Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010805 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199310189250917 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/82-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Se o prédio arrendado se destinou ao comércio de, fazendas, lãs, máquinas de costurar e tricotar, mas, posteriormente, no local passaram a ser negociados televisores, frigoríficos, arcas frigoríficas, varinhas mágicas e outros electrodomésticos, o imóvel passou a ser usado para ramo negócio diverso do convencionado, fundamento de despejo. II - Todavia não haverá resolução do contrato de arrendamento com base no fundamento referido, se a nova actividade comercial foi transitória, por não ter durado mais de três meses e assim ter sido perspectivada desde o seu início, não tendo por causa um facto superveniente. | ||
| Reclamações: | |||