Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022348 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO MANDATÁRIO CONVOCATÓRIA DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO PRESENÇA DO ARGUIDO ADIAMENTO FALTA DO RÉU FALTA DE ADVOGADO DEFENSOR OFICIOSO NOMEAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199712109710459 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 423/96-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 314 - FLS. 6. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 A ART113 N5 ART118 N1 N2 ART123 ART421 N1 N2 ART422 ART423. | ||
| Sumário: | I - Não havendo renovação de prova, o arguido não tem que ser convocado para a audiência a que se refere o artigo 423 do Código de Processo Penal; apenas tem que sê-lo o seu mandatário. II - O arguido também não tem que ser notificado na sua pessoa da designação do dia para julgamento. Assistindo-lhe o direito de estar presente em tal acto, tal notificação pode ser feita na pessoa do seu defensor, visto não se estar perante nenhuma das situações ressalvadas no artigo 113 n.5 do Código de Processo Penal, em que a expressão aí " designação de dia para julgamento " refere-se somente ao julgamento em 1ª instância. III - A possibilidade de adiamento da audiência prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal só pode ter por base a falta de pessoas que o presidente da secção tenha mandado convocar ao abrigo do artigo 421 n.1 do mesmo Código, e que não sejam as indicadas no n.2 deste preceito ( no caso de renovação de prova ). IV - Tendo faltado o mandatário do arguido e sido nomeado, no acto, em sua substituição, defensor oficioso, não se cometeu qualquer nulidade. V - Deve ser considerada mera irregularidade, que não afecta a validade da audiência, o facto de não ter havido decisão sobre o requerimento enviado pelo mandatário do arguido ao tribunal da Relação, no próprio dia da audiência, a pedir o adiamento desta, com o pretexto de que se encontrava impedido no julgamento de arguido preso, pois a audiência não podia ser adiada com esse fundamento. | ||
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| Decisão Texto Integral: |