permite a alteração pretendida pela recorrente, antes pelo contrário, dela se concluindo que a matéria impugnada foi correctamente julgada na primeira instância.
Não merece, pois, provimento a impugnação da matéria de facto.
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Passemos à segunda questão.
Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão da recorrente é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida e que são os seguintes (transcrição):
«1. No dia 24 de Maio de 2020, pelas 23h40m, na ..., sentido .../..., junto ao km 1,6, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula número ..-JH-.. (doravante designado por “JH”), propriedade de “B..., Lda.” e conduzido por HH.
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar antes referidas, em 1., a viatura conduzida por HH entrou em despiste e embateu nos rails de protecção, prosseguindo em marcha desgovernada.
3. Após o embate nos rails eram visíveis marcas de fricção no pavimento ficando a roda frontal esquerda do veículo imobilizada na berma e destroços do veículo que se prolongavam até à posição final do veículo interveniente.
4. A via por onde circulava a viatura com o veículo “JH” é de sentido único e dotada de três faixas de rodagem.
5. O condutor HH enquanto conduzia a viatura “JH” sofreu episódio agudo de cervicalgia e cefaleia intensa que condicionou alteração súbita e progressiva do estado de consciência, com consequente acidente de viação de baixa cinética.
6. Tendo o malogrado condutor sido conduzido ao Centro Hospitalar ..., na cidade do Porto, onde lhe foi prestada prontamente toda a assistência, acabando por falecer no dia 25/05/2020, pelas 01h27m, vítima de paragem cardiocirculatória.
7. Para além do condutor circulava na viatura sua filha menor, AA.
8. A menor AA sofreu, como consequência directa e imediata do acidente, significativas escoriações no pescoço e tronco (queimadura de 1º grau) decorrentes do efeito chicote do cinto de segurança.
9. Sofreu também diversos hematomas na perna e braço esquerdos.
10. A menor foi assistida imediatamente após o acidente no Centro Hospitalar ....
11. As mazelas físicas de que ficou portadora tiveram repercussões imediatas no dia a dia da menor AA.
12. À data do acidente tinha doze anos.
13. Ficou impedida de frequentar as aulas por um período de cerca de três semanas, com retenção no leito.
14. As lesões provocadas pelo acidente causaram-lhe fortes, intensas e reiteradas dores na parte atingida do corpo, que se prolongaram para além do período referido no precedente ponto 13º.
15. Factualidade que muito a afectou pelas limitações a que ficou sujeita.
16. Para além das significativas dores físicas sofreu enorme e indescritível susto que lhe causou grande sobressalto, pavor, intranquilidade e pânico.
17. Anteviu a morte como inevitável sem nada poder fazer para a evitar.
18. Também como consequência do acidente a menor AA é acometida de pânico quando circula em viatura automóvel pela constante omnipresença do ocorrido.
19. Não sente qualquer segurança quando circula em viatura automóvel.
20. E tudo faz para evitar viajar em viatura automóvel.
21. O trauma emocional e psicológico causado pelo acidente não foi dissipado, continuando a menor apoiada em consulta de psicologia.
22. A menor AA em consequência do acidente teve necessidade de recorrer aos serviços de fisioterapia, prestados pelo Instituto ....
23. Serviços esses prestados no período compreendido entre 07/12/2020 e 08/04/2021, compreendendo 38 sessões.
24. A prestação destes serviços foi assumida e integralmente paga pela ré seguradora.
25. A ré também pagou a assistência prestada à menor no Centro Hospitalar ....
26. Porém, relativamente aos danos não patrimoniais sofridos a ré seguradora nada reparou à menor.
27. A proprietária do veículo automóvel “JH” tinha transferido para a Seguradora ré a responsabilidade civil emergente da circulação da viatura, através do contrato de seguro titulado pela apólice número ..., válida à data do acidente.».
Pretende a recorrente que o montante de € 24.000,00 fixado a título de compensação por danos não patrimoniais é excessivo, devendo antes fixar-se o montante de € 10.000,00.
Tal pretensão ancora-se na circunstância de considerar para o efeito apenas os factos constantes dos pontos 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 22 e 23 da matéria de facto, por defender no recurso que os factos dos pontos 16 a 21 deveriam ser considerados como não provados, não havendo lugar a indemnização nesta parte por estes não decorrerem do acidente.
Como se viu, a sua pretensão quanto a esta matéria não obteve acolhimento, mantendo-se os referidos factos como provados, o que desde logo faz soçobrar a alegação da recorrente, na medida em que todos os factos considerados na sentença recorrida são de considerar na fixação da compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente.
E de qualquer forma, tendo em conta a factualidade apurada, não se nos afigura excessivo o montante a que se chegou na sentença recorrida.
Com efeito, de acordo com o previsto no art. 496º do Código Civil devem ser ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
O tribunal deve fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos (arts. 496º e 566º, nº 3, do C.C.), atendendo ainda às circunstâncias referidas no art. 494º do Código Civil.
Nesta sede não está em causa uma verdadeira reparação, com a finalidade de reconstituir a anterior situação do lesado (como acontece, em regra, na obrigação de indemnizar - art. 562º do C.C.), não só porque a situação anterior não pode mais ser reposta, mas também porque os danos sofridos são insusceptíveis de tradução monetária.
Antes se trata de uma compensação ou satisfação que contrabalance os sofrimentos do lesado em virtude de toda a situação resultante do acidente.
Com esta indemnização pretende-se, enfim, proporcionar um quantitativo em dinheiro susceptível de propiciar situações de prazer e alegria que, de certa forma, compensem aquele sofrimento físico e moral (neste sentido, Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, págs. 275 e 276).
Daqui se pode, desde logo, concluir que a quantificação da justa medida da compensação pelos danos não patrimoniais encontra dificuldades inerentes à própria natureza dos mesmos (atingem valores de carácter moral ou espiritual) e afigura-se de grande complexidade, atenta a sua não mensurabilidade.
No entanto, é óbvio que estas dificuldades práticas do cálculo do quantitativo da indemnização por tais danos não podem fazer com que eles fiquem sem indemnização, sendo imprescindível o recurso a juízos de equidade e ao prudente arbítrio do julgador, por forma até a que a compensação tenha um alcance significativo e não meramente simbólico.
Deve, então, o tribunal fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos (arts. 496º e 566º, nº 3, do C.C.), atendendo ainda às circunstâncias referidas no art. 494º do C.C. e à gravidade do dano, e tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência e bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (neste sentido, P. Lima - A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., em anotação ao art. 496º, e Ac. do S.T.J. de 10/2/98, C.J.S.T.J., tomo 1, pág. 65).
Considerando os factos apurados e já referidos, dos pontos 8 a 23 da matéria de facto, não esquecendo a idade da menor à data, encontrando-se na fase da pré-adolescência, e analisando o caso concreto à luz das considerações supra expostas, afigura-se-nos ser adequada a quantia de € 24.000,00 fixada na sentença recorrida a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A..
Anote-se que o montante fixado com recurso a juízos de equidade, “porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas”, apenas deve ser alterado “quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares” (cfr. Ac. da R.P. de 06/02/2023, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de processo 8402/12.3TBMTS.P1), o que não ocorre no caso, como se retira da análise da fundamentação de direito da sentença recorrida nesta parte.
Donde, perante a conclusão a que se chegou, nenhuma censura merece a decisão recorrida, não sendo de acolher a pretensão da R. de redução da indemnização fixada.
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Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pela R. e pela consequente confirmação da decisão recorrida.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 23/1/2025
Isabel Ferreira
João Venade
Carlos Portela