Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1271/09.2TBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
ACONDICIONAMENTO DA CARGA
VEÍCULO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
FACTOS PROVADOS
EQUILÍBRIO DO VEÍCULO
Nº do Documento: RP201101251271/09.2TBOAZ.P1
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 27º DO DECRETO-LEI Nº 291/2007, DE 21/08
ART56º, Nº 3 DO CÓDIGO DA ESTRADA
ARTº 349º CODIGO CIVIL
Sumário: I - É permitido o recurso a presunções judiciais para, no âmbito do direito de regresso previsto na al. e) do n.° 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.° 291/2007, de 21/08, estabelecer o nexo de causalidade entre a queda na via pública da escada que era transportada na caixa do veículo e o seu deficiente acondicionamento.
II - Mas o recurso à presunção judicial não pode, por um lado, extravasar o âmbito do art. 349º do Código Civil, ou seja, o de concluir pela existência dum “facto desconhecido” a partir dum “facto conhecido” que, segundo as regras da lógica e da experiência comum, o revele de forma inequívoca;
III - E, por outro lado, não pode servir para contornar o ónus da prova e muito menos para contrariar os factos julgados provados.
IV - O que a lei exige quanto ao acondicionamento da carga no veículo, para efeitos de ser transportada na via pública, é que esta seja disposta por forma a que fique “devidamente assegurado o equilíbrio do veículo” e que fique devidamente colocada e presa por forma a impedir que oscile e possa cair sobre a via (art. 56º, n.° 3, do Código da Estrada).
V - Tendo sido julgado provado que em veículo de caixa aberta era transportada uma escada de alumínio com cerca de 3 metros de comprimento, que a escada ia presa à caixa através de “cintas de carga, em borracha, destinadas e adequadas a esse efeito” e que, quando o veículo ia a sair duma curva fechada, as cintas partiram e a escada caiu para a via pública, tais factos não permitem concluir, através de presunção judicial, que o acondicionamento da escada era deficiente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1271/09.2TBOAZ.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 30-11-2010
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B………., S.A. com sede em Lisboa, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum sumário, para o exercício do direito de regresso a que alude o art. 27.º, n.º 1, al. e), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, contra C………., residente na freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis.
Pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 7.070,30€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação do réu até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, por força do contrato de seguro do ramo automóvel que celebrou com o réu, titulado pela apólice n.º 34/…….., relativo ao veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-HX, teve de indemnizar terceiros, no montante ora peticionado, por danos sofridos em consequência de queda na via pública de uma escada de alumínio que o réu transportava no referido veículo, por se encontrar mal acondicionada e desprendida.
O réu contestou, negando que a queda das escadas tivesse sido causada por estar mal acondicionada ou desprendida, e alegou que as escadas iam presas à caixa de carga do veículo através de cintas de amarração próprias, as quais se partiram, quando o veículo circulava à saída duma curva fechada, e as escadas caíram na berma do lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo. Concluiu que, nas referidas circunstâncias, não se verifica o pressuposto do direito de regresso invocado pela autora.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto que integrava a base instrutória, foi proferida sentença, a fls. 131-139, que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 5.624,03€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 07-03-2009 até efectivo e integral pagamento.

2. O réu apelou dessa decisão, com os fundamentos constantes das suas alegações a fls. 143-154. E porque nas conclusões que formulou repetiu quase integralmente o texto das alegações, incumprindo o dever de síntese imposto pelo n.º 1 do art. 685.º-A do Código de Processo Civil, transcreve-se a seguinte súmula dessas conclusões:
1.º - Em face dos factos dados como provados nos pontos 4 a 16, impunha-se, em termos de uma coerência lógica, que na decisão final o tribunal "a quo" não tivesse concluído que a queda da escada de alumínio da caixa de carga do HX se deveu ao seu deficiente acondicionamento. Conclusão que só foi alcançada através do apelo, do modo erróneo, a presunção judicial.
2.º - O que os factos provados demonstram é que as cintas de amarração que estavam a prender a escada à caixa de carga do veículo, e que eram as adequadas para esse fim, se partiram, desconhecendo-se a causa da quebra ou rebentamento das ditas cintas.
3.º - Mas nada consta dos factos provados que permita esclarecer o modo como a carga ia acondicionada dentro da caixa de carga do HX e, consequentemente, também não se pode concluir que ia mal condicionada.
4.º - Existe, assim, na decisão recorrida, contradição entre os fundamentos de facto provados e a decisão, tornando-a nula nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, o que se invoca.
5.º - Por outro lado, os factos dados como provados não poderiam ter conduzido à decisão final proferida, tendo-se o Tribunal "a quo" servido indevidamente da presunção judicial para chegar à decisão.
6.º - Para além disso, a norma plasmada no art. 342.º do CC não foi correctamente aplicada, pois era sobre a autora que recaía o ónus de provar o deficiente acondicionamento da carga, prova que não fez.
7.º - Da interpretação do art. 19.º do DL n.º 522/85, de 31/12, resulta constituir pressuposto do direito invocado pela apelada que a queda da carga transportada decorra de uma deficiência de acondicionamento da mesma.
8.º - Pelo que incumbia à apelada, que invocou o direito de regresso, a alegação e prova de factos concretos susceptíveis de integrar o referido conceito legal, e não ao apelante provar factos tendentes a afastar uma suposta presunção da respectiva ocorrência.
9.º - Faz-se notar que os factos alegados pela autora, destinados a provar que a queda da carga se ficou a dever ao seu deficiente acondicionamento, foram levados à base instrutória e mencionados nos quesitos n.ºs 1, 2 e 4, os quais, por falta de prova, foram respondidos pelo tribunal a quo como "não provados".
10.º - A sentença recorrida violou os normativos legais dos arts, 342,º, 351,º, 483,º e 503.º do CC, e 19.º, al. d), do DL n.º 522/85. E deve ser revogada.

A ré contra-alegou, e concluiu pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

II – FACTOS JULGADOS PROVADOS
3. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) A Autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos [alínea A) dos factos assentes].
2) A A., no exercício da sua actividade, celebrou com o R. um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 34/…….., relativo ao veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-HX, através do qual o proprietário daquele veículo transferiu para aquela a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação perante terceiros [alínea B) dos factos assentes].
3) No dia 10 de Julho de 2008, pelas 21:45 horas, na Rua ………., em ………., concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, ocorreu um embate que envolveu o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-HX, propriedade e conduzido pelo Réu, e o motociclo com a matrícula ..-GA-.., propriedade e conduzido por D………. [alínea C) dos factos assentes].
4) Na altura do acidente, era de noite e as condições do tempo eram boas [alínea D) dos factos assentes].
5) O local do acidente configura uma recta relativamente estreita, com aproximação de curva, ladeada de habitações [alínea E) dos factos assentes].
6) O referido local admite a circulação em ambos os sentidos, existindo uma hemi-faixa de rodagem para cada sentido de marcha [alínea F) dos factos assentes].
7) Na data referida em 3), a via de circulação onde ocorreu o embate encontrava-se desimpedida de trânsito [alínea G) dos factos assentes].
8) O condutor do veículo HX circulava na Rua ………., em ………., no sentido ………l-………. de Azeméis, na hemi-faixa de circulação da direita, atento o seu sentido de marcha [alínea H) dos factos assentes].
9) O motociclo GA circulava atrás do HX, no mesmo sentido e na mesma faixa de rodagem [alínea I) dos factos assentes].
10) O veículo HX é uma viatura de caixa aberta e transportava, à data do embate, uma escada de alumínio constituída por dois elementos, cada um com cerca de 3 metros de comprimento [alínea J) dos factos assentes].
11) Após o veículo conduzido pelo R. ter contornado a curva, a escada que transportava na caixa de carga do veículo HX foi projectada para a faixa de rodagem [resposta ao quesito n.º 3 da base instrutória].
12) A referida escada atingiu o condutor do motociclo GA, que seguia na mesma faixa atrás do veículo HX, impossibilitando-o de evitar o posterior despiste [resposta ao quesito n.º 5 da base instrutória].
13) Devido ao embate, o condutor do motociclo GA despistou-se e caiu em plena faixa de rodagem [alínea L) dos factos assentes].
14) O R. transportava a referida escada presa à caixa de carga do veículo HX, através de cintas de carga, em borracha, destinadas e adequadas para o efeito [resposta ao quesito n.º 6 da base instrutória].
15) No dia e hora referidos em 3), o R. circulava a uma velocidade de cerca de 50 Km/h [resposta ao quesito n.º 7 da base instrutória].
16) Após o R. ter contornado uma curva fechada (tipo «cotovelo») situada à sua esquerda, atendendo o respectivo sentido de marcha, a escada que transportava caiu na berma que ladeia a via do seu lado direito em virtude das cintas de amarração de carga que estavam a prendê-la se terem partido [resposta ao quesito 8.º da base instrutória].
17) O condutor do motociclo GA, em resultado do embate, deu entrada na urgência do Hospital de ………., em Oliveira de Azeméis [resposta ao quesito n.º 9 da base instrutória].
18) A A. reembolsou o condutor do GA da quantia de 106,00€, que ele despendeu na urgência no Hospital [resposta ao quesito n.º 10 da base instrutória].
19) Em consequência do acidente, o motociclo GA teve de ser objecto de reparação, cujo valor ascendeu ao montante de 5.518,03€ [resposta ao quesito n.º 11 da base instrutória].
20) A A. solicitou ao Réu, por carta datada de 6 de Março de 2009, o pagamento de todas as quantias que despendeu devido ao aludido embate [resposta ao quesito n.º 13 da base instrutória].
Esta factualidade não foi impugnada pelo apelante, pelo que se tem por definitivamente fixada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 685.º-B, n.º 1, e 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, aqui aplicável.
Não obstante, corrigiu-se a redacção dos itens 2) e 17) quanto aos seguintes termos:
No item 2), onde constava que o veículo do réu, com a matrícula 58-76-HX, era "ligeiro de passageiros", corrigiu-se para "ligeiro de mercadorias", porque, não obstante a autora, no art. 2.º da p.i., descrever esse veículo como "ligeiro de passageiros", tal se deveu, manifestamente, a mero lapso, pois, no art. 8.º da p.i. já o identifica como "ligeiro de mercadorias", e é esta caracterização que é corroborada pelos documentos e fotografias que constam do processo, designadamente a fls. 12, 57 e 58, e como também decorre do item 10) dos factos provados.
No item 17) substituiu-se a expressão "o A. … deu entrada na urgência do Hospital de ………. …", pela expressão "o condutor do motociclo GA … deu entrada na urgência do Hospital ………. …", porquanto: (i) é nestes termos que está alegado pela autora no art. 27.º da p.i., donde o facto foi transposto para a base instrutória; (ii) é também o que resulta do contexto dos demais factos alegados e provados, no sentido de que a pessoa atingida e ferida, em consequência da queda das escadas do veículo do réu, foi "o condutor do motociclo GA", que seguia atrás daquele veículo [cfr. itens 9), 12) e 13) dos factos provados]; (iii) e finalmente, por razões de coerência lógica, que resultam do facto de que, sendo a autora uma entidade colectiva, com existência meramente jurídica, e não física, não faria sentido que desse entrada na urgência de um Hospital para ser assistida a ferimentos.

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
4. Globalmente, o objecto deste recurso concentra-se na questão essencial de saber se, em face dos factos provados, é possível concluir que a queda da escada que o réu transportava na caixa do seu veículo se deveu a deficiência de acondicionamento, como concluiu a sentença recorrida.
O tribunal recorrido alcançou essa conclusão através da seguinte argumentação:
«A questão a decidir prende-se, única e exclusivamente, em saber se assiste à Autora o direito de reembolso, por parte do Réu, das quantias pagas por esta a terceiros, nos termos do disposto no art. 19.º, al. d), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
… não é qualquer fundamento de culpa do condutor que leva à existência do direito de regresso, mas "apenas" os constantes das situações tipificadas nas alíneas do art. 19.º do citado diploma legal.
O direito de regresso a favor da seguradora constitui, assim, um desvio ao ónus que sobre ela recai, no âmbito do regime do seguro obrigatório, de suportar exclusivamente os danos causados pelo seu segurado a terceiros, assentando tal desvio no facto de, na opinião do legislador, o risco contratualmente assumido pela seguradora não se compaginar com as condutas tipificadas nas situações elencadas nas diversas alíneas constantes do art. 19.º do diploma legal que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Por outro lado, porque se trata de um direito especial, "o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma das disposições do Decreto-Lei n.º 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral" (cfr. o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 18 de Julho de 2002).

Tem sido discutido em termos jurisprudenciais sobre quem incide o ónus da prova da deficiência do acondicionamento da carga.
Quanto a nós somos de opinião que é à seguradora que pretende exercer o direito de regresso a quem compete alegar e provar factos concretos de que a queda da carga se ficou a dever ao seu deficiente acondicionamento, pois tratando-se de um elemento constitutivo do seu direito é sobre ela que, nos termos do disposto no art. 342.º do Código Civil, recai o ónus da prova (neste sentido, vide Acórdãos da Relação do Porto de 1 de Fevereiro de 2005, processo 0520153, da Relação de Coimbra de 19 de Dezembro de 2006, processo 596/03.5TBAND.C1, e de 22 de Setembro de 2009, processo 214/06.0TBFND.C1, todos in www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 1996, in CJ, Tomo V, págs. 125 e segs).
Com efeito, da análise da alínea d) do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, ressalta que um dos pressupostos do direito de regresso invocado pela seguradora é que a queda da carga transportada decorra, efectivamente, de uma deficiência de acondicionamento da mesma.
Não basta, por isso, demonstrar que o acidente foi provocado pela queda da carga transportada pelo veículo segurado para ser concedida à Autora o reembolso das quantias pagas a título de indemnização, pois é ainda necessário alegar e demonstrar que a queda da carga se ficou a dever a um seu deficiente acondicionamento, sob pena da seguradora continuar a ter de suportar a responsabilidade contratualmente assumida decorrente do contrato de seguro.
Interpretação diversa – designadamente no sentido de impor ao segurado o ónus de provar factos tendentes a afastar uma eventual presunção de que o acidente ocorreu por deficiente acondicionamento , equivaleria a conferir, na prática, às seguradoras o direito de regresso em todas as situações de danos a terceiros, motivados pela queda da carga transportada, esvaziando de conteúdo e sentido a parte final da al. d) do art. 19.º do diploma em análise e, consequentemente, a garantia decorrente da transferência da responsabilidade inerente ao contrato de seguro (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 1996, in CJ, Tomo V, pág. 126).
Por conseguinte, o direito de regresso da seguradora baseia-se na conduta do proprietário do veículo, enquanto sujeito passivo da obrigação de regresso, e dos pressupostos da responsabilidade civil na ocorrência do acidente, não decorrendo, por via automática, do pagamento da indemnização aos lesados.
Assim, para que se possa chegar ao entendimento de que a amarração da carga, face às suas características e às do veículo, era insuficiente, terá o mesmo de se fundar em factos provados, quer por via directa, designadamente pelo reconhecimento de que o acondicionamento foi tecnicamente mal efectuado, quer por presunção judicial, a partir do conhecimento da realidade subsequente, ou seja do modo como o sinistro aconteceu (cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 2 de Março de 2006, processo 1532/2006-8, e da Relação do Porto de 3 de Novembro de 2008, processo 0855385, ambos in www.dgsi.pt).
Neste último caso, a extracção da ilação a retirar tem necessariamente de resultar dos factos provados. Com efeito, tal juízo de valor é pressuposto da matéria de facto apurada e não aplicação de qualquer norma jurídica, sendo que, além do mais, inexiste qualquer preceito que disponha sobre o critério de disposição da carga em veículos pesados ou que forneça um qualquer critério sobre o modo de acondicionamento (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 1 de Fevereiro de 2005, ob. cit.). Movemo-nos, pois, perante um juízo de facto, cuja formulação pelo julgador se apoia nas "máximas da experiência", nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (cfr. Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 312).
Analisando a factualidade apurada dela resulta que o Réu circulava a uma velocidade de cerca de 50 Km/h e após ter contornado uma curva fechada (tipo «cotovelo») situada à sua esquerda, atendendo o respectivo sentido de marcha, a escada que transportava caiu na berma que ladeia a via do seu lado direito em virtude das cintas de amarração de carga que estavam a prendê-la se terem partido.
Estando assente que a queda da carga não se ficou a dever a um acto exterior à condução do veículo, mas ao facto das cintas de amarração de carga que estavam a prendê-la se terem partido, existindo um nexo de causalidade entre o rebentamento das cintas, a queda da carga e a produção dos danos, a questão que se nos coloca é a de saber se, em face de tal factualidade, é possível concluir que a queda da carga se ficou a dever ao seu mau acondicionamento.
Ora, não se pode deixar de ignorar que qualquer carga que seja transportada num veículo de caixa aberta faz pressão sobre as cintas ou cordas que estejam a amarrá-la. Deste modo, a carga tem que ser acondicionada de molde a evitar que ela oscile ou se solte, revelando-se, nessa medida, essencial o modo como a amarração é efectuada, a qual deve ser realizada de forma a que as amarras suportem a pressão que sobre ela é exercida e se mantenham firmes.
Assim sendo, resultando da factualidade assente que a queda da carga se ficou a dever ao rebentamento das cintas em borracha que estavam a prendê-la à caixa do veículo, desacompanhado de qualquer outra causa exterior que o justificasse, é possível extrair a ilação, por presunção judicial, nos termos do disposto no artigo 351.º do Código Civil, que aquela queda se deu em razão do deficiente acondicionamento da carga.»
Em abstracto, concordamos inteiramente com a argumentação aqui desenvolvida quanto aos pressupostos legais do direito de regresso da seguradora previsto na al. d) do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, e quanto ao ónus da prova, no sentido de que é à seguradora que cabe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, em que se incluem os factos concretos demonstrativos de que a queda da carga se ficou a dever ao seu deficiente acondicionamento. Que mais não é do que a prova do nexo de causalidade entre a queda da carga na via pública e o seu deficiente acondicionamento.
Já quanto à sua aplicação em concreto ao caso que está configurado nos factos provados nos parece que a decisão é susceptível de reparos, quer quanto à lei concretamente aplicável, quer quanto à conclusão final.

4.1. Começando pela lei aplicável, convém notar que o acidente aqui em questão ocorreu no dia 10 de Julho de 2008 [cfr. item 3) dos factos provados].
Muito antes dessa data, concretamente em 21 de Agosto de 2007, foi publicado o Decreto-Lei n.º 291/2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 160), que "aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis" (cfr. art. 1.º). Substituindo e revogando, entre outros, o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 (art. 94.º, n.º 1).
O novo Decreto-Lei n.º 291/2007 entrou em vigor "60 dias após a sua publicação" (art. 95.º). Que se concluíram em 20-10-2007. E passou a ser aplicável aos contratos de seguro do ramo automóvel existentes àquela data (art. 12.º, n.º 2, segmento final, do Código Civil).
E assim, não nos parece haver dúvidas de que o direito de regresso aqui invocado pela ré, porque emergente de um acidente automóvel ocorrido na vigência do Decreto-Lei n.º 291/2007, deverá ser apreciado no âmbito do regime estabelecido por este diploma legal. E não no âmbito do anterior Decreto-Lei n.º 522/85, já revogado a essa data.
Faz-se notar que a autora (seguradora) também fundamentou o seu pedido no âmbito da norma do art. 27.º, n.º 1, al. e), do Decreto-Lei n.º 291/2007, e não no âmbito do art. 19.º, al. d), do Decreto-Lei n.º 522/85.
A correcção a realizar é meramente formal, porquanto, em termos de substância, num e noutro dos diplomas legais o conteúdo das duas normas em equação é exactamente o mesmo: "Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: … Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento". Valendo, pois, em relação à norma vigente todas as considerações desenvolvidas na sentença recorrida acerca da interpretação e do âmbito da norma revogada. Mormente no que respeita aos pressupostos do direito de regresso da seguradora e ao ónus de alegação e prova da existência desses pressupostos.

4.2. É, porém, na sua aplicação em concreto aos factos provados que o recorrente faz recair o essencial da sua divergência com a decisão proferida. Por não se conformar que esta tenha sido alcançada na base duma discutível presunção judicial, que considera violadora da regra do ónus da prova prevista no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil e que, de algum modo, se configura como contraditória com o sentido dos factos provados.
É neste ponto que também nos parece que a decisão recorrida se revela de alguma incoerência. Na medida em que, por um lado, faz realçar, e muito bem, o carácter excepcional e restrito da norma que confere à seguradora este direito de regresso, enquanto "desvio ao ónus que sobre ela recai, no âmbito do regime do seguro obrigatório" — por isso lhe exigindo que demonstre que a queda da carga foi causada pelo seu deficiente acondicionamento e rejeitando uma diversa e mais alargada interpretação "que equivaleria a conferir, na prática, às seguradoras o direito de regresso em todas as situações de danos a terceiros motivados pela queda da carga transportada, esvaziando de conteúdo … a garantia decorrente da transferência da responsabilidade inerente ao contrato de seguro"; e, por outro lado, contorna o obstáculo do ónus da prova imposto à seguradora, sobre a existência de nexo de causalidade entre a queda da carga e o seu deficiente acondicionamento, através do recurso a duvidosa ou mesmo inadequada "presunção judicial", que se revela contraditória com o sentido dos factos provados.
Ora, neste âmbito, queremos deixar expresso que concordamos com o princípio de que a prova do deficiente acondicionamento da carga pode alcançar-se por "presunção judicial" (art. 349.º do Código Civil), desde que resulte, com a necessária segurança, a partir dos demais factos provados sobre o modo como a carga ia acondicionada e as circunstâncias em que se deu a sua queda.
Para além da jurisprudência citada na sentença recorrida, que se refere expressamente a situações de queda de carga por deficiente acondicionamento e admite o recurso à presunção judicial para concluir que a causa da queda da carga foi o seu deficiente acondicionamento, a generalidade da jurisprudência admite o recurso à presunção judicial para, em complemento dos factos provados, concluir pela existência dum "facto desconhecido" a partir dum "facto conhecido" que, segundo as regras da lógica e da experiência comum, o revele de forma inequívoca (art. 349.º do Código Civil). Designadamente no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados por condutores sob a influência do álcool, para efeitos do direito de regresso previsto na al. c) do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 (actualmente, na al. c) do n.º 1 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007).
O Conselheiro OLIVEIRA BARROS, na declaração de voto que juntou ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, a propósito da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolemia do condutor, afirmou que "a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os artigos 349.º e 351.º do Código Civil consentem…".
Posteriormente, no acórdão de 07-11-2006 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 06A2867) o Supremo Tribunal de Justiça considerou que "a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas". E no acórdão de 07-05-2009 (ibidem, proc. n.º 1475/07.2TBOVR.P1) foi dito que "apesar do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28-05-2002 … as instâncias não estão impedidas de retirar ilações de prova a partir de outros factos já assentes, em termos de uma sondagem do que poderá estar na origem do acidente de viação (nexo de causalidade)".
Ainda sobre a mesma matéria, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ n.º 6/2002, Cadernos de Direito Privado, n.º 2, Abril-Junho/2003, p. 40-52), depois de considerar que "é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da "relevância") entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro", também admite que "alguma facilitação poderá ser conseguida mediante o recurso a presunções simples ou judiciais".

Não obstante ser permitido, o recurso à "presunção judicial" não pode, por um lado, extravasar o âmbito do que permite o art. 349.º do Código Civil, ou seja, o de concluir pela existência dum "facto desconhecido" a partir dum "facto conhecido" que, segundo as regras da lógica e da experiência comum, o revele de forma inequívoca. E, por outro lado, não pode servir para contornar o ónus da prova e muito menos para contrariar os factos provados. "Em matéria de facto não é lícito tirar ilações que afrontem directamente factos provados" (ac. do STJ de 14-01-2010, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 4323/05.4TBVIS.C1.S1). Como é óbvio.
Como esclareceu o acórdão do STJ de 07-07-2010 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 2273/03.8TBFLG.G1.S1), "mais do que meios de prova propriamente ditos, as presunções (judiciais) são deduções lógicas … (que) se situam no domínio da matéria de facto". Por isso, "em abstracto, nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e um acidente de viação que se tenha por causado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida". Mas logo adverte e corrige: "A Relação não pode ultrapassar a falta de prova do nexo de causalidade recorrendo a presunções judiciais, assim tornando contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou".
Pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão do STJ de 02-12-2010 (ibidem, proc. n.º 1/04.0TBCPV.P1.S1): "As instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas. Mas essas deduções hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida".
Também nesta Relação, o acórdão de 04-05-2010 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 968/06.3TBPNF-B.P1) considerou que "as presunções são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova". E o acórdão de 15-04-2008 (Proc. n.º 2044/08-3), concluiu que "o recurso à presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos … porquanto as presunções são utilizáveis para se integrar ou completar a factualidade provada, nas respostas do tribunal às questões perguntadas, e não para contrariar a decisão sobre a matéria de facto".

4.3. Feita esta delimitação quanto ao uso da presunção judicial em matéria de facto, ocorre perguntar se, no caso, a conclusão alcançada por essa via na sentença recorrida — no sentido de que a causa da queda na via pública da escada que o réu transportava na carroçaria do seu veículo foi o seu deficiente acondicionamento — se contém no contexto dos factos provados e é mera decorrência lógica desses factos, ou, como diz o recorrente, se tal conclusão extravasa ou é contraditória com o sentido lógico dos factos provados.
A este respeito, importa dizer que o art. 56.º do Código da Estrada, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, aqui aplicável, prescreve, sob o n.º 3, no que contende com a disposição e o acondicionamento da carga, o seguinte: "Na disposição da carga deve prover-se a que: a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública".
Como se vê, o que a lei exige, quanto ao acondicionamento da carga no veículo, para efeitos de ser transportada na via pública, é que esta seja disposta por forma a que fique "devidamente assegurado o equilíbrio do veículo" e que fique devidamente colocada e presa por forma a impedir que oscile e possa cair sobre a via.
No acórdão desta Relação de 15-04-2008 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0820133, que o ora relator subscreveu como adjunto), a propósito do sentido de uma cláusula de exclusão de responsabilidade nos sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento da carga, interpretou-se que o mau acondicionamento da carga ocorre quando é "deficientemente colocada no veículo", ou quando é "insuficientemente imobilizada ou atada". E no acórdão também desta Relação de 01-02-2005 (ibidem, proc. n.º 0520153), considerou-se que "para se chegar ao entendimento de que a amarração da carga, face às suas características e às do veículo, era insuficiente, terá o mesmo de se fundar em factos provados".
Ora, neste caso concreto, o que dizem os factos provados acerca das características do veículo e do modo como a escada ia acondicionada e presa?
Dizem que o veículo "é uma viatura de caixa aberta" e que a escada que transportava era "de alumínio e constituída por dois elementos, cada um com cerca de 3 metros de comprimento" [cfr item 10) dos factos provados].
Quanto ao modo como a escada ia acondicionada, dizem que ia "presa à caixa de carga do veículo, através de cintas de carga, em borracha, destinadas e adequadas para o efeito". [cfr item 14) dos factos provados].
E quanto à causa da queda da escada na via pública, dizem que ocorreu após o veículo "ter contornado uma curva fechada (tipo «cotovelo») … em virtude das cintas de amarração de carga que estavam a prendê-la se terem partido" [cfr item 16) dos factos provados].
Se a causa da queda da escada foi o facto de as cintas de amarração se terem partido à saída duma curva fechada e se os factos provados dizem que as ditas cintas eram "destinadas" — ou seja, apropriadas — e "adequadas", tal significa que o acondicionamento da escada era o adequado e que, se as cintas de amarração não têm partido, a escada não teria caído. O que quer dizer que, no contexto dos factos provados, não pode concluir-se pelo deficiente acondicionamento da escada.
Vista noutra perspectiva, a imputação ao réu da causa da queda da escada tem necessariamente subjacente o facto de que o réu podia prever e devia ter previsto que as cintas podiam partir. Mas neste caso deviam ter sido alegados e provados factos, acerca das características e do estado de uso das cintas, que permitissem levar a essa conclusão. O que não aconteceu. E, de qualquer modo, em tal hipótese não podia considerar-se provado, como se considerou, que as cintas eram "adequadas" para o efeito de prender a escada à caixa do veículo.
Conclui-se do exposto que, em nosso entender, os factos provados não demonstram, nem permitem inferir por presunção judicial, que a queda da escada foi causada pelo seu deficiente acondicionamento. O que conduz à procedência do recurso é a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição do réu do pedido.

5. Sumário:
i) Em abstracto, é permitido o recurso a presunções judiciais para, no âmbito do direito de regresso previsto na al. e) do n.º 1 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, estabelecer o nexo de causalidade entre a queda na via pública da escada que era transportada na caixa do veículo e o seu deficiente acondicionamento.
ii) Mas o recurso à presunção judicial não pode, por um lado, extravasar o âmbito do art. 349.º do Código Civil, ou seja, o de concluir pela existência dum "facto desconhecido" a partir dum "facto conhecido" que, segundo as regras da lógica e da experiência comum, o revele de forma inequívoca; e, por outro lado, não pode servir para contornar o ónus da prova e muito menos para contrariar os factos julgados provados.
iii) O que a lei exige quanto ao acondicionamento da carga no veículo, para efeitos de ser transportada na via pública, é que esta seja disposta por forma a que fique "devidamente assegurado o equilíbrio do veículo" e que fique devidamente colocada e presa por forma a impedir que oscile e possa cair sobre a via (art. 56.º, n.º 3, do Código da Estrada).
iv) Tendo sido julgado provado que em veículo de caixa aberta era transportada uma escada de alumínio com cerca de 3 metros de comprimento, que a escada ia presa à caixa através de "cintas de carga, em borracha, destinadas e adequadas a esse efeito" e que, quando o veículo ia a sair duma curva fechada, as cintas partiram e a escada caiu para a via pública, tais factos não permitem concluir, através de presunção judicial, que o acondicionamento da escada era deficiente.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto, julga-se a presente apelação procedente e, em consequência:
1) Revoga-se a sentença recorrida e absolve-se o réu do pedido.
2) Custas da acção e do recurso pela autora/apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Relação do Porto, 25-01-2011
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires