Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027410 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911229951152 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART736 N1 ART933 ART934 ART931 ART805 ART270 A. | ||
| Sumário: | I - Instaurada execução para prestação de facto para obras a realizar no prédio dos executados para impedir a continuação da violação do direito de propriedade do prédio vizinho, dos exequentes, e convertida ela em execução para pagamento de quantia certa pelo mecanismo dos artigos 933 e 934 do Código de Processo Civil, o que subsiste em litígio é a forma como vai dar-se pagamento ao exequente da referida quantia. II - Vendido o prédio dos exequentes na pendência da execução, porque o mesmo nunca esteve em litígio, nem na acção, pois apenas o estiveram as obras a realizar no prédio dos executados, nem na execução, porque pela venda do prédio se não cede o crédito do exequente, tendo-se, antes, transmitido o prédio com o respectivo direito de propriedade violado, e, por certo, com o respectivo desvalor, não se verifica o condicionalismo do artigo 376 n.1 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a habilitação do adquirente do prédio como exequente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |