Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039237 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO REQUISITOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200605290650899 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 262 - FLS. 159. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o recorrente da matéria de facto pretende que o Tribunal da Relação altere todas as respostas que foram dadas aos quesitos, tal equivale à não indicação dos concretos pontos da matéria de facto que pretende ver reapreciados e, como tal, o recurso deve ser rejeitado; de outro modo, haveria um novo julgamento da matéria de facto em 2ª Instância, o que não foi objectivo do legislador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B……… e mulher, C……, vieram instaurar, sob a forma de processo sumário, oportunamente, redistribuída como processo ordinário, acção declarativa contra D…….. e marido, E……., formulando o pedido de que seja declarado que os autores são donos e legítimos proprietários e possuidores do imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial - ou seja, um prédio urbano composto por casa de habitação com um andar, com a superfície coberta de 80 metros quadrados, sito no lugar do ……, na freguesia de …., concelho de Mogadouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 98, a confrontar, a Norte e Poente, com F……, a Sul, com rua pública e, a Nascente, com G……. - e sejam os réus condenados a restituir a posse da sua (dos autores) propriedade; a demolirem a sua (dos réus) casa, no espaço onde invadiram e usurparam com a construção a propriedade dos autores e restituírem aos autores o terreno como estava; a taparem a varanda deixada aberta para o terreno dos autores; a retirarem do terreno dos autores todos os tijolos ou blocos aí colocados, ou seja, a desfazerem o muro paralelo à parede da casa dos réus; a colocarem novo pilar e outros portões, na parte destruída e danificada; a retirarem o tubo que vem da caleira do limite do terreno dos autores, bem como a conduzi-lo para a rede de esgotos; a taparem o tubo (de ventilação) colocado para o terreno dos autores; e a pagarem os prejuízos patrimoniais e morais causados, quantificados segundo as regras da equidade ou, caso assim se não entenda, a determinar em execução de sentença. Para o efeito e em síntese, deduziram alegações tendentes a demonstrar que usucapiram o direito de propriedade sobre o mencionado prédio urbano que inscrito está na matriz sob o artigo 98 e os réus, dada a sua conduta ilícita, se constituíram na obrigação de repristinar o statu quo ante do prédio e, bem assim, na de os indemnizar, conforme peticionado. Concretamente, alegaram que são donos e legítimos proprietários do referido prédio, que inclui um logradouro, omisso na matriz, com cerca de 12 metros quadrados, que também lhes pertence. Tal prédio veio à posse dos autores, por o haverem comprado verbalmente a H…… e marido, I……, por volta do ano de 1975, posse essa que sempre foi continuada e reiterada, desde que o adquiriram até agora, na convicção de que o mesmo é seu e comportando-se como verdadeiros proprietários, procedendo às obras necessárias, elaborando projecto para construção, dada a actual degradação da mesma, pagando os seus impostos e todas as despesas. De boa fé, convictos de que estão, de que têm exercido e exercem o seu próprio direito e não lesavam, nem lesam, o direito de quem quer que seja. Pacificamente, porque tal posse foi adquirida sem violência, nem coacção física ou moral e sem oposição de ninguém. Publicamente, porque sempre os ora autores se comportaram como possuidores e proprietários do referido prédio à vista de toda a gente. Alegaram, depois, que a suprareferida casa e logradouro dos autores confronta, a Nascente, com a casa dos réus, e a parede que dividia ambas as propriedades era meeira. Posteriormente, os réus, ao fazerem de novo a sua casa, construíram uma parede sua. Aproveitando a situação de os autores trabalharem em França, quando demoliram a construção (casa) antiga, praticamente, destruíram toda a casa dos autores. Tanto assim que as traves que seguravam o telhado da casa dos autores foram seguras na parede construída pelos réus, que, para tanto, tiveram que as cortar. Ao reconstruírem o prédio que, a Nascente, confronta com o prédio dos autores, ocuparam cerca de 12 m2 da área deste último. Os réus colocaram, ainda, uma caleira que despeja toda a água proveniente do seu prédio para a estrema do prédio dos autores, sobre o qual colocaram também um tubo de ventilação. Também construíram uma varanda que deita para o prédio dos autores, varanda essa que dista cerca de 2 metros do solo e possui gradeamento aberto até cerca de 80 centímetros da placa. No dia 12 de Janeiro de 2002, os réus, com a ajuda de familiares, arrombaram o portão destinado a vedar o prédio dos autores, tendo destruído o pilar em que o mesmo assentava. Invadiram a propriedade dos autores e, uma vez dentro do prédio, construíram uma parede com blocos de cimento paralela à da casa dos réus e em terreno dos autores com blocos e cimento. Os réus apresentaram contestação, invocando nesta a excepção de ilegitimidade dos autores e impugnando, ainda, em parte, os factos por eles articulados na petição inicial. Os autores apresentaram resposta à contestação, pugnando pela sua legitimidade. Proferido o despacho saneador, julgando-se improcedente a alegada excepção de ilegitimidade dos autores, foram especificados os factos assentes e organizada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. A final, decidiu-se: «Declaro que os autores B……. e mulher, C……, são donos e legítimos proprietários e possuidores do imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial - ou seja, um prédio urbano composto por casa de habitação com um andar, com a superfície coberta de 80 metros quadrados, sito no lugar do ….., na freguesia do ….., concelho de Mogadouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 98, a confrontar, a Norte e Poente, com F……, a Sul, com rua pública e, a Nascente, com G….. . Condeno os réus D……. e marido, E……., a taparem ou demolirem a varanda deixada aberta para o terreno dos autores; a desfazerem o muro paralelo da sua ( réus) casa; e a colocarem novo pilar e a repararem o portão, na parte danificada.» Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso de apelação os RR, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - Ocorreu erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como na apreciação dos documentos juntos aos autos pelos TT. E dos documentos juntos pelos AA. a que se faz referência no presente recurso, bem como ocorreu omissão de apreciação de prova, relativamente à matéria vertida nos artº.s 1º. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º, dos factos dados como provados em resultado da discussão da causa. 2 - Pois, a matéria dos quesitos aqui tratados devia ter sido julgada provada e não provada, nos termos indicados. 3 - Os depoimentos prestados pelas testemunhas, J……, L……, M….., N…….. e O……., garvados em cassetes audio e, constantes das Actas de audiência de julgamento dos dias 5.7.05 e 6.07.05 para que se remete, impõem decisão diversa quanto à resposta dada aos factos quesitados e aos factos dados como provados em resultado da discussão da causa. 4 - E em consequência deveria ter julgado a acção inteiramente improcedente por não provada, com a consequente absolvição do RR. da totalidade do pedido. 5 - A douta sentença recorrida apreciou de forma incorrecta os factos dados como provados relativamente aos AA., e os factos não provados e provados relativamente aos RR., pois não extraiu deles as ilações que a experiência comum impunha. 6 - Uma vez que se o tivesse feito, permitiam-lhe julgar totalmente improcedente por não provada a acção, absolvendo-se os RR. do pedido. 7 - Assim, os AA. não podiam ter sido declarados donos e legítimos propietários e possuidores do imóvel identificado no artº 1º da p.i.. 8 - Nem os RR. condenados a taparem ou demolirem a varanda deixada aberta para o terreno dos AA. no dizer do Mmo Juíz a quo, porquanto a mesma existe desde tempos imemoriais, o que importou a constituição de vistas por usucapião. 9 - Nem a desfazer o muro, parede com blocos de cimento, construído em terreno propriedade dos AA.. 10 - Bem como não poderão os RR ser condenados a colocarem novo pilar, que não destruíram, nem a reparar o portão que não danificaram. 11 - Sem prescindir, e caso tivesse resultado provado a altura superior do parapeito, apenas assistiria aos AA. o direito de o ver colocado à mesma altura. 12 - Verificou-se pois, por parte do Mmo Juíz a quo, uma incorrecta aplicação da lei. 13 - A douta senteça recorrida violou o disposto nos artºs 1311º, nºs 1 e 2, 1316º, 1287º, 1251º, 1297º, 1296º, 1262º, 1261º, nº1, 1259º, nº1, 1260º, nºs1 e 2, 344º, nº1, 1362º, nºs 1 e 2 do C.C. * Houve contra-alegações Após os vistos legais, cumpre decidir. * OS FACTOS. 1º - Encontra-se inscrito na matriz, sob o artigo 98, um prédio urbano composto por casa de habitação com 1 andar, com a superfície coberta de 80 metros quadrados, a confrontar, a Norte e Poente, com F……., a Sul, com rua pública e, a Nascente, com G……., sito no ……, na freguesia de ….., concelho de Mogadouro. 2º - O prédio referido em 1º mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, com o nº 00134/190302, e inscrito, através da Ap. 01/190302, a favor dos Autores, por o haverem adquirido por usucapião. 3º - Anexo ao prédio referido em 1º, existe um logradouro com área não concretamente apurada. 4º - Desde há cerca de vinte e cinco ou trinta anos e, após o terem adquirido verbalmente, os autores procederam no prédio referido em 1º e no logradouro, a todas as reparações e obras de conservação que se impunham. 5º - O prédio encontra-se degradado. 6º - Os autores têm pago todas as despesas e impostos relativos ao prédio referido em 1º, pelo menos, a partir do ano 2001. 7º - Os autores assim têm procedido contínua e ininterruptamente. 8º - Na convicção de exercerem um direito próprio. 9º - E que não lesam quaisquer direitos de terceiros. 10º - Os autores assim procedem à vista de toda a gente. 11º - Sem oposição de ninguém. 12º - A separar o prédio referido em 1º do prédio que com o mesmo confronta a Nascente, existia uma parede. 13º - Parede essa destruída pelos réus. 14º - Ao reconstruírem o prédio que, a Nascente, confronta com o prédio referido em 1º, ocuparam uma área de terreno não concretamente apurada deste último, cedida pelos autores. 15º - Construíram uma varanda que deita directamente para uma parcela de terreno que os réus cederam aos autores, em troca da área de terreno do prédio referido em 1º por si ocupada, nos termos referidos em 14º, e a menos de 1,5 metros de distância dos limites que o prédio referido em 1º tinha, antes da mencionada troca. 16º - Varanda essa que dista cerca de 2 metros do solo. 17º - E possui gradeamento aberto até cerca de 80 cm da placa. 18º - Em Janeiro de 2002, os réus retiraram, danificando-o, o portão destinado a vedar o prédio referido em 1º. 19º - Tendo destruído o pilar em que o mesmo assentava. 20º - Construíram uma parede com blocos de cimento na parcela de terreno referida em 15º. 21º - Os autores acrescentaram às duas folhas do portão, destinado a vedar a entrada no prédio referido em 1º, uma outra folha. * III DO MÉRITO DO RECURSO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3 (Diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem ). Com tal delimitação, a questão que nos é colocada é a da impugnação da decisão de facto. * Porém, antes da a abordarmos, há que tomar posição acerca de um documento junto pelos Recorrentes aos autos, com as suas alegações – pensamos que o documento constante de fl.s 372. Só após a leitura atenta das alegações é que o leitor se apercebe da existência de tal documento, concretamente da frase “ … pela fotografia que ora se junta…”, único local onde tal referência é feita. Acresce que os Recorrentes se referem a tal fotografia em termos de quem tem por adquirida a sua junção aos autos, ou seja, não requerem a sua junção, nem sequer indicam qual o caso excepcional, previsto no artº. 706º, que, in casu, o permita. Ao omitirem tal fundamento é-nos difícil adivinhá-lo, mas a verdade é que o documento em questão (demonstrativo, de acordo com os Recorrentes, de que não foram os RR quem destruiu o pilar e danificou o portão) não se enquadra em qualquer dos casos excepcionais previstos no artº. 706º, do C.P.C., isto é, não é documento cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, nem documento destinado a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artº. 524º, ex vi, 706º), nem documento cuja junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, nem, tampouco, documento superveniente. Pelo exposto, não se admite a sua junção aos autos, suportando os apresentantes as custas do incidente, com o mínimo de taxa de justiça (543º, nº 1, ex vi, 706º, nº 3. * Entrando, agora, na apreciação da supra referida questão, temos que os Recorrentes advogam que os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º, mereciam respostas diferentes daquelas que foram dadas. Como é sabido, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 712º. No caso em apreço, apesar de ter ocorrido a gravação da prova e do recorrente ter procedido à indicação dos depoimentos em que fundamenta a sua divergência com a decisão recorrida, a verdade é que nem todos os pressupostos processuais para a reapreciação da prova se encontram reunidos. Desde logo, o recorrente não especifica quais os concretos pontos de facto – 690º-A, nº 1, a) - que consideram incorrectamente julgados, uma vez que pretende uma reapreciação global da decisão de facto, pois não concorda com nenhuma das respostas dadas a cada um dos pontos da base instrutória. Ora, o objectivo da gravação da prova funciona mais como uma válvula de escape para situações pontuais, em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra. O próprio legislador, no preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas (a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e, seguramente, excepcionais erros de julgamento…” ) O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Este poder, quanto à alteração da matéria de facto embora transforme a Relação num tribunal de instância, não permite um novo julgamento em segunda instância, pois que “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibiliade. (…) Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores “ (Abrantes Geraldes, citado no Ac. da R.Lx, de 15/01/04 in CJ XXIX, I, pág. 66 e ss; cfr., ainda, R.Ev., 3/06/04 in CJ XXIX, III, pag. 249; RC, 18/3/03: JTRCO1936/ITIJ/Net; RC, 24/9/03 in CJ 2003, 4º, 17 e Ac. do T.C. nº 415/01 in DR, II, de 30/11/01, pag.s 19992 e ss ). In casu, repete-se, não foram indicados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados ( no sentido de que se pretende um novo julgamento de toda a matéria de facto ), o que constitui motivo de rejeição imediata do recurso – artº. 690º-A, nº 1, al. a) (v. Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., pág. 161 ). * Destarte, falecem as conclusões da minuta atinentes à reapreciação da prova e com elas, consequentemente, as referentes à pretendida aplicação do direito a esse novo quadro factual, visando a improcedência de todos pedidos formulados pelos AA. * IV. DECISÃO Em face do exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Porto, 29 de Maio de 2006 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes Abílio Sá Gonçalves Costa |