Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018883 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO PRISÃO EFECTIVA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199707099740552 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART44 N1. | ||
| Sumário: | I - O princípio da substituição da pena de prisão não superior a 6 meses por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade consignado no artigo 44 n.1 do Código Penal não é absoluto já que, o próprio preceito preve a não substituição quando a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. II - Não deve substituir-se a pena de prisão de 4 meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de furto se ele foi condenado por sentença de 17 de Janeiro de 1995 em 1 ano e 20 dias de prisão pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em casa alheia, com a execução da pena suspensa por 2 anos, e logo no dia 23 de Abril seguinte praticou os factos porque foi agora condenado. III - A ameaça da execução daquela pena não foi suficiente para o dissuadir da prática de novo crime, o que revela a efectivação daquela pena de 4 meses de prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de crimes futuros. IV - Não é válido, no caso, o argumento de que 4 meses de prisão, por se tratar de uma pena curta de prisão, não produzirá qualquer efeito ressocializador porque, « não produzindo efeito qualquer das outras penas terá que ser a prisão aquela que provavelmente contribuirá para a ressocialização :. | ||
| Reclamações: | |||