Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESTAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20141112662/09.3gcvnf-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena de multa em que o arguido foi condenado, por dias de trabalho deve ser solicitado dentro do prazo de 15 dias do artº 489º1 e 2, por força do artº 490º 1 CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 662/09.3GCVNF-A.P1 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, no processo nº 662/09.3GCVNF, em 10.04.2014, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (certificado a fls. 3 e 4): Requerimento da arguida B…: Dispõe o artigo 48.°, n.° 1 do Código Penal que "a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de muita fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas, de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada as finalidades da punição. É certo que, foi já concedida à condenada a possibilidade da mesma pagar a pena de multa que lhe foi aplicada em prestações. Até ao momento, a condenada apenas pagou quatro. Ora, de acordo com o disposto no artigo 490.°, n.° 1, com referência ao artigo 489.°, n.° 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, o requerimento foi apresentado extemporaneamente, ou seja, dentro do prazo de 15 dias contado a partir da notificação para a liquidação da pena de multa aplicada. No entanto, sufragamos a jurisprudência segundo a qual a substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do sobredito prazo, tendo em conta a opção político-criminal consagrada pelas penas que melhor proporcionam a reintegração do condenado, como é o caso do trabalho a favor da comunidade (cfr. neste sentido, v.g. Acórdãos da Relação do Porto de 28.09.2006 e de 05.07.2006). Essencial para aplicação da substituição da pena de multa por dias de trabalho é o facto de a mesma necessariamente revestir uma forma adequada, suficiente e proporcionai para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. A condenada, à data da condenação não tinha antecedentes criminais registados, ao que tudo indica, encontra-se inserida familiar e socialmente. Entendemos que a substituição requerida pela condenada não põe em causa a suscetibilidade de se satisfazerem as finalidades da punição mantendo, inclusive, dessa forma, a sua socialização. Pelo que, se determina que se solicite as informações a que alude o art.° 490°, n.° 2 do CPP. *** Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso deste despacho, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição):a) A condenada B… requereu extemporaneamente a substituição da pena de multa por trabalho, tendo, no entanto, o tribunal a quo deferido a sua pretensão; b) Entendeu o tribunal recorrido que o prazo consagrado no art. 489.°, n.°2, aplicável ao caso dos autos ex vi art. 490.°, n.°l, ambos do C. P. Penal, tem natureza meramente ordenadora e não peremptória. c) Da conjugação dos artigos 47.°, n.°s 1 e 3 e 48.°, n.°l do C. Penal com os arts. 490.°, n.°l e 489.°, n.°2 do C. P. Penal, conclui-se que dentro do prazo de 15 dias contado da notificação para o pagamento da multa, pode ser concedido ao condenado, a seu requerimento, o diferimento daquele pagamento, o pagamento da multa em prestações ou a prestação de trabalho. d) A substituição da pena de multa por trabalho pode, ainda, ser requerida durante o pagamento da multa em prestações, contanto que o condenado não se encontre em mora — sendo seu dever cumprir a regras processuais e colaborar com o processo penal. e) Não se diga que a impossibilidade de fazer cessar a pena de prisão subsidiária através da substituição da pena por trabalho conduz a uma desigualdade relativamente a condenados com melhores condições económicas posto que, o condenado pode obstar ao cumprimento da pena de prisão provando que o incumprimento da pena de multa não se deve a culpa sua - cfr. art. 49.°, n.°3 do C. Penal. f) Considerar meramente ordenador o prazo consagrado no art. 489.°, n.°2 aplicável por força do art. 490.° do C. P. Penal, deixaria na total disponibilidade do condenado o cumprimento, ou não, da pena de multa e retira à pena de prisão subsidiária a sua razão de ser: compelir ao cumprimento preferencial da pena de multa. g) Ao decidir em sentido contrário, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 47.° e 48.° do C. Penal e artigos 489.° e 490.°, n.° 1 do C. P. Penal. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que indefira a pretensão formulada a fls. 320, com fundamento na extemporaneidade da mesma, assim se fazendo justiça. *** O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, e com efeito suspensivo (despacho certificado a fls. 15).*** Em resposta ao recurso, a arguida B… pugnou que lhe seja negado provimento e mantido o despacho recorrido.*** Nesta Relação a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta convocando o que vem alegado pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.*** Foi cumprido do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta. *** Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II – FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente a questão que importa decidir radica em saber se é ou não tempestivo o pedido de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade depois de esgotado o prazo para pagamento voluntário da multa fixada em prestações. Decorre do despacho recorrido que o tribunal a quo, não obstante entender que o requerimento formulado pela arguida foi apresentado extemporaneamente, por se encontrar ultrapassado o prazo de 15 dias contado a partir da notificação para a liquidação da pena de multa aplicada, sufragou “a jurisprudência segundo a qual a substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do sobredito prazo”, apoiando-se em jurisprudência deste tribunal. Insurge-se o recorrente contra tal entendimento com o fundamento de que tratando-se de um prazo peremptório, fica precludido o direito do condenado em requerer a substituição da pena de multa por trabalho. Pelo que, o tribunal a quo ao deferir a substituição da pena de multa por trabalho, decorrido o prazo de 15 dias contado da notificação da condenada para proceder ao pagamento, fê-lo em total violação dos artigos 490.°, n.° l e 489.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal. Invoca em abono da sua posição jurisprudência desta Relação e da Relação de Coimbra. No mesmo sentido aponta o douto parecer do Ministério Público nesta instância, aditando outra jurisprudência. Vejamos. Dispõe o art. 489º do Código de Processo Penal, no seu nº 1, além do mais: “A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado…”, no seu nº 2 “O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito” e no nº 3 “O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”. O art. 47º do Código Penal no seu nº 3 prevê a possibilidade do tribunal “…autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou o pagamento em regime de prestações, não podendo a última delas ir para além de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação”. O art. 48º, nº 1 do mesmo diploma prevê a possibilidade de “A requerimento do condenado…o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O art. 490º, nº 1 do Código de Processo Penal, por sua vez, impõe que o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho seja “…apresentado no prazo previsto nº 2 e 3 do art. Anterior …”. O art. 49º do Código Penal, dispõe, no nº 1, além do mais: “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão…”, no nº 2 “O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte, a multa em que foi condenado” e no nº 3 “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa….” Ora, conforme resulta dos autos, a questão processual colocada no recurso é objecto de controvérsia na jurisprudência, perfilando-se duas orientações opostas: -uma defende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho ou para pagamento da multa em prestações pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa [Ac. TRP de 5/7/2006 in proc. n.º 0612771; Ac. TRP de 30/9/2009 in proc. n.º 344/06.8; Ac. TRG de 6/06/2011 in proc. nº 328/10.1GTBRG-A.G1 e Ac. TRP de 4/03/2009 in proc. nº 690/05.8GBMTS-A, todos disponíveis em www.dgsi.pt.]; -outra, sustenta que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho só pode ser feito no prazo previsto no art.489.º do Código de Processo Penal [v., entre outros, Acs. TRP de 11/7/2007 e de 23/6/2010, in www.dgsi.pt], dado que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º n.º 2 e 490.º n.º 1 do Código de Processo Penal implicam a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho. Sufragamos o entendimento de que o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho, assim como para pagamento em regime de prestações, só pode ser atendível se apresentado dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 490 nº 1, 489 nº 1 e 2 do Código de Processo Penal. Entendemos, pois, que o prazo referido no nº 1 do artigo 49º Código de Processo Penal tem de ser havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. “Há que dar prevalência a penas de multa quando as mesmas sejam suficientes para satisfação das finalidades da punição, mas também se configura muito importante que os prazos legais claramente expressos na Lei sejam observados e que no caso de não o serem, sejam extraídas consequências, sob pena de jamais se lograr um sistema jurídico suficientemente seguro e eficaz” – cfr. Ac. TRG de 2/11/11, proc. nº 583/08.7PABCL. E não se vislumbra que haja necessidade de, ao abrigo do disposto no art. 9º, nº 1 do Código Civil, reconstituir um diverso pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, mormente a evolução no sentido de evitar as penas detentivas de liberdade, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada, pois sempre o condenado poderá evitar a sua prisão pelo pagamento da pena de multa nos termos do art. 49º, nº 2 do Código Penal. Efectivamente, a consequência da não-observância do prazo em causa pelo condenado, não compromete a unidade do sistema jurídico, mormente na prevalência que este pretende dar a penas não detentivas de liberdade, pois sempre aquele poderá proceder ao pagamento da pena de multa nos termos do art. 49º, nº 2 do Código Penal. Com efeito, tal como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 18.09.2013, disponível em www.dgsi.pt que “Da conjugação destes preceitos entendemos ser medianamente claro que o legislador previu o cumprimento da pena de multa através de um sistema múltiplo e sucessivo de etapas: - pagamento voluntário através de uma única entrega de quantia monetária; - pagamento (voluntário) diferido ou em prestações da multa, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado; - substituição da pena de multa por dias de trabalho, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado; - pagamento coercivo; e - conversão da multa em prisão subsidiária. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser-lhe suspensa. Como se consignou no acórdão desta Relação de 9/11/2011 «(…) na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. (…) Por outro lado, em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, n.º1, “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, n.º2 e, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3. (…) Cremos que da conjugação das normas atrás transcritas [artigos 48.º e 49.º do Código Penal, artigos 489.º e 490.º do Código Processo Penal] decorre, a impossibilidade de ser atendido o requerimento apresentado pelo arguido a pretender a substituição da multa não paga, por dias de trabalho, se formulado depois de decorrido o prazo legal que tinha para efectuar o seu pagamento. No que concerne com o tema em questão, “a todo o tempo” - mesmo depois de esgotado o prazo previsto para o efeito - a lei só prevê, e expressamente, a possibilidade de pagamento da multa. Como vimos já, a multa pode ser paga, mesmo quando a prisão está iminente ou mesmo já se iniciou a sua execução. Se o legislador quisesse também que o requerimento do artigo 490º/1 [489º/2] C P Penal pudesse ser feito a todo o tempo, seguramente que não optaria pelo utilização de uma terminologia, assaz, clara, precisa e categórica “o prazo é de 15 dias…” É esta a interpretação, em nosso entender, concordante e congruente com a letra da lei e, também, com a intenção do legislador». É que não obstante se tenha por consolidado que as amplas hipóteses de substituição das penas de prisão de curta duração demonstram inequivocamente o intuito do legislador de evitar o cumprimento dessas penas, por reconhecidos os efeitos criminógenos associados, não se olvidando também a prevalência que, nesta sede, assumem as razões de prevenção especial de integração do condenado, não se reconhece consistência e segurança a tal argumentação para justificar o afastamento dos exactos condicionamentos legais à substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. No caso do requerimento da arguida condenada, ora recorrente, temos por assente que foi apresentado depois do termo do prazo para o pagamento voluntário da multa, conforme se refere no despacho recorrido, do prazo de 15 dias contado a partir da notificação para a liquidação da pena de multa aplicada. Efectivamente, depois de ter sido notificada do não pagamento da primeira prestação da pena de multa em que foi condenada, com o consequente vencimento de todas as restantes, e já depois de decorrido o prazo de 15 dias contado da referida notificação, veio a arguida requerer a substituição da pena de multa (cujo pagamento havia sido diferido em prestações mensais) por trabalho comunitário. O que quer dizer que o requerimento é extemporâneo, como se admite no despacho recorrido, e que, então, já tinha precludido o direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade. Ora, sendo o mesmo um prazo peremptório, salvo no caso de provar justo impedimento, não podia a arguida condenada apresentar o requerimento em causa para substituição da pena de multa por dias de trabalho para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido no art.489.º, n.º2 do Código de Processo Penal. Não tendo a arguida sido diligente na apresentação de tal requerimento no prazo expressamente definido na lei e não invocando a válvula de segurança de todo o sistema que é a invocação do justo impedimento, o requerimento é extemporâneo. Pelo exposto, procede o recurso interposto pelo Ministério Público. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que, considerando o requerimento intempestivo, indefira a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, seguindo o processo seus normais termos. Sem custas. *** Porto, 12 de Novembro de 2014Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |