Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951152
Nº Convencional: JTRP00027410
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP199911229951152
Data do Acordão: 11/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 1-B/92
Data Dec. Recorrida: 03/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART736 N1 ART933 ART934 ART931 ART805 ART270 A.
Sumário: I - Instaurada execução para prestação de facto para obras a realizar no prédio dos executados para impedir a continuação da violação do direito de propriedade do prédio vizinho, dos exequentes, e convertida ela em execução para pagamento de quantia certa pelo mecanismo dos artigos 933 e 934 do Código de Processo Civil, o que subsiste em litígio é a forma como vai dar-se pagamento ao exequente da referida quantia.
II - Vendido o prédio dos exequentes na pendência da execução, porque o mesmo nunca esteve em litígio, nem na acção, pois apenas o estiveram as obras a realizar no prédio dos executados, nem na execução, porque pela venda do prédio se não cede o crédito do exequente, tendo-se, antes, transmitido o prédio com o respectivo direito de propriedade violado, e, por certo, com o respectivo desvalor, não se verifica o condicionalismo do artigo 376 n.1 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a habilitação do adquirente do prédio como exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: