Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021363 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA CHAMAMENTO À DEMANDA SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199705139631049 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 272/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART330 C. | ||
| Sumário: | I - Em casos de solidariedade, legal ou convencional, sem prejuízo de ser possível a intervenção principal espontânea ou provocada, esta requerida pelo autor, do devedor solidário, sendo o incidente apropriado o chamamento à demanda, está vedado ao réu o uso do chamamento à autoria. II - Enquanto a sub-rogação se traduz na substituição do credor na titularidade a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. | ||
| Reclamações: | |||