Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006714 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202109150133 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1141/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART38. CCIV66 ART323. | ||
| Sumário: | Tendo uma acção sido proposta seis dias antes do decurso do prazo para a prescrição prevenida no artigo 38 do Decreto-Lei nº 49408 de 24/11/69 e tendo-se a prescrição por interrompida passados cinco dias sobre o requerimento da citação por este se não ter feito dentro desses cinco dias por causa não imputável ao requerente, não se verifica aquela prescrição. | ||
| Reclamações: | |||