Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043023 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EXTINÇÃO ANULAÇÃO DA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP20091008279/98.6TBVRL-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 812 - FLS 51. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Com a entrada em vigor do DL nº 38/03, de 08.03, a extinção da lide executiva ocorre automaticamente, comprovado que esteja o pagamento coercivo e as custas devidas (art. 919º, nº1, do CPC), não se tornando necessária decisão judicial a declará-la (a extinção). II – A anulação da venda (do bem penhorado) por falta de citação do cônjuge do executado só pode ocorrer quando o exequente seja o exclusivo beneficiário da mesma, o que não sucede – mesmo que obtenha o pagamento coercivo do seu crédito – quando o mesmo (exequente) não é o comprador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B………., residente no ………., Freguesia de ………., Peso da Régua, veio instaurar execução para pagamento de quantia certa contra C………., residente no ………., ………., Vila Real, pretendendo a cobrança coerciva deste último da quantia de 14.800,78 euros, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 4.144,22 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, oferendo como título executivo a sentença condenatória proferida nos autos principais de processo crime que correram contra aquele executado. O exequente, porque indicou à penhora bem imóvel integrante do património conjugal, requereu desde logo a citação do cônjuge do executado – D………. – para os termos da execução. Efectuada a penhora sobre o prédio rústico indicado no requerimento executivo e registada a mesma, foi tentada a citação do identificado cônjuge do executado para a residência conhecida nos autos, através de via postal, mas sem sucesso, por a respectiva carta ter sido devolvida. Notificado o exequente desta última situação, requereu o mesmo a citação edital do cônjuge do executado, sobre o que recaiu despacho a ordenar antes de mais o cumprimento do disposto no art. 244, n.º 1 do CPC, dessas diligências resultando a informação policial de que aquela D………. tinha a sua residência na Rua ………., n.º .., ……, Vila Real (ofs. de fls. 98, 100 e 103). Diante de tal informação foi ordenado ao Sr. Solicitador de execução procedesse à citação do cônjuge do executado, em função do que aquele agente de execução desencadeou o procedimento daquele acto, na modalidade de citação edital, com a publicação de editais e anúncios. Concluídos os termos dessa citação, veio a ser ordenada a venda do dito bem imóvel penhorado nos autos, na modalidade de propostas em carta fechada, de cuja diligência resultou, num primeiro momento, a aceitação da única proposta apresentada, para depois vir a efectivar-se a correspondente adjudicação, por ter sido liquidado o preço aceite para a aludida venda do mencionado imóvel. Foram ainda apurados os encargos inerentes ao desenrolar do processado, bem assim a respectiva taxa de justiça, tudo ficando garantido por força do produto da venda levada a cabo. Após o Sr. Solicitador da execução ter emitido o respectivo título de transmissão a favor da proponente que havia adquirido o mencionado bem imóvel, no seguimento da demonstração pela mesma do pagamento do aludido preço, bem assim do respectivo imposto devido pela transacção efectuada, veio aquela D………, cônjuge do executado, suscitar a sua falta citação para os termos da execução, por ter sido indevidamente utilizada a citação edital, quando era conhecida nos autos a sua residência, sendo precisamente aquela que consta das informações prestadas nos autos pela autoridade policial, importando nulidade processual, com a consequente anulação de todos os actos praticados no processo após a realização da penhora, aí se incluindo a venda referente ao identificado imóvel. Notificados os intervenientes no processo executivo, que nada disseram sobre tal pretensão, veio a ser proferido despacho a denegá-la nos termos que se passam a transcrever: “Veio D………., esposa do executado, arguir a falta de citação, alegando que foi usada indevidamente a citação edital, quando conhecida a sua residência. Entendemos que não lhe cabe razão, uma vez que após as tentativas de citação feitas pelo Sr. Solicitador de Execução, procedeu este à citação edital, afixando-se na última residência conhecida da citanda e feitas as legais publicações, pelo que não se verifica a arguida falta de citação. Estaremos antes perante uma nulidade de citação, nos termos do n.º 1 do art. 198 do Código de Processo Civil. Porém, estabelece o n.º 4 do referido preceito que a arguição da nulidade só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Resulta do requerimento que a citada teve conhecimento do acto de citação edital, pelo que sempre pode exercer a sua defesa, que não ficou, por isso, prejudicada …”. Inconformada com o assim decidido, interpôs recurso de agravo a referida D………., tendo apresentado alegações em que concluiu pela sua revogação, insistindo estar-se diante de falta de citação a acarretar nomeadamente a anulação da venda efectuada nos autos. Inexiste resposta a tais alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância de mantém válida. III. FUNDAMENTAÇÃO. A realidade a atender e com interesse para o conhecimento do mérito do recurso vem já suficientemente explanada no relatório supra, reconduzindo-se a todos os passos processuais levados a cabo após a penhora efectuada, aí se incluindo os procedimentos tidos para a citação edital da agravante, bem assim ao momento da suscitação do incidente que está na base do presente agravo, motivo pelo qual nos dispensamos aqui de a repetir. Circunscrevendo o objecto do recuso, é possível delimitá-lo à questão fundamental de curar saber se nos defrontamos perante falta de citação da recorrente para os termos do processo executivo, a determinar a anulação da venda naquele realizada. Tomando posição, adiantamos desde já não poder acolher-se a pretensão última perseguida pela agravante, ou seja, de ver anulada a venda concretizada nos autos, tão pouco dos demais actos praticados no processo executivo. A tal constatação chegaremos, ainda que com argumentação diferente da seguida no despacho impugnado. Procuremos demonstrar. Tem em vista a citação a salvaguarda do postulado, aliás garantido pela lei fundamental (art. 20 da CRP), do direito de defesa conferida àquele contra quem a acção é dirigida, o mesmo sucedendo relativamente àqueles que podem de alguma forma ser atingidos pela providência solicitada, tudo em ordem a poderem exercer aquele direito de defesa – v. também o art. 228, n.º 1 do CPC. O acto de citação constitui, assim, o meio adequado para ser dado conhecimento ao respectivo interessado de que contra si pende em juízo determinada pretensão, permitindo-lhe uma tomada de posição sobre a providência requerida. A citação é pessoal ou edital, privilegiando a lei aquela primeira modalidade (pessoal), enquanto a última está destinada para as situações em que o citando se encontre em parte incerta ou sejam incertas as pessoas a citar – art. 233 do CPC. No caso em apreço está em causa a citação do cônjuge do executado, dado ter sido penhorado bem integrante do património comum do casal, por forma a dar-se cumprimento ao prescrito nos arts. 825, n.º 1 e 864, n.º 3, al. a/, ambos do CPC, aliás no seguimento do solicitado pelo próprio exequente no requerimento executivo. Sucede que, apesar de ser dado conhecimento nos autos da residência certa do cônjuge do executado, após num primeiro momento se ter frustrado a citação pessoal na morada inicialmente indicada, veio, por iniciativa do Sr. Solicitador de execução, a proceder-se à sua citação para as indicadas finalidades na modalidade de citação edital. Fundamentando-se no uso indevido dessa modalidade de citação, defende aquela interveniente processual a sua falta de citação e, nessa decorrência, a nulidade dos actos praticados no processo executivo que se seguiram acto de penhora, com incidência necessária na venda realizado nele concretizada. Numa primeira observação, diremos que, ao contrário do reflectido pelo tribunal “a quo”, se está diante de vício de falta de citação a que alude o art. 194 do CPC e caracterizado, na situação em apreço, no art. 195, n.º 1 al. c/ do mesmo código, já não perante mera nulidade da citação para os termos do art. 198, n.º 1 do CPC – v., para a distinção de tais situações, A. Varela, in CJ/87, tomo 5, págs. 5 e segs. Com efeito, tendo sido dado a conhecer nos autos o paradeiro certo da agravante, impunha-se, para os fins indicados, tivesse a mesma sido citada pessoalmente, já não editalmente, como sucedeu, modalidade essa que aliás, numa situação indiciariamente comprovada de ausência em parte incerta, nem havia que ser seguida, conforme resulta do n.º 1 do art. 864 do CPC. Daí que, sendo conhecido no processo o paradeiro certo da agravante e tendo a mesma sido citada editalmente, nos defrontemos perante falta de citação, a equivaler à completa omissão do acto – v., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, I Vol., pág. 93. No condicionalismo apontado, tão pouco poderia considerar-se suprida essa falta com a realização da citação edital levada a cabo no processo. Apesar desta constatação, nem por isso daí decorrem as consequências que a impugnante pretende ver reconhecidas. Duas são as razões fundamentais que o impedem. Vejamos. Muito embora o aludido vício possa ser arguido e até conhecido oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanado – conjugação dos arts. 196, 202, 204, n.º 2 e 206, n.º 1, todos do CPC – necessário se torna, numa primeira observação, que o processo esteja pendente – v., a propósito, Alberto dos Réus, in “Comentário ao CPC”, Vol. 2.º, págs. 498 a 499 e Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, Vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 378. Ora, quando a impugnante veio suscitar o mencionado vício, já estavam garantidos e liquidados os encargos do processo, não havia custas a cobrar e tinham sido desencadeados os pagamentos pelo Sr. Solicitador de execução por força do produto da venda, ou seja, tinha chegado ao seu termo o processo executivo. Na base deste circunstancialismo, tinha-se operado a extinção da lide executiva, a qual ocorreu automaticamente, comprovado que estava o pagamento coercivo e as custas devidas (art. 919, n.º 1 do CPC), não se tornando necessário decisão judicial a declará-la (a extinção) – v., neste sentido, Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 9.ª ed., pág. 413 e Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 4.ª ed., pág. 360. Contudo, outra razão subsiste a impedir a anulação pretendida, qual seja a que decorre do disposto no n.º 10 do art. 864 do CPC. Com efeito, este último normativo afasta da regra da anulação, em consequência da falta de citação – a verificada no caso em apreço – as vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não tenha sido o exclusivo beneficiário. Como escrevia Lopes Cardoso, a propósito do segmento normativo em referência, ainda que o exequente seja mediata ou imediatamente beneficiário da venda, para que possa ocorrer a sua anulação na base invocada, necessário se torna que aquele seja o exclusivo beneficiário desse acto, o que não sucederá quando o comparador seja outra pessoa. Assim, concluía também que a anulação da venda por falta de citação do cônjuge só poderia ocorrer quando o exequente fosse o comprador do bem e lhe coubesse em pagamento todo o preço da coisa adquirida – in “Manual da Acção Executiva”, 3.ª ed., págs. 468 a 469, seguindo idêntica posição Amâncio Ferreira, in ob. cit., págs. 316 a 317. Voltando-nos para o caso em presença, constata-se que a venda do imóvel penhorado nos autos veio a ser adquirido por pessoa que não o exequente (v. fls. 191), donde, em face do expendido e apesar de obter o pagamento coercivo do seu crédito, não possa o mesmo considerar-se exclusivo beneficiário do acto que se pretende ver anulado. Diante do expendido alcança-se constatação idêntica à retirada pelo tribunal “a quo”, ainda que a justificação pelo mesmo adiantada não possa aqui acolher-se, o que equivale ao não atendimento do fim último perseguido pela agravante, qual seja o de ver anulada a venda concretizada nos autos. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nessa medida se mantendo, ainda que com justificação distinta, o despacho recorrido. Custas a cargo da agravante. Porto, 8 de Outubro de 2009 Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |