Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526223
Nº Convencional: JTRP00038910
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DIREITO FISCAL
Nº do Documento: RP200603070526223
Data do Acordão: 03/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I- A norma do art. 23.ºn.º4 do C. Exp (Lei 168/99 de 18/9), de natureza exclusivamente fiscal, é inconstitucional por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal e da igualdade fiscal.
II- Tem subjacentes a actualização retroactiva da matéria colectável da contribuição autárquica e a liquidação e cobrança retroactivas do acréscimo do mesmo imposto, no período correspondente aos cinco anos anteriores à data da declaração de utilidade pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Boticas promoveu a expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno com a área de 1.297 m2, a destacar dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica de Boticas sob os arts. 291º e 292º, pertencentes aos expropriados B..... e C..... e marido, D..... .
A utilidade pública da expropriação foi declarada por despacho nº 213/2002 (2 série), do Secretário de Estado da Administração Local publicado no D.R., II série, n.º 156, de 09.07.2002.
Foi realizada vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo relatório consta de fls. 87 e ss.
A decisão arbitral atribuiu à parcela expropriada o valor de € 144.600,00 – v. fls. 240 e ss.
Por despacho datado de 03.03.2003, foi adjudicada à expropriante a propriedade e posse da parcela a expropriar.
A Câmara Municipal de Boticas, a fls. 273, interpôs recurso da decisão arbitral, que foi admitido por despacho proferido a fls. 345, tendo alegado no sentido de que a parcela a expropriar não deverá ser avaliada em montante superior a € 14.788,00.
Os expropriados responderam.
Realizada a peritagem, foram apresentados três relatórios: o dos peritos nomeados pelo tribunal, no qual se avaliou a parcela em € 89.451,10; o do perito dos expropriados, que apontou para o valor de € 182.245,96; e o do perito da expropriante, que avaliou a parcela em € 11.821,10.
O Mmº Juiz a quo proferiu a sentença, fixando a indemnização no valor de € 89.451,10 euros (oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos), actualizada nos termos do disposto no art. 23º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.
A expropriante e os expropriados recorreram.
Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 675.
Contudo, dado que os expropriados não apresentaram alegações, o seu recurso foi julgado deserto no despacho de fls. 750.
Nas alegações de recurso, a expropriante/apelante pede que se declare a nulidade a sentença ou, sem prescindir, que a indemnização pela expropriação seja fixada no montante de € 12.565,80.
Para esse efeito, formula extensas conclusões nas quais suscita as seguintes questões:
a) a decisão é nula porque não se pronunciou sobre todos os factos alegados pela recorrente no recurso interposto da decisão arbitral?
b) a sentença interpretou de forma incorrecta o disposto no n.º 12 do art. 26º do CE, o que levou à fixação de uma indemnização muito superior ao valor real e corrente da parcela expropriada?
c) as benfeitorias estão sobreavaliadas e o valor dos frutos pendentes não deveria ter sido considerado?
d) a indemnização global deve ser fixada em € 12.565,80?
e) não foi respeitado o princípio consagrado no n.º 4 do art. 23º do CE?

Os apelados não contra-alegaram.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são as que acima se enunciaram sob as alíneas a) a e).
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FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Por despacho n.º 213/2002 (2ª série), do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no D.R., II série. n.º 156, de 09.07.2002, foi declarada a utilidade pública da parcela com a área total de 1.297 rn2, que constitui a totalidade dos prédios rústicos denominados “terra para batata, sequeiro e vinha de ramada, no Noro’’ e “terra para batata e sequeiro. com 15 videiras, no Noro”, sitos nos limites da freguesia e concelho de Boticas, e inscritos na matriz predial rústica sob os artigos 291 e 292 respectivamente, confrontando do Norte com a Rua ....... do Sul com E...... a Nascente com o caminho, e a Poente com o Ribeiro (parcela 1).
2. A expropriação desta parcela visou a abertura de um arruamento e a valorização das margens da Ribeira do Fontão, em Boticas.
3. Essa parcela de terreno é propriedade de B....., C..... e marido, D..... .
4. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam – realizada em 29-08-2002 – essa parcela tratava-se de um terreno agrícola confinante com a ribeira do Fontão, totalmente cultivada e com algumas árvores de fruto, ramadas e vinha, com uma forma irregular, desenvolvendo-se numa extensão de cerca 70 a 75 metros a partir da Rua ....., e com uma largura de 20 metros.
5. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a entrada para essa parcela fazia-se por um portão de ferro, pintado, com 2 folhas, largura de cerca de 2,50 m e altura de 1,50 m.
6. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela possuía água abundante, com boa capacidade produtiva, e com uma ramada e vinha (180 videiras e 48 esteios de granito) cuja produção era cerca de 2 pipas.
7. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, na parcela existia um canastro antigo, de 1881, um muro lateral de suporte, em pedra irregular de granito, e situava-se dentro do Centro Histórico de Boticas, em zona em que as construções se apresentavam mais juntas e servidas de áreas comerciais, serviços e outros equipamentos públicos.
8. O PDM de Boticas classifica o local da parcela como zona verde.
9. A cércea dominante da zona envolvente é de 2 pisos.
10. As construções existentes na zona envolvente à parcela expropriada estão a cerca de 10 metros de profundidade relativamente ao arruamento existente.

O DIREITO

a)

A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC.
A nulidade assacada à sentença baseia-se no primeiro segmento da referida norma e vem ligada, na motivação da recorrente, a variadas condicionantes da potencialidade construtiva da própria parcela expropriada, que, no seu entender, contribuem para a sua desvalorização – v. fls. 679 e 682. Contudo, a sua arguição não tem fundamento.
De facto, a sentença não tem que apreciar todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aquilo que se revela essencial conhecer com vista à decisão do pleito.
“Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” – v. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143, e Ac. STJ de 11.01.2000, BMJ 493, pág. 385.
Resulta, por outro lado, do n.º 2 do art. 660º do CPC, que o juiz também não é obrigado a conhecer das questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
No caso vertente, o Mmº Juiz ocupou-se das questões fulcrais: a definição do critério de avaliação da parcela expropriada e o cálculo do respectivo valor indemnizatório, nos termos do n.º 12 do art. 26º do CE.
Obviamente que a solução adoptada pelo tribunal, por adesão ao laudo maioritário, prejudicou o conhecimento das restantes questões suscitadas (designadamente a questão da concreta potencialidade construtiva da parcela).
Não se vislumbra, pelo exposto, a apontada nulidade.

b)

Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se, de acordo com o disposto no art. 25º, n.º 1, do CE, em:
- solo apto para construção;
- solo apto para outros fins.
O cálculo do valor do solo para construção obedece aos critérios que vêm definidos no art. 26º.

No caso dos autos, o solo da parcela expropriada vem classificado como solo apto para construção.
Essa classificação foi aceite por todos os intervenientes. Nem poderia ser de outro modo, uma vez que o terreno expropriado está situado no centro da vila de Boticas, a 40 metros da CGD, a 60 metros da Repartição de Finanças e a 70 metros do Mercado – v. fls. 249.
Também não suscita qualquer controvérsia o facto de a parcela se encontrar inserida em zona verde, segundo o PDM.
O que vem posto em causa pela expropriante é a forma como se interpretou o disposto no n.º 12 do art. 26º, com directa influência no valor indemnizatório encontrado.
Veja-se o que diz tal preceito:
“Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer, ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
A finalidade da norma do n.º 12 do art. 26º é dupla: por um lado, procura compensar o expropriado da limitação que lhe é imposta pelo PDM, colocando-o em plano de igualdade com outros proprietários que não tenham sido afectados; por outro lado, visa evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais.
As potencialidades construtivas resultam, antes de mais, dos planos municipais e são concretizados pelas licenças de loteamento e de construção.
No caso de os terrenos se destinarem a zonas verdes, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos previstos nos planos municipais eficazes, não se poderão considerar as suas potencialidades construtivas, pois, de acordo com os regulamentos em vigor, neles não será possível construir.
Se não fosse a restrição imposta pelo instrumento de gestão territorial (PDM) os expropriados poderiam construir, na medida em que – como se viu – o solo da parcela tem aptidão construtiva.
A apelante coloca em causa o método de avaliação do terreno seguido pelo Tribunal, observando que este não contemplou as condicionantes construtivas da própria parcela, uma vez que esta está onerada com uma servidão administrativa (com um área aproximada de 760 m2) e com uma servidão de passagem, estando ainda subordinada a um coeficiente de ocupação do solo de apenas 0,38 m2/m2 – cfr. conclusões 8. a 20.
Não nos parece que tenha razão.
Como defende Alves Correia, “Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, RLJ Ano 133, pág. 54, a interpretação correcta da norma do n.º 12 do art. 26º deve ser a seguinte:
“ … quando a área correspondente ao círculo cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite do terreno expropriado estiver toda ela ocupada com edifícios ou construções, o valor do solo expropriado deve ser calculado em função do valor médio dessas construções (o qual é determinado de acordo com o preceituado no art. 28º do Código de 1999); quando a referida área integrar parcelas com aptidão edificativa, o valor do mencionado solo deve ser calculado em função do valor médio das construções que seja possível implantar nas referidas parcelas (o qual deve ser apurado de acordo com o estatuído nos diferentes números do art. 26º do novo Código).
Como resulta das respostas dos peritos nomeados pelo Tribunal, a cuja fundamentação a sentença recorrida aderiu, “a cércea dominante na zona envolvente é de 2 pisos” – v. fls. 463. A propósito do critério de avaliação, os peritos dizem o seguinte: “ Naquela zona, o índice máximo de construção estabelecido no PDM de Boticas é de 1,20 m2/m2; contudo, tendo em consideração as características do aglomerado onde se insere a parcela – Zona Urbana Consolidada e Zona de Edificação Antiga (v. fls. 462, in fine) – os peritos entendem num critério de razoabilidade e em função da análise dos índices médios de construção verificados na envolvente cujo perímetro se situa a 300 metros do limite da parcela, que deverá será aplicado o índice de 0,80 m2/m2” – v. fls. 459.
Este índice de ocupação construtiva havia sido fixado em 1,2 m2/m2 na decisão arbitral, como se constata de fls. 243 e 246, fazendo todo o sentido a redução operada na peritagem de fls. 458 e ss. face à natureza mista do aglomerado no que toca ao tipo de construções existentes.
O que importa, sobretudo, assinalar é que o método de avaliação de parcela integrada em zona verde tem de basear-se apenas em circunstâncias e factores exógenos à própria parcela; o que efectivamente conta é o que existe no perímetro exterior de 300 metros, avaliando-se o valor médio das construções aí existentes ou, se não existirem construções, o valor médio do que nesse perímetro seja possível construir. A única condição exigível relativamente à própria parcela, para o funcionamento do n.º 12 do art. 26º, é que ela tenha uma vocação objectiva para a edificabilidade, condição essa que está perfeitamente verificada no caso concreto.
Improcedem, pelo exposto, as citadas conclusões, e, por arrastamento, as conclusões 21ª a 26ª.

c)

A sentença, seguindo mais uma vez o laudo maioritário, fixou as benfeitorias em € 10.537,50 e os frutos pendentes em € 1.320,00 – v. fls. 657.
A propósito desta questão, a apelante refere que:
“- Não devem ser considerados outros frutos pendentes para além das uvas, em virtude da época normal da colheita dos restantes ser anterior à data da posse administrativa”;
- O custo unitário/m3 do muro, face à sua tipologia e características construtivas em pedra solta e bastante degradado, deve ser calculado em apenas 20 €;
- O valor de 1250 € atribuído pelos árbitros ao canastro ou espigueiro existente na parcela é o mais ajustado às suas características construtivas e dimensão” – v. conclusões 27. a 29.

Como se refere no auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela, além da vinha, tinha várias árvores de fruto, com boa capacidade produtiva, e o seu solo estava também ocupado com abóbora (60%), couve (20%) e diversos outros artigos hortícolas (5%) – v. fls. 90/91.
Na peritagem o valor desses produtos foi calculado em € 1.000,00, fazendo-se menção de que, por a posse administrativa ser, quanto à generalidade dos produtos, anterior à época das colheitas, devia tal valor ser integrado no cômputo indemnizatório – v. respostas aos quesitos 37º e 38º da expropriante, a fls. 466. Concordamos inteiramente com este entendimento, pois que tendo a expropriante tomado posse administrativa da parcela em 23.09.2002 (v. fls. 126 e ss.), não estava ainda concluído, nessa altura, o ciclo normal de colheitas.
No que respeita ao muro, ele tem 100,5 m3 (120 m. de comprimento, altura média de 1,675 m e largura de 0,50 m), tendo sido fixado em € 75,00 o valor de cada m3. Trata-se de um muro de suporte (e não de suporte e vedação, consoante o afirmado, por lapso, no laudo de peritagem – v. fls. 598) que ladeia a parcela, de sul a nascente, na confrontação com a Ribeira de Fontão. Esse muro constitui uma benfeitoria necessária indemnizável (art. 216º, n.º 1, do CC), uma vez que a sua manutenção não é incompatível com uma hipotética construção na parcela (v. fls. 91 e 459). Considerando a sua função e dimensões, bem como as respectivas exigências de construção, julga-se adequado o montante fixado por cada m3. Daí que seja de manter o valor da dita benfeitoria (€ 7.537,50).
Quanto ao espigueiro, o valor de € 3.000,00 está cabalmente justificado pelos esclarecimentos prestados a fls. 585/586. Foram consideradas diversas características: dimensão, data da construção (ano de 1881 – cfr. auto de vistoria adpm), tipo de acabamentos, qualidade construtiva, comparação dos valores de transacção de outros espigueiros com as mesmas características intrínsecas e ainda a circunstância de se tratar de um exemplar único, construído na mesma data que a Igreja de Boticas, apresentando um “elevado valor de referência histórica”.
Nada há, pois, que alterar quanto a estes aspectos, improcedendo as conclusões 27. a 29.

d)

É confrangedor notar-se tamanha discrepância entre os valores apontados nos laudos de peritagem no que concerne ao valor do terreno expropriado.
Os peritos do tribunal apontam para uma indemnização de € 76.396,60 (fls. 461); o perito dos expropriados indica o valor de € 157.628,46 (v. fls. 477); o perito da expropriante atribui à parcela o valor de € 8.985,80 (v. fls. 491)!
Infelizmente, é com esta realidade que os tribunais se vêm confrontados na maioria das vezes. Embora haja critérios objectivos e bem definidos para a avaliação de terrenos sujeitos a expropriação, a verdade é que os resultados a que chegam os diversos peritos quase nunca reflectem essa objectividade. As razões dessas incongruências levar-nos-iam muito longe e demandariam considerações que extravasam o âmbito deste processo.
Foquemos, pois, a atenção no que verdadeiramente interessa.
O cálculo do valor do m2 da parcela expropriada, no laudo maioritário, teve em consideração todos os factores atendíveis: área da parcela (1.297 m2); índice de construção (0,80 m2/m2); custo de construção para a Zona III, que abrange o concelho de Boticas, de acordo com a Portaria n.º 1261 – C/2001 (€ 481,23/m2); factor de conversão da área útil/área total (0,9); e percentagem de 17%, ao abrigo do art. 26º, nºs 6 e 7, als. a) a g) e i).
A conjugação de todos estes factores conduz ao citado valor de € 76.396,60, a que acrescerá, nos termos do que ficou assinalado supra, o valor das benfeitorias (€ 10.537,50) e frutos pendentes (€ 1.320,00).
Existe, contudo, um manifesto lapso de cálculo no laudo dos peritos do Tribunal, que também inquinou o valor atribuído na sentença. A soma de todos os componentes da indemnização (€ 76.396,69 + € 10.537,50 + € 1.320,00) não atinge o valor de € 89.451,10 mas antes o de € 88.254,10.
Será este o valor corrigido da indemnização.

e)

Segundo o art. 23º, n.º 4, “ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos”.
O disposto neste preceito ("norma problemática”, no dizer de Alves Correia, ob. cit. pág. 49) constitui de forma indirecta uma rectificação retroactiva do valor patrimonial sobre que incidiu a contribuição autárquica nos últimos cinco anos, à qual apenas fica sujeito o expropriado, sendo a diferença entre o imposto pago e o seu valor corrigido cobrada mediante a compensação com a indemnização devida pela expropriação – v. Perestrelo de Oliveira, “Código das Expropriações”, 2ª edição, págs. 92/93.
Sucede, porém, que – como dizem os peritos do laudo maioritário – não existem elementos que permitam quantificar o diferencial da contribuição autárquica, designadamente os valores das contribuições liquidadas – v. fls. 461. E não seria difícil à expropriante, Câmara Municipal de Boticas, tê-lo feito em devido tempo, dado que se trata de um imposto de natureza local, constituindo uma receita municipal.
Acresce que, na esteira do que defende Alves Correia, ob. cit. págs. 116 e ss., entendemos que a norma em causa, de natureza exclusivamente fiscal, é inconstitucional por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal, expressamente consagrado no art. 103º, n.º 3 da Constituição. De facto, ela tem subjacentes a actualização retroactiva da matéria colectável da contribuição autárquica e a liquidação e cobrança retroactivas do acréscimo do mesmo imposto, no período correspondente aos cinco anos anteriores à data da declaração de utilidade pública.
A norma do n.º 4 do art. 23º viola também, ainda que de modo não tão nítido, o princípio da igualdade fiscal, que constitui uma emanação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da lei fundamental. Ela permite que pessoas em condições iguais paguem impostos desiguais. Para tanto basta que uma dessas pessoas tenha sido “contemplada” com um processo expropriativo: o expropriado passará a pagar uma contribuição autárquica diferente (proporcionalmente mais elevada) da do proprietário de um prédio contíguo ou vizinho não expropriado.
Assim, também não procedem as conclusões 34ª a 37ª da apelação.
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DECISÃO

De acordo com o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, mas corrigindo-se o valor global da indemnização para € 88.254,10 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e dez cêntimos), valor esse a actualizar conforme o decidido na 1ª instância.
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Sem custas, uma vez que a expropriante delas está isenta.
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Porto, 07 de Março de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Albino de Lemos Jorge