Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250917
Nº Convencional: JTRP00010805
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199310189250917
Data do Acordão: 10/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 44/82-2
Data Dec. Recorrida: 06/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B.
Sumário: I - Se o prédio arrendado se destinou ao comércio de, fazendas, lãs, máquinas de costurar e tricotar, mas, posteriormente, no local passaram a ser negociados televisores, frigoríficos, arcas frigoríficas, varinhas mágicas e outros electrodomésticos, o imóvel passou a ser usado para ramo negócio diverso do convencionado, fundamento de despejo.
II - Todavia não haverá resolução do contrato de arrendamento com base no fundamento referido, se a nova actividade comercial foi transitória, por não ter durado mais de três meses e assim ter sido perspectivada desde o seu início, não tendo por causa um facto superveniente.
Reclamações: