Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250220
Nº Convencional: JTRP00006952
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199301059250220
Data do Acordão: 01/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 117/89-1
Data Dec. Recorrida: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 F ART488 ART511 N1 ART512 ART513 ART653 ART655
N1 N2 ART706 ART713 N2 ART771 C.
Sumário: Como é princípio fundamental do direito processual, da simples alegação ou invocação de um facto-fundamento não resulta a constatação da sua ocorrência ou a verificação da sua existência, necessário é ainda prová-lo. Seria, aliás, juridicamente aberrante e eticamente reprovável como elemento perturbador da paz social que alguém pudesse exercer um direito sem responsabilidade pela prova do seu fundamento material, limitando-se a invocá-lo.
Reclamações: