Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520915
Nº Convencional: JTRP00016776
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO URBANO
ESCRITURA PÚBLICA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
REGISTO PROVISÓRIO
Nº do Documento: RP199601239520915
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 21/95-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART70.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART44 N1.
Sumário: I - A exigência, prevista no artigo 44 n.1 da Lei n.46/85, de 20 de Setembro, de, nas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, ser feita a prova " da existência da correspondente licença de construção ou de utilização ", reporta-se a uma ou outra dessas licenças conforme se tratar de prédio em construção ou já construído, respectivamente.
II - No caso de ter sido exibida apenas licença de construção e de a transmissão respeitar a fracção autónoma de prédio com registo definitivo da propriedade horizontal, o registo da aquisição deve ser efectuado como provisório por dúvidas.
Reclamações: