Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020532 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | PRÉDIO HERANÇA INDIVISA EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199702249651272 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 375/96-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - Se na petição para ratificação de embargo extra-judicial o requerente atribui exclusivamente a A. a qualidade de dono da obra em execução num prédio de herança, ainda indivisa, pertencente a várias pessoas, aquele A. é parte legítima, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||