Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001506
Nº Convencional: JTRP00018703
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: AUTOMÓVEL
EMPREITADA
CONTRATO MISTO
DEPOSITÁRIO
REMUNERAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EFEITOS
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP198207290001506
Data do Acordão: 07/29/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG227
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N145 PAG163 PAG178.
P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG513 PAG544 PAG547.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 ART562 ART762 N1 ART801 ART1207 ART1208 ART1212.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG273.
AC RL DE 1973/04/13 IN BMJ N226 PAG264.
AC STJ DE 1969/03/11 IN BMJ N185 PAG259.
AC RP DE 1977/03/04 IN CJ PAG436.
AC RL DE 1979/01/19 IN CJ PAG93.
Sumário: I - Não integra um contrato misto de empreitada e depósito a entrega, numa oficina, de um veículo, a fim de ser reparado, mas tão-só um contrato de empreitada.
A guarda do veículo, durante o tempo que dura a reparação, não configura a obrigação dominante, mas tem carácter secundário e acessório.
II - A expressão "dono da obra", contida no artigo 1212 do Código Civil, não compreende apenas o proprietário da coisa; pode, até, nem o ser.
III - A palavra "obra", contida no artigo 1207 do mesmo Código, está empregada na acepção de resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
IV - Sendo a ré condenada no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, as custas deverão ser pagas, provisoriamente, por ela e pelo autor, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução da sentença.
Reclamações: