Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043816 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100419124/2000.2.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Do art. 35º da Lei 100/97, de 13.09, como também da Base XLI da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, aplicável ao caso em apreço, atenta a data em que se deu o sinistro, decorre que os créditos derivados de um acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. II- Como resulta do art. 853º, nº 1, alínea b), do Código Civil, não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza. III- É, assim, inadmissível a compensação entre um crédito do sinistrado resultante de um acidente de trabalho – traduzido no capital de remição a cargo da entidade empregadora – e o crédito desta entidade sobre o sinistrado, emergente de responsabilidade civil contratual, ainda que proveniente do mesmo sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1424. Proc. nº 124/2000.2.P2. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nesta acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…………., sendo entidades responsáveis a C……………, S.A. e D……………, SA, designada data para entrega do capital de remição, veio esta última entidade requerer que, nos termos do disposto no art. 848º do CC, fosse operada a compensação dos créditos resultante do processo que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal de Leiria, com o nº …/2002, e em que era aí réu, o aqui sinistrado, com o crédito que para este último resulta dos presentes autos (capital de remição da sua responsabilidade). Alega, para tanto e em síntese, que, por decisão transitada em julgado, no âmbito dos presentes autos foi condenada a proceder à entrega do capital de remição que lhe cabe no valor de € 37.443,54. Refere ser credora do sinistrado, mercê da sentença transitada em julgada no âmbito da referida acção que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal de Leiria com o nº …./2002, aí condenado a pagar-lhe o valor do veículo pesado com o qual circulava ao serviço da requerente, como motorista, e que se perdeu em virtude de acidente de viação causado por conduta culposa daquele, quantia essa que se relegou para execução de sentença, e que será acrescida dos juros de legais desde a citação nos presentes autos, até efectivo e integral pagamento. Alega ainda que nos termos previstos no nº 3 do art. 847º do CC a dívida ilíquida não impede a compensação que expressamente pretende ver operada nestes autos. +++ Devidamente notificado, o sinistrado veio opor-se a tal pretensão, alegando que tanto a Base XLI da Lei 2.127, de 03.08.65, como o art. 35º da Lei 100/97, de 13/09, actualmente em vigor, estipulam que "os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal".Refere ainda que o art. 853º, nº 1, al. b), dispõe o seguinte: "Não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza". Assim e como o crédito do autor é emergente dum acidente de trabalho enquanto o crédito da ré emerge dum dano provocado pelo A. num veículo por ele conduzido ao serviço da ré, nenhumas dúvidas subsistem quanto à diferente natureza de cada um destes dois créditos. Pugna assim pelo indeferimento da peticionada compensação, por falta de fundamento legal. +++ Por despacho de fls. 235-240, o M.mo Juiz “a quo” indeferiu o requerimento da entidade empregadora.+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a citada entidade empregadora, formulando as seguintes conclusões:1ª- Por decisão transitada em julgado nos presentes autos de acidente de trabalho foi a ré, ora recorrente, por decisão transitada em julgado, condenada a proceder à entrega do capital de remição que cabe ao autor, ora recorrente. 2ª- Acontece que a ré, ora recorrente, intentou acção que sob o nº …./2002 correu termos no ..° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria contra o aqui ora autor e recorrido em que peticionou que este último fosse condena a pagar-lhe a quantia de € 59.855,75 quantia essa acrescida de juros á taxa de juro legal anual. 3ª- Por força de tal acção que sob o nº …./200 correu termos no …° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria é a ora recorrente credora do autor, ora recorrido face a sentença transitada em julgado por força do acórdão do STJ de 3/02/2009. 4ª- Tal acórdão do STJ confirmou o acórdão da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso da sentença que o condenou o réu a pagar à autora, ora recorrente, o valor do veículo pesado com o qual circulava ao serviços desta, como motorista, e que se perdeu em virtude de acidente de viação causado por conduta culposa do réu, quantia essa que se relegou para execução de sentença, e que será acrescida dos juros legais desde a citação nos presentes autos, até efectivo e integral pagamento. 5ª- Face ao exposto veio a ora recorrente por requerimento de 9/09/2009 a fls. (...) invocar a compensação entre aquele seu crédito adveniente daquela sentença e o crédito do autor decorrente da remição de pensão nos presentes autos. 6ª- A decisão recorrida considerou que tais créditos não são compensáveis por força do art. 851°, nº 1, al. b), do Cód. Civil., uma vez "que a especial natureza que reveste o crédito detido pelo sinistrado, autor nesta acção não é compatível com a pretendida compensação de créditos que a aqui ré tem relativamente ao mesmo." 7ª- O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a sentença condenatória contra o ora recorrido naqueles autos …./2002, conforme certidão junta aos presentes autos em 15/10/2009 a fls. (...) reproduz quanto à natureza da responsabilidade do ora recorrido: - "O núcleo dos factos julgados provados pelo tribunal de que provém o recurso impõe, irrecusavelmente, a conclusão de que entre o recorrente e a recorrida foi concluído um típico e nominado contrato de trabalho, no qual aquele figura na posição jurídica de trabalhador e esta na de empregador, e de que o veiculo destruído, pertença da segunda, constituía um instrumento de trabalho do primeiro (...). Desse contrato emergiram para o recorrido e para o recorrente os direitos de receber, sob a sua direcção, a prestação de actividade e de perceber a retribuição acordada, respectivamente (...). "O trabalhador está adstrito, por força do contrato, a um dever de custódia. É um dever lateral, que poderá emergir do contrato de trabalho, não por qualquer especificidade desse negócio jurídico, mas por, muitas das vezes se mostrar indispensável à sua execução, a entrega, pelo empregador ao trabalhador, de bens do primeiro." (...) Revertendo ao caso do recurso, verificamos que ao receber o veículo automóvel da recorrida, o recorrente, embora essa não fosse a prestação principal a que estava contratualmente adstrito, ficou investido num dever de custódia e protecção daquela bem esse dever, se bem que não encontre uma expressa referência na descrição legal do contrato de trabalho, mantém com ele, por força da concretização legal específica, uma conexão que é desnecessário vincar. O que é que daqui vem para o problema colocado no recurso? Isto: tratando-se de um dever contratual acessório característico daquela figura negocial, o não cumprimento ou o mau cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, dessa obrigação presume-se que deriva de culpa do trabalhador (art. 799° do Cód. Civil). Portanto, presume-se, iuris tantum, que a perda do veículo da recorrida resultou da violação, com culpa, da obrigação lateral de custódia, cuidado e protecção daquele bem a que, por força do contrato de trabalho., o recorrente ficou adstrito (art. 349° e 350° do Cod. Civil). (...) 8ª- A tese mencionada pelo Tribunal da Relação de Coimbra veio a ser confirmada nesses autos pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 3/02/2009. 9ª- Conclui-se, assim que o que está na génese do direito de crédito da recorrente sobre o recorrido é a violação de um dever laboral de custódia dos instrumentos de trabalho adveniente de uma relação jurídica laboral – o contrato de trabalho. 10ª- O crédito da recorrente sobre o recorrido que advém da acção judicial que correu termo no …° Juízo Cível de Leiria sob o nº …./2002 tem a sua génese no incumprimento de um dever laboral de custódia por parte do recorrido., ou seja, a génese última de tal crédito centra-se na relação jurídico-laboral que resultou da celebração entre o recorrente e o recorrido de um contrato de trabalho. 11ª- Mais se dirá que os factos controvertidos e provados em ambas as acções decorrem de evento ou conjunto de eventos comuns a ambos e simultâneos – o acidente de viação sofrido pelo recorrido em 29/03/1998 – o que implicou para o recorrido a obrigação de indemnizar a recorrente com base na violação de um dever laboral de custódia dos instrumento de trabalho e a obrigação de indemnizar o recorrido face ao acidente de trabalho que se subsumiu exactamente à mesma factualidade de 29/03/1998 – despiste dos veículos que conduzia o recorrido nomeadamente o conjunto constituído pelo pesado ..-..-FC e reboque com a matrícula P-…..53. 12ª- Por um lado o recorrido foi condenado a pagar os danos derivados de tal sinistro por violação de um dever laboral de custódia, Por outro lado, A entidade empregadora, ora recorrida, com base na mesma factualidade foi condenada a pagar o capital de remição decorrente do mesmo sinistro uma vez que se tratou, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido neste autos 124/2000, de um acidente de trabalho. 13ª- É certo que o crédito do recorrido sobre a recorrente provém dum direito a prestações estabelecidas pela Lei nº 2127 então em vigor. 14ª- O contra crédito da recorrente sobre o recorrido provém não só da mesma factualidade e sinistro, mas tem génese também, na relação jurídico-laboral, ou seja, no contrato de trabalho entre ambos celebrado. 15ª- Nestes pressupostos, impõe-se concluir, pelo menos por interpretação extensiva, que, para efeitos do disposto na parte final da al. b) do art. 853° do Cód. Civil se deve considerar que ambos os créditos – o da recorrente sobre o recorrido e o deste sobre aquela – são da mesma natureza, e por tal compensáveis (vide ac. STJ, de 3/10/2007 in www.dgsi.ptjst.nsf/). 16ª- Ao não decidir assim, a decisão recorrida, violou, para além do mais, o art. 847° do Cód. Civil. +++ Contra-alegou o sinistrado, pedindo a confirmação do decidido.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):a) A co-ré "D…………., S.A." foi enquanto entidade co-responsável pelo pagamento da pensão anual devida ao autor B…………., em virtude do acidente de trabalho ocorrido no dia 29 de Março de 1998, em causa neste processo, notificada para comparecer em tribunal a fim de proceder ao pagamento da quota parte do capital de remição da pensão que lhe cabe suportar, no montante de € 31.525,40 a que acresciam juros moratórios no montante de € 5.918,14. b) A "D…………, S.A." intentou uma acção contra o aqui autor B………….., que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal de Leiria com o nº …./2002, tendo por sentença já transitada em julgado sido este condenado a pagar-lhe o valor do veículo pesado o com qual circulava ao serviço desta, como motorista, e que se perdeu em virtude de acidente de viação causado por conduta culposa do réu, quantia essa que se relegou para execução de sentença, e que será acrescida dos juros de legais desde a citação nos presentes autos, até efectivo e integral pagamento. +++ 3. Do mérito.A questão que se coloca é a de saber se pode a requerente ver compensado o seu crédito que detém relativamente ao autor com a obrigação legal de pagamento do capital de remição da pensão anual que lhe deve em consequência do acidente de trabalho sofrido por este. Como é sabido, a compensação é uma causa de extinção das obrigações prevista no art. 847º do CC. Na definição de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pag. 130: “A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa”. Decorre dos nºs 1-3 do citado normativo que a compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, não carecendo as dívidas de ser de igual montante (é permitida a compensação parcial) a ela não obstando a iliquidez. Os requisitos essenciais vêm apontados nas als. a) e b) do nº 1: “a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. A declaração compensatória é receptícia, podendo fazer-se judicial ou extrajudicialmente – arts. 224º e 848º, nº 1, do CC. +++ No caso, a decisão recorrida pronunciou-se no sentido da exclusão da compensação, para tanto, expondo a seguinte fundamentação:«Como ensina o Sr. Prof. Menezes Leitão no seu artigo "A reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho" publicado nos Estudos do IDT Vol. I, pág. 568 e 569 a função principal da reparação no regime jurídico dos acidentes de trabalho "não é a de reparar o dano sofrido mas sim a de tutelar a situação do trabalhador que, economicamente dependente de uma prestação de trabalho, vê essa prestação impossibilitada pela sua incapacidade física, ficando, em consequência, sem meios de subsistência. Neste pressuposto podemos afirmar que a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho não tem um carácter estritamente reparatório, sendo a sua função antes de carácter alimentar. As suas características são como as que de uma obrigação de alimentos fundada numa situação de necessidade o que, só por si explica o seu carácter limitado (cf. o artigo 2004 do Código Civil)". As características estabelecidas no artigo 35º da Lei 100/97 como também já o eram na Base XLI da Lei 2.127, de 3 de Agosto de 1965, aplicável ao caso em apreço, atenta a data em que se deu o sinistro, estabelecem ambos os sucessivos preceitos legais que os créditos derivados de um acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. Adianta ainda Menezes Leitão referindo-se a tais características que elas confirmam a natureza de prestação social da reparação de danos e que "a lei vem por isso impedir que essa reparação possa vir a desempenhar qualquer outra função económica". Temos pois que uma das características é a da impenhorabilidade. Ora, resulta do artigo 853° do Código Civil que tem a epígrafe (exclusão da compensação) no seu nº 1, alínea b), que não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza". No caso em apreço temos um crédito resultante de um acidente de trabalho que tem efectivamente tal natureza e em contraponto dele temos como entendeu o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Julho de 2008, e cujo enquadramento também não foi afastado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2009, de um crédito emergente de responsabilidade civil contratual, a qual acarreta assim que seja inadmissível a pretendida compensação de créditos. A este propósito ver pelo interesse que desperta o douto acórdão relatado pela Sra. Juiz Desembargadora Isabel Tapadinhas do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28 de Novembro de 2007 no qual se refere que face ao preceituado no art. 34° da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro: É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas nesta lei ou com eles incompatíveis. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei. Adiantando nesse aresto "significa isto que, no que toca à diminuição dos direitos e garantia consagrados, tudo o que possa contrariar o que dispõe a mencionada lei deve ser considerado com ela incompatível, aqui se englobando a pretendida suspensão da entrega do capital de remição parcial. Efectivamente, o legislador pretende que os direitos e garantias previstos na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, constituam o limiar mínimo indisponível, abaixo do qual as partes não podem descer, constituindo a imperatividade do regime legal aquilo a que se pode designar como a defesa mínima do sinistrado. Em sintonia com aquela disposição, o art. 35° da mesma Lei nº 100/97 determina que: Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam de privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com referência a estas na classificação legal. Consequentemente e face ao disposto pelo art. 853º, nº 1, alínea b) do Cód. Civil, o mesmo não é susceptível de extinção parcial (ou total) por compensação". Verifica-se assim que a especial natureza que reveste o crédito detido pelo sinistrado, autor nesta acção não é compatível com a pretendida compensação de créditos que a aqui ré tem relativamente ao mesmo». Concorda-se integralmente com esta decisão, por traduzir uma correcta aplicação do direito citado e aplicável aos factos em apreço, dispensando quaisquer outras considerações. Em consequência improcedem as conclusões do recurso. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 19.04.10José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |