Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0640042
Nº Convencional: JTRP00039211
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200605240640042
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 225 - FLS 39.
Área Temática: .
Sumário: O Instituto da Segurança Social, EP não está isento do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 42/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1.Relatório
Consta do despacho de 3 de Junho de 2.005:
“Estando as normas invocadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., em arrimo da sua pretensa isenção de custas revogadas (arts. 41º, 46º e 51º-A do RJIFNA) ou alteradas em termos contrários a tal pretensão (art. 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, em conjugação com o regime de isenções tributárias estabelecido pelo C. das Custas Judiciais após a revisão que nele foi operada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), notifique-se o mesmo para, no prazo legal, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela sua constituição como assistente nos autos, sob pena, caso contrário, de tal requerimento ser dado sem efeito”.
E disse-se no despacho de 24 de Junho de 2.005:
“Fls. 496/497: embora o requerente tenha ‘presumido’ adequadamente o sentido do nosso despacho de fls. 494 – sendo o seu requerimento um verdadeiro ‘recurso’ interposto para o signatário – ‘esclarecer-se-á, de qualquer modo, o seguinte:
a) Sem prejuízo do que, a final, sobre esta matéria se escreverá, não podemos deixar de chamar à atenção que, se se atentar no requerimento de fls. 477, é o próprio requerente que invoca o preceituado nos arts. 2º, n.º 1, al. g), e 14º do C. das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, em abono da sua pretensão, não se compreendendo agora que nos verbere o termos considerado que elas não lhe conferem a isenção que se arroga – esquecendo, entretanto, que tais normas valem exclusivamente no tocante às custas cíveis;
b) Por outro lado, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras encontra-se, actualmente, revogado, revogação essa que naturalmente abrange os arts. 41º, 46º (este em especial pelo seu teor) e 51º-A desse diploma;
c) O Ministério Público não se confunde com o Estado Português, nem este se confunde, naturalmente, com aquele, razão pela qual as isenções de que o primeiro goze não se estendem ope legis ao segundo, sendo por isso imprestável, para os fins pretendidos pelo requerente, a remissão constante do Dec.-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, para as «isenções reconhecidas ao Estado» Português pela legislação ordinária.
Finalmente, e quanto à aplicação ao caso do preceituado no art. 14º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro – cuja saúde temos esperança de não termos verdadeiramente posto em causa com o golpe ‘letal’ que se nos acusa de lhe termos desferido -, importa acrescentar que em matéria criminal vigoravam apenas, até 31 de Dezembro de 2.003, as isenções objectivas previstas no art. 75º do C. das Custas Judiciais antes da entrada em vigor daquele diploma legal, nenhuma delas incluindo o requerente ou o Estado Português, pelo que não é actualmente o regime tributário vigente diverso, nesta parte, do anterior, sendo por isso irrelevante a data em que o presente processo teve o seu início.
Pelo exposto, pois, e porque não demonstrou nos autos, o Instituto da Segurança Social, I. P., ter liquidado a taxa de justiça devida pela constituição como assistente no âmbito deste processo, indefere-se, consequentemente, o requerimento de fls. 477”.
O Instituto da Segurança Social, I. P., veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - A 20 de Maio de 2.005, o Instituto ..., ora recorrente, legal sucessor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ofendido e lesado nos autos, requereu a sua intervenção como assistente nestes autos, bem como a isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 2º do C. das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2033, de 27 de Dezembro, e dos arts. 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, 41º, 46º e 51º-A do RJIFNA, e 522º do C. de Processo Penal.
2ª - Por doutos despachos proferidos a fls. 494 e 498 e segs., o Meritíssimo Juiz a quo notificou o Instituto ... para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente nos autos, sob pena, caso contrário, de tal requerimento ser dado sem efeito e, requerida aclaração desse mesmo despacho, veio a indeferir a sua constituição como assistente nos autos.
3ª - Atento o disposto no art. 14º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, sob a epígrafe ‘aplicação no tempo’, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1 de Janeiro de 2004 (art. 16º do diploma legal supra citado).
4ª - Consabido que a anterior redacção do Código das Custas Judiciais previa a requerida isenção (al. g) do n.º 1 do art. 2º do Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro) e que o art. 14º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, sob a epígrafe ‘aplicação no tempo’, estabelece que as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1 de Janeiro de 2.004 (art. 16º do diploma legal supra citado), afigura-se que, tendo sido os autos à margem referenciados seguramente instaurados com data anterior a 1 de Janeiro de 2004, não será de aplicar aos mesmos as alterações constantes da actual redacção do Código das Custas Judiciais (art. 14º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), continuando o requerente a beneficiar da isenção subjectiva imposta pelo anterior diploma.
5ª - Por outro lado, mesmo que se entenda ser de aplicar aos processos pendentes a referida alteração ao Código das Custas Judiciais, sempre o Instituto ... gozaria de isenção de custas na acção penal.
6ª - Pois que o n.º 1 do art. 2º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, está inserido no Título I, relativo às custas cíveis, estabelecendo, sem prejuízo do disposto em lei especial, a isenção subjectiva dessas custas para as entidades aí elencadas, mas no que se refere às custas criminais, na falta de disposição de teor semelhante, dispõe o art. 522º do C. de Processo Penal que «o Ministério Público está isento de custas», o que equivale a afirmar que, na acção penal, é o próprio Estado que está isento de custas.
7ª - Ora, o art. 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, dispõe que «as instituições de segurança social gozam de isenções reconhecidas por lei ao Estado» e, por sua vez, o art. 29º, n.º 1, do Estatuto do Instituto ..., aprovado pelo Dec.-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, refere que « o Instituto goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado ».
8ª - Pelo que, de acordo com as supra citadas normas, são atribuídas ao Instituto ... «todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado», incluindo-se nestas as taxas de justiça e custas devidas em processos penais.
9ª - Em abundância, a supra referida interpretação jurídica e aplicação legislativa é perfilhada pela jurisprudência corrente e dominante nos inúmeros processos pendentes desta natureza.
10ª - Foram, por isso, violados os arts. 68º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 14º, 16º, 2º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, 29º, n.º 1, do Estatuto do Instituto ..., aprovado pelo Dec.-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, e 522º do C. de Processo Penal”.
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2.Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte: verifica-se um caso de isenção subjectiva de custas e que determina que Instituto ... não pague a taxa devida pela constituição de assistente?
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Eis os elementos (de facto) que, por relevantes, estão assentes:
Instituto ... veio apresentar requerimento em que pedia a sua constituição como assistente e isenção de “custas e taxa de justiça inicial, nos termos e para os efeitos da al. g) do n.º 1 do art. 2º e do art. 14º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, do art. 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, dos arts. 41º, 46º e 51º-A do RJIFNA, e do art. 522º do C. de Processo Penal”.
Notificado daquele primeiro despacho (o de 3 de Junho de 2.005), veio Instituto ... apresentar novo requerimento, a que entendeu dar a configuração de aclaração, nos seguintes termos:
“Em 20 de Maio de 2.005, o Instituto da Segurança Social, I. P., requereu a sua intervenção como assistente, bem como a isenção de custas e taxa de justiça inicial, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 2º do C. das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, do art. 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, dos arts. 41º, 46º e 51º-A do RJIFNA, e do art. 522º do C. de Processo Penal.
Subentende-se no douto despacho que a requerida isenção não foi deferida por se considerar (presume-se, por isso, pretende-se ver esclarecido) que o Instituto ... não gozava desse regime de isenção, atentas as disposições citadas.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Instituto ... não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, porquanto é legítimo considerar (e tem sido uniformemente entendido pelos diversos tribunais) que, por um lado, atento o disposto no art. 14º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, sob a epígrafe ‘aplicação no tempo’, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1 de Janeiro de 2004 (art. 16º do diploma legal supra citado).
Consabido que os autos à margem referenciados foram seguramente instaurados com data anterior a 1 de Janeiro de 2004.
Pelo que não se vislumbra no douto despacho, e que se pretende ver esclarecido, a razão de um entendimento que colide letalmente com o estabelecido no disposto no art. 14º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
Aliás, mesmo que se entenda ser de aplicar aos processos pendentes a referida alteração ao Código das Custas Judiciais, salvo melhor entendimento, sempre o Instituto ... gozaria de isenção de custas na acção penal, o que se pretende ver esclarecido.
Senão, vejamos, o n.º 1 do art. 2º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, está inserido no Título I, relativo às custas cíveis, estabelecendo, sem prejuízo do disposto em lei especial, a isenção subjectiva dessas custas para as entidades aí elencadas, mas no que se refere às custas criminais, na falta de teor semelhante, dispõe o art. 522º do C. de Processo Penal que «o Ministério Público está isento de custas», o que equivale a afirmar que, na acção penal, é o próprio Estado que está isento de custas.
Ora, o art. 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, dispõe que «as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado» e, por sua vez, o art. 29º, n.º 1, do Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, refere que «o Instituto goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado».
Pelo que, de acordo com as supra citadas normas, são atribuídas ao Instituto ... ‘todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado’, incluindo-se nestas as custas devidas em processos penais”.
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Apreciemos, então, a questão.
É seguro: Instituto ... pretendeu constituir-se assistente em processo penal.
Mas seguro é, igualmente: de acordo com a regra consagrada no art. 519º, n.º 1, do C. de Processo Penal, a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
E, uma vez mais, não deixa de ser seguro: a taxa de justiça, como o diz o art. 74º, n.º 1, do C. das Custas Judiciais, integra o âmbito das custas criminais (tenha-se presente: é neste domínio, e não no das custas cíveis, que temos de encontrar arrimo – um deles, como se vai ver -, para a solução que se impõe; escreveu-se no Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, cujo art. 1º aprovou o Código das Custas Judiciais: «2 – o Código desenvolve-se ao longo de nove títulos, que obedecem a uma topografia tradicional e a uma sequência lógica, com particular importância para os títulos I e II, alusivos, respectivamente, às custas cíveis e às custas criminais, em compartimentos tanto quanto possível estanques, para maior facilidade de consulta e de manuseio»; eis um exemplo dessa sistematização, na área em que presentemente nos movemos: a mesmíssima redacção que tiveram os arts. 2º, n.º 1, al. n), e 75º, al. c), do C. das Custas Judiciais ...).
Sucede que, em casos legalmente previstos (na lei de custas, na lei de processo e em lei especial), se consagram situações de isenção (subjectiva – ou de natureza pessoal – e objectiva – ou processual) de custas.
Como se tem por apodíctico, a que ora importa averiguar somente pode ter natureza subjectiva.
Neste domínio, e em primeiro lugar, rege o art. 75º, als. a), b) e c), do C. das Custas Judiciais (anote-se: a alteração dada a alguns dos seus artigos pelo art. 1º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, não “atingiu” aquele; daí que não tenha qualquer sentido ponderar o disposto nos arts. 14º, n.º 1, 15º, n.º 1, e 16º do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
Ora, por ele, não está previsto qualquer isenção relativamente a Instituto ...
Em segundo lugar, intende o art. 522º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal.
E também por aqui se não perspectiva que Instituto ... beneficie de qualquer isenção.
Em terceiro lugar, prescreve o art. 35º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social (este, por força do art. 38º, n.º 6, do Dec.-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, sucedeu nos direitos e obrigações do Instituto de Solidariedade e Segurança Social) que «o ISS goza de todas as ... isenções reconhecidas por lei ao Estado».
E, aqui (bem como até aqui; pelo que acima se disse), o que se não encontra é qualquer isenção reconhecida por lei ao Estado.
E não se diga, como o faz Instituto ..., que, estando o Ministério Público isento de custas, em conformidade com o disposto no art. 522º, n.º 1, do C. de Processo Penal, tal equivale à isenção de custas por banda do Estado.
Este raciocínio não pode ser, e ressalvado o respeito por diverso entendimento, positivamente relevado.
Na verdade, e por um lado, Estado e Ministério Público são duas entidades diferentes, e, delas, quem tem intervenção em sede de processo penal é a última (nos expressivos dizeres do art. 48º do C. de Processo Penal, «o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal ...»).
Depois, porque se assim não fosse (mas que é), e se pensasse que era o Estado (ainda que representado) quem tinha intervenção no processo penal, certamente que essa isenção de custas prevista no art. 522º, n.º 1, do C. de Processo Penal, era a este (e não àquele) reportada.
Em seguida, porque, se assim fosse, as isenções acolhidas pelo método do reenvio externo (como aquele que ora se destaca) se reportavam, também (quando se perfilasse intervenção do domínio penal), ao Ministério Público.
É que até esta perspectiva das coisas como que aparece, de certo modo, demonstrada pelo que se consagrou, expressamente, no art. 46º, n.º 3, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras («a administração fiscal goza em matéria de custas e taxa de justiça do regime fixado para o Ministério Público em processo criminal»).
No âmbito do que vimos apreciando (consagração de isenção de custas em lei especial), é altura de equacionar, para o caso, a isenção de custas acolhida (pelo método do reenvio externo) naquele art. 46º, n.º 3.
Antes, porém, há que ver se se podia aplicar este preciso normativo, que respeita ao Regime ..., aprovado pelo art. 1º do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, não tanto por, entretanto, ter ocorrido a revogação deste, pelo art. 2º, al. a), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (o art. 1º, n.º 1, aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias) – os elementos que os presentes autos certificam não possibilitam a afirmação sobre se é aplicável o primeiro ou o segundo desses Regimes ...; nem mesmo, obviamente, pelo número do processo: 575/02.0 TAPRD ...
Atentemos, uma vez mais, no que dispõe o indicado art. 46º, n.º 3: «a administração fiscal goza em matéria de custas e taxa de justiça do regime fixado para o Ministério Público em processo criminal».
Isto é: é a administração fiscal que beneficia deste regime.
A administração fiscal, como nos ensina Alfredo José de Sousa, in Infracções Fiscais (Não Aduaneiras), 3ª ed., anotada e actualizada, pág. 214, é um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
E, assim sendo, Instituto ... (que, nos termos do art. 1º, n.º 1, dos Estatutos ..., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia adiministrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público) não integra a administração fiscal.
E de tal maneira as coisas assim são que o art. 51º-A do Regime ..., ao reger sobre a competência no âmbito do processo penal de segurança social, estabeleceu: «quando o processo penal respeitar os crimes contra a segurança social, os poderes conferidos nas disposições deste Capítulo ao Director de Finanças e aos agentes de administração fiscal cabem, respectivamente, ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social, territorialmente competente e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional desta instituição».
Mas não só o que veio de ser dito é possível concluir: esta norma não previu, em relação à segurança social, a constituição de assistente.
Em conclusão: esse normativo (que consagrou, pela dita forma, a isenção de custas para a administração fiscal) não é aplicável (caso, repete-se, de certo modo, o mesmo fosse de considerar) quando em causa está, como aqui, a constituição de assistente de Instituto ...
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O recurso, portanto, não merece provimento.
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3.Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.
Condena-se Instituto ..., porque decaiu, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (porque estamos no domínio do notório, a situação económica é positiva; a complexidade do processo não foi significativa) – v. o que dispõem os arts. 520º, al. b), de C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, e 87º, n.ºs 1, al. b), e 3, de C. das Custas Judiciais.

Porto, 24 de Maio de 2006
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob