Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018703 | ||
| Relator: | FLAVIO FERREIRA | ||
| Descritores: | AUTOMÓVEL EMPREITADA CONTRATO MISTO DEPOSITÁRIO REMUNERAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EFEITOS CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198207290001506 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG227 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N145 PAG163 PAG178. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG513 PAG544 PAG547. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 ART562 ART762 N1 ART801 ART1207 ART1208 ART1212. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG273. AC RL DE 1973/04/13 IN BMJ N226 PAG264. AC STJ DE 1969/03/11 IN BMJ N185 PAG259. AC RP DE 1977/03/04 IN CJ PAG436. AC RL DE 1979/01/19 IN CJ PAG93. | ||
| Sumário: | I - Não integra um contrato misto de empreitada e depósito a entrega, numa oficina, de um veículo, a fim de ser reparado, mas tão-só um contrato de empreitada. A guarda do veículo, durante o tempo que dura a reparação, não configura a obrigação dominante, mas tem carácter secundário e acessório. II - A expressão "dono da obra", contida no artigo 1212 do Código Civil, não compreende apenas o proprietário da coisa; pode, até, nem o ser. III - A palavra "obra", contida no artigo 1207 do mesmo Código, está empregada na acepção de resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa. IV - Sendo a ré condenada no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, as custas deverão ser pagas, provisoriamente, por ela e pelo autor, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução da sentença. | ||
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