Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0407951
Nº Convencional: JTRP00010881
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ECONOMIA COMUM
RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RP199005290407951
Data do Acordão: 05/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1109 N1 A.
Sumário: I - Para os efeitos do artigo 1109, nº 1, alínea a) do Código Civil, então vigente, entende-se por economia comum o tipo de vida em que toda ou a maior parte das receitas provenientes das pessoas que constituem o agregado de facto são englobadas num único orçamento e, sem discriminação, são destinadas
à satisfação de todas ou da maior parte das despesas a efectuar por esse agregado em habitação, alimentação, vestuário, higiene e saúde.
II - Não se trata de proteger as uniões de facto ou de equiparação a situações familiares, mas da consideração que determinado agrupamento de facto, desde repúblicas de estudantes até situações de amantismo merecem, pelo tipo de vida e suporte financeiro, tutela jurídica para poderem residir no mesmo prédio, cujo contrato de arrendamento foi celebrado só com um dos componentes desse agregado.
Reclamações: