Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224454
Nº Convencional: JTRP00012006
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199003130224454
Data do Acordão: 03/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 ART20 N1 ART46 N1 N3 ART49 N1 ART79 ART81 ART161 N1 C.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART10 N1 ART55 N2.
CPC67 ART791 N1.
CONST76 ART115 N2 ART201 N1 C ART280 N2 A ART281 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1984/05/23 IN BMJ N347 PAG122.
AC TC DE 1984/10/31 IN BMJ N357 PAG157.
AC RL DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG554.
AC RP PROC0123197 DE 1989/12/19.
AC RP PROC0123460 DE 1989/12/19.
Sumário: I - Desde que pelo valor da acção (superior à alçada dos tribunais de primeira instância) possa prever-se a eventualidade de julgamento pelo órgão colegial,
é no tribunal de círculo que deve ser instaurada a acção; se tal eventualidade se não verificar, o julgamento, em singular, efectua-se por um dos juizes desse tribunal.
II - Mas se a acção foi instaurada em data anterior à da instalação do tribunal de círculo, o tribunal de comarca continua a ser competente, não existindo na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais obstáculo irremovível ao funcionamento eventual em colectivo dos tribunais de comarca.
Reclamações: