Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012006 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199003130224454 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 ART20 N1 ART46 N1 N3 ART49 N1 ART79 ART81 ART161 N1 C. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART10 N1 ART55 N2. CPC67 ART791 N1. CONST76 ART115 N2 ART201 N1 C ART280 N2 A ART281 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1984/05/23 IN BMJ N347 PAG122. AC TC DE 1984/10/31 IN BMJ N357 PAG157. AC RL DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG554. AC RP PROC0123197 DE 1989/12/19. AC RP PROC0123460 DE 1989/12/19. | ||
| Sumário: | I - Desde que pelo valor da acção (superior à alçada dos tribunais de primeira instância) possa prever-se a eventualidade de julgamento pelo órgão colegial, é no tribunal de círculo que deve ser instaurada a acção; se tal eventualidade se não verificar, o julgamento, em singular, efectua-se por um dos juizes desse tribunal. II - Mas se a acção foi instaurada em data anterior à da instalação do tribunal de círculo, o tribunal de comarca continua a ser competente, não existindo na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais obstáculo irremovível ao funcionamento eventual em colectivo dos tribunais de comarca. | ||
| Reclamações: | |||