Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029835 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DEPÓSITO BANCÁRIO PENHORA FORMALIDADES DEVEDOR NOTIFICAÇÃO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200006270020688 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART856 ART861-A N2 ART860 N3 ART856 N1. | ||
| Sumário: | I - A notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução - artigo 856 n.1 do Código de Processo Civil - deve ser efectuada directamente ao devedor, de acordo com as regras da citação e nunca por interposta pessoa, ainda que o Banco de Portugal, no caso de depósitos em instituições bancárias. II - Não tendo havido despacho a ordenar a penhora de qualquer concreto crédito eventualmente existente na Caixa Geral de Depósitos embargante, nem tendo esta sido notificada nos termos legais - apenas lhe foi comunicado pelo Banco de Portugal que o tribunal havia ordenado a penhora de depósitos existentes em qualquer instituição bancária... - não lhe é exigível nenhuma declaração ou informação, não podendo mandar-se prosseguir contra ela a execução por falta de título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |