Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038447 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMODATO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200510200534389 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma situação de ocupação de um local por acto de mera tolerância ou por "comodato precário", pode dar lugar à verificação de um direito de retenção a favor do ocupante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B.......... e mulher C.........., substituídos no decurso da lide, por via de incidente de habilitação de adquirentes, por D.......... e mulher E.........., residentes na Rua .........., n.º ..., .........., ..........., vieram intentar acção, que foi determinado seguisse a forma comum ordinária, contra F.......... e mulher G.........., actualmente residentes na .........., Bloco .., n.º ..., .........., .........., tendo formulado contra estes últimos os pedidos condenatórios que se passam a indicar: I - a restituírem-lhes a posse definitiva da cave que constituía parte integrante do imóvel identificado no art. 1.º da petição inicial; II - a deixarem a referida cave totalmente livre de pessoas e bens; III - a absterem-se de modificar ou danificar a mencionada cave que vinham ocupando; IV – a pagarem-lhes as quantias ainda não certas e determinadas, a fixar em sede de liquidação e execução de sentença, devidas e calculados nos termos do alegado nos arts. 22.º a 27.º da petição inicial. Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores que, sendo donos do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da Freguesia de .........., .........., sob o art. 554, a título de mero favor e com carácter precário, haviam autorizado os Réus, respectivamente filho e nora, a ocuparem a cave desse prédio, para aí estabelecerem a sua habitação temporariamente e enquanto tal fosse consentido pelos Autores; acrescentaram que, no início de Setembro de 1998, comunicaram aos Réus que deviam proceder à desocupação da referida cave no prazo de 90 dias, não tendo os mesmos até ao presente procedido à restituição daquela dependência, o que lhes vinha causando danos ainda não quantificáveis, mas correspondentes à sua privação e ao que deixassem de auferir por força da mesma. Os Réus, citados para os termos da acção, deduziram contestação em que, no que aqui importa focar, puseram em causa o carácter temporário em que se instalaram na aludida dependência, adiantando factualidade que justificava a manutenção da ocupação que dela vinham fazendo, tendo ainda, para o caso de a acção dever prosseguir, formulado pedido reconvencional, consistente na condenação dos Autores a pagarem-lhes a quantia de 423.728$50, correspondente ao valor das benfeitorias realizadas na identificada cave, tidas como úteis, bem assim no reconhecimento do direito de retenção a ser favor, por via da realização das mesmas, dada a impossibilidade de serem levantadas. Os Autores replicaram, impugnando grande parte da materialidade que sustentava o pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência e insistindo pela procedência dos pedidos inicialmente formulados. Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho a determinar que o processo seguisse sob a forma comum ordinária, tendo-se procedido à competente correcção na distribuição, devendo ainda seguir, do lado dos Autores, com os habilitados acima identificados, face à decisão tomada no competente apenso de habilitação de adquirentes, após o que se proferiu despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação. Entretanto os Autores/habilitados concretizaram o pedido indemnizatório inicialmente deduzido, para o efeito enxertando o competente incidente que obteve oposição da parte dos Réus, mas tendo sido admitido em sede de audiência de julgamento, com adição de factualidade à base instrutória. Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se procedentes os três primeiros pedidos formulados na acção – de restituição e entrega aos Autores da aludida cave, parte integrante do prédios aos mesmos pertencente – tendo-se ainda condenado os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização pela dita ocupação, a quantia de 200 euros mensais, desde a data de entrada em juízo da acção até efectiva entrega do mencionado local; já quanto ao pedido reconvencional foi o mesmo julgado parcialmente procedente, tendo-se condenado os Autores a pagarem aos Réus a quantia de 1.614,75 euros, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas por aqueles últimos na aludida cave, mas não se reconhecendo a favor dos mesmos o direito de retenção que haviam peticionado. Do assim decidido interpuseram recurso de apelação os Réus, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação do sentenciado, enquanto daí resultou a procedência daqueles pedidos de restituição do identificado local e de pagamento de indemnização em que aqueles foram condenados, bem assim o não reconhecimento do direito de retenção formulado na reconvenção, para tanto suscitando as questões que adiante individualizaremos. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado, mais tendo dado conhecimento que já após ter sido proferida sentença, os Réus, em 15.5.05, procederam à entrega da cave do seu referido prédio. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passemos, antes de mais, a enunciar a matéria de facto que vem dada como apurada em 1.ª instância, a saber: - Por óbito de H.........., os Autores iniciais adquiriram por herança o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 554, registado na .. Conservatória do Registo Predial de ..........; - Por escritura de 28.12.99, os Autores iniciais venderam ao D.......... (habilitado para ocupar na presente acção o lugar daqueles) o prédio referido no Ponto anterior; - A aquisição do mencionado prédio encontra-se registada na respectiva Conservatória a favor dos habilitados na presente acção D.......... e mulher E..........; - Por força de decisão proferida no apenso de habilitação de adquirente, foram os referidos D.......... e mulher E.......... habilitados para sucederem na posição que nos autos era ocupada pelos Autores iniciais B.......... e mulher C..........; - Os Réus adquiriram uma habitação social à Câmara Municipal de .......... – Ponto 5; - Há pouco mais de 3 anos, com referência à data da propositura da acção, os Autores (iniciais), a título de favor e com carácter meramente precário, consentiram que os aqui Réus, respectivamente filho e nora daqueles, ocupassem a cave do aludido imóvel; - Para aí estabelecerem a sua residência temporariamente e enquanto tal situação fosse consentida pelos Autores; - B.......... e mulher C.......... (autores inicias) comunicaram aos Réus a sua intenção de que lhes fosse deixada devoluta a cave do dito imóvel; - O que fizeram verbalmente e por carta registada; - E, por fim, por notificação judicial avulsa de 20.11.1998; - Não obstante as solicitações dos Autores, os Réus mantêm o propósito de permanecer a ocupar a cave do prédio; - Os Réus com a sua actuação privaram os Autores da cave, impedindo-os de a poderem vender; - Em momento anterior aos factos referidos nos Pontos 6 e 7 supra, o autor marido (habilitado), na sequência de acidente vascular cerebral, decidiu passar a viver em local mais sossegado, tendo escolhido vir morar para a terra da mulher, acabando por adquirir o identificado prédio; - O comportamento dos Réus, designadamente em consequência de agressões físicas e verbais perpetuadas por aqueles e pela não entrega do prédio em causa, causa aos Autores falta de sossego e tranquilidade; - O valor de mercado de arrendamento do dito prédio é de 200 €; - Os Autores tiveram pessoas interessadas em ocupar a casa, pagando de renda a quantia de pelo menos 200 euros mensais; - Porque a parte da casa para onde iam necessitava de algumas obras para a sua instalação, os Réus resolveram fazê-las, com o pleno conhecimento e autorização dos Autores; - Feitas as obras, que consistiram em arranjar uma cave e na construção de uns pequenos anexos, aí se instalaram os Réus e os 4 filhos; - Os Réus fizeram obras na cave do prédio com a autorização expressa dos Autores. - Os Réus, com o esforço e a ajuda de pessoas amigas, fizeram o desaterro da cave da casa; - Foram feitas obras, do que resultou um espaço de cerca de 18 m2, no qual foi posta uma separação com mobília para se fazerem 2 quartos; - Num anexo à casa, nas traseiras, os Réus construíram uma pequena cozinha de cerca de 7,5 m2, um quarto de banho com cerca de 1,5 m2 e uma dispensa com cerca de 1 m2; - Em materiais de construção, os Réus despenderam a quantia de 165.507$00; - Em mão-de-obra contratada para as benfeitorias, os Réus despenderam a quantia de 158.221$00. Movendo-nos no âmbito da decisão da matéria de facto, ainda que os recorrentes expressamente não delimitem o objecto do seu recurso a tal problemática, há que fazer algumas precisões quanto à que se mostra essencial para o conhecimento do mérito do recurso, independentemente de outras observações que poderiam ser feitas a alguns pontos daquela decisão, mas que aqui não importará desenvolver, por não influenciar a solução a conceder àquele. Assim se procede oficiosamente, por a este tribunal estarem conferidos poderes para tanto, como decorre da conjugação do disposto nos n.ºs 1, als. a/ e b/ e 4, do art. 712 do CPC. Nessa medida, logo ressaltará não ser correcta a fixação da materialidade constante do Ponto 5 supra, ao dar-se como apurado terem os Réus adquirido uma habitação à Câmara Municipal (..........) – o que vinha já fixado pelo tribunal recorrido, aquando do elenco da factualidade tida como aceite pelas partes – posto tal aquisição não vir documentada no processo, para além das próprias partes jamais tal terem alegado. O que parece resultar assente no processo, face ao alegado pelos Autores iniciais no seu requerimento de fls. 69 a 70, bem assim na petição do apenso de habilitação de adquirente, sendo aceite pelos Réus, é que estes últimos, a partir de início de Janeiro de 2000, fixaram a sua residência na .........., Bloco .., n.º ..., .........., .........., pelo que apenas esta factualidade deve ser dada como adquirida para os autos e já não aquela outra, por não vir devidamente comprovada. Porque assim é, procede-se à alteração do assinalado Ponto 5 supra, o qual passará a comportar a seguinte materialidade: “Os Réus, a partir do início de Janeiro de 2000, fixaram a sua residência na .........., Bloco .., n.º ..., .........., ..........”. Para além disso, atento o alegado pelos Autores nas suas contra-alegações e que parece não sofrer oposição da parte dos Réus, dever-se-á ter presente um facto superveniente relativo à entrega da mencionada cave aos Autores já após o sentenciado, pelo que se consigna também que “Os Réus, em 14 de Maio de 2005, procederam à entrega aos Autores da aludida cave, integrada no prédio a estes últimos pertencente”. Feita esta precisão à materialidade que deve atender-se para a decisão do mérito do presente recurso de apelação, passemos a apreciar o seu objecto. Como decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes/réus, a sua discordância quanto ao decidido tem a ver com a sua condenação no pagamento da indemnização fixada a título de danos patrimoniais, face à ocupação que vinham fazendo da mencionada cave e contabilizada desde a entrada da acção em juízo até efectiva entrega aos Autores daquela dependência, à razão da quantia 200 euros mensais. Está no fundo em discussão a questão essencial relativa ao reconhecimento do direito de retenção a favor dos Réus, reconhecimento esse peticionado por estes últimos em sede de reconvenção, cuja procedência acarretaria necessariamente, na sua tese, a improcedência daqueles outros pedidos formulados na acção de restituição e pagamento da mencionada indemnização atendidos na sentença. Defendem nesse âmbito os apelantes que a ocupação que fizeram da cave integrada no prédio pertencente aos Autores era legítima e, tendo nela efectuado benfeitorias qualificadas de úteis que originaram o direito a indemnização, como aliás a sentença havia reconhecido, então tanto bastava para se considerar também legítima a não entrega daquela dependência aos Autores, enquanto não fossem reembolsados da correspondente indemnização, por serem titulares do direito de retenção sobre a mencionada cave. Na sentença impugnada, ainda que se tenha reconhecido a existência de benfeitorias úteis realizadas pelos Réus no prédio em que se integra a dita cave, com o direito destes últimos a serem ressarcidos do seu valor, entendeu não reconhecer o invocado direito de retenção, com a argumentação genérica de que a situação apurada não era subsumível à previsão legal de verificação do direito de retenção. Para apreciação de toda esta problemática atinente à existência do invocado direito de retenção e eventuais consequências decorrentes do seu reconhecimento para a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na acção e reconvenção, importa desde já e numa primeira linha fazer o enquadramento jurídico da situação fáctica dada como apurada, ou seja, se a mesma representa a celebração entre as partes – Autores iniciais e Réus – de um contrato de comodato, como defendem os recorrentes nas suas alegações, ou se apenas nos deparamos perante um caso de mera tolerância no gozo de coisa determinada, como parece resultar da argumentação aduzida pelo tribunal recorrido. Vejamos. É sabido que, para se verificar a existência do contrato de comodato, necessário se torna que uma das partes contraentes entregue gratuitamente à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação da a restituir - art. 1129, do CC. O comodato, apesar de gratuito, não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito, pois que envolve obrigações, não só para o comodatário, como também para o comodante, ainda que não exista, entre umas e outras, a relação de interdependência e reciprocidade que caracteriza os contratos bilaterais perfeitos – v. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, em anotação ao artigo 1129 do CC. Assim, o comodato é também um contrato de eficácia puramente obrigacional ainda que, de sua natureza, seja real, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa – v., neste sentido, Antunes Varela in RLJ, ano 119, pág. 186, bem assim na mesma Revista, anos 114 e 124, págs. 115 e 270, respectivamente. Como contrato que juridicamente é, o comodato tem subjacente a verificação de duas declarações negociais contrapostas, harmonizáveis entre si, visando estabelecer uma regulamentação unitária de interesses. É que “o contrato é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas; e a sua peça fundamental é o mútuo consenso” – v. Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª ed., pág. 216. Para a constituição de um contrato, necessário se torna que seja criado um acordo vinculativo, cuja declaração negocial pode ser expressa ou tácita, importando que haja a manifestação de vontade de quem propõe e de quem aceita - v. artigo 217, do CC. Já a figura jurídica de mera tolerância envolverá acto ou actos de mero favor, de autorização precária, com a previsão, por exemplo, no disposto no art. 1253, al. b/, do CC. Porém, muito próximo das anteriores figuras, releva-se também uma outra, denominada de “comodato precário”, entendida como a concessão do gozo de uma coisa em que o concedente conserva o direito de cessação “ad nutum”, com características muito próximas do comodato em que se não estabeleceu prazo para a restituição, nem se determinou o uso da coisa – v. art. 1137, n.º 2, do CC e para a caracterização dessas figuras os Acs. do STJ de 29.9.93 e 5.3.96. in CJ/STJ, anos 93 e 96, tomo 1, pág. 44 e tomo 1, pág. 136, respectivamente, bem assim o Ac. desta Relação de 11.1.94, in CJ/94, tomo 2, pág. 173. Ora, no caso em presença e para a problemática que vimos analisando, vem apurado que “os Autores (iniciais), a título de favor e com carácter meramente precário, consentiram que os Réus ocupassem a cave do imóvel, para aí estabelecerem a sua residência temporariamente e enquanto tal situação fosse consentida pelos Autores” – v. Pontos 6 e 7 da matéria de facto. A factualidade assim adquirida para os autos afigura-se-nos, dentro da caracterização atrás enunciada, aproximar-se mais da figura jurídica de actos de mera tolerância, quando muito de um “comodato precário”, para quem pretende nela vislumbrar um encontro de vontades, ainda que com declarações tácitas, a permitir a celebração de tal tipo de contrato. Como quer que seja, identificando-se tal situação factual com qualquer das figuras jurídicas acabadas de referir, sempre se questionará se a mesma pode ou não confrontar-se, atenta a demais materialidade apurada, com a verificação de um direito de retenção a favor dos Réus. Não estará em dúvida considerar-se que, caso não fosse de equacionar um tal direito, a todo o tempo os Autores podiam exigir dos Réus a entrega sem limitações da parte do prédio pelos últimos ocupada, posto deixarem de ter título bastante para a sua ocupação a partir do momento da interpelação para a sua entrega – v., neste sentido, os cits. Acs. Contudo, a observação em causa conduz-nos a equacionar a mencionada problemática do invocado direito de retenção. O direito de retenção é atribuído ao devedor que disponha de um crédito sobre o seu credor, se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados – art. 754 do CC. O direito em causa confere ao devedor a faculdade de diferir a entrega duma coisa na sua posse, enquanto o credor não cumprir uma obrigação em que está constituído para com o devedor e relacionada com a coisa. São requisitos de tal direito a detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção (1); que o detentor da coisa seja credor da pessoa a quem a cosia deve ser restituída (2); e que exista uma relação de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa (3) – v. arts. 754 e 756 do CC, bem assim a doutrina expressa por Vaz Serra, no estudo subordinado ao tema “Direito de Retenção”, in BMJ n.º 65 e na RLJ, ano 104, pág. 297 a 298, bem assim P. de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, em comentários aos cits. arts. Assim, o direito de retenção está dependente, desde logo, da posse ou detenção da coisa ter sido obtida por meio lícito e que as despesas de que proveio o crédito tenham sido realizadas de boa fé. Diante destes princípios liminarmente enunciados para que possa ocorrer uma situação a coberto do direito de retenção, interessará virarmo-nos para o caso em presença e aquilatar do preenchimento dos falados requisitos indispensáveis à verificação daquele direito. Não restarão dúvidas de que a ocupação de parte do mencionado prédio pelos Réus foi efectuada com autorização expressa dos Autores, assim como as obras nele realizadas o foram com manifesta boa fé, por efectuadas com o conhecimento e expressa autorização daqueles. Ora essas obras, reconhecidas na decisão impugnada como constituindo benfeitorias úteis, dando origem a um crédito a favor dos Réus correspondente ao seu valor, também como tal naquela reconhecido, não poderão deixar de ser consideradas despesas feitas por causa da coisa (cave do dito prédio) detida legitimamente pelos Réus, portanto a salvaguardo da previsão contida no citado art. 754 do CC – v., para maiores explicitações, Antunes Varela, in RLJ, ano 119, págs. 202 a 203. Equivale o que se vem expondo a constatar, diante da factualidade dada como apurada nos autos, que os Réus são titulares do direito de retenção quanto à parte do prédio (cave) pertencente aos Autores e que vinham ocupando com autorização inicial destes últimos, nele tendo realizado benfeitorias com evidente boa fé, daí resultando um crédito a seu favor (dos Réus), aliás reconhecido na sentença impugnada, tudo legitimando a recusa da sua entrega enquanto não reembolsados do montante dessas despesas. Tinham, assim, os Réus causa legítima para não desocuparem e entregaram a identificada cave, enquanto os Autores não os reembolsassem do valor das comprovadas benfeitorias. E, porque não resulta claro da factualidade dada como apurada que os Réus entre a data da propositura da acção e a efectiva entrega da dita cave aos Autores (de Dezembro de 1998 a Maio de 2005) tenham fruído daquela dependência para a sua habitação – sabemos até que aqueles a partir de Janeiro de 2000 fixaram a sua residência noutro local de .........., que não o da situação do aludido prédio – deixa igualmente de ter subsistência a condenação dos mesmos Réus na indemnização que fixada foi na sentença impugnada. Sendo certo que o direito de retenção tem como finalidade última não o proporcionar o gozo ou fruição da coisa ao titular daquele direito, antes a facultar-lhe tão só a execução da coisa detida e o pagamento sobre o valor dela com preferência aos demais credores (art. 759 do CC), necessário se torna, para considerar a indemnização devida pelo uso da coisa, por forma a evitar uma situação de enriquecimento sem causa, que venha demonstrado essa fruição, independentemente de se manter de pé o falado direito de retenção – v., a propósito, A. Varela, in RLJ, ano 119, págs. 204 a 205. Só que, como deixámos atrás assinalado, não é claro que venha demonstrado nos autos que os Réus no período aludido, até a efectiva entrega da mencionada cave, tenham fruído dessa dependência, utilizando-a no seu próprio interesse. Nessa medida, não vindo demonstrado um enriquecimento indevido – aos Autores competia esse ónus – então também não poderá subsistir a condenação dos Réus no pagamento da indemnização que fixada foi pelo tribunal “a quo”. Serve isto para dizer que, no respeitante aos pedidos da acção de restituição e entrega da mencionada cave, bem assim da indemnização pretendida, teriam os mesmos de improceder, já por a aludida entrega apenas dever ocorrer contra o pagamento aos Réus da indemnização correspondente ao valor das aludidas benfeitorias – situação neste momento ultrapassada, visto a entrega da dita cave ter entretanto ocorrido (Maio de 2005) – já por aquela indemnização peticionada (pelos Autores) não ser devida, dado aos Réus assistir causa legítima para a detenção da dita cave, assente no direito de retenção. Por outro lado, na falada linha de raciocínio, quanto ao pedido reconvencional, consistente no reconhecimento do direito de retenção a favor dos Réus, teria o mesmo de proceder, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, absolvem-se os Réus do pedido indemnizatório contra os mesmos formulado. Quanto ao mais e nos termos supra referidos, matem-se a sentença recorrida. As custas nesta instância ficam a cargo dos Autores, enquanto as da 1.ª instância, quanto à acção, ficam também a seu cargo, sendo que, relativamente ao pedido reconvencional, ficam a cargo de Autores e Réus no proporção de ¾ e ¼, respectivamente, tudo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido. Porto, 20 de Outubro de 2005 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |