Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2774/06.6TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00042263
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP200903092774/06.6TBGDM.P1
Data do Acordão: 03/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 270 - FLS 134.
Área Temática: .
Sumário: I - A Segurança Social não tem direito a reembolso dos subsídio por morte pago a vítima de acidente de viação seu beneficiário.
II - Mas já terá direito de reembolso das quantias pagas a título de pensão de sobrevivência a seus familiares, do responsável do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 27774/06.6TBGDM.P1 (121/2009) (APELAÇÃO)

Relator: Caimoto Jácome (1042)
Adjuntos:Macedo Domingues()
Sousa Lameira()


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


1- RELATÓRIO

B………., C………. E D………., com os sinais dos autos, instauraram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra a COMPANHIA DE SEGUROS E……….,S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da demandada a pagar, a cada uma das autoras, a quantia de € 41.666,66, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, até integral pagamento, respeitante a danos (próprios e de seu falecido pai) sofridos em acidente de viação ocorrido em 23/08/2001, da responsabilidade do condutor e proprietário do veículo com a matrícula ..-..-GR, seguro na ré.
Citada, a ré seguradora contestou impugnando, em parte, o alegado (acidente e danos).
Após a respectiva citação, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, deduziu pedido de reembolso, solicitando a condenação da ré a pagar-lhe a importância de € 15.451,71 (actualizada na audiência de julgamento em € 19.954,18, referente ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência que, através do Centro Nacional de Pensões, pagou à viúva de F………. e 1ª autora, bem como os respectivos juros de mora legais desde a citação, até integral pagamento.
Notificados as demandantes e a seguradora demandada, esta contestou o pedido de reembolso deduzido pelo ISS,IP defendendo a improcedência do pedido.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido (dispositivo):
“Por todo o exposto o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente por não provada e por via disso absolve a R. Companhia de Seguros dos pedidos contra si formulados pelos Autores e pela interveniente ISSP
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Custas a cargo dos Autores.”.
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Inconformadas, as autoras apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª- Em consequência do acidente dos autos que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros ..-..-GR, G………., o marido e pais das demandantes sofreu: escoriações de forma irregular: - nas regiões frontal peri-orbicular direitas; do dorso do nariz; escoriações dispersas pela hemi-face esquerda; escoriações múltiplas dispersas pela parte posterior do terço inferior do antebraço e mão esquerdos; escoriações dispersas por toda a extensão do membro superior direitos; nas partes anteriores dos joelhos e equimose, de forma irregular, do flanco esquerdo.
2ª- O marido e pai das demandantes sentiu pavor e angústia por se ter visto debaixo de um veículo automóvel.
3ª- As lesões ocorridas em consequência do atropelamento e o stress traumático produzido pelo mesmo, conjuntamente com os problemas do foro cardiológico foram a causa de morte do marido e pai das demandantes.
4ª- A douta sentença recorrida menosprezou esta matéria de facto dada como provada e concluiu que não existiu qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a morte.
5ª- Esta tomada de posição afigura-se-nos não ser a melhor e mais justa nem a mais conforme a equidade.
6ª- Aqueles problemas do foro cardiológico, já o marido e pai das demandantes tinha há muito tempo e ia-se dando bastante bem com eles.
7ª- E foi preciso que um elemento exterior viesse alterar a boa relação que o marido e pai dos demandantes tinha com esses problemas do foro cardiológico para ter sobrevindo uma falência cardiorespiratória.
8ª- Se assim não se julgar, isto é, que a morte do marido e pai das demandantes resultou de um enfarte agudo do miocárdio, mas provocado conjuntamente pelos problemas do foro cardíaco de que padecia e também pelas lesões sofridas em consequência do acidente de viação e do stress traumático, não se fará a adequada justiça.
9ª- E se - o que se ventila por mera necessidade de raciocínio processual - assim não se entender, sempre se deveria decidir no sentido de compensar o dano não patrimonial do marido e pai das demandantes.
10ª- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 495°,496°,562° e 566° do C. Civil.

Na resposta às alegações a recorrida defende o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Prova-se a seguinte matéria de facto:
1. No dia 23.8.2001, cerca das 14h15 no ……….—……….—Gondomar, ocorreu um atropelamento do peão F………. pelo veículo ligeiro de passageiros ..-..-GR, conduzido pelo respectivo proprietário, G………. (facto a).
2. O referido veículo ligeiro de passageiros ..-..-GR encontrava-se estacionado no referido ………. e o seu condutor começou a retirá-lo do local onde o tinha estacionado, o que o fez de marcha-atrás, tendo durante essa manobra embatido no peão F………. (facto b).
3. Do local onde ocorreu o atropelamento o F………. foi transportado para o Hospital ………., onde foi observado através de RX e TAC e curado aos ferimentos que apresentava, tendo tido alta hospitalar cerca das 22h00, para o seu domicílio (facto c).
4. Onde veio a falecer no dia seguinte, 24 de Agosto de 2001, pelas 02h15, ou seja, 4h15 após a alta hospitalar, em consequência de paragem cardíaca (facto d).
5. Resulta do relatório de autópsia que a morte de F………. se ficou a dever a causa natural: - enfarte agudo do miocárdio, por insuficiência cardiorespiratória, que foi a causa última do seu falecimento, relatório junto como documento 1 a fis. 11 a 19, cujo teor aqui se dá por reproduzido (facto e).
6. Como também resulta do relatório de autópsia, os pulmões apresentavam congestão e edema acentuados (facto f).
7. O F………. já tinha alguns problemas do foro cardiológico (facto g).
8. F………. nasceu a 26 de Abril de 1930, conforme certidão de assento de nascimento junta a fls. 24 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, tendo 71 anos de idade à data do óbito (facto h).
9. À data do óbito F………. era casado com B………., casamento celebrado em 2 de Agosto de 1953, conforme certidão de assento de casamento junta a fls. 25 e 26 dos autos, que aqui se dá por reproduzida (facto i).
10. C………. e D………. são filhas de F………., conforme certidões de assento de nascimento juntas a fls. 27 e 28 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas (facto J)
11. Na data referida na al. A) a responsabilidade civil por danos causados a terceiro pelo veículo ligeiro de passageiros ..-..-GR, encontrava-se transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° ……., junta a fls. 55 e 56 dos autos, que aqui se dá por reproduzida (facto l)
12. F………. era beneficiário n.° ……… da Segurança Social (facto m).
13. B………., com base no facto referido na al. D), requereu no Instituto de Segurança Social, IP, - Centro Nacional de Pensões, as prestações por óbito do referido F………., tendo em consequência o ISS-IP/CNP pago: a) - a título de subsídio por morte a quantia de € 2.516,54 à viúva, B……….; b) - a título de pensões de sobrevivência, no período de Setembro de 2001 a Maio, de 2008 € 17.437,64 à viúva, B………., sendo o valor actual mensal de € 228,29, continuando o ISS-IP/CNP a pagar à referida viúva as pensões de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13.° mês de pensão em Dezembro e um 14.° mês em Julho de cada ano, tudo conforme certidões juntas a fls. 64 e 201, que aqui se dão por reproduzidas (facto n).
14. O condutor do veículo de matrícula ..-..-GR tinha para a sua retaguarda toda a visibilidade, não obstante, não reparou, nem representou, que qualquer pessoa podia estar a passar pela parte de trás do seu veículo, quando ainda estava parado o que deu causa ao embate no peão F………. referido na al. B). (factos nºs 1, 2, 3 e 4).
15. O peão caiu no chão, atrás do veículo que por breves momentos continuou a sua marcha, acabando por lhe embater com o cano de escape na cabeça. (resp factos ns° 5, 6, 7, 8 e 9).
16. Em consequência do atropelamento o Sr. F………. sofreu: escoriações de forma irregular: nas regiões frontal e peri-orbitucular direitas; do dorso do nariz; dispersas pela hemi-face esquerda; múltiplas dispersas pela parte posterior do terço inferior do antebraço e mão esquerda; dispersas por toda a extensão do membro superior direito; nas partes anteriores dos joelhos e equimose, de forma irregular, do flanco esquerdo (resp. facto nº 10).
17. Essas lesões provocaram-lhe dores físicas (resp. facto nº11).
18. O Sr. F………. sentiu pavor e angústia por se ter visto debaixo de um veículo automóvel (resp. facto nº 12).
19. Os problemas referidos no facto assente g) estavam, aparentemente, controlados (resp. facto nº 14).
20. As lesões ocorridas em consequência do atropelamento e o stress traumático produzido pelo mesmo foram, conjuntamente com os problemas cardíacos referidos em G), a causa da morte do Sr. F………. . (resp. factos ns° 15, 16 e 17).
21. F………. e as Autoras constituíam uma família harmoniosa e feliz que se amava e respeitava reciprocamente (factos nºs 18 e 19).
22. As Autoras sentiram a morte de F………. o que jamais esquecerão até ao fim das suas vidas (factos nºs 20 e 21).
23. O ISS-IP/CNP pagava de reforma ao beneficiário referido na al. M) uma pensão mensal de superior ao da pensão de sobrevivência referida na al. N) -b) dos factos assentes (facto nº 22)

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Vejamos, antes de mais, a quem atribuir a responsabilidade pelo acidente de viação.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, são: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artº 483º, nº 1, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
A culpa, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família (artº 487º, nº 2, do CC).
Age com culpa quem, pelas suas capacidades e atentas as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Na esfera dos acidentes de viação a culpa emerge da violação das regras ou omissão das cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária. As regras de trânsito, contidas no C. da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência.
Temos como pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui crime ou contra-ordenação a uma norma sobre condução automóvel, designadamente do C. da Estrada, deve implicar uma presunção (judicial) de negligência do respectivo condutor (ver, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 307º/191, 363º/488 e 395º/534 e CJ/STJ, 2000, III, 105 e 2003, III, 149).
Feitas estas breves considerações, importa valorar a actuação do condutor do veículo ..-..-GR e do peão intervenientes no acidente.
No caso em apreço, ter-se-á em conta o disposto no Código da Estrada (aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio), em vigor à data do acidente (redacção dada pelo DL 2/98, de 03/01).
No que concerne ao circunstancialismo do acidente, importa considerar a factualidade provada descrita sob os nºs 1, 2, 14 e 15, do item 2.1, deste acórdão.
A nosso ver, resulta desses factos que a manobra efectuada pelo segurado da ré foi causal do acidente (atropelamento do peão F……….).
Com efeito, a marcha atrás realizada pelo condutor do ..-..-GR evidencia uma manobra imprudente e desrespeitadora do estatuído nos arts 3º, nº 2, 12º, nº 1, e 35º, nº 1, do C. Estrada.
No mínimo, "prima facie", a condução de G………. leva-nos a concluir pela sua desconformidade com as regras de trânsito e pela negligência do mesmo. Aquela conduta (manobra) do condutor do GR faz presumir, logicamente, a culpa deste, segundo as regras da experiência comum (presunção judicial).
Tal manobra é, como predito, causal do acidente.
Deste modo, dos factos dados como provados resulta, necessariamente, um juízo de censura, que recai sobre o condutor do GR, que consideramos único responsável pelo acidente, pois que, atento o circunstancialismo fáctico apurado, ao peão interveniente não podemos apontar uma conduta negligente ou violadora do preceituado no C. Estrada, designadamente o disposto no artº 99º e seguintes do referido Código.
Do acidente resultou a morte do mencionado peão F………., marido e pai das demandantes?
Importa analisar a verificação, ou não, do nexo causal entre o acidente e a morte do peão.
Consagrou a nossa lei no artº. 563º do Código Civil, a teoria da causalidade adequada, não tomando, porém, partido por nenhuma das suas duas formulações: positiva ou negativa.
Segunda a formulação positiva, o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito provável dessa verificação, enquanto que na formulação negativa o facto só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Não tendo a lei adoptado nenhuma destas formulações, goza o intérprete de inteira liberdade para optar pela solução “que, em tese geral, se mostre a mais defensável, dentro do espírito do sistema”, nos termos do artº. 10º, n.º 3, do C. Civil, e como a “doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a da formulação negativa” será essa a posição que deve, em princípio reputar-se adoptada no nosso ordenamento jurídico (A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, p. 930).
Compete ao devedor/lesante provar a verificação daquelas circunstâncias extraordinárias (artº 342º, nº 2, do CC).
Dito isto e reportando-nos, agora, ao caso em apreço, constata-se que na sentença recorrida ajuizou-se no sentido de que “… no caso concreto é evidente que o dano morte não teria ocorrido se o de cujus não sofresse já de uma doença do foro cardíaco e não tivesse uma avançada idade, já que recordamos a produção de stress traumático é uma consequência habitual dos acidentes de viação, mas uma causa anormal e extraordinária de morte em resultado dos mesmos”.
Considerou-se, pois, como não verificado o nexo causal entre o acidente (lesões) e a morte de F………. .
Embora se reconheça que, no caso, a situação é complexa, propendemos para o entendimento de que a morte do referido peão também foi causada pelas lesões e stress traumático decorrentes do atropelamento.
Na verdade, provou-se, além do mais, que “As lesões ocorridas em consequência do atropelamento e o stress traumático produzido pelo mesmo foram, conjuntamente com os problemas cardíacos referidos em G), a causa da morte do Sr. F……….” (ver, a propósito, as respostas aos quesitos formulados pelas autoras, de fls. 156).
Se o falecido F………. já tinha alguns problemas do foro cardiológico o certo é que também ficou provado que tais problemas estavam, aparentemente, controlados.
A nosso ver, ocorre, no caso, o nexo causal (causalidade adequada) entre o acidente e a morte de F………. porquanto as mencionadas lesões e o stress traumático não se mostram de todo em todo indiferentes para a verificação do dano (morte).
As autoras sofreram danos em consequência da morte do marido e pai.
Verificam-se, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, antes enunciados.
Em virtude do contrato de seguro, a ré seguradora é responsável pelos danos imputáveis ao seu segurado e condutor do veículo seguro (arts. 5º e 8º, do DL nº 522/85, de 31/12, e 426º, do C. Comercial).
O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562º, do CC.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º, do CC).
No caso, as demandantes apenas invocam danos não patrimoniais, a saber, a indemnização pelo dano morte (direito à vida), os danos morais sofridos pela vítima mortal e os danos próprios sofridos em consequência da morte do falecido pai das autoras.
Vejamos a valorização do dano não patrimonial.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº1, do C.Civil.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º.
Quer dizer, a nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).
Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade.
Os factos apurados (ver nºs 18, 21 e 22, do item 2.1), sem dúvida merecedores da tutela do direito, são demonstrativos do sofrimento das autoras advindo da morte do marido e pai, em resultado de um facto ilícito de que foi vítima e para o qual, recorde-se, em nada contribuiu.
Ora, reconhecendo-se a dificuldade na avaliação da compensação por tal dano, ponderando os factos apurados e a lei aplicável (arts. 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3, do CC) e a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, considera-se como relativamente justo e equilibrado (equitativo) fixar a compensação pelos referidos danos não patrimoniais pelo modo seguinte:
- no montante de € 10.000,00 pelo dano moral sofrido pela vítima;
- no montante de € 15.000,00 para cada autora pelo dano moral próprio.
Pela perda do direito à vida afigura-se-nos justa a compensação de € 50.000,00.
Por fim, o pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social,IP/Centro Nacional de Pensões (ISS-IP/CNP), relativo a subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagos à viúva e autora B………., com base no disposto no nº 3, do artº 8º, do DL nº 132/88, de 20/04, artº 71º, da Lei nº 32/2002, de 20/12, e DL nº 59/89, de 22/02.
Poderá a ré seguradora ser responsabilizada pelo reembolso ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL,IP, do subsídio por morte, no valor global de € 2.516,54 (ver certidão de fls. 201), atribuído, pela Segurança Social, à viúva B……….?
A questão é controversa.
A legislação a ter em conta é a Lei nº 17/2000, de 08/08, em vigor à data do acidente, revogada pela Lei nº 32/2002, de 20/12, e DL nº 59/89, de 22/02. Nesses diplomas legais confere-se às instituições de segurança social a sub-rogação nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Entendemos que o ISS,IP não tem direito a ser reembolsado da quantia que pagou a título de subsídio por morte, pois que este constitui uma típica ou genuína prestação de segurança social, da responsabilidade exclusiva do ISS,IP/Centro Nacional de Pensões, cujo fundamento reside apenas na morte (natural ou acidental) e não na violação de direitos de outrem. Esse subsídio nada tem a ver, salvo melhor opinião, com a obrigação de indemnização a que alude o artº 562º, do CC.
O pressuposto do direito de sub-rogação a que aludem as Leis nº 17/2000, de 08/08, e Lei nº 32/2002, de 20/12 (Bases Gerais da Segurança Social), ou seja, a violação de um direito alheio, não se verifica.
Por outro lado, no referente às pensões de sobrevivência apurou-se que:
- F………. era beneficiário n.º ……… da Segurança Social;
- B………., com base no facto referido na al. D), requereu no Instituto de Segurança Social, IP, - Centro Nacional de Pensões, as prestações por óbito do referido B………., tendo em consequência o ISS-IP/CNP pago: a) - a título de subsídio por morte a quantia de € 2.516,54 à viúva, B………. b) - a título de pensões de sobrevivência, no período de Setembro de 2001 a Maio de 2008 € 17.437,64 à viúva, B………., sendo o valor actual mensal de € 228,29, continuando o ISS-IP/CNP a pagar à referida viúva as pensões de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13.° mês de pensão em Dezembro e um 14.° mês em Julho de cada ano, tudo conforme certidões juntas a fls. 64 e 201, que aqui se dão por reproduzidas;
- O ISS-IP/CNP pagava de reforma ao beneficiário referido na al. M) (F……….) uma pensão mensal de superior ao da pensão de sobrevivência referida na al. N) -b) dos factos assentes.
As prestações concedidas pela segurança social a título de pensões de sobrevivência visam compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos determinada pela morte deste (arts 4º, 29º e 33º, da Lei nº 32/2002, de 20/12).
As prestações realizadas pela segurança social têm a natureza de medidas de carácter social, constituindo um adiantamento, provisório, que serão reembolsadas no caso de existir um terceiro responsável pelo facto gerador do evento e da indemnização.
A sub-rogação legal do ISS-IP/CNP decorre, como predito, do preceituado na Lei nº 32/2002, de 20/12, e DL nº 58/89, de 22/02.
Refere a ré seguradora que, com o falecimento do beneficiário F………., a Segurança Social passou a despender menos dinheiro, o que corresponde à realidade, pois que se apurou que o ISS-IP/CNP pagava de reforma àquele uma pensão mensal de valor superior ao da pensão de sobrevivência.
Porém, como vimos, a natureza e finalidade da atribuição das pensões de sobrevivência é diferente da que está na base da concessão das pensões de reforma ou da pensão de viuvez.
Por isso, o ISS-IP/CNP tem direito ao reembolso do que, provisoriamente, efectivamente pagou (adiantou) à viúva de F………., a título de pensão de sobrevivência (ver, a propósito, o decidido nos Acs. do STJ, BMJ, 496º/206, e da RC, CJ, 2002, V, 9).
Assim, procede, na medida do expendido, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:
a) julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida;
b) condenar a ré COMPANHIA DE SEGUROS E………., S.A., em resultado da procedência parcial da acção, a pagar, a cada uma das autoras, uma indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) condenar a ré COMPANHIA DE SEGUROS E………., S.A., a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de € 17.437,64 (dezassete mil quatrocentos e trinta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), a que acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da notificação dos respectivos pedidos (inicial e ampliado), até efectivo e integral pagamento;
Custas da apelação por apelantes e seguradora apelada, na proporção do decaimento, ficando as custas da acção a cargo de autoras e ré, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 09/03/2009
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira