Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
672/07.5TTMAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043632
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PENHORA
CRÉDITO
Nº do Documento: RP20100301672/07.5TTMAI-B.P1
Data do Acordão: 03/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 98 - FLS 20.
Área Temática: .
Sumário: Quando o devedor de crédito penhorado não tiver prestado no acto de notificação da penhora declarações sobre a existência do crédito, as garantias que o acompanham, a data do vencimento e outras circunstâncias que interessam à execução, deve fazê-lo no prazo legal de cinco dias, sob cominação de se haver como reconhecida a existência da obrigação, nos termos em que o crédito foi nomeado à penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 658
Proc. n.º 672/07.5TTMAI-B.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. instaurou em 2007 acção “ordinária” para pagamento de créditos salariais contra C………., Ld.ª e, instaurada execução de sentença, veio aquela, face à inexistência de bens penhoráveis, requerer em 2008-03-28 que fosse penhorado um crédito de IVA [Imposto sobre o Valor Acrescentado] que esta detinha sobre a Direcção de Serviços de Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de ora em diante, designada apenas por DSRIVA.
Deferido o requerido, foi esta notificada por carta de 2008-06-05 para, relativamente ao crédito respeitante ao IVA que a executada detém sobre a Direcção Geral de Impostos, no prazo de 10 dias, declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, e em que data se vence, nomeadamente – cfr. fls. 20 e 30.
Por ofício que deu entrada em Tribunal em 2008-07-02, veio a DSRIVA referir que “Nesta data, em nome do executado acima citado, não existe qualquer pedido de reembolso de IVA em apreciação” - cfr. fls. 31.
Deferido o requerido pela A. em tal sentido, pelo despacho de 2008-09-02, foi a DSRIVA notificada por carta de 2008-09-05 para no prazo de 10 dias proceder ao depósito da quantia exequenda de € 23.641,30, devendo fazer prova do respectivo cumprimento, através de depósito autónomo – cfr. fls. 36.
Pelo despacho de 2009-04-16 o Tribunal a quo, para além do mais, ordenou que os Serviços do Reembolso do IVA dessem integral cumprimento ao anteriormente ordenado e, pelo despacho de 2009-07-28, ordenou “… uma vez mais a notificação dos Serviços de Reembolso do IVA nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art.º 860.º do Código de Processo Civil”.
Por último, a Digna Magistrada do Ministério Público foi “notificada em 2009-09-10 dos despachos de que recorreu nos termos do Art.º 258.º do Cód. Proc. Civil” – cfr. fls. 67.
Irresignada com a decisão proferida em cada um dos despachos referidos, dela interpôs recurso de agravo a Digna Magistrada do Ministério Público, louvando-se nos Art.ºs 1.º e 3.º do respectivo Estatuto e nos Art.ºs 20.º e 258.º do Cód. Proc. Civil, pedindo a sua revogação e tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1 - Os créditos de I.V.A. só podem ser penhorados quando oferecidos à penhora pelo próprio credor do mesmo, o que no caso não sucedeu.
2 - O executado não é titular de qualquer crédito sobre a Administração Tributária para reembolso do I.V.A.
3 - Os despachos recorridos violam o disposto nos Art.ºs 855º e 856º do C.P.C..

A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação do julgado e tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. O despacho que ordenou a D.S.R.I.V.A. proceder ao depósito da quantia exequenda nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 856.°, conjugado com o art.º 860.° ambos do Código de Processo Civil, foi proferido em 2/09/2008 e notificado à D.S.R.I.V.A. em 5/09/2008,
2. O despacho proferido em 2/09/2008 transitou em julgado em 18/09/2008.
3. O presente recurso é, pela razão apontada, extemporâneo, não podendo ser admitido.
4. Quando foi notificada em 5/06/2008 nos termos e para os efeitos do art.° 856.° do C.P.Civil a D.S.R.I.V.A não respondeu no prazo legalmente fixado para o efeito (10 dias).
5. Nos termos do n.º 3 do art.º 856.° C.P.Civil a D.S.R.I.V.A. ao não responder no prazo fixado, reconheceu a obrigação.
6. O despacho proferido em 02/09/2008 e notificado à D.S.R.I.V.A. para proceder ao depósito da quantia exequenda foi para dar cumprimento ao que cominado vem no n.º 3 do art.° 856.° do C.P.Civíl conjugado com o n.º 1 do Art.º 860.º do mesmo diploma.
7. Não existe qualquer violação legal dos despachos recorridos, na medida em que a obrigação do depósito da quantia exequenda não resulta da penhorabilidade do crédito, mas sim do reconhecimento da obrigação por parte da Administração Tributária (devedor) nos termos do n.º 3 do Art.º 856.° C.P.Civil.

O Tribunal a quo sustentou a decisão constante dos seus despachos e admitiu o recurso na espécie, efeito e regime de subida, requeridos.
Admitido o recurso nesta Relação, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

O Direito.

Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso[1], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir neste agravo, a saber:
I - Da intempestividade do recurso e
II - A revogação dos despachos recorridos.

Vejamos a 1.ª questão que consiste em saber se o recurso foi extemporaneamente deduzido.
Refere a A. que o despacho que mandou a D.S.R.I.V.A. proceder ao depósito da quantia exequenda nos termos e para os efeitos do do n.º 3 do Art.º 856.°, conjugado com o Art.º 860.° ambos do Código de Processo Civil, foi proferido em 2008-09-02 e notificado em 5 seguinte, pelo que o presente recurso é extemporâneo.
Ora, tendo o recurso sido intentado em 2009-09-18, parece que assim é efectivamente, pois o prazo de interposição é de 10 dias, atento o disposto no Art.º 80.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000.
Acontece, porém, como vem provado, que a Digna Magistrada do Ministério Público foi notificada em 2009-09-10 dos despachos de que recorreu, nos termos do Art.º 258.º do Cód. Proc. Civil – cfr. fls. 67.
Assim, tratando-se de um recurso de legalidade e consideradas as apontadas datas de notificação dos despachos impugnados e de interposição do agravo, o recurso foi intentado em tempo.
Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da contra-alegação da A.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se os despachos recorridos devem ser revogados.
Para tanto, a Digna Magistrada do Ministério Público entende que os créditos de I.V.A. só podem ser penhorados quando oferecidos à penhora pelo próprio credor do mesmo, o que no caso não sucedeu e que a executada não é titular de qualquer crédito sobre a Administração Tributária para reembolso do I.V.A.
A A., por seu turno, contrapõe que, quando foi notificada em 2008-06-05 nos termos e para os efeitos do disposto no Art..° 856.° do Cód. Proc. Civil, a D.S.R.I.V.A. não respondeu no prazo legal de 10 dias, pelo que reconheceu a obrigação.
Vejamos.
Dispõe, a propósito, o Cód. Proc. Civil:
Artigo 856.º
Penhora de créditos
1 – A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 – Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado.
3 – Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
ARTIGO 860.º
(Depósito ou entrega da prestação devida)
1 – Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário.
3 – Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

Destas normas decorre que, efectuada a declaração de que o crédito fica à ordem do solicitador de execução, o devedor deve declarar, para além do mais, se o crédito existe. Para além disso, deve fazê-lo no acto da notificação ou, não sendo tal possível, no prazo de 10 dias. Repare-se que em anterior redacção da norma nenhum prazo era assinalado, entendendo-se que deveria ser observado o prazo supletivo que, primeiramente, foi de 5 dias e depois evoluiu para 10, prevendo a actual redacção do artigo um prazo, expresso, de 10 dias.
Por outro lado, o silêncio do devedor acerca da existência do crédito e suas características significa que o devedor, qual condenação de preceito, confessou o crédito tal qual foi definido pelo credor, admitindo que ele existe qualitativa e quantitativamente, conforme foi apresentado pelo exequente, aquando da nomeação à penhora.
Daí que se possa afirmar que o silêncio do devedor produz um efeito cominatório pleno, equivalente à presunção juris et de jure, isto é, inilidível, da existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
Por isso, mesmo que exista desfazamento entre tal confissão ficta e a realidade, prevalece aquela, ex vi do disposto no acima transcrito Art.º 856.º, n.º 3.
Tal decorre da norma extraída do Assento n.º 2/94, do STJ, de 1993-11-25[2], segundo a qual:
Quando o devedor de crédito penhorado não tiver prestado no acto da notificação da penhora declarações sobre a existência do crédito, as garantias que o acompanham, a data do vencimento e outras circunstâncias que interessem à execução, deve fazê-lo no prazo geral de cinco dias sob a cominação de se haver como reconhecida a existência da obrigação nos termos em que o crédito foi nomeado à penhora.
Assim, embora o crédito de IVA possa ser meramente contabilístico e relativamente impenhorável, atento o disposto no Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho, a verdade é que tal alegação só poderia produzir o efeito jurídico pretendido se tivesse sido produzida no prazo de 10 dias a contar da notificação efectuada nos termos do disposto no Art.º 856.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. No entanto, como o prazo não foi observado, produz-se o referido efeito cominatório pleno, isto é, Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, nenhum relevo jurídico tendo a declaração efectuada extemporaneamente[3].
Daí que, embora com o devido respeito por opinião diferente, se entenda que apesar de a D.S.R.I.V.A. poder ter razão, nomeadamente, se tivesse agido em tempo, não o tendo feito, permitiu que se efectivasse a confissão ficta do crédito dado à execução, só a ela sendo imputável tal comportamento.
Improcedem, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando os despachos recorridos.
Sem custas.

Porto, 2010-03-01
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

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[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[2] In www.dgsi.pt e Diário da República, I Série-A, de 1994-02-08.
[3] Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 2008-01-17, Proc. 0736396, in www.dgsi.pt, também citado pela agravada na sua contra-alegação.