Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350603
Nº Convencional: JTRP00011242
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: HOMICÍDIO NEGLIGENTE
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
MEDIDA DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199310139350603
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 191/92
Data Dec. Recorrida: 04/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B II PARTE.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG396.
AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ ANOXV T2 PAG11.
Sumário: I - No crime de homicídio negligente com culpa grave e exclusiva previsto e punido no artigo 59 alínea b)
"in fine" do Código da Estrada, está contraindicado não só a substituição da prisão por multa, como a suspensão da execução da pena, atentas as particulares exigências de prevenção que se fazem sentir.
II - O fundamento da punição no crime é a culpa, enquanto a aplicação da medida de segurança se baseia na verificação de um estado de perigosidade.
III - Daí que, sendo medida de segurança a inibição da faculdade de conduzir, casos haverá em que a duração de tal medida poderá não corresponder à da pena de prisão aplicada.
Reclamações: