Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019937 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | PROVA EM MATÉRIA CIVIL FUNDAMENTO DE FACTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO DE APELAÇÃO CONTRATO DESPORTIVO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199612099540874 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART793 ART794 ART795 ART796. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART3. CPT81 ART72 N1. CONST89 ART18 ART19 ART20 ART59 N1 A. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART46. CCIV66 ART405 ART406. | ||
| Sumário: | I - No processo sumário laboral, o qual é análogo ao processo sumaríssimo comum, não é exigível a fundamentação da matéria de facto dada como provada na audiência de julgamento. II - A arguição das nulidades da sentença no foro laboral devem ser feitas no requerimento de interposição do recurso da decisão. III - O disposto no artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, visa tão só a moralização dos contratos de trabalho dos praticantes desportivos no que respeita à evasão fiscal e não quanto à validade e eficácia do contrato em si pois tal seria inconstitucional por violar o direito do livre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais, ao emprego e à retribuição livremente estipulada. IV - Tendo sido um contrato de trabalho celebrado para vigorar sete meses, só em relação a esse período de tempo são devidas ao trabalhador a respectivas regalias sociais ( férias, seu subsídio e subsídio do Natal ). V - Não sofre de nulidade um contrato verbal celebrado entre um praticante desportivo e a sua entidade patronal. | ||
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