Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220859
Nº Convencional: JTRP00007679
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
MODIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRATO
CLASSIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
NOME
ARRENDAMENTO
OCUPAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199304159220859
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 7279/91
Data Dec. Recorrida: 07/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART494 N1 G ART496 A ART497 N1 ART498 ART500 ART511
N1 ART524 N1 N2 ART660 N2 ART671 N1 ART672 ART676 N1 ART677
ART681 N2 N3 ART684 N2 N3 ART706 ART490 N1 ART646 N4 ART650 N2 F ART653 N2 ART659 N3 ART712 N1 N2 ART713 N2 ART729 N3.
DL 242/85 DE 1985/07/02.
CCIV66 ART220 ART342 N2 ART410 N1 ART1022 ART1023 ART1029 N1 B N3 ART1038 F.
RAU ART55 ART64 N1 F.
CNOT67 ART89 J.
Sumário: I - Com ou sem reclamação, a fixação da especificação e questionário não produz caso julgado formal que obste
à sua posterior modificação.
II - Em caso de contradição entre a especificação e as respostas aos quesitos, é aquela que deve prevalecer.
III - Das respostas negativas aos quesitos resulta que tudo se passa como se tais factos não tivessem sequer sido articulados.
IV - A classificação dos contratos depende do seu conteúdo, e não do " nomem iuris " que as partes lhe atribuem: são as cláusulas pactuadas que estruturam o negócio e autorizam a sua exacta qualificação jurídica, de nada, perante essa realidade substancial, valendo a nomenclatura utilizada.
V - Havendo ocupação mediante retribuição sempre essa situação se há-de definir como arrendamento.
Reclamações: