Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
762/12.2TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
PRAZO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP20150907762/12.2TTVNG.P1
Data do Acordão: 09/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O trabalhador dispõe do prazo de 30 dias para resolver o contrato, prazo este de caducidade e que se inicia com o conhecimento dos respetivos factos por parte daquele - n.º 1 do artigo 395.º, do C.T. Estes factos podem não se esgotar num só comportamento (numa só conduta executada num dado momento) mas constituírem violações continuadas ou podem, ainda, configurar factos instantâneos com efeitos duradouros. A violação do contrato pode ser instantânea mas com efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, o que ocorre se resultou provado que, em janeiro de 2012, a autora foi impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e foi mandada para a sala de refeitório e, em 2 de fevereiro de 2012 recebeu ordens para se retirar da sala de refeitório. Nestas situações de efeitos duradouros, o referido prazo de 30 dias inicia-se, não com o conhecimento da materialidade dos factos, mas, sim, quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível.
II - Conforme o disposto no n.º 2, do artigo 394.º, do C.T., constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b)), sendo que, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do C.T., com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
III - É proibido à entidade patronal opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos (n.º 1, a) do artigo 129.º do C.T.), bem como obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho (n.º 1, b) do mesmo artigo 129.º).
IV - Se as tarefas atribuídas pela empregadora à trabalhadora e que, no seu entender, são aquelas que preenchem precisamente o horário de trabalho desta, não estão compreendidas no conteúdo funcional da sua categoria de encarregada de refeitório, ocorre violação deste conteúdo funcional da categoria atribuída e, indireta ou reflexamente, a violação do dever de ocupação efetiva; correspondendo este direito à ocupação efetiva ao inerente dever por parte da entidade empregadora, a sua violação traduz-se num incumprimento contratual que se presume culposo, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 799.º, do C.C..
V - A atribuição de tarefas à trabalhadora não compreendidas na sua categoria profissional e que se revestem de menor dignidade que as anteriormente exercidas pela A., é um comportamento relevante, a justificar a resolução, uma vez que é grave em si mesmo e nas suas consequências, tornando imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 762/12.2TTVNG.P1
Comarca do Porto
5ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia
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Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargador Domingos Morais

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
B…, residente em Vila Nova de Gaia

intentou a presente ação de processo comum, contra

C…, Ldª, com sede em Santa Maria da Feira

alegando, em síntese que:
Foi admitida ao serviço da D… em setembro de 1988, desempenhando as funções de empregada de refeitório; já ao serviço da E… passou a encarregada de refeitório A; em setembro de 2006 o refeitório da escola F… passou a ser administrado pela Ré, a nova concessionária, passando a A. a trabalhar no mesmo; em Setembro de 2007, o mesmo refeitório passou a ser administrado pelo E…, S.A.; em 10/09/2008 o refeitório passou a ser administrado pela G…, S.A. e a A. continuou a exercer as suas funções; esta aplicou-lhe uma sanção disciplinar de suspensão; por carta de 23/10/2009, a G… comunicou-lhe que se deveria apresentar-se no novo local de trabalho a Unidade H… na rua …, em 28/10/2009; nesta data o citado refeitório onde sempre se situou o seu local de trabalho passou a ser administrado pela Ré C…, Ldª, a nova concessionária; esta manteve a pretensão de transferência da A.; o litígio com a Ré foi resolvido em 10/11/2010 por acordo homologado em tribunal, ficando a A. afeta ao estabelecimento de ensino H…, em Vila Nova de Gaia, desde 15/11/2010, data em que se apresentaria ao serviço e, nesta data, a A. foi reintegrada; em 16/04/2012 resolveu o contrato com justa causa porque nunca foi efetivamente reintegrada pois a Ré não colocou à sua disposição os respetivos meios e instrumentos de trabalho; nunca lhe atribuiu as funções de organizar, coordenar, orientar e vigiar os serviços do refeitório; a Ré informou as trabalhadoras da unidade que tudo continuaria como se a A. não estivesse presente; em janeiro de 2012 foi impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e foi mandada para a sala de refeitório, permanecendo nesta sem qualquer ocupação efetiva; o comportamento da Ré tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para a resolução do contrato de trabalho e que, por esse motivo cessou em 17/04/2012; a Ré deve-lhe a indemnização calculada em € 22.614,72 e, ainda, a quantia de € 1.744,46 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, de salários de março e abril de 2012, subsídios de transporte e prémio.
Termina, dizendo que deve julgar-se provada e procedente a presente ação, condenando-se a Ré a pagar à A. as quantias supra discriminadas.
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A , devidamente notificada para contestar veio fazê-lo alegando que:
O direito da A. resolver o contrato caducou; inexiste justa causa para a resolução do contrato; não existiu qualquer condenação de reintegração da A., tendo sido apenas acordado no âmbito a ação judicial que a A. passaria a prestar funções na escola H…, a partir de 15/11/2010, o que passou a fazer desempenhando funções de encarregada de refeitório com todos os meios necessários; a A. recusou-se sempre a executar grande parte das tarefas que lhe foram atribuídas pela Ré; a A. deixou de se apresentar ao serviço, pelo menos, desde o dia 09/02/2012 até à cessação do respetivo contrato de trabalho; não deve qualquer quantia à A. a título de diferenças salariais; a A. apenas prestou trabalho durante 67 dias do ano de 2012 pois deu 41 faltas injustificadas, tendo recebido o que lhe era devido a título de proporcionais; a A. deve pagar-lhe uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Termina, dizendo que deverá ser julgada totalmente procedente a invocada exceção de caducidade, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos ou, caso assim não se entenda, ser a presente ação declarada improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos e, ser a reconvenção declarada procedente por provada e condenar-se a A. a pagar à Ré o montante de € 1.584,56 a título de aviso prévio em falta.
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A A. veio oferecer resposta nos termos constantes de fls. 145 e segs., concluindo no sentido da improcedência da exceção e da reconvenção e, no mais, como na p. i..
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Teve lugar uma audiência prévia e foi proferido o despacho saneador de fls. 155, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento conforme ata de fls. 169 e segs..

Posteriormente foi proferido a sentença de fls. 172 e segs., cujo dispositivo é o seguinte:
“Face ao exposto, decido:
- julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 219,92, absolvendo-a, quanto ao mais, do pedido;
- julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a autora do pedido.”
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A A., notificada desta sentença veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma:
A. Vem o presente recurso da circunstância da aqui Recorrente não se conformar com a douta sentença proferida a fls. … (Ref.ª 1427144, de 14/02/2014) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou (tão só) a Ré a pagar à Autora a quantia de €: 219,92, absolvendo-a quanto ao mais, do pedido.
B. Com efeito, e em primeiro lugar, tem o presente recurso por pretensão uma nova análise sobre a matéria fáctica que foi objecto de discussão em audiência de julgamento, seja, visa a Apelante “obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento”, sendo que, ainda sem prescindir, ambiciona, igualmente, a Apelante, um exame à matéria de direito aplicada ao caso sub judice, mormente, no que respeita à caducidade do direito da Autora à resolução do contrato de trabalho.
ASSIM,
C. Tendo por base a factualidade tida como provada, e não provada, a que supra se aludiu, e transcreveu nos seus precisos termos, entende a ora Apelante ter sido incorrectamente julgada a factualidade constante dos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 68.º a 71.º, a qual deveria ter sido levada aos factos provados, e, por isso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos arts.º 80.º, n.º 3, e 87.º do C.P.T. e do art.º 640.º, do N.C.P.C., havendo que reapreciar a prova produzida nos autos.
D. Com efeito, e desde logo, o Dign.º Tribunal considerou não provada tal matéria fáctica em que assentava a posição da Autora, ora Apelante, porém, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, fê-lo de forma desconsiderada, porquanto, salvo o devido respeito, não avaliou criticamente a prova testemunhal produzida em julgamento e, para além disso, principalmente, não atendeu à “confissão” efectuada pela Ré nos documentos juntos aos autos, que autorizava a confirmação dos factos deduzidos pela ora aqui Apelante.
VEJAMOS,
E. Da materialidade trazida aos autos pela aqui Autora, apenas deu a Dign.º Juiz “a quo” como provado (por acordo das partes) que:
«(7.) quando a autora se apresentou ao serviço, a ré não colocou à disposição da autora qualquer computador;
(8.) não permitiu que a autora fixasse ou colaborasse no estabelecimento das ementas, uma vez que as ementas de todas as escolas pertencentes à DREN são estabelecidas centralmente pela ré.».
F. Quando, de facto, a prova testemunhal produzida nos autos, permitiria uma conclusão mais ampla da factualidade em crise, permitindo ao Tribunal dar como provada aquela factualidade vertida, designadamente nos artigos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 68.º a 71.º da petição inicial, como seja, que:
- A Autora, nunca foi efetivamente reintegrada, pois a R. nunca colocou à sua disposição os meios e os instrumentos de trabalho (44.º), nomeadamente a lista de fornecedores (45.º), requisições para produtos, utensílios e serviços (46.º), instruções para as capitações (47.º), mapas de refeições servidas, mapas de presenças ou registos de assiduidade, inventários, registos de anomalias (48.º), computador, escritório e meios de comunicação (telefone ou telemóvel), quer com a hierarquia quer com a direcção da escola (49.º).
- Desde aquela data, 10.11.2010, nunca mais a R. atribuiu à A. funções de organizar, coordenar, orientar e vigiar os serviços de um refeitório (51.º), não mais permitindo a R. que a A. requisitasse os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços (52.º), distribuísse as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina (54.º), verificasse a quantidade e qualidade das refeições (55.º), elaborasse mapas explicativos das refeições fornecidas e demais sectores do refeitório ou cantina, para posterior contabilização (56.º),
- Nunca a R. permitiu ou criou as condições para que a A. organizasse, coordenasse, orientasse, dirigisse, gerisse e vigiasse a unidade (58.º)
- Quando a A. se apresentou ao serviço no dia 13 do Abril de 2012, aquela situação manteve-se inalterada (65.º)
- Mais uma vez, o superior hierárquico da A., Sr. I…, que se encontrava na unidade, reuniu com os demais trabalhadores e a A. e disse que as funções da A. eram as constantes da comunicação da empresa de 9 de Abril de 2012 (66.º)
- A R. continuava a não assegurar condições e instrumentos de trabalho para a A. ocupar o seu posto de trabalho e exercer as suas funções profissionais (68.º)
- Sendo que, esta situação foi presenciada por dirigentes sindicais que se deslocaram à unidade neste dia para falar com o Sr. I… para se tentar intercalar uma solução que viabilizasse a manutenção da relação de trabalho (69.º)
- O Sr. I… confirmou junto dos dirigentes sindicais que nada tinha a acrescentar ao que constava da carta da empresa e que não tinha instrumentos de trabalho nem local de trabalho para a Autora exercer as suas funções profissionais (70.º)
- A direção da escola também confirmou junto dos dirigentes sindicais que tinha orientações da empresa para ignorar a presença da A. e que os seus interlocutores seriam a cozinheira D.ª J…, o Sr. I… e o Sr. K… (71.º).
G. Assim, e desde logo, em obediência ao disposto no aludido art. 640.º do N.C.P.C., importa trazer a este propósito as passagens dos depoimentos que se revelaram importantes para que a decisão sobre a matéria de facto apontada fosse apreciada e proferida de modo diferente, dando-se como provados os factos supra descritos, designadamente:
1) L…, respondeu à matéria dos artigos 44.º a 57.º, 60.º a 63.º, 65.º a 72.º e 79.º a 84.º da petição inicial, sendo que o seu depoimento ficou gravado no sistema “H@bilus” do minuto 00:00:00 a 00:35:45:
- Conhece a autora porque é delegado sindical e acompanhou este processo de perto. A B… fez um acordo para ser reintegrada, mas nunca foi efetivamente reintegrada no seu posto e local de trabalho para exercer as suas funções laborais. Ela é encarregada, e desde que foi para a nova escola, nunca exerceu cabalmente porque a empresa lhe deu condições mínimas para ela exercer (minuto 01:20 a 02:58)
- Houve protesto e troca de correspondência, que ele próprio acompanhou, por ser dirigente sindical. Depois finalmente a empresa fez-lhe uma carta com as funções que ela devia exercer, naquelas funções, que vinha na carta, só havia uma função que era dela – que era acompanhar a refeição na hora da refeição. Mas nem essa, apesar de vir na carta, lhe foi permitida exercer. Todas as outras funções eram de empregada de limpeza, de refeitório, de preparação, e que não correspondiam ao conteúdo funcional da trabalhadora (minuto 03:00 a 03:35).
- A dada altura foi à empresa, acompanhado por uma colega, falou com o encarregado que reiterou o que estava na carta. Advertiu o encarregado que tais funções de limpeza não eram dela. Quanto à função de controlar a refeição, ele disse simplesmente que a escola não a queria ali (minuto 03:05 a 05:08)
- Essas funções de requisição de produtos, utensílios; a escrituração, computador, as folhas isso nunca foi dado à D.ª B…. Quem recebe os produtos e faz a ligação à escola - neste caso a cozinheira era quem fazia isso. A trabalhadora estava sentada o tempo todo sem fazer nada. Mesmo quando o Sr. I… ia lá falava era com a cozinheira e não com a D.ª B… (minuto 05:10 a 08:00)
- Confrontada a testemunha com o documento 11 junto com a petição inicial, explicou passo a passo quais as funções que cabem no conteúdo da categoria profissional da trabalhadora, sendo que, apenas uma coincidia com as suas funções. Mais afirmou que só quando confrontada com esta situação a senhora tomou a decisão. Aquela carta a dizer “É isto …!” foi o que a determinou a despedir-se (minuto 08:30 a 12:00)
- A testemunha foi lá com a Autora, numa última tentativa de resolver a situação. Até àquele momento ainda havia uma réstia de esperança (minuto 12:00 a 12:57)
- Questionada a testemunha sobre o porque de ter sido aquele o momento final, afirmou a testemunha que a Sra. sempre tentou aguentar o seu local de trabalho, até que, por esgotamento psíquico, não aguentou mais. Foi o “Agora basta!” (minuto 15:30 e 18:00 a 19:00)
- Em sede se contra interrogatório, afirmou esta testemunha que foi a esta escola duas vezes, sendo que o conhecimento que tem dos factos prende-se com aquilo que foi relatado pela D.ª B… pelo conteúdo das cartas e faxes que o sindicato e a D.ª B… enviaram e, ainda, as cartas da entidade patronal (minuto 23:00 a 25:00),
- Disse que foi lá em Abril para definitivamente esclarecer as funções da mesma e ser tomada uma decisão (minuto 27:00 a 28:20)
- A primeira vez que foi à Escola foi logo no início porque não a deixam entrar sequer na escola. Ela ficou na rua a aguardar, mas, depois foi resolvido. Deixaram-na entrar na cantina mas as funções que eram exercidas pela cozinheira nunca transitaram para a Dª B… (minuto 30:00 a 32:57)
- A instância da Meret.º Juiz sobre a carta de 9 de Abril, onde se refere as funções a executar pela D.ª B…, refere a testemunha que foi a gota de água. Foi comunicado à empresa que ela se apresentaria no local de trabalho, no dia 13, e que nessa data deveria estar lá um responsável à sua espera. Ela apresentou-se na empresa para uma última tentativa, para preservar o emprego. O objetivo naquela ida ao refeitório era acordar com a empresa algumas funções mínimas, que a senhora e a empresa aceitassem. Se isso fosse garantido, ela poderia aguentar o seu posto de trabalho. Depois o Sr. I… apareceu e disse que nada mais havia a alterar à carta, acrescentando que a própria escola não a queira lá. Não houve qualquer maleabilidade (minuto 30:00 a 35:00)
2) M…, respondeu à matéria dos artigos 44.º a 57.º, 60.º a 63.º, 65.º a 72.º e 79.º a 84.º da petição inicial, sendo que o seu depoimento ficou gravado no sistema “H@bilus” do minuto 00:00:00 a 00:10:17:
- Afirmou ser dirigente sindical, conhecendo a D.ª B… desta situação, de lá ter ido no dia 13 de Abril. Nesse dia, a Sra. estava lá, de pé, na cozinha. Não tinha lá qualquer gabinete ou sequer secretária de trabalho, não estava a desempenhar qualquer função. O Sr. L… falou com o Sr. I… que referiu que ela tinha que desempenhar as funções quer estavam numa carta, mas mesmo essas, ao implicar que ela estivesse no refeitório, a escola não permitia. Falaram inclusive com a Diretora da Escola, que disse que só estava a seguir indicações da C… ao não permitir a presença da D.ª B… lá e que a C… é que ia resolver o assunto com a trabalhadora (minuto 00:30 a 04:30)
- Ela ali perdeu as esperanças todas, falávamos com ela e ela só chorava (minuto 05:00 a 06:00)
3) N…, respondeu à matéria dos artigos 11.º a 16.º da petição inicial, sendo que o seu depoimento ficou gravado no sistema “H@bilus” do minuto 00:00:00 a 00:07:49:
- Trabalhou com a D.ª B… cerca de 5 anos, até 1999. A D.ª B… era a sua encarregada. (minuto 02:00)
- Questionada sobre as funções concretas da D.ª B… era estar no seu escritório, fazer as encomendas, géneros e utensílios (minuto 02:00 03:00)
- As ementas eram com ela e com o inspector, que também fazia parte (minuto 03:00 a 03:22)
- As tarefas eram distribuídas pelo cozinheiro, mas o cumprimento das regras de segurança e higiene eram exigidas pela D.ª B… (minuto 03:40 a 04: 10)
- Era a D.ª B… quem chamava a atenção dos colaboradores se alguma coisa não estava bem (04:20 a 04:40)
- Quem elaborava os mapas das refeições era a D.ª B…, para depois enviar para a empresa (minuto 05:20 a 05:40)
4) O…, respondeu à matéria dos artigos 11.º a 16.º da petição inicial, sendo que o seu depoimento ficou gravado no sistema “H@bilus” do minuto 00:00:00 a 00:06:52:
- Trabalhou para a Ré, no ano de 2007, na F…, onde conheceu a D.ª B… como encarregada. Era cozinheira, servia na linha. A D.ª B… fazia a escrita dela, encomendava as coisas, os produtos e os utensílios (minuto 00:00 a 02:45)
- As instruções para a cozinha eram dadas pela D.ª B…, era ela quem zelava pelo cumprimento das normas de higiene (03:30 a 04:00)
- As refeições que se serviam eram marcadas no computador, pelos meninos da escola. Depois a D.ª B… tinha que elaborar um mapa, a confirmar as refeições consumidas, para enviar para a firma (minuto 04: 15 a 05:00)
- Ela passava o tempo no escritório e a controlar as coisas no armazém, só na hora do almoço é que vinha para a linha do refeitório (minuto 05:00 a 06:00).
H. Donde, no modesto entender da aqui Apelante, e salvo melhor opinião, conclui-se que o Digníssimo Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada, tendo, por isso, ao não ter como provada a factualidade vertida nos artigos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 68.º a 71.º da petição inicial, feito uma incorrecta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados,
I. Ao assim ter considerado o Dign.º Tribunal “a quo”, incorreu em violação, pois, do espírito subjacente ao disposto nos arts. 342º, 356º, n.º 1 e 362º do C.C., e, bem assim, nos arts. 410º, 413º e 414º do C.P.C..
ACRESCE QUE,
J. Outrossim, considerou o Dign.º Tribunal “a quo” que o direito da Autora de resolução com base na falta de ocupação efectiva se mostrava esgotado por força da caducidade daquele direito.
K. Entendimento este que, salvo o devido respeito, é errado, carecendo de fundamento, quer fáctico quer jurídico.
L. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho, «o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.»,
M. Tratando-se de um prazo de caducidade, como decorre do artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil, deverá, no entanto, entender-se que «nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros», o prazo de caducidade se inicia não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação (neste sentido, cfr AcRL, 06/04/2005, in http//www.dgsi.pt)».
N. Isto porque, nunca será de olvidar que a resolução implica, de facto, para o trabalhador uma grande importância na sua vida, já que implica a perda de emprego; é assim legítimo que o trabalhador pondere devidamente a possibilidade ou impossibilidade de manter a relação laboral.
O. “In casu”, para a Autora, aqui Apelante, tal momento crucial na sua tomada de decisão, não foi em Fevereiro de 2012, tal qual considerado na douta sentença ora recorrida, mas sim, em 13 de Abril de 2012, data em que se deslocou à empresa -, após ter devidamente comunicado àquela que aguardaria em casa «que lhe estabeleçam local e condições para o exercício das suas funções profissionais», o que, de forma definitiva, só veio a suceder com a carta da Ré enviada à Autora em 09 de Abril de 2012 – e aquela não mostrou qualquer receptividade à alteração da situação fáctica em causa.
P. Em concreto, temos que, após a sua “readmissão” ao serviço da Ré, em 15 de Novembro de 2010, foi a Autora impedida pela Ré de ocupar o seu posto de trabalho e de exercer as suas funções profissionais durante todo este tempo desde 15 de Novembro de 2010, sem nenhum motivo aparente, ou apenas por mera retaliação pelo processo já identificado que conduziu à sua readmissão. E que, a conduta da Ré, reiterada de forma continua até então, foi de forma peremptória exposta em 13 de Abril de 2012, com a agravante de, naquela carta de 09 de Abril de 2012, ter a aqui Ré determinado que a Autora desempenhasse funções que não se enquadravam na sua categoria profissional.
Q. Sendo que, de facto e na verdade, só nesta data se revelou então inexigível que a aqui Autora continuasse a manter aquela relação laboral. Tudo fez, até então, para manter a sua conduta recta, no sentido de manter o seu posto de trabalho, malogradamente, da conjugação do teor daquela missiva de 09 de Abril de 2012 com a conversa tida com o Sr. I… naquela data de 13 de Abril, viu a sua esperança caída por terra. Esta situação foi a derradeira “golpada” na relação laboral entre Autora e , foi o desalento final no qual viu esvaziar todos os “anos” de luta para manter o seu posto de trabalho, face a uma total falta de diálogo por parte da Ré, falta de maleabilidade notória e expressa, de forma incontornável, no diálogo mantido naquele dia 13 de Abril.
R. Assim, reiterando que o respeito por opinião diversa é sempre muito, sempre não se pode deixar de reputar como esvaziado de fundamento o entendimento explanado na douta sentença sob recurso, no sentido de que o momento a partir do qual se dever ter por irremediavelmente comprometida a relação laboral, data de Fevereiro de 2012, consideração esta que se mostra em contradição com os factos dados como provados e, bem assim, com a própria doutrina e jurisprudência na mesma plasmada.
S. Assim, quanto a esta matéria, deve compulsar-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/01/2013, onde se pode ler «O que releva, portanto, para a lei é a situação continuada de incumprimento, decorridos que sejam 60 dias, e não o facto instantâneo de não pagamento no dia acordado para o cumprimento. Tratando-se de um facto continuado, se se mantiver a omissão de pagamento da retribuição, então o tal prazo de trinta dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram (a que se refere o nº 1 do artº 442º do Código do Trabalho) só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução (v. a este propósito Ac. Rel. Évora de 21-3-1995, in BMJ 445-641 e Pedro R. Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, pag. 986, a propósito do artigo 34° nº 2 do DL 64-A/89 e Ac. STJ de 31-03-1993, in AD, 380/381-945, a propósito de situação similar no domínio do quadro legal em vigor à época).
T. Assim, tal como se decidiu no Ac. da Rel. Lisboa de 23/04/2008, in www.dgsi.pt, entendemos ainda que o trabalhador, antes de tomar a iniciativa da resolução do contrato, deve informar o empregador das repercussões que a sua conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este assumir. O que, de facto, a Autora fez, primeiro comunicando à Ré que aguardava, em casa, que lhe fossem determinadas as suas funções de acordo com a sua categoria profissional, e, posteriormente, comunicando que se apresentaria na empresa, devendo aguardá-la o responsável da Ré, e que, tal situação a manter-se inalterada, determinaria a sua tomada de posição, tal qual, veio a ser comunicada por carta de 16 de Abril de 2012.
U. Assim, analisando os factos, podemos concluir que quando a Autora, aqui Apelante, declarou a resolução do contrato (por carta de 16 de Abril de 2012) já tinha decorrido um largo período de tempo desde a violação, por parte da Ré, dos seus direitos laborais, nomeadamente por falta de ocupação efectiva do seu posto de trabalho, mas - é certo - não sobre o momento em que a Autora foi confrontada com a comunicação expressa, por escrito, no sentido que a Autora deveria desempenhar funções que não insertas no seu conteúdo funcional.
V. Como cada facto não pode ser isolado dos outros, temos que a não colocação da Autora em exercício pleno das suas funções, desde Novembro de 2010, pode não ter desencadeado a imediata resolução do contrato – como não desencadeou -, mas as ordens, expressas naquela carta de 09 de Abril de 2012, no sentido dela desempenhar outras funções, nomeadamente de limpeza dos WC`s, assumiram gravidade tal, que podia – como veio a suceder - desencadear a opção pela resolução do contrato. É que, tratando-se de coisa bem distintas – não colocação efectiva, por um lado; e, imposição de desempenho de funções não adstritas à sua categoria profissional, por outro – assumiram, nessa medida, para a aqui Autora gravidade diferente. Se a aqui Autora foi aguentando o seu posto de trabalho, no qual não estava efectivamente a desempenhar as suas funções, já não seria exigível que a mesma continuasse a aguentar tal situação, ora confrontada com ordens de desempenho de funções que não eram as suas.
W. Em suma, em situações de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o art. 395º, nº 1, do CT, só se conta a partir do momento em que os efeitos da violação por parte do empregador, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho – cfr. Acs. do STJ, de 21/10/1998, BMJ 480º, pág. 205 e de 2/10/1996, Acórdãos Doutrinais 421º, 119.
X. Assim sendo, face ao circunstancialismo que sinteticamente se descreveu, importa, concluir que o momento em que, nos termos que já tivemos oportunidade de expor, se tornou intolerável para a trabalhadora, aqui Apelante, a manutenção da relação de trabalho se consubstancia no momento em que a aqui Ré lhe determina, na carta de 09 de Abril de 2012, o desempenho de uma sérias de funções não adstritas à sua categoria profissional, e, no dia 13 de Abril, perante a Autora e representantes do Sindicato, é reafirmado que nada será alterado, daquela sua anterior comunicação.
POR TUDO O EXPOSTO,
Y. No modesto entender da aqui Apelante, e salvo melhor opinião, conclui-se que o Digníssimo Tribunal “a quo” fez uma incorrecta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, incorrendo em violação, pois, do espírito subjacente ao disposto nos arts. 342º, 356º, n.º 1 e 362º do C.C., e, bem assim, nos arts. 410º, 413º e 414º do C.P.C.;
Z. Bem como, ao ter decidido da caducidade do direito da autora à resolução, com base na falta de ocupação efectiva, com a consequente prolação da douta sentença ora recorrida, violou o Dign.º Tribunal “a quo” o preceituado nos arts.º 364.º e 395.º do C.T. e, ainda, os artigos 298.º, n.º 2 e 329.º do CC.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Ex.as., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com o que Vs. Ex.as. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.”
*
A Ré apresentou resposta nos seguintes termos:
1. Veio o recurso da A. interposto da Sentença do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia que decidiu, relativamente ao pedido de condenação da R. a reconhecer a justa causa de resolução do contrato por parte da A., “pela falta de fundamento da resolução”.
2. Não merece qualquer censura a referida decisão, conforme se demonstrará.
3. Pretende a Recorrente que a quase totalidade dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo sejam considerados provados por esta Relação, com base em prova documental e testemunhal.
4. Refere a A. que quanto aos factos não provados considerou o Tribunal a quo que “resultaram da ausência de prova inequívoca acerca dos mesmos”.
5. Sucede que a verdade é que o Tribunal a quo foi mais longe na respectiva fundamentação, tendo ainda considerado que: “(…) os factos alegados pela autora apenas foram confirmados pelas referidas testemunhas L… e M…, as quais nenhum conhecimento directo tinham dos mesmos, sabendo unicamente o que a autora lhes transmitiu, uma vez que a sua intervenção se limitou a acompanhar a autora à escola no dia 13/04/2012, para além da participação na elaboração da correspondência remetida pela autora à ré.
Para além do mais, tais factos foram infirmados pelo depoimento da citada testemunha K…”.
6. Pretende a Recorrente, com base em tais depoimentos indirectos, que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada.
7. Por outro lado, pretende ainda a Recorrente que sejam tidos em conta para esse efeito os depoimentos das testemunhas N… e O…, os quais não só foram já devidamente valorados no âmbito da sentença recorrida,
8. Como ainda, jamais teriam qualquer relevância no que toca aos factos pretendidos pela Recorrente, tendo em conta que aquelas testemunhas apenas trabalharam com a Recorrente num período totalmente diverso do que é discutido na presente acção e, inclusivamente, em locais de trabalho também eles distintos daquele onde a A. se encontrava enquanto ao serviço da Recorrida.
9. Finalmente, não se poderá obviamente ignorar o depoimento da testemunha K…, o qual não foi, curiosamente, invocado pela Recorrente neste âmbito, mas que infirmou na totalidade os factos que a Recorrente pretende que sejam agora dados como provados.
10. Um dos princípios basilares em termos de apreciação de prova é o da liberdade de julgamento, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide apenas com base na sua prudente convicção acerca de cada facto.
11. O tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar o processo lógico da convicção no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle, quando foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.
12. Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em primeira instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que se estará perante erro de julgamento.
13. Tendo em conta o que já foi referido quanto aos depoimentos indirectos, por um lado, e quanto ao período temporal e local em que as restantes testemunhas prestaram trabalho, por outro, é notório que não se verificou qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.
14. A testemunha L…, além de ter um especial interesse no desfecho dos autos por ser delegado sindical no sindicato do qual a Recorrente é associada, prestou um depoimento totalmente indirecto no que diz respeito aos factos que a Recorrente pretende que sejam dados como provados.
15. Também a testemunha M…, igualmente delegada sindical no sindicato do qual a Recorrente é associada, afirmou logo no início do respectivo depoimento não ter qualquer conhecimento dos factos anteriores à visita de 13 de Abril de 2012 (passagem de gravação – respectivo depoimento – minuto 01:00 a 01:10).
16. Mais, esta testemunha acabou também por confessar que o depoimento que havia prestado foi baseado nas informações que lhe foram prestadas pela Recorrente, não tendo assistido a qualquer situação (passagem de gravação – respectivo depoimento – minuto 08:40 a 08:57).
17. Por outro lado, as testemunhas N… e O… não tinham conhecimento nem prestaram depoimento sobre os factos que a Recorrente pretende que sejam agora dados como provados.
18. A Recorrente não arrolou uma única testemunha que tivesse prestado funções no mesmo local de trabalho no período em discussão nos presentes autos.
19. A única testemunha com conhecimento directo dos factos foi arrolada pela R., ora Recorrida, sendo certo que a mesma, conforme já referido, veio contrariar todos os factos que a Recorrente pretende que sejam dados como provados.
20. A testemunha K…, que trabalhou directamente com a Recorrente, afirmou expressamente que esta tinha as funções de gestão da unidade e de apoio à preparação, confecção e fornecimento de refeições (passagem de gravação – respectivo depoimento – minuto 01:54 a 02:05).
21. Entre muitas outras afirmações, esta testemunha afirmou também expressamente que a Recorrente se recusou a exercer a quase totalidade das funções que lhe foram atribuídas pela Recorrida (passagem de gravação – respectivo depoimento – minuto 10:43 a 11:30).
22. Fica claro do depoimento da testemunha K… que jamais poderiam ficar provados os factos pretendidos pela Recorrente, tendo em conta que os mesmos foram expressamente infirmados por aquela.
23. Não poderá deixar de se referir que não tem qualquer fundamento a alegação da Recorrente de que o Tribunal a quo teria alegadamente desconsiderado o disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
24. Na realidade, o ónus da prova dos factos que a Recorrente pretende que sejam agora dados como provados só à mesma cabia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
25. Nos termos de todo o exposto, terá de improceder totalmente o recurso sobre a decisão da matéria de facto, mantendo-se a sentença inalterada.
26. Veio ainda a Autora insurgir-se contra a sentença recorrida na parte em que considerou verificada a excepção de caducidade do direito da Autora à resolução do contrato de trabalho.
27. Tendo em conta os factos provados e a documentação junta aos autos, não resta qualquer dúvida que o Tribunal a quo decidiu correctamente ao concluir que: “[t]endo a autora decidido não comparecer ao serviço e manter-se na sua residência logo no dia seguinte àquele em que ficou sem local para permanecer, não podemos deixar de concluir que nessa data essa situação assumiu tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se tornou imediatamente impossível”.
28. Mais referindo o Tribunal a quo que: “[m]as ainda que assim se não entendesse, sempre teríamos de considerar que pelo menos através da carta remetida pela ré à autora em 08/02/2012, onde a ré descreve as funções atribuídas à autora, com indicação das que foram aceites e não aceites por esta, a autora ficou ciente das funções que a ré lhe atribuiu, estando assim em condições de optar pela manutenção ou não do contrato de trabalho”.
29. A A., ora Recorrente, não só se manteve na sua residência, deixando de prestar qualquer função ao serviço da Recorrida até vir fazer cessar o respectivo contrato de trabalho, ou seja, num período superior a dois meses consecutivos (cfr. factos provados 11. e 23.).
30. Como ainda, consta expressamente das diversas missivas enviadas pela A. para a R. que a situação laboral alegadamente existente em 3 de Fevereiro de 2012 era insustentável para aquela, sendo tal situação precisamente um dos fundamentos invocados para a resolução do contrato de trabalho com justa causa (cfr. factos provados 11., 13. e 15.).
31. É notório que à data de 3 de Fevereiro de 2012 já a situação era suficientemente gravosa para a A., tendo em conta que, por um lado, levou a que a mesma deixasse de prestar qualquer função a partir dessa data, refugiando-se em casa,
32. E por outro, foi precisamente a situação verificada nessa data que acabou por ser usada como fundamento para a resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa.
33. Como bem refere o Tribunal a quo, com a carta datada de 08.02.2012, a A. ficou a conhecer a posição da R., a qual não sofreu qualquer alteração nas comunicações posteriores (cfr. factos provados 12., 14., 16. e 17.).
34. Não existiu qualquer alteração na posição da R. ao longo do período de ausência da A. que justificasse o regresso da mesma em 13 de Abril de 2012.
35. Como bem entendeu o Tribunal a quo: “[t]oda a correspondência posteriormente remetida pela autora à ré, bem como a sua comparência ao serviço em 13/04/2012, em nada obstam ao que vem de expor-se, parecendo mais tentativas da autora de reunir prova com vista à resolução de que verdadeiras expectativas de que a situação ainda se fosse resolver” (cfr. sentença recorrida).
36. Nos termos de todo o exposto, deverá manter-se a sentença inalterada na parte que considerou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito da A. de resolver o contrato com justa causa por alegada falta de ocupação efectiva.
37. Caso, por mera hipótese de raciocínio, assim não se entendesse, não se poderia deixar de ter em conta que, de acordo com a tese da própria A., os factos que fundamentaram a referida resolução ter-se-iam verificado desde o dia 15 de Novembro de 2010, conforme referido repetidamente na respectiva petição inicial (cfr., nomeadamente, os artigos 51.º, 60.º e 75.º da petição inicial da A.).
38. É notório que em 17 de Abril de 2012 já haviam decorrido bem mais do que 30 (trinta) dias face ao conhecimento dos alegados factos pela A., tendo esta estado, alegadamente, desocupada durante mais de 17 (dezassete) meses, até vir fazer cessar o respectivo contrato de trabalho com base em tal fundamento.
39. De facto, embora a A. alegue na petição inicial que tal situação se terá prolongado no tempo, a verdade é que carece de fundamento legal o entendimento de que só após a cessação desse comportamento — que se traduziria na atribuição à A. do conteúdo funcional que alegadamente lhe havia sido retirado — é que se iniciaria o cômputo do prazo de trinta dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho.
40. De todo o modo, ainda que por mera hipótese de raciocínio se considerasse que o direito à resolução do contrato de trabalho existiria se e enquanto o comportamento pretensamente ilícito da R. se mantivesse, sempre se teria de considerar que o início do prazo referido coincidiria com o momento em que a A. voluntariamente e sem qualquer justificação se ausentou do respectivo local de trabalho — 3 de Fevereiro de 2012 —, pois não tendo voltado a trabalhar para a R., verificar-se-ia, nessa data, a prática do último acto infraccional de que a A. foi vítima.
41. Isto porque, também de acordo com a versão da própria A., a partir do dia 2 de Fevereiro de 2012 a situação ter-se-ia tornado “insustentável”, razão pela qual a mesma informou a R., por carta de 3 de Fevereiro de 2012, que: “fico a aguardar na minha residência ordem de V. Exas. que me estabeleçam local e condições para o exercício das minhas funções profissionais” (cfr. artigo 64.º da petição inicial, Doc. 5 junto à mesma e Factos Provados 10. e 11.).
42. Nestes termos, desde o dia 3 de Fevereiro de 2012 (Facto Provado 11.), ou, no limite, desde 9 de Fevereiro de 2012 (Facto Provado 23.), até ao dia 17 de Abril de 2012, sempre teria já decorrido o prazo legal de trinta dias para a resolução do contrato de trabalho com justa causa.
43. De acordo com todo o exposto, é forçoso concluir pela improcedência total do presente recurso.
44. Não obstante, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, não fosse procedente a referida excepção peremptória de caducidade, jamais estariam provados quaisquer factos que permitissem concluir pela justa causa invocada pela A., ora Recorente.
45. Relativamente à alegada falta de ocupação efectiva, os únicos factos dados como provados (Factos 7. a 10.) não permitem qualquer conclusão nesse sentido, antes pelo contrário.
46. Não ficou provado qualquer acto ou ordem por parte da R., ora Recorrida, no sentido de retirar ou não atribuir instrumentos de trabalho, funções ou um local de trabalho à A., ora Recorrente, antes pelo contrário.
47. De acordo com toda a documentação junta aos autos e com o depoimento da testemunha K… provou-se, ao invés, que a A., ora Recorrente, se recusava a prestar a quase totalidade de funções que lhe foram atribuídas pela Recorrida, e ainda, que todos os instrumentos, documentos e informações necessários para a prestação das respectivas funções se encontravam ao seu dispor.
48. Não sendo, assim, possível concluir pela falta de ocupação efectiva invocada pela A., ora Recorrente.
49. Acresce que, também os restantes fundamentos para a resolução invocados pela A., ora Recorrente, foram dados como não provados pelo Tribunal a quo, sendo certo que a A. não recorreu da respectiva decisão.
50. Não ficou provada qualquer falta de pagamento pontual da retribuição (cfr. sentença recorrida),
51. E não ficou provada qualquer falta de regularização da situação da Recorrente perante a segurança social (cfr. sentença recorrida).
Termos em que deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia que absolveu a R., ora Recorrida, do pedido de condenação da mesma a reconhecer a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da A., ora Recorrente.
*
A veio, ainda, interpor recurso subordinado que conclui nos seguintes termos:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls._, restringindo-se o mesmo à parte em que o Tribunal a quo decidiu pela improcedência do pedido reconvencional.
2. Entendeu o 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia que, pese embora o disposto no n.º 1 do artigo 399.º do Código do Trabalho, “a indemnização prevista na norma em apreço pressupõe que o Tribunal aprecie, na íntegra, os fundamentos da resolução, a fim de aferir se a prova feita pelo trabalhador é ou não suficiente para se poder concluir pela falta de fundamento da resolução. No caso concreto, por força da procedência da invocada excepção de caducidade, prejudicada ficou a apreciação de parte dos fundamentos em que a autora fundou a resolução do contrato”.
3. Não se poderá aceitar a referida decisão por falta de qualquer fundamento de facto ou de Direito.
4. Na contestação atempadamente apresentada, a R., ora Recorrente, apresentou reconvenção tendo por base o facto da A., ora Recorrida, ter procedido à resolução do contrato de trabalho celebrado com a R., sem que se tenha verificado qualquer fundamento para a justa causa invocada.
5. Conforme consta da carta junta como doc. 3 da petição inicial e do Facto Provado 21., a A., ora Recorrida, fez cessar o respectivo contrato de trabalho com efeitos imediatos.
6. A comunicação da A., ora Recorrida, teria de valer como denúncia do contrato de trabalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 400.º do Código do Trabalho.
7. De acordo com o disposto no artigo 399.º do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 401.º do mesmo diploma legal, a R., ora Recorrente, tinha direito a auferir o montante correspondente ao período de aviso prévio em falta.
8. Tendo em conta que a antiguidade da A. se reportava a Setembro de 1988 e que a respectiva retribuição base era de € 792,28 (setecentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos) (cfr. Factos Provados 6. e 22.),
9. Tinha a R., ora Recorrente, direito a auferir da A, ora Recorrida, o montante correspondente a 60 dias de retribuição base, isto é, € 1.584,56 (mil quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de aviso prévio em falta.
10. Sucede que, pese embora o Tribunal a quo tenha considerado improcedentes todos os fundamentos invocados pela A. para resolver o respectivo contrato de trabalho (cfr. sentença recorrida),
11. Acabou por concluir, nos termos acima citados, não ter a R., ora Recorrente, direito a qualquer indemnização.
12. A R., ora Recorrida, havia invocado três fundamentos distintos para a resolução com justa causa do respectivo contrato de trabalho.
13. A excepção de caducidade referida pelo Tribunal a quo como suposta justificação para a não atribuição de uma indemnização à R., ora Recorrente, apenas se verificou relativamente a um dos fundamentos invocados pela A.
14. Os restantes dois fundamentos invocados pela A. para resolver o contrato de trabalho foram efectivamente conhecidos pelo Tribunal a quo “na íntegra”, tendo sido considerados totalmente improcedentes por não provados.
15. Tal situação seria, por si só, suficiente para abalar o argumento do Tribunal a quo, uma vez que, na realidade, existindo dois fundamentos que foram analisados “na íntegra” concluindo-se pela respectiva improcedência, sempre estaria justificada a aplicação do disposto no artigo 399.º do Código do Trabalho.
16. Sem prejuízo do supra exposto, a verdade é que tão pouco se pode aceitar o argumento do Tribunal a quo no sentido de que apenas o conhecimento “na íntegra” dos fundamentos permitiria a aplicação do referido preceito legal.
17. Não é possível retirar daquela disposição legal qualquer conclusão nesse sentido, antes pelo contrário.
18. O legislador não distingue as situações de falta de prova da justa causa por falta de prova dos factos invocados ou por falta de gravidade dos fundamentos alegados, das situações de falta de prova da justa causa por se encontrar extinto por caducidade o direito de vir fazer cessar o contrato com base em tal fundamento.
19. Tal decisão é inclusivamente contrária à Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdão do STJ, de 08.11.2006, Processo 06S2571, disponível em www.dgsi.pt).
20. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 399.º do Código do Trabalho, em conjugação com o disposto no artigo 401.º do mesmo diploma legal.
Termos em que deverá ser julgado totalmente procedente o presente recurso, alterando-se a decisão do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia que considerou improcedente o pedido reconvencional, e substituindo-se por outra que condene a A., ora Recorrida, no pagamento do montante total de € 1.584,56 (mil quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) a título do aviso prévio em falta, e condene a A., ora Recorrida, nas custas da reconvenção e do presente recurso.”
*
A A. veio oferecer resposta formulando as seguintes conclusões:
“A. Não merece a douta decisão recorrida qualquer reparo ou censura, na parte em que aí se decidiu pela improcedência do pedido reconvencional formulado pela Ré, aqui Recorrente.
B. Com efeito, bem entendeu o Dign.º Juiz “a quo” que, pese embora o disposto no n.º 1 do artigo 399.º do Código do Trabalho,- «A indemnização prevista na norma em apreço pressupõe que o Tribunal aprecie, na íntegra, os fundamentos da resolução, a fim de aferir se a prova feita pelo trabalhador é ou não suficiente para se poder concluir pela falta de fundamento da resolução», e, que, fundamentalmente, «No caso concreto, por força da procedência da invocada exceção de caducidade, prejudicada ficou a apreciação de parte dos fundamentos em que a autora fundou a resolução do contrato,», concluindo, pois, que se «Impõe assim a improcedência do pedido reconvencional
C. Até porque, em sede de douto despacho saneador, havia a Meret.º Juiz “a quo” determinado que o objecto do litígio se resume a determinar se existe, ou não, caducidade do direito da trabalhadora resolver o contrato; sendo que, caso se conclua pela improcedência de tal excepção, deverá o Tribunal aferir da verificação dos pressupostos de resolução do contrato por justa causa por parte da trabalhadora; e, caso se conclua pela verificação de justa causa, fixação, em concreto, dos direitos que assistem à trabalhadora.
D. O que, assim fez, seja, quanto a esta concreta materialidade, atendendo aos factos supra considerados como provados, considerou o Dign.º Tribunal “a quo” que o direito da Autora de resolução com base na falta de ocupação efectiva se mostrava esgotado por força da caducidade daquele direito.
E. Ora, a aqui Autora, não se conformando com uma tal decisão, veio a apresentar a sua motivação de recurso, mediante a qual, requereu, entre outras, que seja alterada por este Venerando Tribunal da Relação do Porto a decisão sobre a matéria de facto no que a tais factos respeita,
F. O que, aqui nesta sede se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
G. Deste modo, ao ter considerado a excepção de caducidade, ainda que não se admita uma tal decisão, pelos motivos melhor expostos em sede de alegações de recurso, correctamente decidiu por não conhecer o pedido reconvencional.
H. Destarte e salvo o devido respeito, estamos certos que, “in casu”, a convicção do Dign.º Tribunal “a quo” está devidamente fundamentada, não tendo ocorrido qualquer erro de julgamento, razão pela qual não podemos concordar com a Apelante, em qualquer uma das suas conclusões de recurso.
I. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/1998, proferido nos autos de proc. 98S248 (in www.dgsi.pt) «A rescisão do contrato de trabalho com invocação de justa causa que venha a ser declarada inexistente não confere à entidade patronal o direito a uma indemnização correspondente ao prazo de aviso prévio, no caso de tal justa causa ter sido declarada inexistente por haver caducado o direito de rescisão».
J. Pois que, estamos claramente a falar de coisas distintas: uma coisa é a inexistência da invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho, cuja verificação de mérito não foi realizada na 1.ª instância, outra, diferente, é a caducidade do exercício do direito de rescisão, o que sucedeu nos autos e da qual decorre a não apreciação do mérito da causa.
K. Com efeito, não foi atribuído à aqui Recorrente, Ré nos autos, qualquer direito indemnizatório, tal qual pela mesma deduzido nos autos em termos de pedido reconvencional, por referência ao disposto no art.º 399.º e 401.º do CPC, em virtude do Dign.º Tribunal “a quo” não ter conhecido da existência, ou não, de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da aqui Autora.
L. A não procedência do pedido reconvencional fundamentou-se, não na inexistência de justa causa, mas sim na caducidade do exercício do direito à rescisão. São coisas distintas a não procedência da acção com fundamento na referida caducidade e a inexistência de justa causa. O conhecimento da caducidade afastou o conhecimento do pedido reconvencional,
M. De facto, dispõe o artigo 399.º do C. Trab., sob a epigrafe Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita, que «Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º».
N. Ora, nos autos, nos termos da douta sentença recorrida, não apreciou o Dign.º Tribunal “a quo” se a justa causa de resolução do contrato invocada pela Autora foi provada ou não.
O. A justa causa, seja, se os factos invocados pela Autora para fundamentar a justa causa foram lícitos ou não, não chegou a ser apreciada pelo Dign.º Tribunal “a quo”, por força daquele mesmo Dign.º Tribunal ter considerado a caducidade para um tal fundamento.
P. Deste modo, considerando que a indemnização prevista na referida norma, invocada pela Ré, aqui Recorrente, para fundamentar o seu pedido reconvencional, pressupõe que o Tribunal aprecie, na íntegra, os fundamentos da resolução, a fim de se aferir se a prova feita pelo trabalhador é ou não suficiente para se poder concluir pela falta de fundamento da resolução,
Q. Temos, por certo, que bem andou o Dign.º Tribunal “a quo” ao ter considerado que «por força da invocada excepção de caducidade, prejudicada ficou a apreciação de parte dos fundamentos em que a autora fundou a resolução do contrato».
R. Assim, por tudo quanto supra exposto, falaciosa se revela, desde logo, a afirmação da Ré, aqui Recorrente, nas suas alegações, a que ora se responde, quando sustenta a sua tese no facto do Tribunal “a quo” ter «considerado improcedentes todos os fundamentos invocados pela A. para resolver o respectivo contrato de trabalho» (pág. 4 do s/ recurso).
S. Pois, «os fundamentos invocados pela A. para resolver o respectivo contrato de trabalho» não foram todos considerados improcedentes; na verdade, um dos fundamentos da resolução invocada pela Autora foi julgado pela excepção da caducidade.
T. Nestes termos, não resta pois, ressalvado o devido respeito, concluir pela total improcedência da argumentação expendida pela Ré, aqui Recorrente. Devendo, assim, manter-se, neste segmento de recursório subordinado, a decisão recorrida.
U. De forma que, a douta decisão recorrida não ofendeu e/ou interpretou incorrectamente qualquer disposição legal, designadamente, as normas vertidas sob o artigo 399.º do C.Trab. e sob o artigo 401.º do mesmo diploma legal.
Termos em que, V. Exas. decidindo negar provimento ao presente recurso e mantendo a douta decisão proferida, no que ao pedido reconvencional concerne, julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA.”
*
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 330 e segs. no sentido de ser negado provimento aos recursos.
*
A A. recorrente veio responder a este parecer.
*
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
*
II – Fundamentação
a) - Factos provados
1. A autora encontra-se filiada no P… (acordo das partes);
2. A Ré dedica-se à indústria de hotelaria e similares e é associada da Q… (acordo das partes);
3. Pelo menos entre 1995 e 1999 e em 2007 a autora trabalhou por conta do “E…”, consistindo as suas funções em requisitar géneros e utensílios, distribuir tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina, verificar a quantidade e qualidade das refeições, receber os produtos e verificar se coincidiam com os descritos nas requisições;
4. Em 28 de outubro de 2009, o refeitório da Escola F…, sita em …, Vila Nova de Gaia, passou a ser administrado pela Ré (acordo das partes);
5. Por sentença proferida no âmbito do processo nº 420/10.2TTVNG deste juízo, foi homologada transação entre a autora e a Ré, nos termos da qual acordaram, para além do mais, que a autora ficaria afeta ao estabelecimento de ensino H…, desde 15 de novembro de 2010, data em que deveria apresentar-se ao serviço;
6. Acordaram ainda que “todos os direitos da autora no que respeita à antiguidade se mantêm inalterados, desde setembro de 1988, data em que iniciou a relação de trabalho”;
7. Quando a autora se apresentou ao serviço, a Ré não colocou à disposição da autora qualquer computador (acordo das partes);
8. Não permitiu que a autora fixasse ou colaborasse no estabelecimento das ementas, uma vez que as ementas de todas as escolas pertencentes à DREN são estabelecidas centralmente pela Ré (acordo das partes);
9. Em janeiro de 2012, a autora foi impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e foi mandada para a sala de refeitório e, em 2 de fevereiro de 2012 recebeu ordens para se retirar da sala de refeitório;
10. O P… remeteu à Ré o fax constante de fls. 29, datado de 23/01/2012, onde consta, para além do mais, na passada sexta-feira a trabalhadora foi confrontada com uma ordem de uma funcionária da escola que tinha de abandonar o espaço que ocupava. (…)
Por outro lado, a solução que lhe foi ordenada de ir para a sala de refeições e estar lá sentada, sem exercer funções profissionais, com todo o ambiente que lhe foi criado à sua volta, é insustentável e desumano, para além de ilegal.
11. A autora remeteu à Ré a carta constante de fls. 30 dos autos, datada de 03/02/2012, onde refere, para além do mais, que (…) impediram o exercício das minhas funções profissionais desde o primeiro dia de trabalho;
Obrigaram-me a permanecer numa sala sem contacto com os demais trabalhadores;
Depois, retiraram-me da referida sala, obrigando-me a permanecer no refeitório; Agora, retiraram-me do refeitório;
Fiquei, assim, sem qualquer local para permanecer;
Face à situação descrita, venho pelo presente informar que fico a aguardar na minha residência ordem de V. Exas. que me estabeleçam local e condições para o exercício das minhas funções profissionais.
12. A Ré remeteu à autora a carta constante de fls. 34 e ss dos autos, datada de 8/02/2012, onde refere, para além do mais, o gestor de operações K…, mais uma vez esteve no refeitório da escola para falar com a Sr.ª B… sobre as tarefas a realizar, uma vez que a senhora se recusa praticamente a fazer todas as tarefas que existem na unidade e que permitem mantê-la ocupada durante a jornada de trabalho, nomeadamente:
- desinfecção de frutas e legumes (recusa);
- preparação da linha de self (recusa);
- preparação/confecção de alimentos (recusa);
- lavagem do trem de cozinha e da palamenta (recusa);
- limpezas diversas na cozinha, despensa, WC`s e sala de refeições (recusa);
Aceita realizar:
- registos da qualidade
- acompanhamento dos serviços durante a hora da linha
- recepção de produtos (2 ou 3 x/semana) e acondicionamento dos mesmos (organização dos produtos na despensa e em equipamentos de frio)
- registos/controlos diversos (refeições servidas, saídas de produtos da despensa e preço diário da refeição).
Atualmente, nesta e noutras unidades do segmento escolar, as tarefas que aceita realizar apenas ocupam uma parte mínima das 8h00 de trabalho diário.
A unidade onde se encontra, uma vez que recusou colocação em qualquer outra unidade, não tem tarefas suficientes para ocupar 8h00 de trabalho.
As tarefas que a senhora se recusa a fazer são aquelas que preenchem precisamente o horário de trabalho.
13. Em 22/02/2012 a autora remeteu à Ré a carta constante de fls. 37 e ss, onde refere, para além do mais, (…) assim, desde que reiniciei a minha atividade sob a orientação e direção da C…, nunca me foi concedida ocupação efetiva do meu posto de trabalho, jamais me permitiram tarefas compatíveis com a minha categoria profissional e enquadradas no objeto do meu contrato de trabalho, tarefas que existem, que são necessárias e são desempenhadas por uma cozinheira. Nem tão pouco reservaram sequer qualquer lugar ou local onde possa permanecer.
Pois, com certeza, a C… não estará a falar a sério quando apresenta como tarefas a desempenhar “limpezas diversas da cozinha, despensa, WC`s, sala de refeições, lavagem do trem de cozinha e da palamenta, preparação e confeção de alimentos” e outras semelhantes, pois as tarefas que a C… tem de fornecer à ora signatária não são “as que preenchem o horário de trabalho”, mas sim as que preenchem o objecto do contrato de trabalho desta, as inerentes à sua categoria profissional, coisa que ainda não aconteceu desde que saíram do Tribunal. (…)
Assim, e em resposta à vossa missiva datada de 8 de fevereiro de 2012, sou a solicitar mais uma vez o cumprimento da lei e do meu direito à ocupação efetiva (…)
14. A Ré remeteu à autora a carta constante de fls. 42, datada de 6 de Março de 2012, onde refere, para além do mais, (…) por carta datada de 8 de fevereiro, já esclarecemos exaustivamente que tem de cumprir o seu horário de trabalho, desempenhando as funções que lhe foram distribuídas, para que possa estar efetivamente ocupada durante as 8 horas de trabalho diário. (…)
Reiteramos as instruções dadas na carta de 8 de fevereiro, ou seja, deverá apresentar-se de imediato na unidade, para assumir as funções
15. Em resposta, a autora remeteu à Ré a carta constante de fls. 53 e ss dos autos, datada de 19 de março de 2012, onde solicita que a informem (…) em concreto, quais as tarefas que aceitam e pretendem que eu exerça no âmbito da minha categoria profissional e o espaço físico onde me devo instalar, já que neste momento também não existe.
16. A Ré remeteu à autora a carta constante de fls. 58 dos autos, datada de 28 de março de 2012, onde refere, para além do mais, a B… tem funções distribuídas, que se recusa a exercer.
A B… tem acesso aos documentos, nas mesmas condições em que os restantes trabalhadores têm, no âmbito das normas internas para cumprimento do HACCP.
Reiteramos as instruções dadas anteriormente por carta, ou seja, deve apresentar-se de imediato no local de trabalho. Não existe qualquer razão para se manter ausente do local de trabalho desde 07/02/2012.
17. Remeteu ainda à autora, em 9 de abril de 2012, a carta constante de fls. 60 dos autos, datada de 9 de abril de 2012, onde refere:
Conforme solicitado, informamos que as tarefas a executar são as seguintes:
- registos da qualidade;
- preparação/confecção dos alimentos;
- desinfecção de frutas e legumes;
- preparação da linha de self;
- acompanhamento do serviço durante a hora da linha;
- recepção de produtos (2 ou 3x/semana) e acondicionamento dos mesmos (organização dos produtos na despensa e equipamentos de frio);
- lavagem do trem de cozinha e da palamenta;
- limpezas diversas na cozinha, despensa, WC`s e sala de refeições;
- registos/controlos diversos (refeições servidas, saídas de produtos da despensa e preço diário da refeição)
- cálculo de custo da refeição da unidade;
- auditoria de qualidade da unidade e plano de ações corretivas;
- investigação de acidentes de trabalho na unidade.
18. Em 09/04/2012 a autora remeteu à Ré a carta constante de fls. 62, onde informou que se apresentaria ao serviço no dia 13 de abril de 2012, pelas 8h00;
19. A autora apresentou-se ao serviço no dia 13 de abril de 2012;
20. O superior da autora, de nome I…, encontrava-se na unidade, tendo afirmado que as funções da autora eram as que constavam da comunicação da empresa de 9 de abril de 2012;
21. Em 16/04/2012 a autora remeteu à Ré a carta constante de fls. 24 e ss dos autos, recebida em 17/04/2012, através da qual declarou rescindir com justa causa e efeitos imediatos o contrato de trabalho que mantinha com a Ré, onde refere, para além do mais, que fui reintegrada na empresa no dia 15 de novembro de 2010 (…)
Contudo, (…) nunca puseram à minha disposição os meios e instrumentos de trabalho, nomeadamente a lista de fornecedores, requisições para produtos, utensílios e serviços, instruções para as capitações, mapas de refeições servidas, mapas de presenças ou registos de assiduidade, inventários, registos de anomalias, computador, escritório e meios de comunicação (…)
Em janeiro do corrente ano fui impedida de ocupar o espaço que me tinha sido destinado e fui mandada para a sala de refeitório, permanecendo nesta sem qualquer ocupação efetiva.
No dia 2 de fevereiro do corrente ano recebi ordens para me retirar da sala de refeitório. (…)
Para além disso, não me foi pago o salário de março de 2012 e ainda não foi regularizada a minha situação junto da segurança social decorrente da reintegração na empresa.
22. Aquando da cessação do contrato, a Ré pagou à autora as seguintes quantias:
- € 170,04 a título de proporcional de férias de 2012;
- € 170,24 a título de subsídio de férias;
- € 170,13 a título de proporcional de subsídio de natal;
- € 220,85 a título de salário de março de 2012 e € 85,00 do respetivo prémio (acordo das partes);
23. No âmbito da transação referida em 5. as partes acordaram que (…) a partir da data em que a autora voltar a prestar serviço efetivo para a Ré, esta última pagar-lhe-á, adicionalmente ao valor de € 792,28, as quantias mensais de € 130,00 a título de subsídio de deslocação pela alteração do local de trabalho entretanto ocorrida, e de e 150,00 a título de prémio mensal pelas funções prestadas;
24. A autora não compareceu ao serviço entre 9 de fevereiro de 2012 e 13 de abril de 2012, tendo apenas apresentado justificação para as faltas dadas nos dias 9, 10, 14, 15, 16, 17 e 29 de fevereiro de 2012 e 5 de março de 2012 (acordo das partes).
25. No dia referido em 19, os dirigentes sindicais L… e M… dirigiram-se ao local de trabalho da A. para falar com o Sr. I… e que lhes referiu o constante do ponto 20 – facto aditado.
*
*
b) – Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Cumpre, então, apreciar as questões:
Do recurso da A.:
1ª – Alteração da matéria de facto (pontos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º e 68.º a 71.º, todos da p. i.).
2ª – Da não verificação da caducidade do direito da A. resolver o contrato.
Do recurso subordinado da Ré:
3ª – Se a reconvenção deve ser julgada procedente, condenando-se a A. a pagar à recorrente a quantia de € 1.584,56.
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*
1ª questão
Alteração da matéria de facto (pontos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º e 68.º a 71.º, todos da p. i.).
Conforme o disposto no artigo 640.º, do C.P.C.:
<<1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)>>.
A A. recorrente pretende que seja dada como provada a matéria de facto constante dos pontos 44.º a 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 65.º, 66.º e 68.º a 71.º, todos da p. i. considerada não provada, com base nos depoimentos das testemunhas que identifica (com indicação exata das passagens da gravação) e especifica, ainda, a decisão que deve ser proferida sobre os mesmos: que tais factos sejam considerados provados.
Assim, cumpriu o ónus a seu cargo que se encontra previsto nas citadas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 640.º, do C.P.C., com vista à impugnação relativa à matéria de facto, ou seja, especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa, bem como a decisão que no seu entender deve ser proferida, pelo que, a decisão sobre a matéria de facto pode ser reapreciada por este tribunal.
Consta dos citados pontos o seguinte:
44.º
A Autora, nunca foi efetivamente reintegrada, pois a R. nunca colocou à sua disposição os meios e os instrumentos de trabalho,
45.º
Nomeadamente a lista de fornecedores,
46.º
Requisições para produtos, utensílios e serviços,
47.º
Instruções para as capitações,
48.º
Mapas de refeições servidas, mapas de presenças ou registos de assiduidade, inventários, registos de anomalias,
49.º
Computador, escritório e meios de comunicação (telefone ou telemóvel), quer com a hierarquia quer com a direcção da escola.
51.º
Desde aquela data, 10.11.2010, nunca mais a R. atribuiu à A. funções de organizar, coordenar, orientar e vigiar os serviços de um refeitório,
52.º
Não mais permitiu a R. que a A. requisitasse os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços;
54.º
Distribuísse as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina,
55.º
Verificasse a quantidade e qualidade das refeições;
56.º
Elaborasse mapas explicativos das refeições fornecidas e demais sectores do refeitório ou cantina, para posterior contabilização,
58.º
Nunca a R. permitiu ou criou as condições para que a A. organizasse, coordenasse, orientasse, dirigisse, gerisse e vigiasse a unidade.
65.º
Quando a A. se apresentou ao serviço no dia 13 do Abril de 2012, aquela situação manteve-se inalterada.
66.º
O superior hierárquico da A., Sr. I…, encontrava-se na unidade, reuniu com os demais trabalhadores e a A. e disse que as funções da A. eram as constantes da comunicação da empresa de 9 de abril de 2012.
68.º
A R. continuou a não assegurar condições e instrumentos de trabalho para a A. ocupar o seu posto de trabalho e exercer as suas funções profissionais.
69.º
Esta situação foi presenciada por dirigentes sindicais que se deslocaram à unidade neste dia para falar com o Sr. I… para se tentar intercalar uma solução que viabilizasse a manutenção da relação de trabalho.
70.º
O Sr. I… confirmou junto dos dirigentes sindicais que nada tinha a acrescentar ao que constava da carta da empresa e que não tinha instrumentos de trabalho nem local de trabalho para a A. exercer as suas funções profissionais.
71.º
A direção da escola também confirmou junto dos dirigentes sindicais que tinha orientações da empresa para ignorar a presença da A. e que os seus interlocutores seriam a cozinheira D.ª J…, o Sr. I… e o Sr. K….
*
Como já referimos a A. recorrente entende que esta matéria deve considerar-se provada.
Antes de mais, cumpre dizer o seguinte:
A matéria constante do ponto 44.º é conclusiva.
A matéria constante dos pontos 49.º no que concerne ao computador e 66.º (salvo no que respeita à reunião com os trabalhadores) foi considerada provada como se vê dos pontos 7 e 20, respetivamente.
A matéria constante dos pontos 51.º, 58.º, 65.º, 2ª parte e 68.º é conclusiva.
Assim sendo, e tendo conta que o juiz deve discriminar os factos que considera provados e não provados (n.ºs 3 e 4, do artigo 607.º, do C.P.C.), tal matéria não deve constar deste elenco pois não consubstancia qualquer facto, “qualquer ocorrência concreta da vida real, nem o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas”- acórdão do S.T.J. de 09/10/2003, disponível em www.dgsi.pt..
Quanto aos restantes: pontos 45.º a 49.º, 52.º, 54.º a 56.º, 66.º (em parte) e 69.º a 71.º:
A Exm.ª juiz do tribunal recorrido, a este propósito, fez constar da motivação o seguinte:
<<A convicção do Tribunal, no tocante aos factos provados, resultou dos diversos meios de prova produzidos.
Assim, foram valorados os depoimentos das testemunhas N… e O…, as quais trabalharam com a autora entre 1995 e 1999 (a primeira) e 2007 (a segunda), tendo confirmado as funções que na altura desempenhava.
No tocante aos factos referidos em 19. e 20., o Tribunal valorou o depoimento das testemunhas L… e M…, dirigente e delegada sindical do Sindicato no qual a autora se encontra filiada, os quais acompanharam a autora ao seu local de trabalho em 13/04/2012, tendo relatado os factos ocorridos nesse dia.
(…)
Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova inequívoca acerca dos mesmos.
Assim, os factos alegados pela autora apenas foram confirmados pelas referidas testemunhas L… e M…, as quais nenhum conhecimento directo tinham dos mesmos, sabendo unicamente o que a autora lhes transmitiu, uma vez que a sua intervenção se limitou a acompanhar a autora à escola no dia 13/04/2012, para além da participação na elaboração da correspondência remetida pela autora à ré.
Para além do mais, tais factos foram infirmados pelo depoimento da citada testemunha K…. (…)>>
*
Reapreciando:
Ouvimos todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento e analisámos todos os documentos juntos aos autos.
Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.
No que respeita aos pontos 45.º a 49.º, 52.º e 54.º a 56.º, como se refere na motivação do tribunal a quo, não foi feita qualquer prova bastante dos mesmos, uma vez que as testemunhas N… e O… apenas relataram factos ocorridos em data anterior a novembro de 2010 e as testemunhas L… e M…, dirigentes sindicais, salvo no que respeita aos factos ocorridos no dia 13/04/2012, não demonstraram qualquer conhecimento direto dos factos; têm conhecimento dos mesmos por lhe terem sido relatados pela A. e pela correspondência trocada entre o sindicato e a Ré.
O mesmo ocorre quanto à matéria constante do ponto 66.º na parte respeitante à reunião com os trabalhadores, uma vez que a restante, como já referimos, consta do ponto 20 do elenco da matéria de facto provada.
No que concerne as pontos 69.º, 70.º e 71.º, como resulta dos depoimentos das testemunhas L… e M…, no dia 13/04/2010 deslocaram-se ao local de trabalho da A. e falaram com o Sr. I… que disse que as funções da A. eram as que já lhe tinham sido comunicadas por carta; mais referiram que a A. estava de pé no refeitório, já não tinha a secretária e, ainda, que a Escola não queria a A. no refeitório.
A testemunha M… disse, ainda, que falaram com a diretora da Escola que lhes disse que seguiam as indicações da empresa ao não permitirem a presença da A. no refeitório.
Resulta, então, destes depoimentos que os dirigentes sindicais se deslocaram ao local de trabalho da A. no dia 13/04/2010 e falaram com o Sr. I… que lhes disse o supra referido, sendo que, o que lhes foi dito pela diretora não foi o alegado no ponto 71.º.
Desta forma, pese embora com pouco interesse, mas porque resulta da prova produzida, adita-se à matéria de facto um ponto 25 com a seguinte redação:
25. No dia referido em 19, os dirigentes sindicais L… e M… dirigiram-se ao local de trabalho da A. para falar com o Sr. I… e que lhes referiu o constante do ponto 20.
Este ponto já foi aditado à matéria de facto provada.
Procede, assim, apenas nesta parte a pretendida alteração da matéria de facto.

2ª questão
Da não verificação da caducidade do direito da A. resolver o contrato.
A A. recorrente alega que o momento crucial para a tomada de decisão não foi em fevereiro de 2012, tal qual considerado na sentença recorrida, mas sim em 13/04/2012, data em que se deslocou à empresa, após ter comunicado à Ré que aguardaria em casa que lhe estabelecessem local e condições para o exercício das suas funções profissionais, o que, de forma definitiva, só veio a suceder com a carta da Ré enviada à A. em 09/04/2012 e, só nesta data, se revelou inexigível que continuasse a manter aquela relação laboral.
Mais alega que quando resolveu o contrato por carta de 16/04/2012, já tinha decorrido um largo período desde a violação, por parte da Ré, dos seus direitos, nomeadamente, por falta de ocupação efetiva do seu posto de trabalho mas, certo é, não sobre o momento em que a A. foi confrontada com a comunicação expressa, por escrito, no sentido de que a A. deveria desempenhar funções que não insertas no seu conteúdo funcional, pelo que, entende que o seu direito de resolver o contrato não caducou.
A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
“Antes de mais, importa ter presente que a invocação da ré se reporta unicamente ao fundamento de resolução traduzido na falta de ocupação efectiva da autora, sendo certo que a resolução se baseou ainda na falta de pagamento do salário do mês de março e na falta de regularização da situação da autora perante a Segurança Social, fundamentos que sempre terão de ser apreciados enquanto pressupostos da resolução.
De acordo com o disposto no artigo 395º/1 do Código do Trabalho, O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Trata-se de um prazo de caducidade, como decorre do artigo 298º/2 do Código Civil, nos termos do qual Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Do disposto no artigo 329º do referido Código resulta que, se a lei não fixar outra data, tal prazo começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Desta última norma, conjugada com o citado artigo 395º/1 do CT, resulta desde já que carece de fundamento legal o entendimento de que, face a factos continuados ou duradouros, só após a cessação do respectivo comportamento é que se iniciaria o cômputo do prazo de caducidade, por não ter um mínimo de correspondência na letra da lei, acrescendo que, a partir desse momento, já nem subsistiria o comportamento ilícito fundamentador da resolução (neste sentido, cfr AcSTJ, 14/09/2011, in http//www.dgsi.pt).
E, assim sendo, nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, deve entender-se que o prazo de caducidade se inicia não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação (neste sentido, cfr AcRL, 06/04/2005, in http//www.dgsi.pt).
De facto, a resolução implica para o trabalhador uma grande importância na sua vida, já que implica a perda de emprego; é assim legítimo que o trabalhador pondere devidamente a possibilidade ou impossibilidade de manter a relação laboral.
Fazendo uma primeira aproximação ao caso concreto, resulta dos factos provados que em janeiro de 2012, a autora foi impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e foi mandada para a sala de refeitório e, em 2 de fevereiro de 2012, recebeu ordens para se retirar da sala de refeitório; no dia seguinte, remeteu carta à ré onde a informa que ficou sem qualquer local para permanecer, e que fica a aguardar na residência que lhe estabeleçam local e condições para o exercício das suas funções profissionais.
Ora, tendo a autora decidido não comparecer ao serviço e manter-se na sua residência logo no dia seguinte àquele em que ficou sem local para permanecer, não podemos deixar de concluir que nessa data a situação assumiu tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se tornou imediatamente impossível.
Mas ainda que assim se não entendesse, sempre teríamos de considerar que pelo menos através da carta remetida pela ré à autora em 08/02/2012, onde a ré descreve as funções atribuídas à autora, com indicação das que foram aceites e não aceites por esta, a autora ficou ciente das funções que a ré lhe atribuiu, estando assim em condições de optar pela manutenção ou não do contrato de trabalho.
Toda a correspondência posteriormente remetida pela autora à ré, bem como a sua comparência ao serviço em 13/04/2012, em nada obstam ao que vem de expor-se, parecendo mais tentativas da autora de reunir prova com vista à resolução de que verdadeiras expectativas de que a situação ainda se fosse resolver.
Assim sendo, e mesmo considerando a referida data de 08/02/2012, não podemos deixar de concluir que aquando da resolução do contrato, em 17/04/2012, já se mostrava esgotado o prazo de 30 dias de que a autora dispunha para o efeito.
Concluímos assim pela caducidade do direito da autora à resolução com base na falta de ocupação efectiva.”
Como já ficou dito, a A. recorrente não se conforma com esta decisão.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 395.º, do C.T. <<o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos>>.
Desta forma, dúvidas não existem de que o trabalhador dispõe deste prazo de 30 dias para resolver o contrato, prazo este de caducidade e que se inicia com o conhecimento dos respetivos factos por parte daquele.
Acontece que, estes factos podem não se esgotar num só comportamento (numa só conduta executada num dado momento) mas constituírem violações continuadas ou podem, ainda, configurar factos instantâneos com efeitos duradouros[1].
Na verdade, a violação do contrato pode ser instantânea mas com efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo.
Ora, é precisamente este o caso dos autos, uma vez que, desde logo, resultou provado que, em janeiro de 2012, a autora foi impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e foi mandada para a sala de refeitório e, em 2 de fevereiro de 2012 recebeu ordens para se retirar da sala de refeitório, sendo que, no dia seguinte, a A. enviou uma carta à Ré informando-a de que ficava a aguardar na sua residência ordem daquela que lhe estabelecesse local e condições para o exercício das suas funções profissionais.
Assim, como refere Albino Mendes Baptista[2] <<nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que o referido prazo de 30 dias se inicia, não com o conhecimento da materialidade dos factos, mas, sim, quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível>>.
Como se escreveu no citado acórdão desta Relação de 17/11/2014, “deve pois nestas hipóteses fazer-se um juízo perante cada caso concreto no sentido de aferir se o trabalhador, quando conheceu os factos que invoca em fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no devir do contrato”.
E, no mesmo sentido, pode ler-se no acórdão desta Relação de 25/02/2013, disponível em www.dgsi.pt que “pese embora a alteração das funções da trabalhadora tenha efeitos duradouros, esta circunstância, sem mais, não impede o decurso do referido prazo de 30 dias quando não resulta da matéria de facto que a decisão de pôr fim ao contrato dependeu de qualquer ponderação com base na efectiva prestação do trabalho depois de decorridos os 30 dias”.
<<I – Provando-se que, a partir de Maio de 2010 até Novembro de 2010, a autora inteirou-se de toda a factualidade atinente à retirada de funções que desempenhava e à atribuição das mesmas a outro trabalhador e bem assim tendente a persuadi-la a celebrar um novo acordo de cedência ocasional de trabalhadores, com inclusão de cláusula indicativa de local de trabalho diferente do que possuía, estava a autora em condições de ajuizar a dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato, nos 30 dias subsequentes à obtenção de tal conhecimento>>[3].
Regressando ao caso em apreciação, resulta, ainda, da matéria de facto que a A. remeteu à Ré uma carta datada de 03/02/2012 e na qual refere que (…) impediram o exercício das minhas funções profissionais desde o primeiro dia de trabalho;
Obrigaram-me a permanecer numa sala sem contacto com os demais trabalhadores;
Depois, retiraram-me da referida sala, obrigando-me a permanecer no refeitório; Agora, retiraram-me do refeitório;
Fiquei, assim, sem qualquer local para permanecer;
Face à situação descrita, venho pelo presente informar que fico a aguardar na minha residência ordem de V. Exas. que me estabeleçam local e condições para o exercício das minhas funções profissionais.
Por sua vez, a Ré remeteu à autora a carta datada de 8/02/2012, onde refere, para além do mais, que o gestor de operações K…, mais uma vez esteve no refeitório da escola para falar com a Sr.ª B… sobre as tarefas a realizar, uma vez que a senhora se recusa praticamente a fazer todas as tarefas que existem na unidade e que permitem mantê-la ocupada durante a jornada de trabalho, nomeadamente:
- desinfecção de frutas e legumes (recusa);
- preparação da linha de self (recusa);
- preparação/confecção de alimentos (recusa);
- lavagem do trem de cozinha e da palamenta (recusa);
- limpezas diversas na cozinha, despensa, WC`s e sala de refeições (recusa);
Aceita realizar:
- registos da qualidade
- acompanhamento dos serviços durante a hora da linha
- recepção de produtos (2 ou 3 x/semana) e acondicionamento dos mesmos (organização dos produtos na despensa e em equipamentos de frio)
- registos/controlos diversos (refeições servidas, saídas de produtos da despensa e preço diário da refeição).
Atualmente, nesta e noutras unidades do segmento escolar, as tarefas que aceita realizar apenas ocupam uma parte mínima das 8h00 de trabalho diário.
A unidade onde se encontra, uma vez que recusou colocação em qualquer outra unidade, não tem tarefas suficientes para ocupar 8h00 de trabalho.
As tarefas que a senhora se recusa a fazer são aquelas que preenchem precisamente o horário de trabalho.
Em 22/02/2012 a A. remeteu à Ré nova carta e na qual, além do mais, em resposta à carta da Ré de 08/02/2012, solicita mais uma vez o cumprimento da lei e do seu direito à ocupação efectiva.
E, a Ré remeteu nova carta datada de 06/03/2012, em resposta à da A. datada de 22/02, onde refere que por carta de 08/02 já esclareceu que a A. tem de cumprir o seu horário de trabalho, desempenhando as funções que lhe foram distribuídas, reiterando as instruções dadas naquela carta de 08/02, devendo apresentar-se de imediato na unidade para assumir as funções que lhe foram distribuídas.
A A. remete nova carta à Ré datada de 19/03/2012 (em resposta à carta da Ré de 06/03) solicitando que a informem sobre as tarefas que pretendem que exerça e o espaço físico onde se deve instalar.
A Ré responde à A. por carta de 28/03/2012 e na qual reitera as instruções dadas anteriormente por carta e remete, ainda, à A. uma nova carta datada de 09/04/2012 onde informa quais as tarefas a desempenhar.
E, por fim, em 09/04/2012, a A. remete à Ré uma carta informando-a de que se apresentaria ao serviço no dia 13/04/2012.
Resulta destes factos que a A., em 02/02/2012, quando recebeu ordens para se retirar da sala do refeitório, entendeu ter ficado sem qualquer local para permanecer, razão pela qual decidiu ficar a aguardar na sua residência que a Ré lhe estabelecesse local e condições para o exercício das suas funções, o que comunicou à Ré em 03/02/2012.
A Ré remeteu à A. a carta de 08/02/2012 onde refere as funções que a A. aceita e as que recusa fazer, concluindo que as que recusa são as que preenchem o horário de trabalho da A..
Ora, podemos, desde logo, concluir que nesta carta a Ré não respondeu totalmente ao que lhe foi solicitado pela A..
E, o mesmo voltou a ocorrer em 06/03/2012, quando a Ré responde à carta da A. de 22/02/2012, uma vez que nela refere que a A. tem de cumprir o seu horário de trabalho, desempenhando as funções que lhe foram distribuídas, reiterando as instruções dadas na carta de 08/02, ou seja, que deverá apresentar-se de imediato na unidade para assumir tais funções.
Na verdade, a A. solicitou à Ré informação sobre o espaço físico onde se devia instalar, sendo certo que, desde o início, informou a sua empregadora que ficava a aguardar na sua residência “ordem de V. Exas. que me estabeleçam local e condições para o exercício das minhas funções profissionais”.
Assim sendo, afigura-se-nos legítimo o envio à Ré, por parte da A., da carta de 19/03/2012, na qual volta a questionar aquela sobre o espaço físico onde se deve instalar.
Aliás, a própria Ré voltou a responder a esta carta em 28/03/2012 e em 09/04/2012, informando na primeira que a A. se devia apresentar de imediato no local de trabalho e, na segunda, ainda, quais as tarefas a executar pela A., tendo incluído nas mesmas: o cálculo do custo de refeição da unidade, a auditoria de qualidade da unidade e plano de ações corretivas e a investigação de acidentes de trabalho na unidade, funções estas não referidas nas cartas anteriores.
Desta forma, não podemos deixar de concluir que, só em 09/04/2012, aquando da receção da última carta, é que a A. ficou ciente da efetiva gravidade dos factos e da sua implicação na relação laboral podendo, então, decidir pela manutenção ou não do contrato de trabalho, sendo certo que, logo informou que se apresentaria ao serviço no dia 13/04/2012, o que fez e, o seu superior, de nome I…, encontrava-se na unidade, tendo afirmado que as funções da autora eram as que constavam da comunicação da empresa de 9 de abril de 2012, sendo que, em 16/04//2012, a A. enviou à Ré a carta na qual declara resolver o contrato de trabalho.
Na verdade, resulta da matéria apurada que a decisão de pôr fim ao contrato dependeu da efetiva definição das funções da A., por parte da Ré, e da posterior ponderação por parte da trabalhadora, sendo certo que a Ré aceitou, desde logo, a categoria profissional da A. (cfr. o artigo 68.º da contestação).
Face ao que ficou dito, quando a A., naquela data de 16/04, envia à Ré a carta de resolução do contrato, ainda não haviam decorrido os 30 dias de que dispunha (contados desde 09/04/2012), razão pela qual se conclui que o direito da A. resolver o contrato não se encontra caduco.
Improcede, assim, a exceção de caducidade do direito da A. resolver o contrato, ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida, procedendo esta conclusão da recorrente.
*
Aqui chegados e como consequência da improcedência da exceção de caducidade, cumpre apreciar se o motivo invocado pela A. consubstancia justa causa para a resolução do contrato.
Conforme o disposto no n.º 2, do artigo 394.º, do C.T., constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b)).
Acresce que, <<em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades>> - n.º 1, do artigo 396.º, do C.T..
E, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do C.T., com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Resulta da matéria de facto apurada que:
- Pelo menos entre 1995 e 1999 e em 2007 a autora trabalhou por conta do “E…”, consistindo as suas funções em requisitar géneros e utensílios, distribuir tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina, verificar a quantidade e qualidade das refeições, receber os produtos e verificar se coincidiam com os descritos nas requisições;
- Em 28 de outubro de 2009, o refeitório da Escola F…, sita em …, Vila Nova de Gaia, passou a ser administrado pela Ré;
- Por sentença proferida no âmbito do processo nº 420/10.2TTVNG deste juízo, foi homologada transação entre a autora e a Ré, nos termos da qual acordaram, para além do mais, que a autora ficaria afeta ao estabelecimento de ensino H…, desde 15 de novembro de 2010, data em que deveria apresentar-se ao serviço;
- Quando a autora se apresentou ao serviço, a Ré não colocou à disposição da autora qualquer computador (acordo das partes);
- Em janeiro de 2012, a autora foi impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e foi mandada para a sala de refeitório e, em 2 de fevereiro de 2012 recebeu ordens para se retirar da sala de refeitório;
- A Ré remeteu à autora, em 9 de abril de 2012, a carta constante de fls. 60 dos autos, datada de 9 de abril de 2012, onde refere:
Conforme solicitado, informamos que as tarefas a executar são as seguintes:
- registos da qualidade;
- preparação/confecção dos alimentos;
- desinfecção de frutas e legumes;
- preparação da linha de self;
- acompanhamento do serviço durante a hora da linha;
- recepção de produtos (2 ou 3x/semana) e acondicionamento dos mesmos (organização dos produtos na despensa e equipamentos de frio);
- lavagem do trem de cozinha e da palamenta;
- limpezas diversas na cozinha, despensa, WC`s e sala de refeições;
- registos/controlos diversos (refeições servidas, saídas de produtos da despensa e preço diário da refeição)
- cálculo de custo da refeição da unidade;
- auditoria de qualidade da unidade e plano de ações corretivas;
- investigação de acidentes de trabalho na unidade.
- Em 09/04/2012 a autora remeteu à Ré a carta constante de fls. 62, onde informou que se apresentaria ao serviço no dia 13 de abril de 2012, pelas 8h00;
- A autora apresentou-se ao serviço no dia 13 de abril de 2012;
- O superior da autora, de nome I…, encontrava-se na unidade, tendo afirmado que as funções da autora eram as que constavam da comunicação da empresa de 9 de abril de 2012;
- Em 16/04/2012 a autora remeteu à Ré a carta constante de fls. 24 e ss dos autos, recebida em 17/04/2012, através da qual declarou rescindir com justa causa e efeitos imediatos o contrato de trabalho que mantinha com a Ré, onde refere, para além do mais, que fui reintegrada na empresa no dia 15 de novembro de 2010 (…)
Contudo, (…) nunca puseram à minha disposição os meios e instrumentos de trabalho, nomeadamente a lista de fornecedores, requisições para produtos, utensílios e serviços, instruções para as capitações, mapas de refeições servidas, mapas de presenças ou registos de assiduidade, inventários, registos de anomalias, computador, escritório e meios de comunicação (…)
Em janeiro do corrente ano fui impedida de ocupar o espaço que me tinha sido destinado e fui mandada para a sala de refeitório, permanecendo nesta sem qualquer ocupação efetiva.
No dia 2 de fevereiro do corrente ano recebi ordens para me retirar da sala de refeitório. (…)
Apreciando:
Resulta da matéria de facto provada que as funções da A., aquando do início da prestação de trabalho para a Ré, consistiam em requisitar géneros e utensílios, distribuir tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina, verificar a quantidade e qualidade das refeições, receber os produtos e verificar se coincidiam com os descritos nas requisições.
Por outro lado, no CCT celebrado entre a ARESP e a FESHOT, publicado no BTE n.º 36 de 29/09/1998, encontram-se previstas diversas categorias com a descrição do respetivo conteúdo funcional.
Assim, o encarregado de refeitório <<é o trabalhador que organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório, requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas tomadas em consideração, o tipo de trabalhadores a que se destinam e o valor dietético dos alimentos; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a quantidade e qualidade das refeições, elabora mapas explicativos das refeições fornecidas e demais sectores do refeitório ou cantina, para posterior contabilização. Pode, ainda, ser encarregado de receber os produtos e verificar se coincidem em quantidade, qualidade e preço com os descritos nas requisições e ser incumbido da admissão do pessoal>>.
Já o empregado de limpeza é o trabalhador que superintende, coordena e executa os serviços de limpeza e, ao cozinheiro compete, além do mais, velar pela limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos.
Dito isto, facilmente se conclui que as tarefas atribuídas pela Ré à A. de: preparação/confecção dos alimentos; desinfecção de frutas e legumes; preparação da linha de self; lavagem do trem de cozinha e da palamenta e limpezas diversas na cozinha, despensa, WC`s e sala de refeições e que, nas palavras da Ré (conforme consta da carta supra referida de 08/02/2012), são aquelas que preenchem precisamente o horário de trabalho da A., são tarefas a desempenhar pelo cozinheiro e pelo empregado de limpeza e não pelo encarregado de refeitório.
Acresce que, é proibido à entidade patronal opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos (cláusula 17. do citado CCT e n.º 1, a) do artigo 129.º do C.T.), bem como obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho (n.º 1, b) do mesmo artigo 129.º).
Ressalta da matéria de facto apurada a violação do conteúdo funcional da categoria atribuída à A. e, indireta ou reflexamente, a violação do dever de ocupação efetiva.
Na verdade, <<dado o nosso sistema jurídico laboral consagrar o dever de ocupação efectiva a cargo do empregador, tem este a obrigação de não afastar o trabalhador da organização laboral e colocá-lo nas funções que efectivamente desempenhava>>[4].
Ora, como já referimos, as tarefas atribuídas pela Ré à A., e que, no seu entender, são aquelas que preenchem precisamente o horário de trabalho da A., não estão compreendidas no conteúdo funcional da categoria da A. de encarregada de refeitório, sendo que, <<ocorre violação do direito à ocupação efectiva sempre que uma injustificada inactividade é imposta ao trabalhador pela entidade patronal, ou quando deixa de lhe proporcionar as condições à efectiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional da categoria atribuída ao trabalhador, desaproveitando a actividade a que aquele se obrigou e quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente>>[5].
E, por fim, correspondendo este direito à ocupação efetiva ao inerente dever por parte da entidade empregadora, a sua violação traduz-se num incumprimento contratual que se presume culposo, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 799.º, do C.C.[6].
Ora, como já referimos constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, sendo que, a Ré não logrou provar qualquer facto que consubstancie causa de exclusão da sua culpa.
Acresce que, a atribuição das citadas tarefas à A. com a correspondente exigência da sua realização (e a quase total ausência das compreendidas na sua categoria profissional), e por consubstanciarem tarefas que se revestem de menor dignidade que as anteriormente exercidas pela A., aquela afigura-se-nos relevante, a justificar a resolução, uma vez que é grave em si mesma e nas suas consequências, tornando imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral.
À A., encarregada de refeitório, não lhe era exigível continuar a suportar a situação que lhe foi imposta pela sua empregadora, ou seja, de pouco fazer, uma vez que as tarefas compreendidas na sua categoria, “apenas ocupam uma parte mínima das 8 h de trabalho diário” (cfr. carta de 08/02/2012), ao que acresce o facto de em janeiro de 2012, ter sido impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e mandada para a sala de refeitório e, em 2 de fevereiro de 2012 ter recebido ordens para se retirar da sala de refeitório.
Na verdade, só se deve considerar por verificada a existência de justa causa se existir um comportamento culposo da entidade empregadora que tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade[7].
<<I – A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade patronal violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. (…)>>[8].
<<I – A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral, isto é, que seja inexigível ao trabalhador que permaneça ligado ao empregador por mais tempo. II – A justa causa deverá ser apreciada atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes. (…)>>[9].
Como já referimos, tendo a Ré violado de forma culposa a garantia legal da A. à ocupação efetiva, existe justa causa para a resolução do contrato por parte desta.
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Por fim, cumpre proceder ao apuramento da indemnização por antiguidade.
O trabalhador, em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2, do artigo 394.º, como é o caso da violação culposa de garantias legais ou convencionais, tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (ou fração), atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador – n.ºs 1 e 2, do artigo 396.º, do C.T..
Tendo em conta o valor da retribuição base auferida pela A., de € 792,28, que é pouco superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional do ano de 2012 - no montante mensal de € 485 - e o grau da ilicitude do comportamento do empregador que é médio alto, visto que não se apurou qualquer facto justificativo do mesmo, afigura-se-nos justa e adequada uma indemnização a fixar com base em 30 dias de retribuição base, ou seja, no valor de € 18.672,85 (€ 792,28x23 anos 6 meses e 25 dias), sendo que resulta da matéria de facto provada que A. e Ré acordaram que “todos os direitos da autora no que respeita à antiguidade se mantêm inalterados, desde setembro de 1988, data em que iniciou a relação de trabalho” e a carta de resolução foi recebida pela Ré em 17/04/2012.

Do recurso subordinado
3ª questão
Se a reconvenção deve ser julgada procedente, condenando-se a A. a pagar à recorrente a quantia de € 1.584,56
Alega a Ré recorrente que a lei não distingue as situações de falta de prova da justa causa por falta de prova dos factos invocados ou por falta de gravidade dos fundamentos alegados, das situações de falta de prova de justa causa por se encontrar extinto por caducidade o direito de vir fazer cessar o contrato com base em tal fundamento, razão pela qual tem direito a ser indemnizada.
Conforme o disposto no artigo 399.º, do C.T., <<não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º>>.
Significa isto que sendo declarada inexistente a justa causa e ilícita a resolução, o empregador tem direito a ser indemnizado.
Acontece que, na procedência do recurso interposto pela A., foi julgada improcedente a exceção de caducidade do direito da A. resolver o contrato e declarada a existência de justa causa de resolução do mesmo, razão pela qual, perante a licitude da resolução, facilmente se conclui que a Ré não tem direito à indemnização peticionada.
Improcede, assim, esta conclusão da Ré recorrente.
*
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IV – Sumário[10]
1. O trabalhador dispõe do prazo de 30 dias para resolver o contrato, prazo este de caducidade e que se inicia com o conhecimento dos respetivos factos por parte daquele - n.º 1 do artigo 395.º, do C.T. Estes factos podem não se esgotar num só comportamento (numa só conduta executada num dado momento) mas constituírem violações continuadas ou podem, ainda, configurar factos instantâneos com efeitos duradouros. A violação do contrato pode ser instantânea mas com efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, o que ocorre se resultou provado que, em janeiro de 2012, a autora foi impedida de ocupar o espaço que lhe tinha sido destinado e foi mandada para a sala de refeitório e, em 2 de fevereiro de 2012 recebeu ordens para se retirar da sala de refeitório. Nestas situações de efeitos duradouros, o referido prazo de 30 dias inicia-se, não com o conhecimento da materialidade dos factos, mas, sim, quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível.
2. Conforme o disposto no n.º 2, do artigo 394.º, do C.T., constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b)), sendo que, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do C.T., com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
3. É proibido à entidade patronal opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos (n.º 1, a) do artigo 129.º do C.T.), bem como obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho (n.º 1, b) do mesmo artigo 129.º).
4. Se as tarefas atribuídas pela empregadora à trabalhadora e que, no seu entender, são aquelas que preenchem precisamente o horário de trabalho desta, não estão compreendidas no conteúdo funcional da sua categoria de encarregada de refeitório, ocorre violação deste conteúdo funcional da categoria atribuída e, indireta ou reflexamente, a violação do dever de ocupação efetiva; correspondendo este direito à ocupação efetiva ao inerente dever por parte da entidade empregadora, a sua violação traduz-se num incumprimento contratual que se presume culposo, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 799.º, do C.C..
5. A atribuição de tarefas à trabalhadora não compreendidas na sua categoria profissional e que se revestem de menor dignidade que as anteriormente exercidas pela A., é um comportamento relevante, a justificar a resolução, uma vez que é grave em si mesmo e nas suas consequências, tornando imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral.
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso interposto pela A., acorda-se:
- em julgar improcedente a exceção de caducidade do direito da A. resolver o contrato de trabalho;
- em julgar lícita a resolução do contrato de trabalho por existência de justa causa;
- em condenar a Ré C…, Ldª a pagar à A. B… a indemnização por antiguidade no montante de € 18.672,85 (dezoito mil seiscentos e setenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), revogando-se, nesta parte a sentença recorrida e, ainda,
- em julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela Ré.
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Custas do recurso principal a cargo da Ré recorrida.
Custas do recurso subordinado a cargo da Ré recorrente.
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Porto, 2015/09/07
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Domingos Morais
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[1] A este propósito cfr. o acórdão desta secção de 17/11/2014, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pág. 31.
[3] Acórdão do STJ de 18/12/2013 e, no mesmo sentido, cfr. o acórdão do STJ de 14/09/2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt..
[4] Acórdão desta Relação de 15/12/2003, CJ, 2003, 5º, 244.
[5] Acórdão da RL, de 02/06/2005, disponível em www.dgsi.pt..
[6] Neste sentido cfr. o Ac. da RL de 25/06/2008, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. do STJ de 15/01/2003, Rev. n.º 698/02-4.ª: Sumários, Jan/2003.
[8] Ac. do STJ de 28/05/2003, Rev. n.º 3708/02-4.ª: Sumários, Maio/2003.
[9] Ac. do STJ de 28/05/2008, AD, 562.º-1954.
[10] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.