Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | USUFRUTO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO ABUSO DE DIREITO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP201612062058/15.9T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 743, FLS. 151-163) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a autora titular do direito de usufruto sobre o prédio que ocupa conjuntamente com os réus, impõe-se-lhe uma obrigação de verdadeira tolerância (pati) na realização, pelo proprietário de raiz, de obras de transformação do imóvel. II - Da efetivação dessas obras não é lícito concluir que a autora acordou com o proprietário de raiz, seu filho, que o usufruto para si reservado na doação que lhe fez do imóvel, representou uma simultânea constituição de usufruto a favor da autora e uso e habitação a favor do filho, entretanto falecido, e réus, namorada deste e filhos dela. III - Reconhecido o direito de usufruto da autora sobre o imóvel e a inexistência de um oponível direito de habitação dos réus, a estes se exige a sua restituição à autora. IV - As particularidades do caso concreto não exibem um carácter clamorosamente ofensivo da justiça no exercício do direito à restituição do imóvel pela autora a ponto de o seu conteúdo formal ser paralisado, pelo abuso do direito, para proteção habitacional dos réus. V - Demonstrado que a autora continuou a fruir do imóvel ocupado pelos réus e que não alegou nem provou a perda de quaisquer concretas utilidades, ao nível de danos emergentes ou de lucros cessantes, não ocorre o dano justificativo da obrigação de indemnizar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2058/15.9T8PRD.P1 Comarca do Porto Este, Paredes, instância local, secção cível - J2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B… veio propor contra os réus C…, D… e E… a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação solidária a reconhecer o seu direito de usufruto relativamente ao prédio descrito no artigo 6º da petição inicial e a restituir-lho, livre de pessoas, coisas e animais, abstendo-se de perturbar-lhe a sua posse, bem como a indemnizá-la num valor nunca inferior a €250,00 por cada mês que ocupem o imóvel desde a data da interpelação escrita, referida no ponto 22º da petição inicial, até à data em que o entreguem livre e desocupado de pessoas, coisas e animais e respetivas chaves.Para tanto alegou que, por escritura pública de doação, outorgada em 16-01-2008, doou, juntamente com o seu marido, ao filho de ambos, F…, o prédio identificado no artigo 6º da petição inicial, para si reservando o usufruto. Em 19-12-2009, o filho e a namorada, a ré C…, decidiram viver juntos, com os filhos desta, no primeiro andar da casa doada, com exceção de um quarto onde estava acamado o marido da autora, o que ocorreu com o seu consentimento e do marido. Detetado, em 08-09-2012, um cancro a F…, em 10-12-2012 este casou com a ré C…, com o único objetivo de lhe assegurar uma reforma. F… em 11-12-2012. Alguns meses depois, interpelou os réus para desocuparem o imóvel, o que estes recusam fazer, impedindo-a da sua utilização e fruição plena. Esse facto causa-lhe um dano correspondente ao valor locativo da área ocupada, que calcula em €250,00 mensais. 2. Regularmente citados, vieram os réus deduzir contestação, alegando que a ré C… começou a namorar com o filho da autora no ano de 2003, vindo a casar com o exclusivo fim de beneficiar e proteger o seu futuro. A autora e o seu marido bem sabiam, desde a celebração da escritura pública de doação, que era intenção do filho viver no prédio em causa juntamente com os pais e os réus, pelo que o usufruto estipulado foi a forma legal encontrada para assegurar uma habitação para a autora e marido até à sua morte. A casa de banho e sala do primeiro andar também podem ser usadas pela autora e marido, o que aquela não faz porque não quer. O usufruto teve sempre como condição a partilha do prédio, pelo que as obras do prédio foram efetuadas e pagas pelo filho da autora, o F…. Foram feitas após a escritura de doação e para permitir que os réus fossem para lá viver. Enquanto herdeira do F… a ré C… tem direito ao uso e habitação do prédio, que não colide com o direito de usufruto da autora. De todo o modo, esta excede os limites impostos pela boa fé e age com abuso do direito. Concluíram pela improcedência da ação e absolvição do pedido. 3. Foi realizada audiência prévia e elaborado despacho saneador, não tendo sido apresentada reclamação. 4. Os autores deduziram ampliação do pedido, pedindo a condenação dos réus em indemnização de 10.000,00 euros por danos não patrimoniais padecidos e de 4.000,00 euros por litigância de má fé. Foi proferido despacho de não admissão do primeiro pedido. 5. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Condenam-se os RR. a reconhecer o direito de usufruto da A. relativamente o prédio descrito no ponto B) dos factos dados como provados e nos termos constantes do ponto W) dos factos provados; B) Absolvem-se os RR. do demais peticionado pela A.». 6. A autora recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: «A) A MM Juiz a quo decidiu e considerou provado que o direito aos Réus ocuparem a casa assenta no facto de ter sido celebrado um contrato verbal de uso e habitação entre a Autora, o seu falecido marido e o filho F…. A Recorrente não pode concordar com a classificação desta situação como um contrato, muito menos verbal e de uso e habitação. Pelo que requer que esta situação não seja considerada uma situação de contrato verbal de uso e habitação e, ao invés, pelos motivos expostos, seja provado estarmos perante uma situação de mera tolerância; B) Que seja considerado provado que apenas a Recorrente e quem ela decidir possam residir no prédio onde habita, decorrente da reserva de usufruto a si na escritura de doação referida nos pontos B),C) e D) dos factos assentes da douta sentença recorrida; C) Que seja decidido que a referida reserva de usufruto foi constituída de forma exclusiva e não com a restrição da partilha da casa com os ora Réus / Recorridos; D) Consequentemente, seja dado como provado que não estamos aqui “perante uma situação de simultânea constituição de usufruto a favor da A. e marido e uso e habitação a favor do falecido filho da A. e ora RR, direito este de uso e habitação constituído por contrato verbal entre a A. e o seu filho.” E) E que fique provado que os Réus não “têm o direito vitalício a habitarem naquele prédio urbano, nos termos em que o têm feito até ao momento, enquanto subsistir a necessidade dos mesmos para o efeito, que no momento atual consiste na falta de qualquer outra habitação onde possam residir.” Relativamente aos factos assentes por acordo e demonstrados por produção de prova: A Recorrente considera que foram mal jugados os seguintes factos considerados provados, pelo que devem ser considerados não provados, por falta de prova que o fundamente: A) Relativamente ao Ponto O), pelos fundamentos expostos no artigo 51. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; B) Relativamente ao Ponto P), pelos fundamentos expostos no artigo 52. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; C) Relativamente ao Ponto T), pelos fundamentos expostos no artigo 53. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; D) Relativamente ao Ponto U), pelos fundamentos expostos no artigo 54. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; E) Relativamente ao Ponto V), pelos fundamentos expostos nos artigos 54. e 55. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; F) Relativamente ao Ponto X), pelos fundamentos expostos relativamente à impugnação da matéria de direito atrás referida e pela fundamentação exposta nos artigos 54. e 55. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; Relativamente aos factos que a MM Juiz a quo considerou não provados A Recorrente considera que foram incorretamente julgados como não provados os seguintes factos A) – Relativamente ao facto ínsito no ponto 10), deveria o mesmo ter sido considerado provado, pelos motivos expostos no ponto 58. deste Recurso; B) Relativamente ao facto ínsito no ponto 12), deveria o mesmo ter sido considerado provado, pelos motivos expostos no ponto 59. Deste Recurso; Relativamente à litigância de má-fé e correspondente pedido de indemnização A) Relativamente à litigância de má-fé e correspondente pedido de indemnização, devem ambos ser considerados provados, com base nas razões expostas do artigo 60. ao artigo 87. deste Recurso». 7. Respondendo, os réus assim concluíram: «1.- A decisão judicial sob recurso procedeu a uma correcta e ponderada aplicação do direito aos factos provados e não é, merecedora de qualquer censura. Donde, se afigura que a pretensão recursiva da recorrente deverá improceder. 2.- Em primeiro lugar, é necessário referir que a recorrente, nas suas doutas conclusões do recurso, não cumpre com os requisitos impostos pelo art.º 640 do C.P.C, no que se refere à impugnação da matéria de facto, devendo consequentemente ser o recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto rejeitado, conforme estipula o n.º 2 do Art.º 640 do C.P.C. 3.- Igualmente, importa também referir que segundo o estipulado no artº 639 nº 2 do CPC quando o recurso incida sobre matéria de direito, como também é o caso do presente recurso, as conclusões devem indicar: a)As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada, o que, salvo melhor opinião, a recorrente também não cumpriu com tais ónus. 4.- Sem prescindir, e uma vez que a recorrente não impugnou, nomeadamente, os factos dados como assentes e provados constantes nas alíneas F); M); N); R); S); W) e, os factos dados como não provados constantes nos pontos 2); 4); 5); 6); 8); 9) o presente recurso, salvo melhor opinião, nunca poderá ser procedente, sob pena de entrar em contradição com estes factos dados por assentes, provados e não provados. 5.- Depois, atento a prova produzida em julgamento também não assiste qualquer razão à recorrente quando refere no seu recurso que os factos constantes das alíneas O); P): T); U); V) e X), dados como provados, foram mal apreciados pelo Tribunal “a quo”, devendo os mesmos ser considerados como não provados. 6.- Isto porque resulta das declarações de parte dos RR, C…, D… e E…, da testemunha G…, e pela testemunha H…, arrolada pela própria A., factos que levaram, e bem, o Tribunal “a quo” a dar os factos constantes das referidas alíneas como provados, conforme resulta dos depoimentos gravados no sistema digital de 00:00:01 a 00:19:41 (15:50:31 a 16:10:14); SD de 00:00:01 a 00:11:41 (16:10:55 a 16:22:36); SD de 00:00:01 a 00:08:27 (16:23:14 a 16:31:41),SD de 00:00:01 a 00:27:32 (11:59:28 a 12:27:02), e 00:00:01 a 00:24:28 (11:31:10 a 11:55:38), respectivamente. 7.- No que se refere aos factos dados como não provados pelo Tribunal “a quo” constantes dos pontos 10) e 12), igualmente impugnados pela recorrente, com o devido respeito, cremos, não existir também prova nos autos, muito menos a indicada pela recorrente, que possa sustentar que tais factos sejam dados como provados. 8.- Depois, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, cremos, que não assiste razão à recorrente nas doutas considerações de direito que faz, não sendo também nesta parte a douta sentença merecedora de qualquer reparo. 9.- Na verdade, o art.1445º, do Código Civil, proclama o princípio segundo o qual cabe ao título constitutivo do usufruto a fixação dos direitos e obrigações do usufrutuário, revestindo as disposições legais reguladoras do instituto mero carácter supletivo. 10.- Assim, existe a possibilidade legal, conforme acontece no caso dos autos, já que, é o próprio título constitutivo do usufruto que declara que o prédio doado pela Autora ao seu filho F…, se destina exclusivamente a habitação. 11.- Depois, conforme resulta igualmente dos autos e da matéria dada como provada a usufrutuária, aqui recorrente, sempre habitou o referido prédio, primeiro com o seu filho F… e outros filhos, e depois também com os RR, partir de 19/12/2009, até à presente data. 12.- Pelo que ao habitar nos moldes provados na douta sentença e alegados pela própria recorrente na sua douta P.I, a aqui recorrente não prescinde nem está impedida dos seu poder de fruição. 13.- Sendo certo que, o direito de usufruto da A., aqui recorrente, não foi constituído de forma exclusiva, mas sim, com a restrição de a Autora partilhar o prédio com o seu falecido filho, F…, e os RR, aqui recorridos, conforme também resulta provado da sentença. 14.- Por fim importa referir que e, ao contrário do referido pela recorrente não existe qualquer má fé por parte dos RR limitando-se estes de forma lícita e sustentada a defender os seus direitos e garantias. 15.- Igualmente, por tudo quanto foi referido não assiste qualquer direito de indemnização, muito menos nos termos e com os fundamentos expostos no recurso apresentado. 16.- Posto isto, por tudo quanto foi referido e melhor resulta da douta sentença, cremos, salvo melhor entendimento, que não assiste qualquer fundamento legal e de facto para a douta sentença ser revogada». II. Delimitação objetiva do recurso A instância mantém-se válida e regular, nada havendo que obste ao conhecimento do recurso. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente [artigo 635º do Código de Processo Civil (CPC)], ele decompõe-se na apreciação das seguintes questões:1. O ónus de impugnação da decisão de facto. 2. A impugnação da decisão de facto. 3. Os direitos de usufruto e de habitação. 4. O abuso do direito da autora. 5. A indemnização. 6. A litigância de má fé. III. Fundamentação 1. A questão prévia do incumprimento do ónus de impugnação da decisão de factoOs recorridos pugnam pela rejeição do recurso da matéria de facto por inobservância do ónus de impugnação da correlativa decisão, não indicando com exatidão o início e o fim das passagens da gravação da prova. O artigo 640.º do CPC preceitua que, na impugnação da «decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. E, no tocante à indicação dos meios probatórios, estatui (n.º 2) o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.». A necessidade de especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados constituem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório e servem, sobretudo, de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC[1]. Compulsada a alegação da recorrente, vemos que a mesma identifica os depoimentos por referência aos tempos da sua produção, numa menção que, em nosso entender, faculta a sua cabal localização no respetivo suporte magnético. Ainda assim, associamo-nos ao sentido decisório do Supremo Tribunal de Justiça que, a propósito da falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos, acentua «(…)a sua inobservância não se mostra, sempre, assim tão pertinente, tendo em conta o processo técnico dessas gravações e o modo como ficam registadas nos respetivos suportes magnéticos, com o indicação do início e fim da gravação em relação a cada depoimento. Acresce que a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respetivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento.»[2]. Proposição que tem absoluta conformidade com o desiderato do legislador processual civil que, mais do que balizar os depoimentos prestados, teve em vista exigir ao recorrente rigor na audição e menção das passagens relevantes, por forma a evitar impugnações genéricas ou menos ponderadas. Tudo a conduzir à inconsistência da questão prévia suscitada pelos recorridos. 2. Impugnação da decisão de facto Impugna a recorrente a factualidade dada por provada nos pontos O) e P) da decisão, alegando que nem o acordo das partes, invocado pela sentença, nem a prova produzida permitem tais ilações.Está inscrito no ponto O) «A A. e o seu marido desde 19/12/2009 viveram em comum com os RR. e o seu falecido filho, até à morte deste, e ainda vivem» e no ponto P) «As obras no prédio identificado em B) iniciaram-se depois da celebração da escritura de doação do prédio, tendo como fim permitirem que o F… fosse para aí viver com a sua companheira e os seus filhos, em união de facto, o que sucedeu.». Em verdade, não vislumbramos acordo das partes quanto à indicada matéria nem nos articulados nem na confissão da autora em audiência, como o evidencia a audição do depoimento prestado e a assentada exarada em ata. Mesmo as declarações dos demandados não fazem qualquer referência à vida em comum, tida esta, no seu sentido semântico usual, como a comunhão de mesa e habitação. É certo que a autora aceitou e toda a prova produzida foi no sentido de que partilhavam a casa sob litígio, mas não comungavam refeições ou outras atividades do quotidiano. Têm cozinhas autónomas e vidas absolutamente independentes, limitando-se a habitar debaixo do mesmo teto. Admitimos que o sentido da factualidade vertida em O) pretenda apenas referir a partilha da casa, mas como a expressão usada pode ter um sentido equívoco, clarificamos a sua significância, como pretende a recorrente, passando a exarar: «Desde 19-12-2009 que os réus e a autora habitam no prédio descrito em B) e, até aos respetivos óbitos, os falecidos marido e filho da autora, F….» Quanto aos factos vertidos no ponto P), a discordância da recorrente reside apenas no facto de ter sido dado por apurado que as obras efetuadas no prédio em causa tiveram como fim permitir que os réus também fossem para lá viver. Matéria que foi alegada pelos demandados, que a autora não confessou e que, por isso, tem de ser avaliada à luz da prova produzida. É certo, até pela confissão da recorrente, que as obras foram mandadas executar e pagas pelo falecido F…. A esse propósito, a autora disse: «Ele tudo quanto fez lá, que fez bastantes obras…Ele fez as obras e também não disse que era para a trazer para lá… Ele fez as obras todas e até ela ir ainda demorou muito tempo.». A testemunha I…, vizinho da autora, confirmou a ida dos réus para a casa em questão, mas perguntado acerca da motivação das obras, respondeu: «Isso sabe ele. Eu não.». Obra que, na sua ótica, foram feitas pelo F… pouco antes de morrer: «As obras foram feitas no verão e ele morreu logo adiante no inverno. Ele morreu em Dezembro e as obras foram feitas nesse verão.». Também a testemunha J…, vizinho da autora, disse que as obras foram realizadas «2 a 3 anos para trás do falecimento do F…. Vi lá as pessoas a trabalhar. Era o irmão… o K…. Devia ser para o irmão… Restaurou o telhado. Por fora pôs pedras na casa», e instado se as obras eram para levar a C… para a casa, referiu que o F… não falava disso, mas «as irmãs falavam disso». A testemunha H…, filha da autora, clarificou que as obras foram levadas a cabo pelo irmão F…, que as pagou, dizendo «Pediu aos meus pais para fazer obras… Fez as obras por causa deles irem para lá» e, perguntada se as obras já estavam feitas quando os réus foram viver para a casa, disse: «As obras já estavam feitas há algum tempo», confirmando que ele namorava com a C… e que ela já lá tinha ido «uma ou duas vezes a casa». A testemunha G…, cunhada da ré C…, também mencionou: «Sei que foram feitas obras. Ele que as pagou todas. Para levar para lá C… e os filhos dela.». Depoimentos que, avaliados à luz das regras da experiência comum, permitem ajuizar, tal como o tribunal a quo, que as obras foram feitas pelo falecido F… com o fito de instalar na casa a namorada e os filhos. Com efeito, sendo ele titular da nua propriedade da casa, a realização de obras sempre a valorizaria e, como tal, o beneficiaria. De todo o modo, pretendendo ele fazer vida em comum com a namorada e os filhos, é plausível que a realização das obras tivesse em vista a sua instalação na casa, como veio a suceder pouco depois da realização das mesmas. Aliás, obras houve, como a colocação do telhado, que foram feitas já com os réus instalados na casa. Donde nos pareça adequada a ponderação probatória feita pelo tribunal de primeira instância, absolutamente compatível com as máximas da experiência, o que justifica o juízo vertido naquele ponto P), que mantemos inalterado. No que tange ao ponto T), em que foi dado por provado que «O casamento referido em 1) foi celebrado por vontade de F…, como único, exclusivo e claro fim de beneficiar e proteger para futuro a ora R. C… e os seus filhos, também RR.», cremos que ele não se distancia do revelado pela prova produzida. Enquanto a autora, no seu depoimento de parte, afirmou que o casamento teve em vista assegurar à ré C… a concessão da reforma do falecido, esta disse: «Ele casou porque quis que ficasse na casa e ter segurança. Para eu ter direito à casa, talvez». Os filhos da ré C… transmitem uma ideia mais idílica – o amor que os unia. Dum ou doutro modo, face às regras da vida, a única inferência que podemos retirar de um casamento realizado a poucas horas do óbito do F… é a sua preocupação em beneficiar a ré C… e os filhos, quer garantindo-lhe a herança quer a reforma. A redação conferida àquele ponto parece admitir que a proteção visada pelo falecido F… tivesse também em vista o aspeto financeiro, ou seja, a sua reforma. Porém, fica mais nítida a finalidade visada com a explicitação da reforma a favor da ré C…, que o tribunal a quo deu por não provada (ponto 10). Assim o ponto T) passa a exibir a seguinte redação: «O casamento referido em L) foi celebrado para beneficiar a ré C… e os seus filhos, garantindo-lhes a herança e a reforma do F….». No ponto U), está provado que «A A. e o seu marido bem sabiam desde o dia da celebração da escritura de doação que era intenção do filho viver na referida casa/prédio identificada em B) conjuntamente com os seus pais e os ora RR.». No ponto V «O usufruto estipulado na escritura indicada em B) foi a forma legal encontrada para assegurar uma habitação para a A. e o seu marido até à sua morte, atento o facto de o F…, pretender ir viver com os ora RR. para o prédio em causa.». E no ponto X «O direito de usufruto da A. e do seu marido não foi constituído de forma exclusiva, mas sim, com a restrição de estes partilharem o prédio com o seu falecido marido e os ora RR.». Pugna a recorrente pela ausência de prova da correspondente factualidade. Auditada a prova produzida, verificamos que apenas os réus e a testemunha G…, cunhada da ré C…, fazem alusões acerca das finalidades ínsitas à doação com reserva de usufruto a favor da autora e seu falecido marido e de haver um acordo prévio no sentido de os réus se instalarem na casa. As demais testemunhas não esclareceram essa matéria, declarando ignorar as intenções subjacentes à doação. O tribunal a quo valorizou as declarações dos demandados, mas elas não podem deixar de ser sopesadas em função dos ditames da vida. E o que temos por seguro é que a autora e o seu falecido marido partilharam os seus bens pelos filhos e fizeram uma doação de dois prédios urbanos a dois dos seus filhos, F… e L…. No entanto, enquanto a este último filho a doação respeitou à propriedade plena do imóvel, ao F… a doação do imóvel foi efetuada com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos doadores, seus pais, até à morte do último (documento de fls. 30 a 34). Desta imparidade extraiu o tribunal de primeira instância o juízo de que, não tendo sido constituído usufruto a favor dos doadores relativamente ao prédio doado ao filho L…, no que tange ao prédio doado ao filho F… o usufruto não foi exclusivo, pois havia já a intenção de pais e filho partilharem a casa com a ré C… e seus filhos. Parece-nos que o usufruto tem a dimensão que a lei lhe confere, não cabendo à prova testemunhal definir o seu âmbito e, ainda menos, dar por provado que o direito de usufruto não foi exclusivo. Na realidade, a casa doada ao F… corresponde à habitação construída pela autora e seu marido, onde sempre viveram e criaram os seus filhos, pelo que é natural e conforme aos usos comuns, assegurar-lhes o usufruto da casa enquanto forem vivos, não obstante doarem o imóvel a um dos seus filhos, mormente ao filho mais velho, solteiro e com eles, desde sempre, residente, tal como os seus dois irmãos mais novos. Donde seja plausível que o outro imóvel, que não correspondia à casa de habitação da família, tenha sido doado sem reserva de usufruto. Como também a vida demonstra que os pais consentem, por regra, que os filhos residam na casa que ocupam e levem para lá a sua namorada e, quiçá, os respetivos filhos. Por isso, nos parece razoável e comportado pelas normas da vida que os pais do F… o tenham autorizado a levar para casa a namorada e os filhos. Atitude que não traduz um acordo de restrição ao direito de usufruto conferido pela escritura de doação outorgada. Aliás, isto mesmo disse a autora: «Foram para minha casa. Ele pediu-me se eu podia deixá-lo ir para lá com ela e os filhos. Ela esteve lá em minha casa eu acho que não chegou bem a 5 anos.». O F… já lá estava, sempre lá viveu (depoimentos de I… e J…, vizinhos), pelo que a autorização pedida só pode ter sido para a ré e seus filhos. E como, avisadamente, comentou a testemunha G…, cunhada da ré C…, a respeito dos réus irem viver para a casa em questão e da correlativa posição do F…: «Não ia lá a meter os outros sem falar com a mãe». Expressão que corresponde à evidência que resulta das máximas da experiência: se a casa foi doada pelos pais ao F…, que lá continuaram a viver, com ele e com os dois filhos mais novos, a ida dos réus teve de ser consentida pelos pais. Por isso, consideramos que estes pontos U), V) e X) merecem a seguinte resposta restritiva, reconduzida ao teor da escritura de doação, que mais não evidencia do que a doação e a reserva de usufruto: «Provado apenas o que consta da escritura de doação referida em B) e C)». Do descrito resulta o consentimento dos doadores à habitação dos réus, embora nada saibamos quanto a eventual conversação acerca do tempo de ocupação e eventual gratuitidade ou onerosidade. Logo, entendemos estar demonstrada parte da factualidade dada por não provada sob os pontos 2 e 4, a qual passa a integrar o ponto Z) dos factos provados com a seguinte redação: «A autora e o seu falecido marido consentiram que o F… levasse os réus para viverem consigo na casa identificada em B)». Da conjugação da prova e dos factos dados por demonstrados impõe-se o reajuste dos factos mencionadas em W), sob pena de contradição com as respostas dadas aos pontos (U), V) e X). Com efeito, a menção nele contida define um acordo de divisão dos compartimentos da casa aquando da ocupação, algo que nem os réus afirmam. Donde se modifique a correspondente factualidade, dando por comprovado: «Os réus ocupam o primeiro andar da casa, à exceção de um quarto, e uma divisão no rés-do-chão». Defende a recorrente que há fundamento probatório para dar por demonstrada a factualidade inscrita sob o ponto 12 dos factos não provados, a saber: «Tratando-se de uma habitação totalmente restaurada, com ótimas condições de habitabilidade, e estando os RR. A fruir de praticamente todo um primeiro andar de uma casa de habitação, e analisando os valores das rendas hoje praticados naquela localidade, a parte ocupada pelos RR. tem um valor locatício de €250,00 mensais.». Ao invés do alegado, não foi feita prova do valor locatício da parte ocupada pelos réus nem das condições de habitabilidade da casa. As testemunhas depuseram, no entanto, no sentido de ter sido aplicado na casa um telhado novo e ter sido restaurada, interior e exteriormente. As partes e as testemunhas referiram que a casa tem dois pisos e, segundo as declarações dos réus e o depoimento da autora, no 1º piso, há, pelo menos, uma cozinha e uma sala de jantar e, no segundo, um quarto, enquanto os réus ocupam o 2.º piso e têm as máquinas no 1.º. Estes dados são manifestamente insuficientes para, no apelo às regras da experiência e sem conhecer quaisquer elementos do mercado de arrendamento da zona, concluir por um qualquer valor locatício, sem prejuízo de ficarem provados os demais factos apurados. Logo, sob o ponto AA) dos factos provados damos por adquirido: «A casa aludida em B) é uma habitação restaurada, com condições de habitabilidade.». Na defluência do relatado e em conformidade com a explicitação operada, julgamos parcialmente procedente a formulada impugnação da matéria de facto. 3. Factos provados A) A AA. casou com M… no dia 01-01-1956, no regime da comunhão geral e em primeiras núpcias de ambos, que se extinguiu com a morte deste, no dia 13 de agosto de 2015, nos termos constantes do assento de casamento constante de fls. 8 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida.B) Por escritura pública de doação outorgada em 16-01-2008, no Cartório Notarial a cargo da Notária N…, deste concelho, exarada a folhas 109 a 110 verso do respetivo livro 109, a A. e o marido doaram ao seu filho F… o prédio inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo 880 e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o nº 892/20080124, composto por casa de rés-do-chão e andar, com logradouro junto, nos termos constantes de fls. 31 a 37 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas. C) Na escritura pública de doação identificada em B) consta que a ora A. e marido doam a F… o prédio aí identificado “com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último a favor dos doadores”. D) A aquisição da raiz ou nua propriedade do prédio identificado em B) a favor do filho da A., F…, bem como a reserva de usufruto a favor da A. e do seu marido constam da apresentação 6, de 24-01-2008. E) F… e a sua namorada, aqui 1ª R. C…, decidiram viver juntos. F) O F… e os ora RR. passaram, a partir do dia 19-12-2009, a deter individual e materialmente praticamente todo o primeiro andar da habitação referida em B), com exceção do quarto onde se encontrava acamado o marido da ora A. G) No dia 08-09-2012 foi detetado um cancro a F…, então com 56 anos de idade, cuja doença, já numa fase avançada, não permitiu que os médicos ou os tratamentos a que se submeteu, a vencessem. H) F… faleceu no dia 11-12-2012, nos termos constantes da certidão junta a fls. 39 e 40 dos autos e que se são por integralmente reproduzidas. I) No dia 10-12-2012, F… contraiu matrimónio com a R. C… no regime imperativo da separação de bens. J) O Ilustre Mandatário da A. remeteu à 1ª R. carta registada com aviso de receção datada de 30-12-2014, nos termos constantes de fls. 44 a 46 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, rececionada pela 2ª R. em 02-01-2015. K) Todavia, até hoje os RR. sempre se recusaram a fazê-lo, pelo que, contra a vontade da A. e, enquanto vivo, do seu marido, continuam a deter materialmente parte do referido imóvel. L) A R. C… começou a namorar com o filho da autora, F…, no início do ano de 2003. M) Os RR não possuem outra habitação. N) O marido da A. esteve acamado vários anos, vivendo e utilizando o quarto que se situa no 1º andar da casa. O) Desde 19-12-2009 que os réus e a autora habitam no prédio descrito em B) e, até aos respetivos óbitos, os falecidos marido e filho da autora, F…. P) As obras no prédio identificado em B) iniciaram-se depois da celebração da escritura de doação do prédio, tendo como fim permitirem que o F… fosse para aí viver com a sua companheira e os seus filhos, em união de facto, o que sucedeu. Q) Quem efetuou as obras no prédio identificado em B) para o F… foi o seu irmão K…, que é empresário da construção civil. R) Foi o falecido marido da 1ª R. que contratou e pagou as obras efetuadas no prédio em causa. S) Os RR. têm usado e habitado, desde 19 de dezembro de 2009, de forma ininterrupta, o prédio em causa; T) O casamento referido em L) foi celebrado para beneficiar a ré C… e os seus filhos, garantindo-lhes a herança e a reforma do F…. U), V) e X) Provado apenas o que consta da escritura de doação referida em B) e C). W) Os réus ocupam o primeiro andar da casa, à exceção de um quarto, e uma divisão no rés-do-chão. Z) A autora e o seu falecido marido consentiram que o F… levasse os réus para viverem consigo na casa identificada em B). AA) A casa aludida em B) é uma habitação restaurada, com condições de habitabilidade. 4. Subsunção jurídica dos factos provados 4.1. Os direitos de usufruto e de habitaçãoA autora, recorrente, é titular do direito de usufruto sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo 880 e descrito na Conservatória de Registo Predial respetiva sob o nº 892/20080124. O usufruto está legalmente definido como um direito de gozo pleno, temporário, de coisa ou direito alheio, logo como jus in re aliena (artigo 1439º do Código Civil, diploma a que pertencerão todas as normas indicadas sem menção de origem). Dessa definição decorrem para o usufruto duas características essenciais: a plenitude do gozo e a sua limitação temporal. Trata-se, portanto, de um direito real de gozo pleno e temporário de coisa ou direito alheios, mas em que o seu titular não pode alterar a forma ou a substância[3]. Medida em que, excluído o direito de o usufrutuário dispor da coisa, o usufruto aproxima-se do direito de propriedade, embora não seja um direito exclusivo; pressupõe sempre a existência do direito de nua propriedade ou propriedade de raiz, o que lhe defere a qualificação de um direito real de gozo menor. O usufruto de que é titular a autora tem a duração da sua vida, caducando com a sua morte, e confere-lhe, no seu uso e fruição, a faculdade de tirar partido de todas as utilidades do prédio, sem outra limitação que não seja a de preservar a sua forma ou substância[4]. De facto, «[O] usufruto é o direito de gozar – de usar e de fruir uma coisa ou um direito de outrem, sem, todavia, afectar a substância do objecto fruído.»[5]. No cotejo com a clássica tripartição dos poderes do proprietário jus utendi, jus fruendi e jus abutendi - , o usufrutuário dispõe do usus e do fructus, mas não detém o abusus. Traços do instituto que moldam o direito do usufrutuário no poder de usar, fruir e administrar a coisa como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico (artigo 1446º). Acautela-se, assim, o destino económico da coisa, vedando ao usufrutuário que lhe dê uma afetação ou finalidade diversas. É neste contexto que se apreende a menção do título constitutivo do usufruto aqui em apreço quando exara que o imóvel se destina à habitação, assim vedando ao usufrutuário outro uso que não seja o declarado, numa inequívoca proteção ao proprietário de raiz, desde logo lhe garantindo a sua restituição com o uso que detinha ao tempo da constituição do usufruto. Como resulta do respetivo título constitutivo, o usufruto foi constituído a favor da autora e seu marido, simultâneo e sucessivo até à morte do último (artigo 1441º). Tendo atingido o seu termo quanto ao marido da autora, pela sua morte, o mesmo subsiste quanto a esta. Os recorridos procuraram colocar o acento tónico das realização das obras pelo proprietário de raiz no acordo alcançado com os usufrutuários para ali instalar a ré C… e os filhos, a fim de fazerem vida em comum com o falecido F…. Argumentação a que, de algum modo, foi dada cobertura na sentença recorrida, ao considerar que as obras realizadas na casa tiveram em vista a instalação dos réus. Ora, “as obras de transformação” da casa teriam de ser levadas a cabo pelo proprietário de raiz ou, ao menos, com o seu consentimento, porque, como contrapartida do uso e fruição da coisa, o usufrutuário apenas está obrigado a realizar reparações ordinárias, necessárias à conservação da coisa e de suportar as correspondentes despesas e as decorrentes da sua administração. Está, todavia, vinculado a consentir na realização de obras e melhoramentos que o nu proprietário repute convenientes para melhor aproveitamento ou valorização do prédio usufruído[6]. A única limitação que o usufrutuário pode opor ao proprietário de raiz é que das obras não resulte uma diminuição do valor do usufruto (artigo 1471º). Portanto, no que toca às obras realizadas pelo falecido F…, impunha-se à autora, como usufrutuária, uma obrigação de verdadeira tolerância (pati), sem que daí seja lícito concluir que acordou com o seu filho F… que o usufruto não fosse constituído de forma exclusiva, mas sim com a restrição de partilha do prédio com o filho e os réus, numa situação de simultânea constituição de usufruto a favor da autora e marido e uso e habitação a favor do falecido filho e réus. Por isso, a sentença impugnada ficcionou um acordo verbal de constituição de direito de uso e habitação a favor do falecido F… e réus. Como antecipámos, o direito de usufruto não é um direito exclusivo; é antes um direito que implica sempre a existência de outro direito real sobre a mesma coisa, o direito de nua propriedade do proprietário de raiz[7]. Asserção que não traduz, sem mais, a compatibilização com o direito de uso e habitação de terceiro que, prima facie, surge até incompatível com o usufruto. Com efeito, sendo o usufruto, como dissemos, um direito real de gozo, cujo conteúdo material, é o exercício de poderes materiais sobre coisas corpóreas, o usufrutuário é o possuidor da coisa, o que lhe confere o direito de uso e fruição da mesma, o aproveitamento das suas utilidades e a apropriação das suas potencialidades produtivas, sempre vinculado a respeitar a sua substância ou forma[8]. Nessa qualidade, aceitamos que o usufrutuário possa constituir a favor de outrem um direito de uso e habitação sobre o imóvel cujo destino económico é o da habitação, como na situação que decantamos. Em verdade, isso mesmo resulta artigo 1444º, 1, ao estatuir que, «salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei, o usufrutuário pode trespassar o seu direito a outrem, definitiva ou temporariamente, ou onerá-lo». Ante a previsão legal, no apelo a um conceito polissémico e genérico de trespasse, o usufrutuário pode transmitir o seu direito, definitiva ou temporariamente, por qualquer uma das formas em que é possível desdobrar-se, como sejam a compra e venda, a doação, a locação, o comodato, a dação em cumprimento e outras. Neste conspecto, sendo o direito de uso e habitação a faculdade de alguém se servir de certa coisa alheia e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades do titular e da sua família, embora seja admissível que o usufrutuário constitua a favor de outrem um direito habitação sobre a coisa que corresponde ao direito de uso quando se refere a casa de morada (artigo 1484º) , ele perde o poder de a usar[9]. Aceitamos que, do ponto de vista jurídico-legal, como propugna a sentença recorrida, seja possível configurar situações de limitação dos direitos do usufrutuário, desde que o título constitutivo contemple o correspondente acordo deste e do proprietário de raiz. Solução que a doutrina admite quando o título constitutivo do usufruto exiba as declarações do usufrutuário e do terceiro beneficiário no sentido acordado, designadamente salvaguardando a residência permanente por parte de outrem no prédio urbano em causa, conjuntamente com ele usufrutuário, ainda que sejam os proprietários de raiz[10]. Idêntica resolução foi assumida pelo acórdão citado na sentença impugnada, que defende ser «perfeitamente possível que no próprio momento e título constitutivo do usufruto (partilha), o usufrutuário declare e salvaguarde a residência permanente por parte de outrem no prédio urbano em causa, conjuntamente com ele usufrutuário, ainda que sejam os proprietários da raiz»[11]. Posição de absoluta compreensibilidade, porque a atribuição dos direitos do usufrutuário a terceiro sempre tem de realizar-se por negócio entre vivos, uma vez que o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário (artigo 1443º), e na forma legalmente imposta para a disposição de direitos sobre imóveis (artigo 1485º ex vi artigo 1440º). Ora, a escritura de doação em apreço não faz qualquer menção nem à edificada tese de “restrição do usufruto” nem à constituição de um direito de uso e habitação a favor dos réus, o qual sempre lhes teria de ser conferido pelos usufrutuários e não pelo proprietário de raiz, que não dispunha dos poderes de uso, fruição e administração do imóvel. Assim, porque o título constitutivo do usufruto não exibe qualquer restrição ao seu conteúdo nem a constituição a favor dos réus de um qualquer direito de habitação conjunto com os usufrutuários, não tem qualquer sustentabilidade jurídica “o contrato verbal” de direito de habitação dos réus, o qual, como referimos, também não tem suporte factual. Ainda assim, a ter sido outorgado, sempre seria nulo por vício de forma e, portanto, inoperante. Ademais, a circunstância de os usufrutuários terem consentido que os réus habitassem o imóvel não traduziria, só por si, um acordo de direito de habitação com tutela no mencionado artigo 1484º. Um acordo subjacente a qualquer contrato sempre suporia duas manifestações de vontade, convergentes entre si, sendo insubsistente a construção de que a realização de obras e melhoramentos pelo nu proprietário represente um qualquer direito a habitar no imóvel. Aliás, tendo os direitos de usufruto e de habitação conteúdos análogos, mal se compreenderia que a constituição deste último surgisse por mera tolerância do beneficiário do primeiro, cujo conteúdo é, ainda assim, um pouco mais amplo, porque o direito de habitação atribui a utilização e a fruição do imóvel na medida das necessidades do titular e da sua família (artigo 1484º)[12]. Efetivamente, a doutrina tem afirmado a similitude dos direitos de usufruto e de uso e habitação, apenas relevantemente diferenciados da configuração deste último pelas necessidades do titular e da sua família, o que tem justificado a denominação como usufrutos limitados ou diminutivos de usufruto[13]. Em face da conclusão de que os réus habitam no imóvel com autorização da usufrutuária, ou seja, por ato de tolerância da autora, titular do seu direito de uso, fruição e administração, são juridicamente indiferentes as alegadas necessidades habitacionais dos réus, sob pena de se esvaziar o conteúdo do usufruto[14]. Mantendo-se o usufruto tem a respetiva titular direito a usar o prédio in totum e a exigir a sua entrega aos réus. É que o usufruto confere ao seu titular o direito de gozar plenamente a coisa, podendo aliená-lo inter vivos, onerá-lo, transferi-lo por quaisquer formas típicas ou atípicas de transferência, designadamente emprestando-o, arrendando-o, sem que isso seja incompatível com o intuitus personae. Como a criação do usufruto visa a satisfação das necessidades do usufrutuário, não há desarmonia entre o poder de trespasse ou de oneração do usufruto e o intuitus personae, porque o usufruto não exige a fruição em espécie da coisa fruída[15]. Donde, teoricamente, pudesse haver um qualquer negócio jurídico que sustentasse o direito de habitação dos réus. Porém, não estando demonstrada a constituição desse direito a favor dos réus, não podem os mesmos opor-se à restituição do pleno uso, fruição e administração do imóvel. 4.2. O abuso do direito da autora A solução alcançada supõe que apreciemos o abuso do direito da autora, evocado pelos réus como mecanismo de paralisação da restituição do imóvel e discutido pelas partes.«É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito (artigo 334º). Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder[16]. O mesmo é dizer que há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização de interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem[17]. Consabido que o nosso Código Civil aditou a conceção objetiva do abuso do direito, não é necessária a consciência de que o seu exercício molesta a boa-fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito, bastando que os atinja num excesso manifesto. Com efeito, a doutrina firma a tese de que os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos atos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso[18]. Em sinopse, o abuso do direito é um meio pelo qual se visa evitar que, no exercício de um poder legal, sejam intoleravelmente ultrapassados os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Por isso, trata-se de indagar se o poder de reaver o uso pleno do prédio contido na estrutura do direito de usufruto da autora exorbita o fim próprio desse direito ou se, no contexto em que é exercido, manifesta um venire contra factum proprium, exercitando uma posição jurídica em manifesta contradição com uma conduta anteriormente assumida e que, justificadamente, gerou a confiança da outra parte de que não o invocaria. A natureza do direito da autora e o uso que a mesma confere ao imóvel – a sua habitação não parece comportar a restrição que lhe é imposta pela habitação dos réus numa partilha de casa de morada que, forçosamente, gera conflitos, mormente quando inexiste elo de ligação entre os ocupantes. Falecido o filho da autora, único vínculo entre ela e os réus, parece aceitável, à luz dos princípios, das regras e dos costumes sociais vigentes na comunidade, que a autora exercite o seu direito a fruir plenamente o imóvel, sem sujeição às restrições impostas pela habitação dos réus. Limitações que advirão não apenas da partilha dos espaços, mas da diversidade de hábitos de vida, diversificados, desde logo, em razão da idade. Atenta a natureza estritamente pessoal do direito da autora, entendemos não ser manifestamente violadora da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito de usufruto o resgate da compressão que a presença dos réus sempre causará. Identicamente, não cremos que o período de seis anos que a autora consentiu na ocupação da casa pelos réus tenha gerado, só por si, a fundada expetativa de os réus ali permanecerem até à morte da autora e, pela caducidade do usufruto, a ré C… pudesse recuperar a plenitude do uso do prédio. Ao invés, antes nos parece que a celebração do casamento com o filho da autora na iminência da sua morte indicia algumas preocupações quanto ao seu futuro e dos seus filhos, nomeadamente quanto à sua continuidade na casa que sempre foi a morada de família da autora. O instituto do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, que tende a embargar a injustiça chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social do exercício de um direito conferido por lei. Não nos parece que as particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto contenham esse cariz clamorosamente ofensivo da justiça e que o exercício do conteúdo formal do direito pela autora deva ser paralisado para proteção habitacional dos réus. Reconhecemos que, estando provado que estes não dispõem de outra casa para morar, a ética e o respeito pela memória do seu falecido filho poderiam justificar um esforço de coexistência pacífica e de tolerância na presença dos réus. Evidentemente que só merece proteção jurídica a contraparte que também haja de boa fé e com o cuidado e a precaução usuais em circunstâncias similares. Não estando processualmente adquirida factualidade que evidencie o relacionamento da autora e dos réus, da prova produzida intuem-se conflitos imanentes à partilha das despesas de administração da casa. Logo, paralisar o direito da autora por via do abuso do direito poderia traduzir-se em sucessivas contendas, num avolumar de conflitualidade que tornaria impossível a partilha da casa. Não nos parece que o exercício do direito da autora represente uma forma desviada e jurídico-socialmente reprovável do seu direito do usufruto ou defraude as sérias expetativas dos réus, a ponto de o paralisar, o que vota a exceção à improcedência. Quanto aos eventuais direitos sucessórios da ré no âmbito das chamadas atribuições preferenciais, elas estão integradas no seu direito sucessório e, se tuteláveis, só na partilha poderão ser relevados. 4.3. A indemnização A autora formulou ainda o pedido indemnizatório pelos danos causados com a ocupação do prédio, que quantificou em 250,00 euros mensais desde a data da interpelação dos réus até à sua entrega livre e desocupado. Pedido que foi julgado improcedente e que, por via recursiva, a demandante volta a pugnar pelo acolhimento da sua pretensão.O pedido deduzido tem assento na responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos, à luz do artigo 483º, se reconduzem ao facto voluntário e ilícito do agente, ao nexo de imputação do facto ao lesante, ao dano e ao nexo de causalidade entre o facto e o dano. Decretada a restituição por inexistência de título de ocupação parece seguro que a privação do uso pleno de um bem constitui um dano de índole patrimonial, por configurar uma lesão ao direito de usufruto da autora, a quem cabe o direito real de gozo pelo uso, fruição e administração da coisa. A supressão ou restrição do uso do bem na sua plenitude não pode deixar de constituir, juridicamente, um dano de expressão pecuniária e, consequentemente, suscetível de reparação. Contudo, no caso, foi a própria autora que consentiu na limitação do seu direito de usufruto e que permitiu que os réus ocupassem, em simultâneo consigo, o imóvel em questão. Donde se não vislumbre nem a ilicitude nem a culpa dos réus, requisitos imprescindíveis à verificação da obrigação de indemnizar. Sempre poderemos contrapor que, não sendo legítima a ocupação, a evocada interpelação de 30-12-2014 para a sua restituição transporta a ilicitude e a culpa da falta de imediata devolução do imóvel. Aceitando que a ausência de título legitimador da ocupação vincula os réus à restituição do imóvel logo que interpelados para o efeito, é forçoso ajuizar que os réus passam a ter consciência de violar ilícita e culposamente o direito da autora. Porém, é nosso entendimento que, ainda assim, continua a falecer o dano. Não obstante a doutrina considerar que «o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano»[19] e que «a ilegítima privação de um bem é susceptível de, por si só, constituir o agente ou o responsável na obrigação de indemnizar o credor ou o lesado, sem necessidade da prova de outros factos»[20], a verdade é que a autora não esteve privada do uso da coisa, pois continuou a habitar e a fruir do prédio em simultâneo com os réus, donde se não configure um qualquer dano patrimonial devido apenas à presença dos réus. Além disso, não é suficiente a simples privação da coisa em si mesma, sendo necessárias a alegação e a prova de que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efetivo – de proceder à sua utilização. Vale por dizer que a mera privação do uso da coisa, no sentido de impedimento do aproveitamento das suas utilidades, só constitui um dano relevante, suscetível de reparação, se forem apuradas as concretas desvantagens económicas padecidas, seja como danos emergentes seja como lucros cessantes[21]. Em síntese, demonstrado que a recorrente continuou a fruir do imóvel ocupado pelos réus e que não alegou nem provou a perda de quaisquer concretas utilidades, ao nível de danos emergentes ou de lucros cessantes, não ocorre o dano justificativo da obrigação de indemnizar, o que conduz à improcedência dessa sua pretensão. 4.4. A litigância de má fé Dissente também a recorrente da não condenação dos réus como litigantes de má fé, continuando a pugnar pela fixação de uma indemnização não inferior a 4.000,00 euros.É litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542º, 2, do Código de Processo Civil). A má fé processual abrange, pois, para além do dolo, os casos de negligência grave, bastando uma grave falta de diligência para justificar a condenação da parte como litigante de má fé. Má fé que pode ser instrumental, se a parte tiver omitido o dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, ou substancial, se a parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para o dever da causa, violando, desse modo, o dever de verdade[22]. Com efeito, as partes estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé com vista à «justa composição do litígio» (artigo 7.º do CPC). E o dever de boa fé processual, a que alude o artigo 8º do CPC, reafirma o dever de atuação de boa-fé. Uma das condutas em que se exprime a violação da boa fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa e que a parte desvirtua com um objetivo censurável. Assim, se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em litigância de má fé. Revisitados os factos provados e a versão apresentada pelos réus, não vislumbramos a negação dolosa de factos pessoais ou a alteração da verdade dos factos; antes observamos uma descrição factual compatível com a solução jurídica a que a primeira instância deu cobertura e que está longe de revelar uma imprudência grosseira no ajuizar da desrazão da sua conduta processual. A defesa convicta de uma determinada perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável, que não pode confundir-se com a veemente sustentação de interpretações jurídicas, ainda que não acolhidas nas decisões judiciais[23]. Donde nos pareça que não há fundamento para censurar a litigância dos réus, assim ajuizando pela improcedência da sua peticionada condenação como litigantes de má fé. As custas da ação e do recurso ficam a cargo da autora e dos réus na proporção do vencimento, sem prejuízo do concedido apoio judiciário (artigo 527º, 1, do CPC). IV. Dispositivo Face ao explanado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em dar parcial procedência à apelação e, em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida, reconhecer o direito de usufruto da autora, B…, sobre o prédio urbano sito na Rua …, n.º .., em …, concelho de Paredes, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 880º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 892, e condenar os réus, C…, D… e E…, a restituir-lho livre de pessoas, coisas e animais e abster-se de perturbar a sua posse, mantendo a decisão quanto ao demais sentenciado.Custas da ação e da apelação a cargo de ambas as partes em função do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os réus. * Porto, 6 de dezembro de 2016.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires _____ [1] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-02-2015, processo 299/05.6TBMGD.P2.S1. [2] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-02-2015, processo 299/05.6TBMGD.P2.S1. [3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 2.ª ed. revista e atualizada, pág. 458. [4] Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Qui Juris, 2.ª ed. revista e atualizada, pág. 371. [5] Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, segundo as preleções do Prof. Mota Pinto ao 4.º Ano Jurídico de 1970-71, Almedina. 1971, pág. 350. [6] Luís A. Carvalho Fernandes, ibidem, pág. 386. [7] A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lisboa, Reprint 1979, pág. 648. [8] A. Menezes Cordeiro, ibidem, págs. 651 e 652. [9] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 14-09-2009, processo 2170/05.2TVLSB.S1. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 474; Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, Coimbra Editora, 5ª ed., pág. 473. [11] In www.dgsi.pt: Ac. RC de 24-09-2013, 668/10.0T2AVR.C1; em sentido idêntico, Ac. RL de 09-09-2008, processo 10816/2007-7. [12] José Alberto González, Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário, Quid Juris, 4.ª ed. revista e aumentada, pág. 43. [13] A. Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 604. [14] In www. dgsi.pt: Ac. RC de 26.-09-2006, processo 2009/06.1YRCBR. [15] Citadas lições do Prof. Mota Pinto, pág. 362. [16] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista e atualizada, pág. 298. [17] Jorge Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito, pág. 43. [18] Pires de Lima e Antunes Varela, citado Volume I, pág. 299. [19] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2000, pág. 297. [20] Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, vol I, Indemnização do dano da privação do uso, 2007, pág. 13. [21] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 13-10-2013, 1261/07.0TBOLHE.E1.S1. [22] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 63. [23] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 10-05-2016, processo 136/14.0TBNZR.C1.S1. |