Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041823 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200810270842490 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 63 - FLS 35. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando em causa uma empresa de segurança privada, cujos trabalhadores têm um estatuto laboral particularmente exigente sob o ponto de vista do dever de obediência às regras de segurança determinadas pela empregadora e tendo-se provado que o trabalhador violou essas regras, assim contribuindo para o prejuízo avultado da empregadora, afectando a imagem da empresa junto dos respectivos clientes, a falta cometida constitui justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 339 Proc. n. º 2490/08-4 TTPRT(Pº …/07.7- ..ª Sec.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., S.A. (anteriormente designada D………., S.A.), pedindo que, julgada procedente a acção: a) Seja declarada a ilicitude do despedimento do A.; b) Seja a R. condenada a pagar-lhe: - as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, estando vencidos já € 4.505,00; - a quantia de € 5.434,00, correspondente a subsidio de deslocação, acrescida de juros vencidos e vincendos; - caso o A. não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão final , que ora se liquida por valores meramente processuais no valor de 10 x 1.872,00 € perfazendo um montante de € 18.720,00€; - a quantia de € 1.122,77, por trabalho prestado em dias feriados sem descanso compensatório; - € 5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, num montante global de € 34.781,77, a que acresce juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese que em 1979 foi admitido ao serviço da R. para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer “funções de vigilante de estática”; que passou a desempenhar as funções de vigilante de transportes de valores desde 1983 até 1993;que em 15-Julho-1997 passa a exercer as funções no centro de controlo, em Janeiro/2000 passa a exercer as funções de vigilante de transporte de valores na E………. até Abril/2004, altura a partir da qual passou a fazer o transporte de valores até 27/Setembro/2006, data em que foi despedido pela ré com invocação de justa causa, assente em motivos justificativos inexistentes, sendo que não lhe foram pagas as quantias que ora peticiona. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando os factos alegados pelo A.. Termina a concluir pela improcedência da acção. Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, após deferimento de reclamação apresentada pela R. realizou-se a audiência de julgamento e decidida, sem censura, a matéria de facto articulada pelas partes, foi, na oportunidade proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, em consequência, absolveu a R. dos pedidos contra si deduzidos pelo A.. Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: I - Inconforma-se o Recorrente com a douta Sentença, ao esta considerar que seria excessiva, desproporcionada e violenta demandar à aqui Recorrida outro comportamento que se traduzisse na aplicação de outra sanção disciplinar, que não o despedimento do Recorrente. II - Concluindo-se, na mesma douta Sentença, que é lícito que o Autor, através da sua conduta omissiva, tenha violado os deveres de obediência, zelo e diligência a que estava obrigado, razão pela qual tal conduta é justificativa do seu despedimento. III – Quanto ao trabalho prestado em dias feriados e peticionado pelo Recorrente também o ilustre Tribunal a quo negou tal pagamento com base no facto de o Autor não ter logrado demonstrar ter trabalhado em tais dias como a Ré demonstrou ter-lhe pago as quantias devidas ao autor em vez de descanso compensatório, conforme cláusula 26.º, n.º 4 do CCT aplicável, não tendo feito referência ao quesito 7.º em que foi provado o pagamento apenas de três descansos compensatórios relativos a feriados. IV - Foi igualmente negado ao Recorrente direito ao peticionado pagamento do subsídio de deslocação baseada numa interpretação dada pelo ilustre tribunal a quo quanto à cláusula 29.º do CCT, com o fundamento de que essa prestação pecuniária pressupõe a existência de um local de trabalho fixo e definido considerando que, em casos como o de trabalhadores cuja actividade é, por sua própria natureza, itinerante, não se pode falar em deslocações de serviço, uma vez que o desempenho das suas funções pressupõe a deslocação entre vários locais. V - Finalmente, e quanto ao peticionado pelo aqui Recorrente quanto aos danos não patrimoniais a douta Sentença não deu como procedente tal pretensão considerando que a decisão final de despedimento foi adequada à gravidade e consequências da conduta do Autor, VI - Por consequência, julgou improcedente a presente acção, absolvendo a Ré dos pedidos contra si deduzidos pelo aqui Recorrente, não se conformando este com a interpretação dada pelo tribunal a quo na medida em que se traduz numa sanção absolutamente excessiva em face do comportamento de que foi acusado. VII - O Autor era vigilante de transporte de valores, primeiro na E.......... desde 2000 a 2004, e seguidamente passou a fazer o transporte de valores desde Abril de 2004 até Setembro de 2006, estando ao serviço da Recorrida desde 1979 até 1993, regressando em Julho de 1997, exercendo as mesmas funções, o que comprova um vínculo já muito antigo e demonstrativo da confiança que a Recorrida depositava neste trabalhador, que nunca teve nenhum processo disciplinar. VIII - Ora, e em 11 de Abril de 2006, o Autor estava de serviço como transportador da tripulação da viatura ..., tripulação essa constituída nesse dia pelo também condutor F.........., que por Ordem de Missão do serviço a efectuar implicava a recolha de valores do G.........., carregando inicialmente o saco H.......... e só depois efectuar a recolha do verdadeiro saco. IX - Cerca das 11h29m do dia 11 de Abril de 2006 o Recorrente foi efectuar a operação de recolha de valores no cliente G.........., depois da recolha de valores no supermercado I.......... e J.........., distando aquele 200 metros e este 300m do G.........., tendo o Recorrente usado a mala K.......... vazia nessas circunstâncias e não se tendo apercebido de qualquer movimento suspeito, de pessoa ou viatura, conforme provado no Tribunal a quo. X - O ora A., nesse dia e nessa hora, quando saiu do balcão do G.......... de .......... foi interceptado por dois assaltantes que sob a ameaça de armas de fogo lhe tiraram a mala K.......... que continha o saco de valores com o número impresso ..........., recolhido no balcão, com a quantia de cinquenta mil euros. XI - Ora, verifica-se pelo exposto que o Autor e em face das características geográficas todos os locais em que teria que transportar valores se encontravam muito próximos e já se tinha procedido ao reconhecimento do local. XII - Não sendo igualmente de descurar ser inexistente a formação dada por estas empresas aos seus trabalhadores em face do melindre das suas funções bem como, se de facto, as medidas de segurança implementadas por estas empresas se encontram adequadas à crescente e notoriamente conhecido aumento da criminalidade a este nível. XIII - Não pretende o aqui Recorrente escamotear as suas responsabilidades, mas não aceita que tenha sido posta em causa de forma irremediável a confiança entre as partes que tornou imediata e impossível a manutenção da relação de trabalho. XIV - É de realçar que se estranha que tendo os factos ocorrido em Abril de 2006, ainda assim, a Recorrida continuou a confiar na diligência e capacidade de execução do Recorrente para as funções que lhe estavam confiadas, como seja, o de vigilante de transporte de valores, não tendo este sido suspenso ou impedido pela Recorrida de continuar a transportar valores. XV - Cumprindo, assim, averiguar se a descrita conduta do Recorrente tornou imediata e impossível a subsistência da relação laboral, já que, como sabemos, nem todo o comportamento do trabalhador conduz necessariamente ao despedimento, tendo a entidade patronal de proceder a uma graduação de sanções, com vista a obedecer ao princípio da conservação da relação laboral em detrimento da sua cessação. XVI - No presente caso não se entende em que medida o comportamento do Recorrente tornou imediatamente impossível a manutenção da relação laboral quando este continuou, após o fatídico dia, a exercer por vários meses a mesma função, havendo uma ausência de ponderação, conforme competia à Recorrida, na tomada de decisão de despedimento, fazendo-o levianamente e contrariando todos os princípios legais. XVII - O despedimento do trabalhador promovido pela entidade empregadora, invocando a justa causa, tem os requisitos definidos no artigo 396.º do C. Trabalho, onde se diz que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento, XVIII - mas que o Tribunal a quo ignorou todos os pressupostos que vem claramente definidos na lei, omitindo na sua definição de justa causa de despedimento o carácter imediato e praticamente impossível da subsistência da relação laboral. XIX - Para além de que, fala em sacrifício desproporcional e intolerável da manutenção da relação laboral, quando neste presente caso o trabalhador continuou a exercer as mesmíssimas funções meses depois do referido assalto. XX - Para além de que, e também ignorado pela douta Sentença, o preenchimento do conceito de justa causa depende da verificação cumulativa de três requisitos: a) Acção ou omissão violadora dos deveres emergentes da relação de trabalho e nomeadamente os comportamentos descritos nas diversas alíneas do n.º 3, do citado 396.º do C.T.; b) Imputabilidade, a título de culpa, dessas condutas; c) Imediata impossibilidade prática da subsistência do vínculo laboral, pela gravidade e consequências do comportamento do trabalhador (Vide Douto Ac. da R.P. de 18/09/2006, Processo n.º 0542236, in www.dgsi.pt). XXI - Por consequência, constata-se que, pelo menos a supra referida alínea c) não está preenchida, quando a lei exige o seu preenchimento cumulativo, questão que deixou de ser pronunciada pelo Tribunal a quo quando seria de extrema importância para o desfecho da demanda, e que deveria apreciar, tenso sido dado como provado no 1. da matéria de facto provada a folhas 2 da douta Sentença que o Recorrente desempenhou até ao seu despedimento as funções de vigilante de transportes de valores, portanto posteriormente ao sucedido em 11 de Abril de 2006. XXII - Deste modo, a Sentença padece de nulidade nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., primeira parte, uma vez que deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quanto aos artigos 429.º, 396.º, 366.º e 367.º, todos do C.T.. XXIII - Assim, não se vislumbra onde é que então está a quebra de confiança, de lealdade, de diligência que torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, devendo ter sido outra a sanção a aplicar ao aqui Recorrente. XXIV - Atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, se for possível a conservação do contrato pela aplicação da sanção mais leve, é isso o que deve ser feito. XXV - Como tal, e por todo o exposto o despedimento do Recorrente é ilícito porque assenta em motivos justificativos inexistentes, nos termos do artigo 429.º, al. c) do C.T.. XXVI - Quanto ao subsídio de deslocação negado pela douta Sentença ao aqui Recorrente baseia-se numa errada interpretação da Cláusula 29.ºdo CCT e conjugada esta com a cláusula 2.ª do Contrato de Trabalho onde se diz que: ”O local de trabalho é na área geográfica da Filial do Porto.”. XXVII - O aqui Recorrente apresentava-se todos os dias na Filial do Porto da Recorrida para que lhe fosse entregue um veículo e a respectiva Ordem de Missão, consistindo as suas funções em conduzir veículos da empresa de acordo com as ordens e especificações dadas e não ficar fixamente na referida Filial. XXVIII - Entendendo-se que a Cláusula 29.º do CCT foi pensada para situações em que fosse ultrapassado o tal limite de 50 Km que vem nela estabelecido, e nas referidas condições, sendo, no mínimo estranho considerar, como o fez a douta Sentença, que se trata de um trabalho itinerante, como se de um “viajante” se tratasse. XXIX - De acordo com o Contrato de Trabalho, o Recorrente deveria trabalhar na área geográfica do Porto, e sempre que, por ordens da Recorrida ultrapassasse os 50 Km, o que com enorme frequência acontecia conforme provado por douta Sentença, assim teria que ser aplicada a Cláusula 29.º do CCT, tendo que lhe ser pago o respectivo subsídio de deslocação. XXX - Pelo raciocínio exposto na douta Sentença, tal cláusula (e correspondente abono) foi pensada e destinada àqueles trabalhadores que usual e normalmente prestam a sua actividade em um local determinado e que, eventualmente, tenham que prestar o seu trabalho fora da localidade onde o seu posto de trabalho se situa, o que de facto se verificava com o Recorrente que prestava com frequência trabalho fora da sua área geográfica. XXXI - Quanto aos danos não patrimoniais ficou provado na douta Sentença que, e devido à actuação da Recorrida, se demonstrou que os factos descritos por esta na nota de culpa e na decisão final de despedimento do Recorrente foram do conhecimento da generalidade dos trabalhadores da Filial da ré no Porto, que o Recorrente vive num meio pequeno onde o assunto foi falado, que teve que recorrer a acompanhamento médico a nível psiquiátrico – por ter sido detectado stress pós-traumático agudo – sendo que as relações com familiares e amigos do Recorrente foram e são afectadas pelo sucedido, vendo-se permanentemente desalentado e com grande frustração e desânimo e que o Recorrente tem e terá grandes dificuldades em conseguir novo emprego, devendo, por consequência, ser considerado o despedimento deste ilícito e ser-lhe igualmente pago o valor peticionado por danos não patrimoniais. XXXII - Logo, aqueles preceitos legais impunham uma Decisão distinta da proferida, nomeadamente de procedência da acção na parte de que ora se recorre, por isso, deve ser esse o sentido aplicável à situação sub júdice. XXXIII - Pecando, a douta Sentença, face ao supra expendido, daqueles censuráveis vícios, redundando em patente nulidade, bem como em erro de julgamento quanto à interpretação feita. A R. apresentou contra-alegações pela confirmação da decisão recorrida. A Exmª. PGA emitiu Parecer de concordância com a sentença proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade dada como provada a quo: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 1979, mediante contrato de trabalho, para exercer, mediante retribuição, as funções de vigilante de estática, tendo depois desempenhado as funções de vigilante de transporte de valores entre 1983 e Outubro de 1993 (ocasião em que cessou unilateralmente o seu contrato de trabalho) e, depois, entre Julho de 1997 (altura em que celebrou novo contrato de trabalho com a ré, no qual se fez constar como local de trabalho a área geográfica da filial do Porto) até à cessação do seu contrato de trabalho por despedimento. 2. Competia ao A. - enquanto vigilante de transporte de valores – manusear e transportar/ carregar notas, moedas títulos e outros valores e conduzir os meios de transporte apropriados. 3. Em 11.ABR.06 estava o A. de serviço como transportador da tripulação da viatura 461, tripulação essa constituída nesse dia também pelo condutor F………. . 4. Foi entregue nesse dia à referida tripulação - pelo supervisor de serviço, sr. L………. - a Ordem de Missão do serviço a efectuar, constando da mesma uma sigla O, que implicava que - aquando da recolha de valores no banco G………. - deveria o A. carregar inicialmente um saco H………. (saco de transporte de valores que contém no seu interior papéis com a forma de conjunto de notas, e que serve de simulação de um saco verdadeiro, afim de ludibriar possíveis assaltantes), e só depois efectuar a recolha do saco verdadeiro para a viatura. 5. A referida viatura … tinha atribuída uma mala K………. (com a qual o A. tinha de efectuar as operações de entrega e recolha de valores), a qual foi entregue ao A. pelos trabalhadores da R. que prestam actividade na E………. da R., antes da saída da viatura das instalações da D………., S.A. - Porto). 6. No referido dia 11.ABR.06 o A. e seu colega de tripulação da viatura … tinham feito a recolha de valores no supermercado I………. e no banco J………. de ………., ambos sitos na zona central da cidade, sendo que o I………. fica a 200 metros do G………. e o J………. a não mais de 300 metros desse banco, tendo o A. usado a mala K………. vazia nessas circunstâncias e não se tendo apercebido de qualquer movimento suspeito, de pessoa ou viatura. 7. Cerca das 11h.29m. do dia 11.ABR.06 foi o A. efectuar a operação de recolha de valores do cliente G………. de ………., tendo-se dirigido ao mesmo para efectuar a recolha de valores na mala K………. . 8. Depois de ter aguardado no referido cliente pelos valores a recolher - uma vez que estes se encontravam fechados dentro de cofre temporizado - o A. recolheu o saco de valores com o n.º ……….. (registado na guia de quitação n.º …… por ele assinada) que lhe foi entregue no G………. dentro da mala K………., saco esse que continha cinquenta mil euros. 9. Quando o A. saiu do cliente G……… com a referida quantia no interior da mala K………. foi interceptado por dois assaltantes, os quais - sob a ameaça de armas de fogo - lhe tiraram a referida mala com o saco de valores contendo cinquenta mil euros. 10. O A. havia recebido ordens escritas e constantes Das normas de segurança das operações, Normas K………. - Aditamento às Normas e Procedimentos e Segurança das Operações de transporte e Tratamento de Valores, em C.I. CHS - 008/2004 de 01.07.2004 em cujo ponto XIII se refere que "Sempre que existir no interior da viatura de transporte de valores uma Mala K………., as operações serão efectuadas da seguinte forma: a) Viagem de reconhecimento: saída da Mala K………. da viatura, para a viagem de reconhecimento, com esta vazia ou com o saco falso no seu interior (situação opcional), ou ainda com sacos vazios, selos, que eventualmente tenhamos que entregar ao cliente. Esta operação (só quando existir mala na viatura) substitui a anteriormente prevista sobre a utilização do saco falso…" 11. De acordo com tais ordens - que eram do conhecimento do A. -deveria este ter feito a vinda do cliente G………. para a viatura com a mala vazia. 12. Por carta datada de 26.MAI.06, a R. então ainda denominada D………., S.A. remeteu ao A. comunicação escrita na qual lhe dava conhecimento que lhe havia instaurado procedimento disciplinar com intenção de despedimento nota de culpa, que tinha 10 dias úteis para apresentar a respectiva resposta e solicitar as diligências de prova que entendesse (cfr. doc. de fl.s 23 dos autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 13. Acompanhava tal comunicação a respectiva nota de culpa, na qual a R. verbera ao A. o incumprimento dos deveres que lhe são imposto pela cl.a 12.ª do contrato colectivo de trabalho em vigor e pelo art.° 121.° do C. do Trabalho - nomeadamente os de zelo e diligência -, circunstância que em seu entender punha em causa a relação de confiança existente entre o trabalhador e empregador e que tornava inevitável o despedimento do autor (cfr. doc. de fl.s 24/28 dos autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 14. O A., por comunicação datada de 12.JUN.06, apresentou resposta escrita a tal nota de culpa, na qual, não negando a prática dos factos que lhe são imputados pela ré, sustenta que os mesmos não justificam a aplicação da sanção de despedimento (cfr. doc. de fl.s 23 dos autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 15. Por carta datada de 25.SET.06, a R. D………., S.A. remeteu ao A. comunicação escrita na qual lhe dava conhecimento que havia decidido aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa no termo do procedimento disciplinar que lhe movera, com efeitos a partir do momento de recepção daquela comunicação (cfr. doc. de fl.s 13 dos autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 16. Acompanhava tal comunicação o Relatório Final, Conclusões e Proposta de Decisão, bem como o Despacho que corporizava tal decisão de despedimento, no qual eram descritos os factos que lhe eram imputados na nota de culpa - e que foram considerados como provados - e que constituem a violação dos deveres de obediência, zelo e diligência, justificadores de despedimento com justa causa ao abrigo do disposto no art.º 396.°, n.ºs 1, 2 e 3, al.s a) e d) do C. do Trabalho (cfr. doc. de fl.s 14/22 dos autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 17. A R. não suspendeu o A. do desempenho das funções de transporte de valores após a ocorrência dos factos. 18. A ré é uma empresa de segurança que se dedica a receber e a entregar valores (entre os quais dinheiro em notas e moedas) de seus clientes, assumindo a responsabilidade pelos valores que lhe são entregues e confiados. 19. A ré alterou a sua designação para C………., S.A. (cfr. doc. de fl.s 80/84 dos autos, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido), sendo que a área geográfica da filial do Porto da R. vai de Bragança a Leiria. 20. O A. - enquanto vigilante transportador de valores - por diversas vezes prestou a sua actividade em locais distantes mais de 50 km., contados a partir da filial da ré no Porto, sita na Rua ………., … . 21. Desde 2004 e até à data do despedimento a R. não pagou ao A. o subsídio de deslocação previsto na cl.ª 29.ª, n.º 2, al. b) e anexo 11 do contrato colectivo de trabalho para empresas de vigilância e prevenção. 22. O A. trabalhou na maior parte dos dias úteis dos meses e anos seguintes: - 8 meses no ano de 2004; - 10 meses no ano de 2005; - 8 meses no ano de 2006. 23. Nos feriados em que o A. prestou a sua actividade, a ré pagou ao A. as quantias de €31,11 (em Maio de 2002), de €31,11 (em Julho de 2002) e €31,11 (em Setembro de 2002), a título de pagamento em lugar de descanso compensatório. 24. Recebeu o A. da R. os montantes referidos no art.º 43.° da petição inicial a título de pagamento pelo trabalho prestado em dias de feriado. 25. Vive o A. num meio pequeno onde o assunto foi falado, tendo tido que recorrer a acompanhamento médico a nível psiquiátrico, por ter sido detectado stress pós-traumático agudo. 26. As relações com familiares e amigos do A. foram e são afectadas pelo sucedido, vendo-o permanentemente desalentado e com grande frustração e desânimo. 27. Tem e terá o A. grandes dificuldades em conseguir novo emprego. 28. Os factos descritos pela ré na nota de culpa e na decisão final de despedimento do A. foram do conhecimento da generalidade dos trabalhadores da filial da ré no Porto. 29. Nos dois últimos anos, as empresas de transportes de valores têm sido vítimas de frequentes assaltos aos veículos, os quais têm sido publicitados pelos orgãos de comunicação social, tendo o A. conhecimento dos referidos assaltos a veículos, através dos seus superiores hierárquicos, insistindo estes no rigoroso cumprimento das normas de segurança, de forma a evitar os mesmos. A matéria de facto supra discriminada, tal como foi decidida na 1ª instância não foi impugnada pelas partes nem enferma de patologia prevista no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém nos seus precisos termos. III – O Direito De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (art.660º/2 do CPC), diremos que as questões a apreciar in casu são as seguintes: - Nulidade da sentença; - Ilicitude do despedimento - Do subsídio de deslocação; - Do trabalho prestado em feriados - Dos danos não patrimoniais. 1. Nulidade da sentença Invoca o recorrente na respectiva motivação e cláusulas XXI e XXII das conclusões do recurso, a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1-d) - 1ª parte do CPCivil, porquanto o Mº Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, quanto aos artigos 429.º, 396.º, 366.º e 367.º, todos do C.T.. Ora, como é sabido, de harmonia com o art. 77º/1 do CPT: a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Esta exigência de que a arguição seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso foi aditada pelo novo CPT e destinou-se a clarificar e tornar mais indiscutível a correspondente regra do art. 72º do CPT/prévigente, nos termos da qual “a arguição de nulidades (…) é feita no requerimento de interposição de recurso”. Firmou-se desta sorte jurisprudência pacífica de que tal arguição quando apresentada nas alegações não seria conhecida, por extemporânea, tendo, inclusive, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR II Série, de 06.08.2005 reiterado, segundo cremos, o mesmo entendimento de que a nulidade da sentença deve ser invocada na parte do requerimento de interposição do recurso e não na parte da motivação/alegação ou conclusões, atentos os “princípios de economia e celeridade processuais”, para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a nulidade[1]. In casu, o recorrente arguiu a nulidade da sentença na respectiva motivação e conclusões e não no requerimento da sua interposição como exige o transcrito art. 77º do aludido diploma processual-laboral. E sendo assim, por extemporaneidade na respectiva arguição, não se pode tomar conhecimento da nulidade da sentença invocada. Todavia, ainda que fosse de reputar tempestiva, o certo é que, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, ela não se verificaria. Na verdade, o tribunal apreciou e decidiu a questão objecto do litigio; e fê-lo atendendo aos factos provados e perante eles decidiu de acordo com o silogismo judiciário que no caso de forma correcta desenvolveu. Decidiu assim a questão colocada estribando-se em razões ou fundamentos que, em seu entender, de forma suficiente justificavam a respectiva decisão e, como tal, nela não vislumbramos vício consubstanciador da nulidade arguida. Destarte, ainda que tempestiva fosse a invocada nulidade de sentença, o certo é que ela não se configuraria. De qualquer modo, podemos dizer em conclusão que, por extemporaneidade da respectiva arguição, dela não se toma conhecimento e, nessa conformidade, improcedem em as conclusões adrede formuladas pelo apelante. 2. Da ilicitude do despedimento A este propósito diz o apelante que sem escamotear as suas responsabilidades, não aceita, porém, que tenha sido posta em causa de forma desproporcional a confiança entre as partes que tornou imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho. Vejamos, pois, se, em função da factualidade provada que, como vimos se mantém inalterada, assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 396º/1 do Código do Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Neste conceito genérico de justa causa concorrem três elementos essenciais, a saber: -elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo e grave do trabalhador por acção ou omissão; -elemento objectivo - que se traduz numa situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; -um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. E consoante dispõe o art. 396º/2 do CT na apreciação da justa causa – em concreto – atender-se-á ao comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, às funções exercidas, à respectiva antiguidade, tendo em conta os danos resultantes da conduta censurada, sem olvidar os reflexos da sua conduta nos seus companheiros e/ou subordinados, bem como na imagem da empresa perante terceiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Haverá, assim, justa causa determinante da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, quando, atentas as particulares circunstâncias do caso concreto, a exigência da conservação do contrato e a manutenção das relações pessoais e patrimoniais que ele pressupõe, se apresentem como exageradas e injustas para uma pessoa normal colocada na posição do empregador. Todavia, porque o despedimento é sempre um facto socialmente grave por lançar o trabalhador no desemprego e atendendo a que tal sanção é a mais grave das sanções disciplinares elencadas no art. 366.º do Código do Trabalho, a justa causa só deve operar - sublinhamo-lo - quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho. Isto sem olvidar outrossim que a sanção disciplinar deve ser sempre proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (princípio da proporcionalidade – art. 367.º do Código do Trabalho). Por outro lado, como é sabido, configura-se uma situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho sempre que nas circunstâncias concretas ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. De facto, como escreve Monteiro Fernandes[2], «a impossibilidade prática» não se trata “de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença- fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (…). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (i. é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias).” Acresce que a culpa e a gravidade de um comportamento, bem como o juízo de prognose sobre a impossibilidade da subsistência da relação laboral se aferem de acordo com o entendimento de “um bom pai de família ou de um empregador normal ou médio, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade. Ora, como em decorrência dos factos provados a propósito se consigna na sentença recorrida «o autor, no desempenho das suas funções de vigilante de transporte de valores, no dia 11.ABR.06 omitiu uma ordem/ instrução escrita da sua entidade empregadora: aquando da recolha de valores no banco G………. deveria o A. carregar inicialmente um saco H………. (saco de transporte de valores que contém no seu interior papéis com a forma de conjunto de notas, e que serve de simulação de um saco verdadeiro, afim de ludibriar possíveis assaltantes), e só depois efectuar a recolha do saco verdadeiro para a viatura (ponto 10) Na verdade, depois de recolher os valores monetários de que havia sido encarregue de ir buscar ao interior daquela instituição bancária, o demandante saiu para o exterior, dirigindo-se para a viatura onde iria colocar esses valores, em vez de - previamente e conforme lhe fora ordenado - fazer esse percurso, uma primeira vez e com o saco falso, de modo a enganar possíveis assaltantes que julgassem que o saco contivesse o dinheiro (pontos 7. e 8.). Em resultado dessa omissão, dois indivíduos compeliram o autor a entregar-lhes a mala onde transportava 50 000 euros, mediante a ameaça de armas de fogo, pondo-se em fuga com o referido quantitativo (ponto 9.). Ou seja, se o autor tivesse cumprido a ordem que lhe fora dada e, assim, tivesse observado a rotina constante Das normas de segurança das operações, Normas K………. - Aditamento às Normas e Procedimentos e Segurança das Operações de transporte e Tratamento de Valores, em CI. CRS - 008/2004 de 01.07.2004 (documento que lhe fora entregue e cujo conteúdo era do seu conhecimento), muito provavelmente os assaltantes teriam apenas se apropriado de um saco com papéis sem valor e, assim, evitado o assalto. É certo o demandante haver invocado que já havia efectuado o reconhecimento à área envolvente dos locais onde anteriormente havia procedido a recolhas e entregas de valores, usando para o efeito a mala K………. vazia e que não se apercebeu de qualquer movimento suspeito, de pessoa ou viatura; porém, tal circunstância não o desobrigava de cumprir as ordens e instruções que recebera, tanto mais que essa sua alegada (que não provada; cfr. resposta negativa ao quesito 1º) diligência não foi suficiente par a evitar o assalto.» Ora, com base nestes factos a R. despediu o A, alegando violação dos deveres de obediência, zelo e diligência previstos no art. 121º do CT e clª 12ª do CCT/aplicável, assim quebrando a confiança que, enquanto empregador, depositava na capacidade e diligência daquele na execução das tarefas que lhe estavam cometidas. E acrescenta-se a propósito na sentença impugnada «dificilmente se poderá deixar de concordar com a ré neste particular; com efeito, as funções cometidas aos transportadores de valores são particularmente melindrosas, considerando que não poucas vezes lhes é confiada a entrega ou recolha de valores monetários elevados. Particularmente sensível e crítica - como é evidente - será o transporte, a pé e na via pública, desses valores, no percurso entre a viatura blindada de onde - ou para onde - os valores vão ou vêm. É do conhecimento comum que é nesses momentos que os assaltos (geralmente à mão armada) ocorrem, justamente pela vulnerabilidade que o vigilante nessa ocasião apresenta: desarmado, só, e assim à mercê da coacção de que seja vítima. Mercê dessa vulnerabilidade e perigo é que as empresas de transporte de valores, como a ré, emitem ordens e instruções que corporizam procedimentos e medidas de segurança para evitar os assaltos ou, ao menos, minimizar os riscos dessas acções criminosas. As ordens e instruções que o autor recebera da ré quanto à utilização da mala K………. constituem precisamente um desses procedimentos de segurança destinados a evitar ou minorar o risco de assaltos aquando do transporte de valores, tanto mais que as empresas de transportes de valores têm sido vítimas de frequentes assaltos aos veículos, os quais têm sido publicitados pelos orgãos de comunicação social, tendo o A. conhecimento dos referidos assaltos a veículos, através dos seus superiores hierárquicos, insistindo estes no rigoroso cumprimento das normas de segurança, de forma a evitar os mesmos (ponto 29.). Daí que a argumentação da ré - expendida no procedimento disciplinar que culminou no despedimento do autor e agora igualmente repetida nos presentes autos - no sentido de se ter quebrado a confiança no autor quanto à sua futura diligência e zelo no desempenho das suas funções de vigilante transportador de valores, seja perfeitamente verosímil e aceitável, dados os contornos da situação e consequências que advieram para a ré (a assunção da responsabilidade pelo pagamento da quantia roubada). Constituiria na verdade uma exigência excessiva, desproporcionada e violenta demandar da ré outro comportamento que se traduzisse na aplicação de outra sanção disciplinar; nenhuma outra (a suspensão do trabalho, com perda de retribuição, por ex.) seria susceptível de afastar a desconfiança e a relutância da ré em manter o autor ao seu serviço. É assim lícito concluir que o autor, através da sua conduta omissiva, violou os deveres de obediência, zelo e diligência a que estava obrigado (art.o 121.°, n.º 1, al.s c) e d) e 396.°, n. 3, al.s a) e d) do C. Trab.), razão pela qual tal conduta é justificativa do seu despedimento (arts 365.°, 366.°, al. f), 367.°, 384.°, al. c) e 396.°, nº 1, todos do C. Trab.). » Concordando nós com esta asserção conclusiva, no mais aqui brevitatis causa a acolhemos, nos seus precisos termos. Nem argumente o recorrente em prol da proclamada ilicitude do despedimento com o facto de não ter sido suspenso sem perda de retribuição e ter continuado a exercer a mesma função, o que, em seu entender, afasta a impossibilidade de manutenção da relação de trabalho. Com efeito, como já se disse em hipótese similar à dos presentes autos[3] à conclusão da impossibilidade de manutenção da relação de trabalho não obsta a circunstância de a ré não ter procedido à suspensão do autor sem perda de retribuição com a notificação da nota de culpa ou mesmo trinta dias antes da notificação da nota de culpa. Na verdade, como decorre do disposto no art. 417º/1 e 2 do Código do Trabalho, a suspensão preventiva do trabalhador antes ou na pendência do procedimento disciplinar constitui não uma obrigação do empregador, antes uma faculdade que a este é concedida, e que a não ter ocorrido não contende com a aplicação da sanção de despedimento nem a torna ilícita[4]. Para além disso, sempre se dirá que, de acordo com o princípio da segurança no emprego, a ponderação sobre a existência ou não de justa causa só se afere após prévio processo disciplinar, indagando da existência do comportamento, o como e o porquê desse comportamento e se houve eventual razão ou justificação para o mesmo - e nunca antes (arts 53º da CRP e 429º/1-a) do CT) No caso em apreço, provou-se que o A., omitiu a observância da “sigla D” da “Ordem de Missão” desse dia que lhe determinava que - aquando da recolha de valores no banco G………. - deveria carregar inicialmente um saco H………. (saco de transporte de valores que contém no seu interior papéis com a forma de conjunto de notas, e que serve de simulação de um saco verdadeiro, a fim de ludibriar possíveis assaltantes); e só depois efectuar a recolha do saco verdadeiro para a viatura. Ou seja, o A. omitiu o prévio percurso de reconhecimento com a mala vazia, o que determinou fosse interceptado por dois assaltantes, os quais - sob a ameaça de armas de fogo - lhe tiraram a referida mala com o saco de valores contendo cinquenta mil euros, cuja responsabilidade pelo ressarcimento foi assumida pela ré. Ora - tal como bem realça a Exma PGA nesta Relação - em causa está uma empresa de segurança privada, cujos trabalhadores têm um estatuto laboral particularmente exigente sob o ponto de vista do dever de obediência às regras de segurança determinadas pela empregadora, quer porque legalmente lhes são exigidos requisitos cívicos de grau superior aos da generalidade dos trabalhadores, mas também porque lhes são feitas concessões em matéria de uso de arma e de acesso a dados pessoais, por exemplo, superiores às dos comuns dos cidadãos (cfr. DL 35/2004, de 21-02). Logo, se do contexto fáctico provado resulta que o ora apelante violou a regra de segurança determinada pela empregadora, assim contribuindo para [o demonstrado] prejuízo avultado desta, afectando a imagem da empresa junto dos respectivos clientes, parece-nos que, consequentemente, pôs em crise o papel de confiança entre o trabalhador e a empregadora, tornando desta sorte inexigível e desproporcional para esta, considerando em concreto a gravidade do comportamento e das suas consequências, a subsistência da relação laboral[5]. Daqui que sendo lícita e proporcionada à falta cometida a sanção de despedimento, improcedem consequentemente as conclusões a este respeito aduzidas pelo apelante. 3. Subsidio de deslocação Relativamente a esta questão, em função da matéria de facto provada, parece-nos também que a razão falece ao apelante. Provou-se a propósito que: - A ré alterou a sua designação para C………., SA (…), sendo que a área geográfica da filial do Porto da R. vai de Bragança a Leiria. - O A. - enquanto vigilante transportador de valores - por diversas vezes prestou a sua actividade em locais distantes mais de 50 km., contados a partir da filial da ré no Porto, sita na Rua ………., … . - Desde 2004 e até à data do despedimento a R. não pagou ao A. o subsídio de deslocação previsto na cl.ª 29.ª, n.º 2, al. b) e anexo II do contrato colectivo de trabalho para empresas de vigilância e prevenção. Dispõe, com efeito e nesta perspectiva, a clª 28, da referida CCT/aplicável ao sector:[6] «1- Entende-se por deslocação em serviço a prestação de trabalho fora da localidade de trabalho 2- Os trabalhadores quando deslocados em serviço, têm direito: b) à concessão dos abonos a seguir indicados, desde que ultrapassem um raio superior a 50 Km, obrigue o trabalhador a tomar as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual: Almoço ou jantar -€ 9,50; Dormidas e pequeno-almoço – € 27,32 Diária completa – € 45,48.» Daqui decorre teleologicamente que o que se pretende acautelar é a prestação da actividade fora da localidade de trabalho - a cidade do Porto - que não da área geográfica da filial do Porto Todavia, ante a factualidade a este respeito provada, ficamos sem saber se tal deslocação obrigou ou não o A. a tomar as respectivas refeições fora da localidade habitual, já que a tal propósito nada foi alegado nem provado, num ónus que incumbia ao A. (art. 342º/1 do CC), pelo que, sendo assim, também esta pretensão tem necessariamente de improceder. 4.Do pagamento do trabalho prestado dia feriado Igualmente neste particular, atenta a matéria de facto provada, parece-nos que bem decidiu o tribunal a quo. De facto, vem provado que “o A. trabalhou na maior parte dos dias úteis dos meses e anos seguintes: - 8 meses no ano de 2004; - 10 meses no ano de 2005; - 8 meses no ano de 2006.” (resposta ao quesito 3º) Por outro lado, no quesito 4º da BI[7] perguntava-se: Recebeu o A. da R. os montantes referidos no art.º 43.° da petição inicial a título de pagamento pelo trabalho prestado em dias de feriado ? E a resposta foi: Provado. E no quesito 7º da BI perguntava-se: Nos feriados em que o A. prestou a sua actividade recebeu da ré a retribuição devida e teve o descanso compensatório devido? E a resposta foi: Provado apenas que ‘nos feriados em que o A. prestou a sua actividade, a ré pagou ao A. as quantias de € 31,11 (em Maio de 2002), de € 31,11 (em Julho de 2002) e € 31,11 (em Setembro de 2002), a título de pagamento em lugar de descanso compensatório’. Estabelece a propósito a clª 26ª (descanso compensatório): 2-O trabalho prestado em dia feriado … confere ao trabalhador um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 4- O descanso compensatório previsto no nº 2 pode … ser substituído por prestação de trabalho remunerado, com acréscimo não inferior a 100%. Ora, face ao exposto não podemos sufragar a alegação do recorrente de que na sentença sub judicio não foi feita referência ao quesito 7º em que foi provado o pagamento apenas de três descansos compensatórios relativos a feriados. Com efeito, como bem se diz na sentença recorrida, “não só o autor não logrou demonstrar ter trabalhado todos os dias (excepto fins de semana) dos meses e anos referidos no quesito 3º (ou seja, todos os dias de feriados desses lapsos temporais), como a ré demonstrou ter pago as quantias devidas ao autor em vez do descanso compensatório, conforme a clª 26ª, nº 4 do CCT/aplicável.” Ou seja, resultando, pois, provado o pagamento dos montante referidos no art. 43º da pi, bem como o pagamento do trabalho prestado pelo A. em três feriados, pagamento efectuado em lugar de descanso compensatório, parece-nos que bem se decidiu a quo ao julgar procedente peremptória invocada pela Ré. Dai que improceda outrossim esta questão. 3. Dos danos não patrimoniais No tocante à reclamada indemnização por danos não patrimoniais ela também não é devida, porquanto não se verificam desde logo todos os requisitos determinantes da respectiva atribuição: o facto, a licitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[8]. Ora não demonstrando a ilicitude do despedimento falha assim um dos pressupostos consubstanciadores da referida pretensão indemnizatória. De facto, se a actuação a da ré não é ilícita antes se reputando a sanção final de despedimento proporcional e adequada à gravidade e consequências da conduta do A., soçobra o motivo para constituir a R. na obrigação de o indemnizar pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo que igualmente, nesta parte, a sentença impugnada não merece censura. E porque assim, outra solução se não impõe que não seja a da improcedência total das conclusões das alegações do recorrente. IV - Decisão Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. PORTO, 2008.10.27 António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ___________________ [1] - Cfr. Acs do STJ de 21.1.98, proferido no P.194/97, cuja publicação desconhecemos e de 23.4.98, BMJ: 476-297 e da RP de 15.3.2004 e de 22.3.2004, CJ XXIX-2-226 e 230, respectivamente. [2] -In Direito do Trabalho, 13ª edição, p. 559, outrossim citado pela Exmª PGA, a fls 379, no seu douto parecer. [3] - Cfr. acórdão de 07-07-2008, proferido no processo nº 6267/07-4, subscrito pelo Relator e respectivos adjuntos. [4] - No mesmo sentido Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, Relações Individuais de trabalho, 2007, p. 1008, quando escreve: “Trata-se, tão só, de uma faculdade a que o empregador lançará mão se o achar conveniente, sem que se possa inferir da opção do empregador em não recorrer a tal faculdade nem uma renúncia ao despedimento nem sequer uma menor gravidade da infracção.” [5] - Cfr. a propósito Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO , 13ªedição, ps 559 e ss. [6] -Publicado no BTE, 1ª Série, nº 4 de 29-01-1993, com alteração salarial no BTE, 1ª S., nº 10 de 15.03.2003. [7] -Abreviatura de Base Instrutória. [8] - Tal como no dizer de Lima –Varela. CCivil anotado, I volume, p. 444. são extraídos pela doutrina do disposto no art. 483º citado diploma substantivo. |