Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009046 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199305269320364 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 654/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26. | ||
| Sumário: | O Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/93, de 17 de Fevereiro, publicado no Diário da Républica 1ª Série-A, de 26/03/93, fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que a alínea a), do nº 2, do artigo 311 do Código de Processo Penal, inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência da prova indiciária. O que a lei pretende é que se rejeite a acusação manifestamente infundada sem qualquer restrição. O único limite à actividade do juiz nesse ponto resulta claro do preceito em causa: a insuficiência de indícios há-de ser manifesta, no sentido de inequívoca, indiscutível, fora de toda a dúvida séria. | ||
| Reclamações: | |||