Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015323 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FALÊNCIA SENTENÇA PROCESSO PENDENTE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199511219520572 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5130/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART25 N1 ART122 ART147. CPC67 ART287 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/11/06 IN CJ T5 ANOIX PAG55. | ||
| Sumário: | I - A sentença declaratória de falência de sociedade comercial não determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de acção então pendente e destinada à declaração de nulidade ou anulação de deliberação social da mesma sociedade, designadamente quando não estiverem em causa alguns dos efeitos previstos nos artigos 147 a 174 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência. | ||
| Reclamações: | |||