Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0828060
Nº Convencional: JTRP00042730
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP200906160828060
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 316 - FLS 80.
Área Temática: .
Sumário: Fora da alegação inicial não há convites a aperfeiçoamentos (insuficiências ou imprecisões “na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, esta já tem que ter sido alegada, não pode invocar-se ‘ex novo’ por ocasião da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, pois que este não está previsto na lei com o objectivo de suprir uma qualquer omissão factual de que dependesse, na acção, o reconhecimento do direito invocado).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 8060/2008-2 – APELAÇÃO (PÓVOA de VARZIM)


Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente B………., residente na Rua ………., n.º .., Póvoa de Varzim, vem interpor recurso da douta sentença proferida nesta acção declarativa de condenação, na forma sumária, que instaurou nessa comarca contra a recorrida C………., com última residência conhecida em .. Rue ………., ….. ………., França e representada pelo Ministério Público, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos formulados de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, de desocupação imediata do prédio ocupado e de pagamento à A. da quantia de 9.960,52 (nove mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta e dois cêntimos) e juros, que engloba rendas vencidas e vincendas e respectivas actualizações, bem como despesas de condomínio e a indemnização pela demora na restituição do imóvel (com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida de que se não provou afinal a existência de qualquer contrato de arrendamento celebrado entre as partes), alegando, para tanto e em síntese, que, ao contrário do decidido, está provada a existência desse contrato de arrendamento (“a recorrente juntou aos autos cópia do contrato de trespasse celebrado entre o anterior arrendatário e a recorrida”, pelo que assim “não restam dúvidas que com o trespasse a recorrida assumiu a posição de arrendatária que anteriormente era do trespassante D………”). E se o Tribunal entendia que a Autora não alegara os “requisitos essenciais na causa de pedir para fundamentar as suas pretensões”, deveria tê-la convidado “a aperfeiçoar a petição inicial, por forma a nela fazer constar aqueles aspectos fácticos, sem os quais a acção fica votada ao insucesso”. São termos em que deverá vir a ser dado provimento ao recurso.
O Ministério Público vem apresentar contra-alegações, para dizer, ainda em síntese, que não deve ser dada razão à recorrente, tendo a sentença decidido correctamente, pois que se não encontra demonstrada a realidade do contrato de arrendamento invocado, sendo que “da matéria de facto dada por provada e não provada, apenas resulta que em tempos a recorrida fez pagamentos à recorrente, não sendo possível afirmar com segurança a que título teriam sido efectuados tais pagamentos”. E não havia que convidar a parte a aperfeiçoar o articulado inicial, como agora se pretende, já que isso implicava uma simples faculdade do juiz e não um seu dever legal – por isso que deve ser agora negado provimento ao recurso, assim se mantendo a douta decisão recorrida.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A Autora é dona de uma loja destinada a comércio, com entrada pelo n.º … de polícia, sita na ………., na Póvoa de Varzim (artigo 1º da petição inicial).
2) Por acordo denominado ‘contrato de trespasse’, realizado no dia 10 de Março de 2004, a Ré declarou receber de trespasse o estabelecimento comercial sito na ………., n.º …, Loja n.º ., Póvoa de Varzim, tendo D………. declarado trespassar o mencionado estabelecimento (artigo 2º da petição inicial).
3) No ano de 2006, a Ré entregou mensalmente à Autora a quantia de 571,42 (quinhentos e setenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) – (artigo 4º da petição inicial).
4) De Janeiro a Maio de 2007, a Ré entregou mensalmente à Autora a quantia de 583,42 (quinhentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) – (artigo 5º da petição inicial).
5) No dia 02 de Abril de 2007, a Autora envia carta registada com aviso de recepção à Ré a comunicar-lhe que estava em falta no pagamento da quantia de 336,36 (trezentos e trinta e seis euros e trinta e seis cêntimos), referente às diferenças de renda relativa aos anos de 2006 e 2007 e ao condomínio referente ao primeiro trimestre do ano de 2007 (artigo 7º da petição inicial).

E por não provados os seguintes:

6) A renda actual do referido estabelecimento no ano de 2007 é de 601,51 (seiscentos e um euros, cinquenta e um cêntimos) – (resposta negativa ao artigo 3º da petição inicial).
7) Acontece que a Ré não pagou à Autora, no tempo e local próprios, a renda relativa aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro do corrente ano, nem, tão pouco, procedeu ao seu depósito liberatório (resposta negativa ao artigo 6º da petição inicial).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se se pode considerar provada a existência do contrato de arrendamento que a recorrente invoca como existindo com a recorrida – e só daí se podendo partir, depois, para as demais questões suscitadas e subjacentes à existência daquele contrato, como o pagamento das rendas e das despesas de condomínio e o próprio despejo do prédio. Complementarmente, surge também a questão do convite (ou da sua falta) ao aperfeiçoamento da petição inicial, que a recorrente entende que deveria ter sido feito. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, pois.

Em primeiro lugar, vamos ter que trabalhar com os factos que vêm dados por provados e não com quaisquer outros, pois que a recorrente, pese embora possa parecer que o fez, afinal não impugnou validamente a decisão da matéria de facto, designadamente cumprindo o ónus que lhe incumbia cumprir, previsto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1). Com efeito, limita-se a recorrente a manifestar a sua discordância da factualidade que ficou apurada, sem discriminar os meios concretos de prova necessários a fundar a divergência (é para notar ter havido depoimentos de testemunhas em audiência que foram tidos em consideração na decisão fáctica, como consta da motivação de fls. 75, mas aos quais a recorrente ora se não reporta, apesar de se mostrarem gravados e poderem assim ser objecto de reapreciação).

Como quer que seja, fora desse caso em que há gravação de depoimentos (mas aqui não aplicável por não ter havido impugnação válida) – artigo 712º, n.º 1, alínea a) do CPC –, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria fáctica se tivesse sido apresentado documento novo superveniente que fosse, só por si, suficiente para destruir a prova em que essa decisão assentou (alínea c) do artigo) ou os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)).
Poderia entender-se que a recorrente quereria invocar esta última situação ao basear o seu recurso praticamente na invocação do documento que fez juntar oportunamente aos autos – o ‘contrato de trespasse’ que constitui fls. 6 – para dele extrair a existência, fora de qualquer dúvida, do mencionado contrato de arrendamento (do prédio onde funcionava o estabelecimento) que a ligaria à ora Ré C………. .

Porém, desse documento de fls. 6 nada disso se pode extrair, a partir do momento em que ele é completamente omisso quanto ao prédio – nem sequer aí consta a que título o trespassante D………. o detém ou nele se encontrava. Haveria, naturalmente, que ter sido junto primeiro o alegado contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e esse trespassante, para se perceber, então, que era nessa qualidade de proprietário do estabelecimento (a qual consta do documento em causa) e arrendatário do próprio imóvel (a qual aí não consta) que o negócio do trespasse estava a ser realizado e que, por isso, passaria a agora Ré a ser a arrendatária do imóvel da Autora.
O problema é que nada disso foi sequer alegado pela Autora, nunca tendo ela dito, em lado algum do processo (a não ser agora nas alegações de recurso), que aquele trespassante era seu inquilino e que era por isso e pelo trespasse que a Ré também passara a sê-lo. Mas só com a alegação e prova desse facto é que a Ré poderia, nesta acção, ser condenada nos pedidos formulados – que são todos decorrentes, recorde-se, daquela qualidade de arrendatária que a senhoria/autora se esqueceu pura e simplesmente de alegar em que termos é que ela a adquirira.
Com efeito, a causa de pedir da acção afere-se pelo que é dito na petição inicial, pois que, nos termos que vêm previstos no artigo 467.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, é na petição que o Autor deve “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
Ora, como é sabido e de uma forma simples, mas perceptível, a causa de pedir da acção é constituída pelos factos (materiais, concretos ou jurídicos) que fundamentam o pedido nela formulado (vidé, na lei, o n.º 4 do artigo 498.º do Código de Processo Civil, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 111 e o Prof. Antunes Varela, no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, a páginas 245 e na jurisprudência, por exemplo os doutos Acórdãos desta Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 1995, com a referência n.º 9430762 e de 27 de Setembro de 1999, com a referência n.º 9950851, ambos publicados pelo ITIJ).
E, assim, com aquela omissão, a Autora votou a acção ao insucesso.

Nem sequer daquela carta enviada (a fls. 7 dos autos) e dada por provada no ponto 5º da factualidade, isso se pode extrair, pois, como se diz na sentença, desconhece-se a que título lá estaria a Ré no prédio. E desconhece-se, porque a Autora não indica a que título ela aparece como sua eventual inquilina (agora se sabendo, porque alegado no recurso, que seria por sucessão no arrendamento do anterior inquilino por ter tomado de trespasse o estabelecimento que funcionava no prédio arrendado). Mas não se soube na altura em que se deveria ter sabido – que não é, seguramente, em sede de alegações de recurso.
[Para além dos problemas de prova a que a sentença se reporta a fls. 75, quanto à dificuldade de uma identificação cabal do próprio prédio em causa.]

A recorrente vem dizer que se a sua petição inicial tinha omissões deveria ter sido informada disso oficiosamente pelo Tribunal e convidada a supri-las para que a acção não naufragasse (a expressão é nossa, não da recorrente).
Mas parece que há aqui alguma confusão nos conceitos.
Numa primeira linha, o Tribunal não tem nada que se preocupar que as acções naveguem ou naufraguem. Ele é ‘supra partes’ e a sua intervenção neste ponto tem que se pautar por cautela e parcimónia, já que, de outro modo, poderá vir a ser acusado de uma indesejável parcialidade e resvalar efectivamente para uma desconfiança que, essas sim, inquinariam irremediavelmente o seu trabalho posterior no processo. À partida, as partes são responsáveis pelo que aduzem ou omitem nas acções, assumindo as consequências dessa alegação ou omissão.
Mas a lei dá-nos a resposta para o problema.

Com efeito, estatui o artigo 508.º, n.os 1, al. b) e 3 do Código de Processo Civil – aplicável às acções sumárias ‘ex vi’ do seu artigo 787.º, n.º 1, ‘ab initio’ – que o juiz poderá convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados em questões que tenham que ver com o suprimento de insuficiências e imprecisões ‘na exposição ou concretização da matéria de facto alegada’ (daqui se conclui, portanto, que se trata de uma faculdade do juiz, já que a lei usa o verbo ‘poder’, ao contrário dos casos do seu n.º 2, onde utiliza a expressão ‘o juiz convidará’: ali, uma faculdade; aqui, uma obrigação).

Ora, como a expressão da lei deixa adivinhar, o convite não é para alterar (no caso do autor) a causa de pedir da acção, os fundamentos de facto em que se baseou inicialmente para alcançar um determinado efeito jurídico, ainda que por via jurisdicional. E por isso é que o n.º 5 do preceito prevê isso mesmo, tendo as alterações que forem introduzidas à matéria de facto que “conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273º” (que se reporta precisamente à alteração ou ampliação do pedido ou da causa de pedir).
Quer dizer: fora da alegação inicial não há convites a aperfeiçoamentos (insuficiências ou imprecisões “na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, repete-se: esta já tem que ter sido alegada, não pode invocar-se ‘ex novo’ por ocasião da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, pois que este não está previsto na lei com o objectivo de suprir uma qualquer omissão factual de que dependesse, na acção, o reconhecimento do direito invocado). Isso seria dar à parte uma segunda hipótese de introduzir o feito em Juízo depois de o ter feito mal da primeira.

[Como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, Volume I, 2.ª Edição, 2004, a páginas 431, “Não é, pois, admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nos termos do artº 193º, nem a convolação para uma ‘causa petendi’ diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção”.]
[Anote-se: “Ordenada a correcção da petição inicial, a nova petição há-de ser um aperfeiçoamento da anterior, de modo que entre uma e outra só devem existir as diferenças destinadas a corrigir com a segunda o vício da primeira, em conformidade com o despacho do juiz”, como afirma o Dr. Abílio Neto no seu “Código de Processo Civil Anotado”, 14.ª edição, Março/1997, na anotação n.º 13 ao artigo 508.º, a págs. 564, com a jurisprudência aí indicada.]
[A este propósito, vidé o douto Acórdão desta Relação do Porto de 24 de Abril de 2007, desta Secção, com a referência n.º 0720800, publicado pelo ITIJ, onde se escreveu em sumário: “O convite ao aperfeiçoamento dos articulados baseado no n.º 3 do artigo 508.º do CPC está reservado a falhas menores na alegação dos factos, não sendo permitida a intromissão do juiz na definição do pleito, o que conduziria à violação do princípio do dispositivo (artigo 264.º do CPC)”.]

Voltando ao caso ‘sub judicio’, o Tribunal ‘a quo’ limitou-se a respeitar o modo como a Autora resolveu estruturar a sua acção – sendo certo que se, por um lado, é verdade que ela poderia, como se referiu, ter articulado outros factos para se perceber como é que a Ré aparece aqui na qualidade de inquilina do seu prédio arrendado, por outro, os aspectos que dependiam da prova que deveria ter sido feita e não o foi não são para motivar convites de espécie alguma, aí se tendo é que respeitar escrupulosamente a prova apresentada e produzida e a repartição do respectivo ónus. E parte do insucesso da acção teve que ver é com a falta dessa prova, não havendo aí convite que lhe pudesse valer.
Improcede, pois, também neste segmento, a alegação.

Como assim e sem prejuízo de outra melhor opinião, não assistirá razão à recorrente na pretensão que formula nesta sede, pelo que se mantém intacta na ordem jurídica a douta sentença recorrida, improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. O convite ao aperfeiçoamento não serve para alterar (no caso do Autor) a causa de pedir da acção, o fundamento fáctico em que inicialmente se baseou para alcançar nela um determinado efeito jurídico (artigo 508.º, n.º 3 do CPC).
II. Por isso que a matéria não pode ser invocada ‘ex novo’ nessa ocasião, pois o instituto não está previsto na lei para suprir omissões de que dependesse o reconhecimento do direito invocado (situação que daria à parte uma segunda oportunidade de introduzir o feito em Juízo).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 16 de Junho de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos