Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540874
Nº Convencional: JTRP00019937
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: PROVA EM MATÉRIA CIVIL
FUNDAMENTO DE FACTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO DE APELAÇÃO
CONTRATO DESPORTIVO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199612099540874
Data do Acordão: 12/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART793 ART794 ART795 ART796.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART3.
CPT81 ART72 N1.
CONST89 ART18 ART19 ART20 ART59 N1 A.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART46.
CCIV66 ART405 ART406.
Sumário: I - No processo sumário laboral, o qual é análogo ao processo sumaríssimo comum, não é exigível a fundamentação da matéria de facto dada como provada na audiência de julgamento.
II - A arguição das nulidades da sentença no foro laboral devem ser feitas no requerimento de interposição do recurso da decisão.
III - O disposto no artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de
31 de Dezembro, visa tão só a moralização dos contratos de trabalho dos praticantes desportivos no que respeita à evasão fiscal e não quanto à validade e eficácia do contrato em si pois tal seria inconstitucional por violar o direito do livre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais, ao emprego e à retribuição livremente estipulada.
IV - Tendo sido um contrato de trabalho celebrado para vigorar sete meses, só em relação a esse período de tempo são devidas ao trabalhador a respectivas regalias sociais ( férias, seu subsídio e subsídio do Natal ).
V - Não sofre de nulidade um contrato verbal celebrado entre um praticante desportivo e a sua entidade patronal.
Reclamações: