Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0426036
Nº Convencional: JTRP00037514
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200412210426036
Data do Acordão: 12/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de apoio judiciário formulado na pendência de processo judicial, para nomeação de patrono interrompe a instância com o documento comprovativo da apresentação do requerimento atinente.
II - E só se reinicia a partir da notificação ao requerente da decisão definitiva de indeferimento.
III - O recurso da decisão administrativa sobre o despacho de indeferimento administrativo do pedido de apoio judiciário só pode ter efeito suspensivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B....., residente no Largo....., caixa postal n.º..., ....., veio propor acção declarativa, sob a forma de processo ordinário

contra

“C....., Ld.ª”, com sede na Rua....., Lugar de....., .....,

pedindo,
que fosse a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.288,78, acrescida d juros de mora e vincendos, calculados à taxa legal de 12% sobre a quantia de € 8.866,59 e € 9.049,91, desde a propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou o A., em síntese:
Dedicar-se ele à prestação de bens e serviços relativamente a instalações eléctricas, sanitárias e regas automáticas.
A Ré, por sua vez, dedica-se à construção civil.
No âmbito dessas actividades, o A. forneceu à Ré diversos materiais e procedeu à instalação da parte eléctrica em alguns dos prédios que se encontravam a cargo desta, não havendo a Ré procedido ao respectivo pagamento, que deveria ser-lhe pago a pronto, conforme convencionado, mediante a entrega das respectivas facturas.
A Ré porém ainda nada pagou, não obstante instada para o fazer, e apesar das diversas diligências empreendidas nesse sentido.

Citada a Ré, veio esta, através de Il. Advogado, apresentar documento comprovativo de haver pedido, junto do ISSS – Serviço Local de..... - o apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, designadamente honorários, requerendo para o efeito a nomeação de Patrono, que o Il. Advogado signatário indicou logo aceitar.
Ao mesmo tempo requeria que fosse interrompido o prazo para a contestação.

O M.º Juiz lavrou despacho onde declarou interrompido o prazo de contestação, explicitando concretamente que o prazo de contestação se reinicia com a notificação ao Patrono nomeado da decisão que o designar, ou, no caso de indeferimento do pedido, a partir da notificação pela entidade competente da decisão respectiva ao Requerente- fls.13.

O requerimento formulado à Segurança Social para obtenção do apoio judiciário nas modalidades pretendidas veio a ser indeferido, sendo presuntivamente notificado à Requerente Ré em 25 de Agosto de 2003, já que 24 foi Domingo (- fls. 16 e 51)
A Ré impugnou essa decisão da Segurança Social, recorrendo para o Juiz da Comarca, mas o recurso não veio a ter provimento, sendo aquela decisão mantida – por despacho de 3 de Setembro de 2003, tendo a notificação da Ré sido efectuada presuntivamente em 25 de Outubro de 2003 - fls.52, 57 e 58.
A Ré apresentou então a contestação, mas, a mesma foi mandada desentranhar por despacho do M.º Juiz, invocando os arts. 25.º e 31.º-5-b), da Lei n.º 30-E/2000, pois entendeu que a sua apresentação foi extemporânea, na medida em que, embora estando suspenso o decurso dos prazos durante as férias, sustentou que o prazo da contestação se reiniciava em 15 de Setembro de 2003, terminando consequentemente em 14 de Outubro, defendendo que, na interpretação daqueles preceitos, o recurso dessa decisão da autoridade administrativa não tinha efeito suspensivo sobre o prazo da contestação. Assim, a contestação tinha de ser apresentada dentro desse prazo e o pagamento das custas e encargos era desde logo devido, sem prejuízo do seu posterior reembolso caso o recurso viesse a proceder.
Nesse mesmo despacho, o M.º Juiz procedeu ao saneamento do processo e julgou confessados os factos articulados pelo A.

A Ré recorreu do despacho que julgara extemporânea a contestação e decidira o respectivo desentranhamento.
Este recurso foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.- fls. 94.
Posteriormente veio a ser proferida Sentença, sendo a acção julgada inteiramente procedente por provada e a Ré condenada a pagar ao A.:
a) a quantia de € 17.916,50
b) os juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, no valor de € 2.372,27, e os juros vencidos e vincendos desde essa data, à taxa de 12% sobre a quantia referida em a), até efectivo e integral pagamento.- fls. 98/100.

A Ré voltou a recorrer.- fls. 130
Este recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo- fls. 134.

Foram apresentadas alegações quer relativamente ao agravo – fls. 104/112 -, quer à apelação- fls. 138/141.

O despacho agravado foi mantido inalterado pelo M.º Juiz- fls.134.
Foi ordenado a subida dos autos a este Tribunal da Relação.

Os recursos em causa foram então aqui aceites.
Correram os vistos legais.
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II. Âmbito dos recursos:

De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que delimitam o âmbito de cada um deles.
Daí que haja manifesto interesse em proceder à sua transcrição, começando pelo agravo, dado que, da sorte dele, depende a conclusão a respeito da tempestividade ou não, da apresentação da contestação.

II-A) Conclusões das alegações do agravo:

1. Na (...) opinião da recorrente, apenas uma interpretação literal e acrítica do disposto nos arts. 25.º e 31.º-5-b) da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, poderá conduzir ao entendimento constante do despacho impugnado.
2. No caso presente, estamos não só no domínio da modalidade de Apoio judiciário (com) dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas também, e muito particularmente, na de nomeação e pagamento de honorários de Patrono.
3. Contrariamente ao que o juiz recorrido sugere ou inculca, o n° 5 do artigo 31° da actual Lei do Apoio Judiciário restringe-se ao pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento ou de diferimento de pagamento das taxas de justiça e de demais encargos processuais.
4. A reversibilidade que se verifica no caso daquele normativo - reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso -, é impraticável (no caso de se entender, como se entendeu no despacho recorrido, que a notificação a que alude o dito dispositivo é a da decisão da entidade administrativa, independentemente de o requerente ter dela interposto recurso de impugnação), pois conduziria a soluções ambíguas e inadmissíveis - uma espécie de «patrocínio condicionado».
5. Logo, tal como é da decisão final de nomeação de Patrono que se reinicia o prazo interruptivo, assim também deverá ser no caso de indeferimento dessa nomeação.
6. Por maioria de razão, se, nos casos previstos no n° 4 do artigo 25, o artigo 33°, n° 1, impõe que, a notificação, ao requerente e ao patrono, de designação de patrono seja feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial, o mesmo deverá acontecer, com a mesma expressa advertência, com a notificação no caso de indeferimento, uma vez que o notificado dessa decisão é apenas o requerente - em geral, leigo no âmbito e nas questões de Direito (como, de resto, acontece no caso presente), designadamente quanto a prazos judiciais e aos seus gravosos efeitos preclusivos.
7. Donde ao recurso da decisão que negue o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não pode deixar de se atribuir efeito suspensivo, razão pela qual ainda não tinha terminado o prazo para apresentar a contestação, quando a recorrente, em 19 de Novembro de 2003, a entregou em juízo, não havendo motivos nem para proceder à anulação do processado, nem para proceder ao desentranhamento da contestação - o qual aliás é nulo.
8. Entendimento diverso, como o plasmado no despacho ora impugnado, é contrário à lógica e às disposições legais, quer no seu espírito, quer na sua letra, violando clara e inequivocamente os artigos 13° e 20°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1°, 2°, 3° -2, 4°, 5° 6°, 15°, 25° (em especial o n° 4 e 5, alínea b)), 28° e 29°, 31° e 33° todos da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Destarte, deverá ser dado provimento ao presente recurso de agravo, com todas as legais consequências, designadamente ser revogado o despacho recorrido e ordenada a substituição por outro que admita a contestação, assim se fazendo Justiça!

Da leitura destas conclusões podemos verificar que a única questão que se coloca é a de saber quando se reinicia o prazo para a contestação e pagamento da taxa de justiça, em consequência do despacho de indeferimento administrativo, quando desse despacho haja o agravado interposto recurso judicial.
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II-B) Conclusões apresentadas nas alegações da apelação:

Por sua vez, as conclusões apresentadas pela Ré, na apelação foram as seguintes:

“1. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de apelação.
2. A ora recorrente apresentou, regular e tempestivamente, contestação, razão pela qual o juiz recorrido não podia considerar confessados os factos articulados pelo Autor, ora recorrido, nem dar cumprimento ao disposto no artigo 484°, n.ºs 1 e 2, do CPC, para além de que não estavam ainda reunidas nos autos todas as condições e elementos que permitissem ao juiz recorrido conhecer ou decidir do mérito da causa.
3. Com a presente apelação pretende também a recorrente a apreciação do agravo por si interposto do despacho de fls. 78 a 79 dos autos, razão pela qual tal recurso deverá subir conjuntamente com a apelação, conforme resulta dos artigos 710°. n° 1. e 735°. n° 1, do CPC.
4. Ora, na modesta opinião da recorrente. apenas uma interpretação literal e acrítica do disposto nos artigos 25° e 31°. n° 5. alínea b) da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro poderá conduzir ao entendimento constante do despacho impugnado no agravo.
5. O reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto da decisão negativa da segurança social (artigo 31°, n° 5. alínea b), da LAJ) é, neste caso em que o Requerente pede também a nomeação de patrono, impraticável, pois conduziria a soluções ambíguas e inadmissíveis - uma espécie de «patrocínio condicionado».
6. Assim como é da decisão final de nomeação de patrono que se reinicia o prazo interruptivo também o deverá ser no caso de indeferimento dessa nomeação.
7. A notificação em caso de indeferimento deveria ser efectuada com expressa advertência do reinício dos prazos judiciais em curso, pois tal notificação apenas é efectuada ao Requerente do beneficio, o qual é, em geral, leigo e inexperiente em questões judiciais, mormente no que tange a prazos e às suas consequências preclusivas.
8. Donde ao recurso da decisão que negue o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não pode deixar de se atribuir efeito suspensivo, razão pela qual se impõe considerar legal e tempestiva a contestação apresentada pela recorrente, não havendo motivos nem para proceder à anulação do processado, nem para proceder ao desentranhamento da contestação - o qual aliás é nulo, como se evidenciou no agravo.
9. O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 482° e 692° do Código de Processo Civil; o disposto nos artigos 13° e 20°- 1 e 4. da Constituição da República Portuguesa; o constante dos artigos 1 °, 2°, 3°-2, 4°., 5°, 6°, 15°, 25° (em especial o n° 4 e 5. alínea b)), 28° e 29°, 31° e 33° todos da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Destarte, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, com todas as legais consequências, designadamente ser revogada a sentença recorrida e admitida a contestação, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, assim se fazendo JUSTIÇA!”

Como é fácil verificar, a apelação suscita apenas duas questões:
a) uma questão prévia, que é a do efeito do recurso de apelação,
b) e uma outra questão, corolário da decisão do agravo, que é a apreciação dos efeitos consequentes em caso de se vir a julgar o agravo procedente, ou seja, a tempestiva a apresentação da contestação, com os efeitos daí decorrentes, designadamente a derrogação do efeito semi-cominatório atribuído e termos subsequentes, designadamente, a anulação da Sentença.
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III. Fundamentação

III-A) Quanto ao agravo:

Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório.
Entremos consequentemente na análise da questão colocada, que é a de saber qual o efeito ou efeitos a atribuir ao recurso da decisão administrativa que indefere o pedido de apoio judiciário sob a forma de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de Patrono:

Vejamos:

Com a Lei 30-E/2000, de 20/12, o regime de acesso ao Direito e aos Tribunais foi substancialmente alterado, passando a concessão de apoio judiciário e o Patrocínio gratuito a ser analisados e decididos em primeira linha pelos Serviços de Segurança Social. Só em caso de recurso dessa decisão entram em acção os Tribunais Judicias.
A decisão da Segurança Social tem por isso um conteúdo meramente administrativo, cabendo da respectiva decisão recurso para o Tribunal de Comarca, onde a respectiva decisão vem a adquirir uma natureza jurisdicionalizada.
Refere-nos o art. 25.º-1 da enunciada Lei que o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com a excepção do previsto nos números seguintes.
Entre essas excepções, consta, no entanto, o pedido de apoio formulado na pendência de processo judicial em curso quando o Requerente pretenda a nomeação de Patrono- art. 25.º-4.
Daí que se conclua que o procedimento de apoio judiciário, no caso em presença, tenha necessariamente repercussão no andamento do processo.

Neste caso, refere-nos este artigo que o prazo se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o requerimento administrativo.
Para o respectivo reinício, em caso de indeferimento, como foi o caso, rege o n.º 25.º-5-b), que nos diz que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se a partir da notificação ao Requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de Patrono.”

Mas de qual decisão de indeferimento se reinicia a contagem: Da decisão da entidade administrativa (Segurança Social), ou da do Tribunal?

Entendemos que a notificação da decisão de indeferimento se reporta inexoravelmente à da decisão administrativa se não houver recurso, porque, nesse caso, nos encontramos perante uma decisão definitiva; Mas só pode reportar-se à decisão Judicial, se existir recurso da decisão administrativa, porque é apenas em sede de recurso, com a decisão a ser proferida nessa sede, que ficam definitivamente decididas as pretensões formuladas.
Não pode aceitar-se, por inconstitucional e irracional, que o prazo para a defesa – interrompido por força da lei para a apreciação da insuficiência económica de um Requerente - se tenha de reiniciar antes que esteja definitivamente decidida essa questão, maxime, quando a decisão recorrida lhe tenha sido desfavorável.
Na verdade, a aceitar-se a interpretação dada no despacho recorrido, estar-se-ia a colocar uma barreira à defesa de quem refere insuficiência económica antes que em definitivo o Tribunal se pronuncie sobre a veracidade ou subsistência dessa alegação, pois que efectivamente pode vir a verificar-se a procedência do recurso do despacho que haja negado esses pedidos de apoio.
Ora, não faria sentido que, depois de vencido o recurso não pudesse então defender-se, pela simples e clara razão de já se haver esgotado o prazo para a sua apresentação!
Seria pura incongruência, violação dos princípios constitucionais em razão da criação de barreiras para quem queira defender-se e porventura fique impedido disso por meras razões de situação económica, protegidos pelos art. 13.º-2 e 20.º da Constituição da República Portuguesa, e estar-se-ia perante uma insanável contradição na hermenêutica utilizada (que não atendera ao seu elemento teleológico), ao exigir-se que o prazo para a defesa de quem alega (por alegadamente não ter possibilidades económicas para pagar a taxa de Justiça e os honorários de Advogado), se ter de reiniciar e eventualmente terminar (como foi o caso) antes ainda que o Tribunal tivesse tido a oportunidade de analisar os fundamentos de tal pretensão!
O recurso da decisão administrativa sobre o despacho de indeferimento administrativo do pedido de apoio judiciário só pode pois ter efeito suspensivo.

Desta forma, vimos a concluir que o prazo para a contestação da Ré só deveria reiniciar-se depois da notificação da decisão definitiva sobre o pedido de apoio judiciário nas modalidades pretendidas, ou seja, só se reiniciaria com a notificação da decisão de recurso do M.º Juiz sobre aquela decisão.
Essa notificação - que indeferira o apoio judiciário nas modalidades pretendidas - só veio a ocorrer, presuntivamente, em 27 de Outubro de 2003, porque enviada a notificação do despacho em 22 e porque 25 foi Sábado- fls. 58.
Seria portanto a partir dessa data que teriam de ser equacionada a questão da intempestividade da contestação.
Ora, reiniciando-se o prazo da contestação em 27 de Outubro de 2003, o mesmo só se esgotaria em 26 de Novembro de 2003, porque é de 30 dias o prazo para a contestação nas acções declarativas ordinárias- art. 486.º-1 do CPC..

O prazo para o pagamento da taxa de justiça inicial, por outro lado, ocorre simultaneamente com a apresentação da contestação – art. 24.º-1-b) do CCJ, pelo que, tendo a contestação de ser apresentada por Advogado, o prazo de pagamento de taxa de justiça, só se iniciaria com a notificação do despacho da negação de provimento ao recurso da decisão administrativa sobre a nomeação de Patrono ou sua nomeação, a menos que entretanto tivesse a Requerente constituído mandatário, tornando assim inútil o conhecimento do recurso pendente a respeito desta última matéria.
O art. 31.º-5-b) da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, tem de merecer, por isso interpretação restritiva, só sendo caso de sua aplicação quando o despacho de indeferimento da entidade administrativa (Segurança Social) haja apenas incidido sobre o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça e não esteja em causa a nomeação de Patrono ao abrigo do apoio judiciário.
Na verdade, de acordo com o art. 9.º do CC., a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada. Ora, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Seria incompreensível, num Estado de Direito democrático, que o legislador exigisse que o prazo para a defesa (obrigatoriamente feita através de Advogado) tivesse de iniciar-se e porventura tivesse de considerar-se cessado antes mesmo de ser conhecido o desfecho do recurso da decisão que negara o Patrocínio, sem o qual a defesa não podia ser apresentada!

Assim, impõe-se concluir que quer a apresentação da contestação, quer o pagamento da taxa de justiça inicial desembolsado pela Ré (na sequência do indeferimento definitivo das suas pretensões), foi tempestivo.
Não havia assim, salvo o devido respeito, razão juridicamente subsistente que pudesse levar à ordem de desentranhamento da contestação, pelo que o agravo merece provimento.

III-B) Quanto à apelação

A Sentença parte da suposta confissão de factos, feita ao abrigo daquilo que foi julgado como resultantes do efeito semicominatório.- art. 484.º-1 do CPC.
Com a revogação do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação e sua substituição por outro que a admita – decorrente do provimento do agravo -, o processo terá de percorrer uma tramitação totalmente omitida, que desembocará numa outra apreciação da matéria de facto que irá servir de base à futura Sentença.
A omissão de actos ou formalidades que a lei prescreva são susceptíveis de produzir nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.- art. 201.º.
E, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente – art. 201.º-2
Donde, por arrastamento, se tenha de vir a considerar anulado todo o processualismo posterior à decisão agravada, inclusive a própria Sentença, já que a não admissão da contestação necessariamente que nela influiu decisivamente.

Assim, também a apelação merece o nosso acolhimento.

IV. Deliberação

No provimento do agravo, revoga-se a não obstante douta decisão recorrida que indeferira por intempestiva a apresentação da contestação da Ré, ordenando-se que em sua substituição seja proferida novo despacho que a admita, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Em consequência, ficam anulados todos os actos praticados após esse despacho e que dele dependam absolutamente, neles se incluindo a Sentença, assim procedendo a apelação,
Sem custas, dado o vencimento da recorrente Ré, e não resultarem as decisões recorridas de oposição assumida pelo A. ou por causa dele.
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Porto, 21 de Dezembro de 2004
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes