Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013929 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIÇÃO PETIÇÃO INICIAL EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199505099451203 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 A ART815 ART818 ART489. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva, a ineptidão da petição inicial não releva em si mesma, mas apenas enquanto constitui inexequibilidade do título. Assim, sob pena de intempestividade, o embargante deve alegar logo na petição dos embargos de executado tal ineptidão, por falta de título executivo ou inexequibilidade do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||