Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520572
Nº Convencional: JTRP00015323
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FALÊNCIA
SENTENÇA
PROCESSO PENDENTE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199511219520572
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5130/94
Data Dec. Recorrida: 10/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART25 N1 ART122 ART147.
CPC67 ART287 E.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/11/06 IN CJ T5 ANOIX PAG55.
Sumário: I - A sentença declaratória de falência de sociedade comercial não determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de acção então pendente e destinada à declaração de nulidade ou anulação de deliberação social da mesma sociedade, designadamente quando não estiverem em causa alguns dos efeitos previstos nos artigos 147 a 174 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
Reclamações: