Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010881 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ECONOMIA COMUM RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199005290407951 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1109 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Para os efeitos do artigo 1109, nº 1, alínea a) do Código Civil, então vigente, entende-se por economia comum o tipo de vida em que toda ou a maior parte das receitas provenientes das pessoas que constituem o agregado de facto são englobadas num único orçamento e, sem discriminação, são destinadas à satisfação de todas ou da maior parte das despesas a efectuar por esse agregado em habitação, alimentação, vestuário, higiene e saúde. II - Não se trata de proteger as uniões de facto ou de equiparação a situações familiares, mas da consideração que determinado agrupamento de facto, desde repúblicas de estudantes até situações de amantismo merecem, pelo tipo de vida e suporte financeiro, tutela jurídica para poderem residir no mesmo prédio, cujo contrato de arrendamento foi celebrado só com um dos componentes desse agregado. | ||
| Reclamações: | |||