Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740552
Nº Convencional: JTRP00018883
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO
PRISÃO EFECTIVA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199707099740552
Data do Acordão: 07/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 87/96
Data Dec. Recorrida: 02/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART44 N1.
Sumário: I - O princípio da substituição da pena de prisão não superior a 6 meses por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade consignado no artigo
44 n.1 do Código Penal não é absoluto já que, o próprio preceito preve a não substituição quando a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
II - Não deve substituir-se a pena de prisão de 4 meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de furto se ele foi condenado por sentença de 17 de Janeiro de 1995 em 1 ano e 20 dias de prisão pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em casa alheia, com a execução da pena suspensa por 2 anos, e logo no dia 23 de Abril seguinte praticou os factos porque foi agora condenado.
III - A ameaça da execução daquela pena não foi suficiente para o dissuadir da prática de novo crime, o que revela a efectivação daquela pena de 4 meses de prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de crimes futuros.
IV - Não é válido, no caso, o argumento de que 4 meses de prisão, por se tratar de uma pena curta de prisão, não produzirá qualquer efeito ressocializador porque, « não produzindo efeito qualquer das outras penas terá que ser a prisão aquela que provavelmente contribuirá para a ressocialização :.
Reclamações: