Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041390 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200805280842597 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 316 - FLS 176. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As penas de prisão aplicadas por cada um dos crimes que integram um concurso de infracções devem ser todas englobadas no obrigatório cúmulo jurídico, ainda que algumas delas hajam sido suspensas na sua execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2597/08 - com os juízes Artur Oliveira (relator) e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 28 de Maio de 2008, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º …/03.3PBGDM, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é arguido B………., foi proferido acórdão que decidiu [fls. 537]: «1) Efectuando o cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos supra referidos sob os números I a V inclusive e revogando as suspensões de pena ali decretadas, condenar o arguido C………., acima identificado, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 566-568]: «1ª - O presente recurso vai interposto do douto acórdão cumulatório proferido nos autos. 2ª - A decisão ora recorrida cumulou juridicamente penas de prisão efectivas e penas de prisão suspensas na sua execução. 3ª - A realização do cúmulo jurídico, redunda, et pour cause, em claro prejuízo do condenado, justamente, contra o espírito que, de alguma forma, presidirá ao instituto da suspensão da execução da pena. Ademais, 4ª - O artigo 56º do Código Penal, contém uma enumeração, afigura-se, taxativa, das causas de revogação da suspensão, sem que o seu texto contenha uma qualquer referência à ocorrência de um concurso de crimes. Neste contexto, 5ª - O caso julgado forma-se sobre a medida da pena e sobre a sua execução, a menos que ocorra uma causa legal de revogação da suspensão da execução da pena, não se devendo proceder ao cúmulo jurídico de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução. 6ª - Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto, de 12 de Fevereiro de 1986 CJ, XI, tomo 1, 204): «Como, porém, tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com pena suspensa na sua execução não deve ser feito». 7ª - O acórdão cumulatório recorrido, ao cumular juridicamente penas de prisão efectivas e penas de prisão suspensas na sua execução, ofendeu os anteriores casos julgados. 8ª - Neste seu segmento, incorreu em violação do que vem disposto no artigo 29º, n.º 5, da Constituição da, República Portuguesa e no artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por forca da remissão contida no artigo 4º, do Código de Processo Penal. 9ª - O princípio da culpa contêm em si um limite máximo a observar na determinação da medida concreta da pena unitária a aplicar em caso de concurso de crimes, agora sob a veste de culpa na formação da personalidade. 10ª - O acórdão cumulatório recorrido dá contexto à personalidade do arguido e recorrente, B………., mas não atribui a relevância devida às circunstâncias apuradas. 11ª - Neste seu passo, vem inconsiderada a diminuição das exigências de prevenção especial e a rigorosa incidência penal do princípio da culpa. Outrossim, 12ª - Nas operações a que procedeu, não terá dado a devida consideração à circunstância de uma determinada pena tender a ser sempre mais severa do que na realidade seria, quando é decretada a sua suspensão. 13ª - Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou adequadamente os factores a que a lei manda atender em sede de fixação concreta da pena conjunta violando, nesta conformidade, o disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal. 14ª - As considerações expendidas impõem a aplicação ao arguido-recorrente, B………., de pena única inferior à do acórdão recorrido. 15ª - Na procedência da questão primeiramente suscitada, a pena unitária a aplicar cifrar-se-á nos 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva. Em qualquer caso, 16ª - A medida da pena única, afigura-se, não deverá ser superior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Requer, em consequência, se decida no sentido supra, relativamente à primeira questão suscitada, ou, caso assim se não entenda, deverá proceder-se, em todo o caso, à redução do quantum da pena única ou conjunta aplicada. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 580-582]. 4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto acompanha a resposta junta, salientando que a decisão proferida vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que a pena aplicada não merece censura. Assim, emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 592]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos, seguidos da respectiva apreciação [fls. 532-534]: «(…) [o arguido] foi condenado por decisões já transitadas em julgado, de acordo com as certidões, CRC´s e demais informações documentadas nos autos (fls. 273 a 296, 408 a 413, 431 a 442, 443 a 455 e 460 a 469): I) No Processo Comum supra referido, …/03.3PBGDM, do .º. Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Gondomar, por Acórdão de 5/4/2006, transitado em julgado em 2/5/2006, por factos de 25/5/2003, 8/11/2003 e 8/11/2003: a) – pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº. 204º., nº.2, e), CP, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; b) – pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº. 204º., nº.2, e), CP, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; c) – pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº. 204º., nº.2, e), CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; d) – E, operando, o cúmulo jurídico entre essas três penas parcelares referidas nas antecedentes alíneas a) a c), condenado, finalmente, o arguido B………. na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Os factos foram cometidos de noite, em estabelecimentos comerciais e numa associação recreativa, tendo os bens subtraídos os valores de 125€, 600€ e 1573,57€, respectivamente. Foi aí também condenado no pagamento de indemnização cível no valor de 2.872,43 € à associação recreativa. À data da prática dos factos, o arguido era consumidor de estupefacientes. O arguido tem modesta condição social, cultural e económica. A mãe apoia-o. Conforme Relatório do IRS constante de fls. 248 a 251, o arguido B………. é originário de família modesta, estando os pais divorciados na sequência de conflitos relacionados com os hábitos etílicos do pai; apenas fez o 3º. Ano de escolaridade, manifestando dificuldades de aprendizagem e comportamento irreverente; não teve ocupação profissional estável e duradoura; iniciou o consumo de estupefacientes na fase final da sua adolescência e tornou-se toxicodependente aos 24 anos, tendo feito tratamento mas com sucessivas recaídas, acabando por ser integrado no programa de Metadona do D……….; no estabelecimento prisional sofreu sanções disciplinares; encontra-se inscrito no 1º. Ciclo da formação escolar; tem visitas da mãe; continua sujeito ao tratamento com Metadona. O arguido B………. tinha ainda outros processos pendentes. O arguido B………. confessou espontânea e integralmente os factos apurados, explicou-os detalhadamente, censura-se pelo mal praticado e declarou-se arrependido. II) No processo Comum ../03.9PBVLG, do .º. Juízo de Valongo, por Sentença de 30/04/2004, transitada em 4/6/2004, por factos praticados em 29/01/2003, integrantes de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º., nº. 2, alínea e), foi condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva. Tratou-se de furto em estabelecimento. Tal pena, de acordo com a informação de fls. 511 a 513 e fls. 523 a 525, já foi cumprida. III) No processo Comum …/02.6PBGDM, do .º. Juízo Criminal de Gondomar, por Sentença de 16/02/2006, transitada em 3/3/2006, por factos praticados em 06/12/2002, integrantes de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º., nº.2, alínea e), foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 anos com regime de prova. O furto ocorreu em estabelecimento e dele foram tirados bens no valor de 727,52€. IV) No processo Comum ../03.7PBGDM, do .º. Juízo Criminal de Gondomar, por Sentença de 13/02/2006, transitada em 1/3/2006, por factos praticados em 16-17/1/2003, integrantes de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º., nº.2, alínea e), foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 anos com regime de prova. Tratou-se de furto em estabelecimento. V) No processo Comum …/03.8PAOVR, do .º. Juízo de Ovar, por Sentença de 21/06/2004, transitada em 17/09/2004, por factos praticados em 08/03/2003, integrantes de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º., nº.2, alínea e), foi condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 2 anos. Conforme informação de fls. 517 a 531, tal suspensão não foi revogada. *** Em alguns casos o arguido confessou. Encontra-se junto de fls. 503 a 505, Relatório Social elaborado pelo IRS, para o qual se remete e de que se destaca a alusão ao seu problema de toxicodependência, dificuldades de adesão ao acompanhamento e reservas quanto ao seu futuro. Conforme informação de fls. 506 a 510 e novo CRC de fls. 518 a 522, verifica-se que o arguido já sofreu outras condenações. *** Teve lugar a audiência a que aludem os artigos 78º, nº2, do Código Penal e 472º, nº1, do Código de Processo Penal. *** Mantém-se válida e regular a instância, nada obstando a que seja proferida decisão. Conforme facilmente se constata todos os crimes por que o arguido foi condenado nos processos I a V supra referidos, foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Face à nova redacção do artº. 78º. do CP, introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro (a chamada “Reforma Penal”), as penas cumpridas são também englobadas no cúmulo, embora descontadas no cumprimento da pena única aplicada no concurso. Terá, pois, de operar-se o cúmulo jurídico de todas as descritas penas em ordem a aplicar-se ao arguido uma pena única – art. 77º, n.º1 ex vi do art. 78º, n.º1, ambos do Código Penal. Isto, não obstante também algumas delas estarem suspensas. A este respeito, cumpre assinalar, reiterando posição anteriormente assumida em numerosos outros processos deste Círculo, que se entende não dever excluir-se do cúmulo jurídico a pena parcelar cuja execução tenha sido declarada suspensa e não se mostre prescrita cumprida ou extinta já que os referidos artigos 77º.e 78º. não prevêem qualquer excepção para penas desta natureza quanto à sua inclusão no cúmulo. Nem a letra da lei, nem o espírito do legislador, nem a sistemática dos preceitos em causa, nem a sua história, permitem afastar o cúmulo de penas parcelares submetidas à suspensão da sua execução. Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 14-11-1996, (in B.M.J. n.º 461, pág. 186) as penas cuja execução está suspensa existem, podem ser cumpridas e, por isso, é lógico que entrem na composição do cúmulo jurídico. A suspensão da execução quanto a uma das penas parcelares deve ser mais um elemento a ponderar na fixação da pena única e na eventual manutenção ou não daquela suspensão relativamente a essa pena, sendo certo que nada impede que nesta nova decisão se não aplique a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior porquanto, o trânsito em julgado da condenação em pena suspensa, se dele aqui se pode falar com rigor, está sujeito ele próprio a esta destruição, contida já potencialmente no estabelecimento precário da suspensão da execução da pena - cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 26-2-1986, in B.M.J. n.º 354, pág.345; de 19-11-1986, in B.M.J. n.º 361, pág. 278; de 7-2-1990, Col. de Jur. ano XV, tomo 1, pág. 30; de 14-11-1996, in B.M.J. n.º 461, pág. 186 e de 24-3-1999,in Col.. de Jur.-Acs do S.T.J. ano VII, tomo 1, pág. 255 e B.M.J. n.º 385, pág. 144 e Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, págs. 95-100. *** A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar e determinar a pena única vem contemplada no n.º 2 do art.º 77º , nº1, do Cód. Penal — tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão. Na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (art.º 77º, n.º 1, do Código Penal). Tal moldura penal varia de 3 (três) anos de prisão a 17 (dezassete) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Tendo presente os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente o teor das decisões certificadas, dos relatórios sociais obtidos nos processos, certificado de registo criminal, considerando que de tudo se conclui uma certa inclinação do arguido para a vida marginal e alheia às regras jurídico-penais que pela sua diversidade e prolongamento no tempo mostram a sua postura e conformismo com tal vida e, não episódica mas reiterada, embora tendo por base a toxicodependência, e dificuldades de ressocialização voluntária, entende-se necessária, adequada e proporcional a pena única de 7 (sete) anos de prisão. (…)» II – APRECIAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir as seguintes questões: • (i) Saber se nos casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes é possível cumular penas de prisão [efectiva] com penas de substituição da pena de prisão [penas de prisão suspensas na sua execução]; e, de todo o modo, • (ii) Conferir a medida da pena conjunta aplicada [quer se aceite a tese defendida pelo recorrente que exclui as penas de substituição do cúmulo jurídico, reformulando-se todo o cúmulo –, quer se confirme a tese do acórdão recorrido que as incluiu]. 8. (i) Numa clara e esclarecida motivação, o recorrente vem defender a revogação do acórdão proferido na medida em que integrou, no cúmulo jurídico, penas cuja execução foi declarada suspensa por decisão transitada em julgado proferida pelos respectivos tribunais de origem e que não foi, por estes, revogada ou sequer reavaliada. 9. A sua argumentação centra-se, pois, no elemento formal da força do caso julgado alcançado pelas decisões que determinaram a suspensão da execução das penas de prisão fixadas. E encontra apoio, além de outros que cita, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2004 [Colectânea de Jurisprudência - STJ 2004, Tomo 2, pág. 217], de 06-10-2004, processo n.º 2012/04, e de 20-04-2005, processo n.º 4742/04 [sumariados no Boletim Interno do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em www.stj.pt] e, na doutrina, com Nuno Brandão, in “Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-07-2003”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117-153. 10. Segundo tal orientação “(…)XI - … não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, tendo a sua execução regulamentação autónoma” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 303.10.2007 (Relator: Raul Borges), processo 07P2576, in Boletim Interno já citado]. 11. Já os argumentos da posição dominante são de natureza substantiva e prendem-se com a própria razão de ser do critério legal de determinação da pena do concurso: “(…)XI - … sustenta a faculdade de inclusão de penas suspensas, argumentando-se que a “substituição” deve ser entendida, sempre, como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução” [no mesmo acórdão, com longa indicação dos acórdãos que a sufragam, sendo ainda de mencionar o apoio do Tribunal Constitucional, v.g. no acórdão no 3/2006 (Relator: Mário Torres) e, na doutrina, de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, §§ 409, 419 e 430 e de Paulo Dá Mesquita, O concurso de Penas, p. 95-98]. 12. Na verdade, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal – também aplicável aos casos de conhecimento superveniente do concurso, por força do n.º 1 do artigo 78.º –, sobre a epígrafe “Regras da punição do concurso” estabelece: “(…) Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” — É clara a intenção do legislador de remeter o juiz para uma avaliação global que envolva a gravidade do ilícito total e a apreciação da personalidade revelada, tudo de forma o mais abrangente e integrada possível. É essa avaliação global e integrada que constitui a razão de ser da punição do concurso de crimes. E em reforço dessa ideia e desse propósito, o legislador, na recente Revisão do Código Penal, alterou a regra de punição do concurso no caso de conhecimento superveniente admitindo, expressamente, que nele sejam incluídas mesmo as penas que já tiverem sido cumpridas – caso em que serão descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes [parte final do n.º 1, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09]. 13. Ora, se a lei impõe que se considerem as penas integradas na situação de concurso superveniente mesmo que já tenha sido cumpridas e, portanto, julgadas extintas tudo em favor da avaliação global dos factos praticados e da personalidade revelada, por maioria de razão nele devem-se integrar as penas suspensas independentemente de qualquer gesto formal, prévio, do tribunal que as decretou. Decisiva é a ponderação que o tribunal do concurso faz com base nas penas principais aplicadas ao arguido [cumpridas ou de execução suspensa] e nos traços de personalidade indiciados de forma a fazer uma correcta avaliação da situação global, achando para ela a mais justa e adequada pena conjunta. 14. Tal decisão não pode ser condicionada pela existência de uma ou várias penas de execução suspensa de natureza intrinsecamente provisória e condicional. Tanto mais que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. A suspensão da execução da pena de prisão é, por natureza, provisória e condicional, dependendo a sua subsistência não só da conduta posterior do condenado [que, no período da suspensão, não pode – sob pena de ver a suspensão revogada – infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas], mas também da superveniência do conhecimento da prática, anterior àquela decisão, de outro ou outros crimes que imponham e justifiquem a aplicação de uma pena conjunta de prisão efectiva [desde que, nesta última hipótese, ao ponderar globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do agente, o tribunal competente para efectuar o cúmulo das penas em concurso conclua que não se justifica ou é legalmente inadmissível, a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão agora reportada à pena única, ou seja a pena conjunta]. 15. O fulcro é, nos termos da lei, a avaliação global dos factos e da personalidade do agente relativa aos crimes por este perpetrados em um determinado período temporal. Tão notório e visível é o objectivo da lei que o legislador terá deixado cair, por redundante ou supérflua, a proposta apresentada pelo Prof. Figueiredo Dias, na qualidade de Presidente da Comissão de Revisão do Código Penal, aquando dos trabalhos preparatórios da revisão de 1995, que visava a inserção no então artigo 54.º, de um n.º 2 do seguinte teor: “Se, no decurso da suspensão, o agente vier a ser condenado em pena de prisão por crime anteriormente praticado, o tribunal revogará a suspensão se concluir que ela não teria sido decretada se tivesse havido conhecimento do crime anterior” — proposta que, apesar de não ter merecido qualquer crítica na sessão em que foi apresentada, não ficou ao texto final do Projecto [Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Lisboa, 1993, p. 52]. 16. Bem andou, pois, em nosso entender, o acórdão recorrido ao incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão em situação de concurso superveniente, mesma aquelas cuja execução [da pena] estava suspensa. 17. (ii) O recorrente suscita, de todo o modo, a conferência da medida da pena única aplicada. Como sabemos, o sistema legal vigente entre nós é o da pena conjunta, de acordo com o princípio da exasperação ou agravação: significa isso que a pena final integra e combina as penas parcelares de cada um dos crimes em concurso [não prescinde delas (como no sistema da pena unitária) nem se reconduz a uma soma material de penas sucessivamente cumpridas (como no sistema da acumulação material)], fixando-se o seu limite mínimo na pena mais grave e o limite máximo na soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso [artigo 77.º, n.º 2, ex vi do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal]. 18. No caso concreto, partindo dos pressupostos já assumidos em (i) tais limites situam-se entre 3 anos de prisão [limite mínimo - II] e 17 anos e 5 meses de prisão [limite máximo]. Os factos apurados reconduzem-se, todos eles, a furtos qualificados perpetrados em estabelecimentos comerciais de onde foram retirados objectos de valor pouco relevante [125 €, 600 € e 1.573,77 € em I; 245 € em II; 727,52 € em III; 1.079,72 € em IV; e 141,45 € em V]. Todos estes furtos foram praticados no período de tempo inferior a um ano, entre Dezembro de 2002 [III] e Novembro de 2003 [I], em que se fazia notar, de modo acentuado, a dependência de drogas por parte do recorrente – chegando mesmo a dedicar-se à mendicidade como forma de obter proventos para o consumo [facto 16 de IV]. Tem agora 32 anos. Observa o programa terapêutico de substituição por metadona que lhe foi proposto. É oriundo de uma família humilde, marcada pelos hábitos alcoólicos do pai e que se desagregou com o divórcio. A mãe continua a visitá-lo no estabelecimento prisional. Não tem competências profissionais consistentes. Passou a interessar-se pela formação escolar [tinha apenas o 3º ano da escolaridade e apresentava dificuldades de aprendizagem]. Por último, salientamos que o recorrente confessou espontânea e integralmente os factos apurados, explicou-os detalhadamente, censura-se pelo mal praticado e declarou-se arrependido. 19. Estamos, pois, perante um conjunto de factos criminosos cuja ilicitude não é das mais graves, perpetrados num período de tempo curto e marcado, essencialmente, pela toxicodependência do recorrente. Além disso, detectam-se algumas fragilidades na formação da personalidade do recorrente ligadas não só à referida dependência de psicotrópicos [que tem vindo a ser tratada] mas também à insuficiência de qualificação profissional e até escolar, estas de difícil superação. Por outro lado, a confissão e o reconhecimento do mal que fez são sinais de que o recorrente interiorizou as razões da censura que lhe é dirigida e permitem admitir que, associada à experiência de reclusão já vivenciada, este assuma um porte e uma conduta de plena validade e responsabilidade social. Tudo ponderado, julgamos justa e adequada a pena de prisão de 6 anos e 6 meses. 20. Em síntese: I - A aplicação da pena conjunta no caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes pressupõe a avaliação da gravidade do ilícito global e da personalidade do recorrente pelo que deve integrar todas as penas principais em situação de cúmulo, mesmo que já cumpridas ou ainda com a execução suspensa. II - Feita tal análise global – dos factos e da personalidade do recorrente – julgamos justa e adequada a pena conjunta [única] de prisão de 6 anos e 6 meses. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes acordam em: • Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., revogando o acórdão recorrido apenas no que se refere à medida da pena conjunta determinada — que agora se fixa em prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses. Custas, pelo decaimento parcial do recurso, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 [duas] UC e a procuradoria em um quarto desta – atenta a situação económica do devedor, a complexidade do processo e o volume e natureza da actividade desenvolvida [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal e artigos 82.º, 87.º, n.º 3 e 95.º, do Código das Custas Judiciais]. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 28 de Maio de 2008 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva |