Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011242 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO NEGLIGENTE CULPA GRAVE E EXCLUSIVA MEDIDA DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310139350603 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 191/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B II PARTE. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG396. AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ ANOXV T2 PAG11. | ||
| Sumário: | I - No crime de homicídio negligente com culpa grave e exclusiva previsto e punido no artigo 59 alínea b) "in fine" do Código da Estrada, está contraindicado não só a substituição da prisão por multa, como a suspensão da execução da pena, atentas as particulares exigências de prevenção que se fazem sentir. II - O fundamento da punição no crime é a culpa, enquanto a aplicação da medida de segurança se baseia na verificação de um estado de perigosidade. III - Daí que, sendo medida de segurança a inibição da faculdade de conduzir, casos haverá em que a duração de tal medida poderá não corresponder à da pena de prisão aplicada. | ||
| Reclamações: | |||