Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3394/10.6TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
DEFENSOR
Nº do Documento: RP201201113394/10.6TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nomeação de defensor oficioso ao arguido no processo da condenação não se estende ao processo para concessão da liberdade condicional.
II - Não é obrigatória a nomeação de defensor ao recluso para o acto da sua audição prevista no art. 147º, nº 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3394/10.6TXPRT-A.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… vem interpor recurso da douta decisão do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto que não lhe concedeu o regime de liberdade condicional.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1) A decisão recorrida é ferida de nulidade por não terem sido cumpridas as formalidades legalmente exigidas.
2) O defensor do recorrente não foi notificado do dia e hora designado para a audição do recorrente, em clara violação do previsto no art. 174°, nº 2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
3) O Tribunal "a quo" ao não notificar o defensor do recorrente coarctou um dos direitos fundamentais de qualquer individuo ou arguido que é o de ser assistido por defensor em quaisquer actos processuais em que participe (art. 32°, nº 3 da Constituição Portuguesa e no art. 61°, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal). 4) A falta de notificação ao defensor implicou a sua ausência na fase de audição do recluso e uma consequente diminuição do contraditório;
5) A douta sentença recorrida evidencia como grande obstáculo para a concessão da liberdade condicional, o problema de alcoolismo do recorrente;
6) Entende o recorrente que a concessão da liberdade condicional, com a adopção das regras de conduta individualizadas ao perfil do recorrente, seriam bem mais benéficas ao tratamento de recuperação do alcoolismo do recorrente do que permanecer na reclusão;
7) Uma vez que, geraria no recorrente a necessidade de adoptar uma conduta pró-activa e responsabilizadora da sua recuperação e readaptação à vida no exterior, cumprindo desta forma um dos princípios orientadores da execução da pena nos termos do art. 3°, nº 6 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
8) Com o devido respeito, a permanência no estabelecimento prisional não se vai traduzir na recuperação e ressocialização do recorrente, pois como a douta decisão recorrida afirma a recuperação do problema de alcoolismo apenas se consolidará após o final da pena;
9) A ameaça de ter de voltar ao estabelecimento prisional e cumprir o remanescente da pena é suficiente para assegurar o cumprimento das finalidades de ressocialização em liberdade do recorrente, bem como assegurar o cumprimento do programa de recuperação do seu problema de alcoolismo»
Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público constam as seguintes conclusões:
«1.A douta decisão judicial recorrida não enferma de qualquer vício legal, designadamente, por violação do disposto nos artigos 174º, nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 64º, 1.º, 54º, nºs 1 e 3 e 61º do Código Penal.
2. A nomeação de defensor para o processo da condenação não se estende aos presentes autos que, nos termos do disposto no art. 145º do CEP é único e individual e, como tal não havia defensor a quem pudesse ter sido notificado o despacho de encerramento da instrução e agendamento do CT.
3. A douta decisão que negou a liberdade condicional ao recorrente assenta em provas e razões suficientes, perfeitamente compatíveis com a respectiva conclusão.
4. Constitui uma decisão justa porque adequada às finalidades da punição deste recluso, salvaguardando as exigências de prevenção e especial que no caso se fazem sentir de forma premente face à natureza, circunstâncias e gravidade do crime cometido e á necessidade de melhor interiorização daquelas finalidades.
5. O comportamento do recluso não permite ainda formular um juízo de prognose favorável de que em liberdade adoptaria comportamentos responsáveis face à ausência de juízo auto crítico das condutas ilícitas que levou a cabo.
6. O recurso não merece provimento.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se a douta decisão recorrida é nula, por violação dos direitos de defesa de recorrente, do princípio do contraditório e dos disposto nos artigos 61º, nº 1, f), do Código de Processo Penal (direito a ser assistido por defensor em quaisquer actos processuais em que participe) e 174º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (exigência de notificação ao defensor do dia e hora designado para audição do recluso);
- saber se se verificam, quanto ao recorrente, os pressupostos de concessão do regime de liberdade condicional.

III - É o seguinte o teor da douta decisão recorrida:
«1-Relatório:
Na sequência da recepção das competentes certidões iniciaram-se os presentes autos, face ao CEP, de liberdade condicional (art.s 155.º e 173.º e ss.), dizendo os mesmos respeito ao condenado:
B…, NASCIDO A 12FEV1967, TITULAR DO BI ……., COM OS DEMAIS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO NOS AUTOS,
Nada mais cumprindo determinar em termos de instrução, realizou-se o competente Conselho Técnico, onde se colheram os necessários esclarecimentos e pareceres finais, seguido de audição do condenado, o qual anuiu na liberdade condicional.
Não são conhecidas outras penas de prisão a cumprir nem autos à ordem dos quais interesse a prisão preventiva.
O Ministério Público teve vista nos autos.
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa – apreciação da viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional -.
2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados:
A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática do indicado crime, a pena de:
a) NUIPC PCS 742/07.0GCBRG – 4.º J Cr TJ Braga
- 1 crime de maus tratos (hoje violência doméstica) (152.º, n.ºs 1 e 2 CP) (2A de prisão)
- inicialmente suspensa na execução –
- revogada face a incumprimento de injunção de tratamento a problemática de alcoolismo –
B. Iniciou o cumprimento da pena em 4fev2010 com termo previsto para 4fev2012, o ½ para 4fev2011, e os 2/3 para 4jun2011.
C. É esta a sua 1.ª reclusão.
D. Do CRC do condenado consta condenação anterior por crime de:
a) Crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (292.º CP) (100D multa – extinta pelo pagamento) – factos de 10jan2004 – PESumário 21/04.4GTBRG – 3.º J Cr TJ Braga;
b) Crime de ofensa à integridade física qualificada (145.º CP) (7M de prisão suspensa na execução por 1A) – factos de 18mai2008 – PCS 411/08.3GCBRG – 2.º J Cr TJ Braga;
c) Crime de violência doméstica (152.º, n.º 1 a) CP) (2A6M de prisão suspensa na execução por 2A6M) – factos de 71ago2008 – PCS 682/08.5GCBRG – 4.º J Cr TJ Braga (neste NUIPC PCS 682/08.5GCBRG operou cúmulo jurídico com o NUIPC PCS 411/08.3GCBRG e foi fixada a pena única de 3A de prisão, suspensa na execução por 3A).
E. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado):
1 - processos pendentes:
a) nada consta
2 - outras penas autónomas a cumprir:
a) nada consta.
3 – medidas de flexibilização de pena:
a) RAI – desde 22dez2010;
b) LSJ – 2 - a última a 2abr2011
c) LCD – 2 - a última a 24dez2010
F. Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer unânime favorável (com alteração de voto face aos pareceres) à concessão da liberdade condicional.
G. Ouvido o condenado, declarou o mesmo consentir na liberdade condicional.
H. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
I. Dos relatórios da DGSP e DGRS, e da audição do condenado, em conclusão, extrai-se que:
1 – comportamento prisional /registo cadastral:
O condenado tem mantido comportamento ajustado, sem registo de incidentes disciplinares.
2 – situação económico-social e familiar:
O condenado é divorciado, tem como habilitações literárias o 4.º ano (1.º ciclo), é servente de construção civil. É pessoa que desde tenra idade, no intuito de ajudar a família, iniciou actividade laboral. No EP trabalhou como faxina, operando período de inactividade face a problemática de saúde. Em meio livre pretende viver com um irmão, pessoa que lhe tem dado apoio em sede prisional e com quem tem passado as LSJ. O mesmo, apesar de desgastado com o comportamento do condenado nos últimos anos (problemática de alcoolismo), ainda assim está disposto a fornecer-lhe apoio. Não mantém contacto com a ex-esposa, nem com as filhas, estas porque não aceitam os seus anteriores comportamentos e por isso deixaram de com o mesmo conviver. Não operam sentimentos de rejeição na zona onde pretende viver. Trata-se de uma zona pacata sem problemas sociais relevantes.
3 – perspectiva laboral/educativa:
O condenado, apresentando proposta concreta de trabalho, verbaliza projecto de vida que passa por retoma laboral na área da construção civil.
4 – caracterização pessoal:
O condenado apresenta fragilidade de saúde com histórico de alcoolismo desde tenra idade, não reconhecendo ainda o seu problema de forma plena. Está em, fase de assunção dessa problemática, já verbalizando intenção futura de tratamento externo, sendo que no presente está em tratamento acompanhado no EP. Verbaliza, tal qual iniciou, discurso direccionado para mudança positiva de comportamentos. Nega, em pleno, a prática dos factos. Afirma-se vítima da esposa e não seu agressor. Imputa motivação de actuação numa cilada com vista a obtenção de divórcio.
3 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados:
1. Inexistem.
Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.
4 – Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir:
O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente aos relatórios juntos aos autos e declarações do condenado em sede de audição, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos. No que concerne directamente aos relatórios da DGRS e DGSP juntos aos autos, desde já se refira que a valoração feita dos mesmos o foi no sentido do seu alcance concreto. Tal não se confunde com vinculação. De facto, muito embora sejam relevantes meios de obtenção de prova sobre as condições pessoais e prisionais do recluso, os mesmos não são vinculativos, não constituem prova pericial e, como tal, não alcançam o patamar de subtracção de livre apreciação de prova do julgador. Foram, assim apreciados como informação auxiliar à formação de convicção nos limites legais do art. 127.º do CPP[1].
Valorou-se, em particular:
A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s);
B) certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s);
C) CRC (ou referência em sede de decisão(ões) condenatória(s)) do condenado;
D) print do SIP do condenado;
E) relatório da DGRS;
F) relatório da DGSP;
G) acta de realização de conselho técnico e de audição do condenado;
H) parecer do Ministério Público;
I) promessa de trabalho documentada.
5 - O Direito aplicável:
O instituto da liberdade condicional é especificamente regulado pelos art.s 61.º e 63.º do CP, cuja concessão implica (com excepção da concedida pelos 5/6 da pena, que é obrigatória) toda uma simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena. Ou seja, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre na mira de evitar o cometimento futuro de novo crime.
“A liberdade condicional não é uma medida de clemência: pela promoção, de forma planeada, assistida e supervisionada da reintegração do condenado na sociedade, constitui, sim, um meio dos mais eficazes e construtivos de evitar a reincidência.
Sendo exclusivamente preventivas as razões que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional (prevenção especial positiva ou de ressocialização e prevenção geral positiva ou de integração e defesa do ordenamento jurídico), só deverá a mesma ser recusada se a libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico ou na decorrência de motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes.”[2]
“A liberdade condicional constitui a libertação antecipada, mas não definitiva, do recluso, após cumprimento de uma parte da pena de prisão em que foi condenado.” No fundo, é uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena (que também característica desta é) no fito de ressocialização[3].
Tal qual está definido no Preâmbulo do CP (ponto 9) “É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
Com tal medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (art. 61.º, n.º 1 - leia-se 61.º, n.ºs 2 e 3, após a redacção dada pela L59/2007 de 4SET) - espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (art. 61.º, n.º 3 - leia-se 63.º, n.º 5, após a redacção dada pela L59/2007 de 4SET) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam 5/6 da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (art. 61.º, n.º 2 - leia-se n.º 4, após a redacção dada pela L59/2007 de 4SET).” [4]
Em súmula, visa-se com a liberdade condicional atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no artigo 40.º, n.º 1 do CP sob a epígrafe “finalidade das penas”, onde se diz que “a aplicação de penas (…) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como o quanto estipula o art. 42.º, n.º 1 do mesmo código (após a redacção dada pela L59/2007 de 4SET), ao dizer-nos que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes."
Reconhecidamente, a finalidade da liberdade condicional é hoje a prevenção especial positiva ou de socialização.[5]
O art. 61.º do CP, abrindo a secção da liberdade condicional, fixa-nos os pressupostos e duração da mesma.
Assim, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional:
a) que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.º 4);
b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.º 1)[6].
Por seu turno, são requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.º 4):
a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e
b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.º 3).
Ora, no que se reporta aos requisitos da liberdade condicional, é comummente aceite e lido que a alínea a) se reporta e assegura finalidades de prevenção especial[7], ao invés da alínea b) que antes visa finalidades de prevenção geral[8].
Como tal, dando o efectivo relevo ao fito de reinserção social por parte da liberdade condicional, vislumbrável através da condução de vida por parte do libertado condicional de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, haverá para tanto que no caso em análise, para efeitos da alínea a) – no propósito de prevenção especial inerente – atender-se, fundadamente[9], a tais dimensões subjectivas pelas seguintes vias:
1) circunstâncias do caso: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta dos crimes cometidos e pelos quais operou condenação em pena de prisão[10], o que se deve fazer por via da apreciação da natureza dos crimes e das realidades normativas que deram azo à efectiva determinação concreta da pena, face ao art. 71.º do CP e, por efeito
inerente, à medida concreta da pena, assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste, bem como à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; determinando a intensidade do dolo ou da negligência considerada; atendendo aos provados sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; acompanhando as condições pessoais do agente e a sua situação económica; atentando na conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; considerando a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena.
2) consideração da vida anterior: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta do constante do CRC – simples existência, ou não, de antecedentes criminais[11].
3) personalidade do condenado: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, ainda que por via estatística, do passado criminal postulado nos existentes antecedentes criminais[12], elemento este que se pode revelar como fortemente indiciador de uma personalidade disforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional[13], tudo com o firme propósito de aquilatar e compreender se o determinado percurso criminoso do condenado se gerou em circunstâncias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida).
4) evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, não só pelos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado)[14], mas essencialmente por via dos padrões[15] comportamentais firmados de modo duradouro e que indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre, sempre temperados nos limites da liberdade condicional.
Por seu turno, para efeitos da alínea b) – no propósito de prevenção geral inerente – há que atender a tal dimensão subjectiva através do assegurar do funcionamento da sua vertente positiva[16], que a lei, outrossim, já prevê como uma das suas valências ao instituir que a mesma serve a defesa da sociedade (art. 42.º, n.º 1 do CP)[17].
Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5 do art. 61.º do CP, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 - O caso concreto dos autos:
In casu está em causa a apreciação da viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional em fase igual ou posterior aos 2/3 de cumprimento de pena.
Perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, no que se reporta aos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional podemos concluir pelo seu preenchimento, porquanto o condenado já cumpriu mais de 2/3 do somatório de penas de prisão em que se mostra condenado, tal qual declarou aceitar a aplicação da liberdade condicional.
Já no que se reporta aos requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional, face à factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, diremos que no presente momento não nos é permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
De facto, a prevenção especial que no caso se faz sentir, outro caminho não permite.
Assim o é dada a personalidade evidenciada na natureza do crime praticado e pelo qual cumpre pena – crime este praticado através de uma actuação tão reiterada quão socialmente rejeitada com veemência, quão mais não seja por atacar, também, um dos pilares da sociedade o qual é a família e o respeito que deve existir no seu seio, isto valorando que o condenado continua a negar o crime, o que impossibilita, por si só, o necessário caminho de autocrítica, com reverso de rejeição dos efeitos positivos socializadores inerentes à pena, assim revelando padrões comportamentais que assumem uma gravidade elevada, o que não se pode deixar de valorar negativamente. Por outro lado, valorando tal atitude negatória e de consciencialização do mal por si gerado, face à idade do condenado e ao estado de desenvolvimento da pena, temos como certo que em si o condenado nada mudará, assim revelando dificuldade de interiorização do sentido da pena. De facto, o condenado manifesta total indiferença para com as consequências dos seus actos sobre a vítima, tudo de agravando com a sua situação de reporte à origem dos mesmos – a era padecente de alcoolismo e consequente quadro de violência que tal despoleta. Ora, ainda que tal esteja já em fase (inicial) de afastamento, pelo quadro de fragilidade de saúde com histórico de alcoolismo que apresenta desde tenra idade, não reconhecendo ainda o seu problema de forma plena, ainda que já se mostre em fase de assunção dessa problemática e por isso verbalize intenção futura de tratamento externo, sendo que no presente está em tratamento acompanhado no EP, tudo ainda nos força a conclusão de que o condenado denota um parco caminho de recuperação, a necessitar de profunda consolidação (que estamos em crer até só operará após o final da pena – a honestidade intelectual exige que assim seja dito – mas desde que esse apoio se firme e consolide no presente, através da reclusão, mas já não da liberdade, ainda que condicionada, pois nesta o controlo eficaz do afastamento pleno não é viável).
Ora, não obstante apresentar um projecto de vida futura ao nível laboral, estar em fase inicial de afastamento do problemas de alcoolismo, ter medidas de flexibilização positivas e ausência de infracções/punições registadas, bem como contar com apoio familiar (mesmo de quem já saturado está com o seu passado), o certo é que aqueles vectores de prevenção especial são preponderantes.
Como tal, nem sequer se pode dizer que a sua situação se enquadre no sentido do que se diz no Ac. do TRP de 6abr2011[18]. Neste refere-se que apesar de o percurso prisional ser tido como bom, o certo é que se mostra necessário que o recluso reforce as competências em via de aquisição, para que elas se tornem eficazes em meio livre. No nosso caso a esse patamar ainda se não chegou. É que há que não esquecer que o meio prisional – enquanto organização da vida hetero-imposta ao recluso -, não emula perfeitamente o meio social livre, em que, para além do auto-sustento, o indivíduo tem que auto-controlar todas as componentes da sua actividade e os impulsos que lhe subjazem. Ora, em seio prisional o condenado evidencia inicial, mas ainda assim, parco caminho de afastamento da sua problemática de alcoolismo, pelo que urge sedimentar tal, a fim de num futuro próximo ser capar de se auto-controlar em todas as componentes da sua actividade e dos impulsos que lhe subjazem. Em liberdade, neste momento, temos como certo que o resvalar, o retomar e o consequente descaminho operariam.
Ponderando o acima exposto e tudo o mais que foi carreado para os autos há que concluir que o condenado apenas evidencia uma ainda parca e inicial evolução positiva bastante em ambiente prisional, pelo que os fins da reinserção impõem que consolide esse percurso.
Não se mostra, assim, preenchido o quanto é requisito substancial da concessão da liberdade condicional, ao nível da alínea a) do n.º 2 do art. 61.º do CP, por falta do juízo prognose positiva/favorável, o que a impossibilita.
7-Decisão:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:
A – Não conceder a liberdade condicional ao condenado B…, pelo que o cumprimento efectivo da pena de prisão se manterá
B – Notifique o condenado, o IDO/IM, se existir, e o Ministério Público.
C – Após trânsito em julgado, comunique à DGSP e à DGRS.
D – Após trânsito em julgado, comunique ao Tribunal da pena em execução (NUIPC PCS 742/07.0GCBRG – 4.º J Cr TJ Braga, com as demais referências de identificação acima mencionadas), a quem desde já se solicita que se dignem emitir e remeter ao EP os competentes mandados de libertação para a data liquidada e homologada de termo de pena (4fev2012) – cfr. art. 23.º, n.º 1 do CEP, com a salvaguarda de interesse de cumprimento de pena ou m.c. privativa de liberdade, ou de situação de reporte ao art. 24.º do CEP (esta última a decidir na competência do(a) Sr.(ª) Director(a) do EP).
E – D.N.»

IV. 1 – Cumpre decidir.
Vem o recorrente alegar que a douta decisão recorrida é nula, por violação dos seus direitos de defesa, do princípio do contraditório e dos disposto nos artigos 61º, nº 1, f), do Código de Processo Penal (direito a ser assistido por defensor em quaisquer actos processuais em que participe) e 174º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (exigência de notificação ao defensor do dia e hora designado para audição do recorrente). Alega que tinha defensora oficiosa nomeada (a que veio a interpor o presente recurso) e, por isso, esta deveria ter sido notificada do despacho que designou dia e hora para a sua audição.
É de salientar que não estará em causa a violação do próprio direito de audição do recluso e, por isso, nessa medida, do princípio do contraditório. Essa audição não deixou de se verificar.
Está em causa, antes, o direito de o recluso ser assistido por defensor, sendo certo que a violação desse direito poderá, se estivermos perante um acto em que é obrigatória a assistência por defensor, configurar uma nulidade insanável, que se repercute nos actos subsequentes (ver, neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 5/5/2011, proc nº 4372/10-OTXLSB-C.L1-9, relatado por Almeida Cabral, in www.dgsi.pt).
A este respeito, há que considerar o seguinte.
Como bem refere o Ministério Público na sua resposta, a nomeação de defensor oficioso no processo que conduziu à condenação do ora recorrente não se estende ao presente processo para a concessão de liberdade condicional, processo que tem a sua autonomia. Por isso, não era exigível a notificação à defensora oficiosa nomeada no processo que conduziu à condenação do ora recorrente de qualquer despacho proferido no presente processo para a concessão de liberdade condicional.
Haverá, porém, que analisar se, quanto à audição do recluso no âmbito deste processo, não estaremos perante acto em que é obrigatória a nomeação de defensor oficioso, caso aquele não tenha mandatário constituído.
E impõe-se uma conclusão negativa a esse respeito.
Nos termos do artigo 147º, nº 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, é obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei, ou quando estejam em causa questões de direito. E o artigo 174º, nº 2, do mesmo Código exige a notificação do despacho que convoca o conselho técnico e designa dia e hora para a audição do recluso (despacho que está Código de Processo agora em causa) ao Ministério Público, ao próprio recluso e, quanto ao defensor, apenas quando o recluso o tenha (de onde se depreende que não é obrigatório que o tenha, ou que lhe seja nomeado um caso o não tenha). E também não estamos perante nenhuma das situações de nomeação obrigatória previstas no artigo 64º do Penal (aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 154º do Código de Execução de Penas e de Medidas Privativas da Liberdade). Pode ver-se, neste sentido, o acima referido acórdão da Relação de Lisboa de 5/5/2011.
Assim, porque no momento da notificação do despacho e da audição em apreço, o ora recorrente não tinha mandatário constituído ou defensor nomeado (não contando para tal uma nomeação no processo, autónomo, que conduziu à sua condenação), não se verificou violação do seu direito (decorrente do artigo 61º, nº 1, f), do Código de Processo Penal, também aplicável nos termos do referido artigo 154º do Código de Execução de Penas e de Medidas Privativas da Liberdade) de ser assistido pelo seu defensor em todos os actos processuais em que participar.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspecto.

IV 2. - Vem o recorrente alegar que se verificam os pressupostos que determinam que beneficie do regime de liberdade condicional.
Vejamos.
Nos termos do artigo 61º, nº 2, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Estatui o nº 3 deste artigo 61º que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do nº 2 (ou seja, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes).
Nos termos do nº 1 deste mesmo artigo, a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
O recorrente cumpre a pena de prisão de dois anos, relativa à prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1 e 2, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos). Tal pena foi inicialmente suspensa na sua execução, mas essa suspensão veio a ser revogada, por o arguido não ter cumprido a condição dessa suspensão: seguir um programa de tratamento do alcoolismo (ver fls. 6 a 16 e 21 a 23 destes autos)
O recorrente iniciou o cumprimento dessa pena no dia 4 de Fevereiro de 2010, atingiu o meio em 4 de Fevereiro de 2011 e os dois terços em 4 de Junho de 2011 estando o seu termo previsto para 4 de Fevereiro de 2012 (ver a liquidação constante de fls. 4 destes autos).
O recorrente prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional (ver fls. 75 destes autos).
Estão, assim, verificados os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, de acordo com os citados nº 1 e 2 do artigo 62º do Código Penal: já ocorreu o cumprimento pelo condenado de dois terços da pena de prisão (período que foi superior a seis meses) e este manifestou a sua concordância.
Constitui único pressuposto substancial (ou material) da concessão de liberdade condicional, e uma vez que já decorreram dois terços da pena, de acordo com o citado nº 3 do artigo 61º do Código Penal, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Este pressuposto é relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Considerou a douta sentença recorrida que não é possível formular tal juízo. Baseou-se, para assim concluir, por um lado, no facto de o ora recorrente continuar a negar a prática do crime, revelando desse modo insensibilidade perante o mal causado à vítima e ausência de interiorização do sentido da pena. E, por outro lado, baseou-se também a douta decisão recorrida no facto de o ora recorrente, embora tenha iniciado um caminho de tratamento do alcoolismo (adição que esteve na origem da prática do crime por que foi condenado, e também da revogação da suspensão da pena em causa), ainda não reconhecer de forma plena esta sua dependência, pelo que se revela insegura a possibilidade de vir a continuar esse percurso em liberdade (mesmo condicionada), com o necessário auto-controlo dos seus impulsos e sem a possibilidade de controlo externo que se verifica no meio prisional (enquanto organização de vida hetero-imposta ao recluso). Apesar de o recorrente apresentar um projecto de vida laboral futura, contar com apoio familiar (mesmo de quem já está saturado com o seu passado) e, no âmbito do cumprimento da pena, ter medidas de flexibilização positivas e ausência de infracções e punições registadas, considerou o Tribunal a quo que não se verifica tal pressuposta da concessão do regime de liberdade condicional.
Alega, por seu turno, o recorrente que a concessão da liberdade condicional, com a adopção das regras de conduta individualizadas ao seu perfil, seria mais benéfica ao tratamento de recuperação do alcoolismo do que a reclusão, uma vez que nele geraria a necessidade de adoptar uma conduta pró-activa e responsabilizadora da sua recuperação e readaptação à vida no exterior, cumprindo desta forma um dos princípios orientadores da execução da pena nos termos do art. 3°, nº 6 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Deve, precisar-se, antes de mais, que não foi apenas a questão do alcoolismo do recorrente a impedir que o Tribunal a quo lhe concedesse a liberdade condicional. Foi também o facto de ele não ter interiorizado a gravidade da sua conduta e a o sentido da sua condenação. Mas, de qualquer modo, pode dizer-se que a questão do alcoolismo do recorrente assume, a esse respeito, particular e decisiva relevância. É que enquanto o recorrente não se libertar do alcoolismo não pode considerar-se definitivamente afastado o perigo de prática de futuros crimes
Não deixa de ser pertinente o apelo do recorrente aos princípios legalmente norteadores da execução da pena e da liberdade condicional, que favorecem a assunção de responsabilidades por parte de recluso e a sua progressiva adaptação à liberdade sem o controlo externo próprio do meio prisional.
Mas a situação em apreço é, como bem se refere na douta sentença recorrida, de particular fragilidade. O alcoolismo do arguido tem raízes muito profundas e esteve na origem da prática do crime em apreço (como, certamente, de outras condenações constantes do seu certificado de registo criminal); a imposição de um tratamento como condição de suspensão da execução da pena em causa não teve êxito; mas, sobretudo (e para além do que pertence ao passado e poderia, por isso, considerar-se superado), o recorrente continua sem reconhecer em pleno a gravidade da sua dependência.
Neste contexto, é irrealista pensar que, como pretende o recorrente, estão de imediato verificadas as condições para que ele venha a assumir responsavelmente e livremente (ainda que com a vigilância própria do regime de liberdade condicional, que também tem inegáveis vantagens) o necessário tratamento do alcoolismo.
A decisão recorrida não é, pois, merecedora de reparo, pois não se verifica o pressuposto material da concessão de liberdade condicional que decorre da alínea a) do nº 1 do artigo 62º do Código Penal.
Ao tecer todas estas considerações, não ignoramos a quase inutilidade da análise da questão da concessão de liberdade condicional quando o recorrente está a poucas semanas de atingir o termo da pena (consequência do ritmo da legal tramitação processual associada ao relativamente curto período da pena em causa). Mas temos que nos reportar ao momento em foi proferida a douta decisão recorrida e, nessa perspectiva, serão inteiramente pertinentes as considerações tecidas.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso.

O recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 153º do Código de Execução de Penas e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

V - Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Condenam o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça.

Notifique.

Porto, 11/1/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
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[1] Neste sentido, entre muitos, o Ac. do TRP de 13jul2011, proferido pela Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Paramés no NUIPC 2006/10.2TXPRT deste TEPPorto
[2] Cfr. Ac. do TRP de 7ABR2010, proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Artur Oliveira, nos autos NUIPC 2026/08,7TXPRT-A.P1, in www.dgsi.pt/jtrp, chamando-se aqui à colação a especial fundamentação com base no reconhecimento que o mesmo faz ao conteúdo da pela Recomendação Rec(2003) 22 do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24SET2003. Por isso mesmo, em fundamentação, neste Ac. se diz que “Esta Recomendação (uma das mais importantes das muitas que o Conselho da Europa tem dedicado a esta matéria) define a liberdade condicional como uma “medida comunitária” que deve ter por objectivo ajudar os reclusos a fazer a transição da vida na prisão para uma vida responsável na comunidade através de condições e da supervisão do período de liberdade que promovam esse fim e contribuam para a segurança pública e a redução do crime na comunidade [II. Princípios Gerais, 3.]. Por isso, a liberdade condicional deve estar disponível para todos os reclusos condenados [4.a]; a fim de reduzir o risco de reincidência, a liberdade condicional pode ser sujeita a condições individualizadas [8.] e acompanhada de fiscalização e de medidas de controlo, cuja natureza, duração e intensidade devem ser adaptadas a cada caso, admitindo-se a possibilidade de ajustamentos ao longo do período [9.]. Como critério para a sua concessão, a Recomendação estabelece que a liberdade condicional deve ser aplicada a todos os reclusos que satisfaçam o nível mínimo de garantias para se tornarem cidadãos cumpridores da lei [20.]. A legislação portuguesa acompanha já a generalidade das recomendações expressas pelo Conselho da Europa. O Relatório Final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional – cujos contributos integraram a Reforma de 2007 – reconhece expressamente que “O instituto da liberdade condicional tem a maior importância no sistema de execução da pena de prisão, em especial na execução das penas de média e longa duração, na medida em que afasta os inconvenientes de uma permanência em reclusão por períodos demasiado longos, quando tal deixe de se justificar, e em que assegura uma transição menos brusca da reclusão prisional para a liberdade total”
[ponto 7.1.4.].
[3] cfr. João Luís Morais Rocha e Ana Catarina Sá Gomes in Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre direito penitenciário”, IV.º Cap., p. 41 e ss.
[4] Em idêntico e explicado sentido, cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, p. 211 e ss.
[5] cfr. Anabela Miranda Rodrigues in A fase de execução das penas e medidas de segurança no Direito Português, em concreto, BMJ 380.º, NOV1988, p. 5 e ss.; Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, XIV.º Cap., p. 527 e ss.
[6] Assim se reafirma, de modo significativo, a ideia, muito cara ao legislador do Código vigente, de que o condenado a pena de prisão deve ser visto e tratado, pelo respeito devido á sua pessoa, também como condição de êxito da sua reinserção social, como sujeito da execução da pena.” Cfr. Sr. Juiz Conselheiro Gonçalves da Costa, in Separata à RPCC, sob o título “A parte Geral do Projecto de Reforma doo Código penal Português”, §22. No mesmo sentido, Jorge de Figueiredo Dias, in Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, I.º Vol., CEJ, sob o título “Oportunidade e sentido da revisão do Código Penal Português”, p. 30 e ss.
[7] Trata-se, mais concretamente, da prevenção especial positiva, a qual, em essência visa a reintegração do agente na sociedade, reintegração esta que está, assim, ligada à prevenção individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, no fundo que não reincida.
[8] De facto, um dos fins visados com a aplicação de penas é a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva). Num outro prisma, a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo, quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e nas força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). Por isso mesmo, Jorge de Figueiredo Dias, in Actas e Projecto da Comissão de Revisão (MJ – 1993), acta n.º 7, de 17ABR1989, p. 62, nos diz que “O que se pretende, com este requisito, é preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime.”
[9] Trata-se de uma exigência de prognose favorável, a qual, como nos diz Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, XIV.º Cap., p. 527 e ss., deve atender aos elementos necessários ao mesmo prognóstico que se faz em sede de decretamento de suspensão de pena de prisão. De tudo resulta que as eventuais pressões das necessidades de prevenção geral não podem justificar que se vá para além dos limites dos juízos de censura individualizados – e por isso do campo da prevenção especial -, sob pena de, em nome da defesa da prevenção geral, se estar a criar uma espécie de “responsabilidade criminal objectiva” que, automaticamente e preterindo a análise global de todos os elementos da situação concreta, ao arrepio dos princípios basilares do actual Direito Penal, aplique ao agente uma manutenção de situação prisional. Tal não significa, porém, que no conflito entre as duas prevenções, sempre seja a especial a dominante. Pelo contrário, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.” – cfr. Ac. da TRL de 28OUT2009, proc. 3394/06.TXLSB-3. A este respeito convém ter presente, em paralelo, o Ac. do STJ de 24NOV1993 (in BMJ 467.º/438) onde se lê que “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto responsabilização pelo comportamento posterior”, e, por isso “para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena (leia-se, do cumprimento do remanescente de pena), a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”. Este “juízo não [assenta] necessariamente (...) numa certeza, (...) bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça do cumprimento do remanescente de pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (Neste sentido, em paralelo, o Ac. do STJ de 4JUN1997, in BMJ 468.º/79 e ss.). No mesmo sentido, mais uma vez em paralelo, Jorge de Figueiredo Dias, in Obr. citada, p. 344, quando nos diz que “o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização possa ser lograda.” É assim necessário que o Tribunal esteja disposto a correr um certo risco – fundado e calculado, diga-se -, sobra a manutenção do arguido em estado de liberdade, ainda que condicional.
[10] Como tal, sempre na pré esteira do art. 70.º do CP, que determina a preferência pela aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que a mesma se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime, o que não foi o caso, e daí a aplicação de pena de prisão.
[11] Independentemente da valoração que já foi efectuada na determinação concreta da pena ao nível da alínea e) do n.º 2 do art. 71.º do CP, o que aqui não significa uma via de dupla valoração, consabidamente proibida.
[12] Idem.
[13] Fazendo-se aqui, também, apelo aos critérios de exigência de prognose favorável, nos quais se devem atender aos elementos necessários ao mesmo prognóstico que se fazem em sede de decretamento de suspensão de pena de prisão e que melhor supra já se delineou.
[14] Onde há que fazer a devida e ponderada avaliação da habituação e tendencial reacção de vivência meramente de acordo com as normas prisionais instituídas com o único propósito de com tal se ser beneficiado, comportamento humano este de cariz tão compreensível quão valorável. De facto, a evolução positiva da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão, não se exterioriza e/ou esgota através dos chamados padrões de boa conduta prisional, não obstante operar uma evidente identidade parcial.
[15] Revelados em termos omissivos – v.g. ausência de punições disciplinares, ou condutas especialmente desvaliosas -, quer activamente – v.g. empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais, laborais, académicas, formativas – ao longo do percurso prisional.
[16] Cfr. supra, nota 7.
[17] O que aqui, igualmente, não significa uma via de dupla valoração, consabidamente proibida.
[18] Ac. este proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Ricardo Silva, nos autos NUIPC 2375/10.4TXPRT-D.P1, do 1.º Juízo deste TEP do Porto.