Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006952 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199301059250220 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 F ART488 ART511 N1 ART512 ART513 ART653 ART655 N1 N2 ART706 ART713 N2 ART771 C. | ||
| Sumário: | Como é princípio fundamental do direito processual, da simples alegação ou invocação de um facto-fundamento não resulta a constatação da sua ocorrência ou a verificação da sua existência, necessário é ainda prová-lo. Seria, aliás, juridicamente aberrante e eticamente reprovável como elemento perturbador da paz social que alguém pudesse exercer um direito sem responsabilidade pela prova do seu fundamento material, limitando-se a invocá-lo. | ||
| Reclamações: | |||