Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO REPETIÇÃO DE ACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20230712141/22.3T8SJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei adjetiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado. II - Formado o caso julgado, cuja força e autoridade visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal, e ainda expressa que fica excluída toda e qualquer situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, afastando todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. III - A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, não se exigindo a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.º 581.º do C.P.Civil, uma vez que esta figura tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objetos processuais. IV - A exceção do caso julgado, revela-se numa vertente negativa, pois visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, pressupondo a verificação da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Aqui pode falar-se em “repetição de ações”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 141/22.3 T8SJM.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira - Juiz 2 Recorrente – A..., Ld.ª Recorrido - Massa Insolvente de B..., SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Rodrigues Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – A..., Ld.ª, com sede no Porto, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Massa Insolvente de B..., SA, peticionando que se declarasse a nulidade do crédito por fraude à lei, nos termos do artigo 280.º e 294.º do C.Civil. Para tanto, alegou, em síntese, que no processo de insolvência da autora, a ré reclamou um crédito. O valor desse crédito foi fixado unilateralmente pela ré. Assim, concluiu ser manifesto que o crédito reclamado não existe e que a R. reclamou um crédito indevidamente e em clara fraude à lei, porquanto a R., através de um mecanismo lícito de reclamação de créditos, previsto no art.º 128.º do CIRE, pretendeu obter um resultado ilícito. Reconhece, assim, a autora que a ré, em virtude da reclamação de créditos que apresentou, viu-se reconhecida na lista definitiva de credores - no âmbito do art.º 129º do CIRE - devidamente homologada por sentença de graduação e verificação de créditos. Por isso, alega que a R. fez parecer que o crédito em causa existia com vista a obter um resultado que lhe permitisse que o mesmo fosse judicialmente exigível, quando na realidade mais não fez do que ludibriar o tribunal e os credores. A ré veio apresentar contestação pedindo a improcedência da ação e a condenação da autora como litigante de má fé. Para tanto, alegou a exceção de caso julgado, e impugnou a alegada fraude à lei. A autora respondeu às exceções invocadas, peticionando também a condenação da ré como litigante de má fé. Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador e, em seguida, sentença de onde consta: “Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: a) Absolver a ré da instância; b) Condenar a Autora como litigante de má fé e, em consequência, condeno-a no pagamento de uma multa no valor de 10 UC; c) Condenar a autora no pagamento à ré de uma indemnização no montante de €1.000,00, sendo que esta quantia será paga diretamente ao Ilustre mandatário da ré; d) Condenar a autora nas custas do processo. Registe e notifique”. Inconformada com tal decisão, dela veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que considere a inexistência de caso julgado, ordenando o prosseguimento dos autos para produção de prova; ou caso assim não se entenda, deverá ser anulada a sentença recorrida na parte em que condena a recorrente como litigante de má-fé, assim se anulando, também, a condenação aplicada, absolvendo-se em conformidade a recorrente. A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões: I. Quanto à primeira questão, o Tribunal a quo invoca que os fundamentos que servem de pressuposto à pretensão ora deduzida pela recorrente já foram objeto de apreciação na decisão de indeferimento dos embargos de executado, e na sentença de graduação de créditos, no âmbito da insolvência. II. O caso julgado lato sensu pressupõe a imutabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado, bem como do conjunto dos efeitos jurídicos aí fixados, em virtude da força obrigatória adquirida pela decisão, dentro e fora do processo, quando esta julgue do mérito da causa. III. A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, ou seja, que haja uma pronúncia judicial anterior sobre uma mesma causa. IV. Na aceção negativa, a exceção de caso julgado impede que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se assim ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica. V. Para tanto, prescreve art.º 581.º do CPC o critério formal de que a causa repetida haja de ser idêntica quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir – não se verificando identidade subjetiva das partes em litígio, importa apreciar e decidir se, quanto ao pedido formulado pela recorrida e quanto à causa de pedir, estamos ou não perante uma situação de [exceção] caso julgado. VI. O que aqui está em causa é uma ação de nulidade, com base em notória fraude à lei, ou seja, o que se discute é a forma como a recorrida somou a quantia de que se arrogou credora, bem como a exigibilidade da mesma. VII. A presente ação tem como base a apresentação de uma reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência da recorrente, tratando-se assim de um ato que formalmente é possível, mas cujo resultado que se obtém com o mesmo se trata de uma óbvia e notória fraude à lei. VIII. O se discute não é o que foi discutido no âmbito do processo executivo – inexistência de título executivo –, mas sim a existência do putativo crédito, bem como a forma de cálculo e a (falta) da prova das despesas que a recorrida alegou ter, pelo que são incompreensíveis as alegações feitas quanto à autoridade de caso julgado e à hipótese de se obter um resultado contraditório a decisões anteriores. IX. Nada do que se encontra questionado nos presentes autos foi verificado ou analisado no âmbito do processo de insolvência, bem como no processo executivo, já que não existiu nem podia ter existido qualquer produção de prova formal, ainda que o crédito fosse impugnado, sabido que é que a apreciação feita em sede desses autos foi claramente perfunctória e não permitiu qualquer prova densificada, pelo que não se encontram, de todo, verificados os pressupostos da autoridade de caso julgado que a ré pretende que seja reconhecida como exceção. X. Ora, facilmente se conclui que aos pedidos formulados não subjaz qualquer espécie de identidade, quanto à substância, forma ou expressão quantitativa nem sequer se pretende obter o mesmo efeito jurídico/tutela jurisdicional/pretensão, nos pedidos formulados – ou seja, que inexiste identidade de pedidos. XI. Do que fica dito resulta que não se verificam os requisitos de identidade da causa de pedir e do pedido em relação à pretensão deduzida na presente ação. XII. Falha a referida tríplice identidade, pressuposto legalmente exigido para a procedência da exceção dilatória do caso julgado. XIII. Não se verifica in casu uma relação prejudicial entre os efeitos do caso julgado prévio, e os efeitos da causa posterior relativa aos presentes autos, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. XIV. Assim, e sem prejuízo das razões adiante expostas, entendemos ter sido erroneamente interpretado e aplicado o fundamento jurídico da decisão recorrida que obstou ao conhecimento do mérito da causa. XV. Ao decidir como decidiu, o despacho sob recurso violou e não fez a devida interpretação, entre outros, dos artigos 6.º, 346.º, 411.º, 423.º e 485.º, n.º 3, 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, pelo que, em face de todo o exposto, deve ser revogada a sentença proferida. XVI. É, indubitável, para a recorrente, que no caso concreto não se encontram verificados os requisitos de litigância de má-fé, tal como estão definidos no artigo 542.º do Código de Processo Civil. XVII. Considerando que existe litigância de má-fé sempre que a parte litigante apresenta em Tribunal uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, no caso sub judice, não obstante o facto de a recorrente ter tido conhecimento, quer da sentença de homologação de créditos no âmbito do processo de insolvência, quer da decisão judicial proferida no apenso de reclamação de créditos, pretendeu também insurgir-se contra créditos fixados pela recorrida de forma unilateral, subjetiva e aleatória, aos quais bem sabia não ter direito. XVIII. Pretendeu colocar-se em crise o um resultado que se entende ser proibido por lei através de um ato de formalmente possível e com aparência de legalidade. XIX. Como já foi oportunamente explicado, o que a recorrente pretendeu discutir não foi o que foi previamente discutido no âmbito do processo executivo – inexistência de título executivo –, mas sim a existência do putativo crédito, bem como a forma de cálculo e a (falta) da prova das despesas que a ré alegou ter, pelo que são incompreensíveis as alegações feitas quanto à autoridade de caso julgado e à hipótese de se obter um resultado contraditório a decisões anteriores. XX. Deste modo, não ressalta dos autos que a recorrente soubesse ou não devesse ignorar tal falta de razão, isto é, que tenha agido com dolo ou negligência grave, pelo que em face de tal factualidade, jamais deveria ter sido condenado como litigante de má-fé. XXI. Até porque, a condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé, só deverá ter lugar quando exista lide essencialmente dolosa ou gravemente negligente. XXII. Não há lugar à condenação por litigância de má-fé se o comportamento da parte, permitindo embora suspeita, não é de molde a autorizar a conclusão segura de que agiu de má-fé, alterando conscientemente a verdade dos factos e deduzindo pretensão que sabia não ter fundamento. XXIII. Pese embora a litigância de má-fé recaia sobre as partes e não sobre os seus mandatários, a verdade é que com tal condenação sempre será atingida a honorabilidade e dignidade profissional da signatária, por quem pairará sempre a dúvida sobre se usou, de modo manifestamente reprovável, o processo ou os meios processuais, com o objetivo de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - vd. n.º 2, art.º 542.º CPC. XXIV. Por outro lado, XXV. A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão/oposição sem fundamento, ou com a afirmação de factos de forma distinta, sendo ainda exigível a atuação diretamente dolosa, ou com negligência grave, da parte, ou seja, é necessário que a parte conheça em absoluto a falta de fundamento da sua pretensão.33 Vd. Acórdão do STJ de 18.02.2015, processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt . XXVI. Ainda que a recorrente possa, por hipótese, admitir que o fundamento legal invocado na ação padece de erro, ainda assim tal atuação não configura uma atuação processual dolosa ou gravemente negligente. XXVII. A parte tem direito a interpretar as normas jurídicas que entenda serem aplicáveis ao caso em que fundamenta a sua pretensão, de facto e de direito, ainda que de forma errónea, o que não poderá levar à conclusão de que era conhecedora da alegada falta de fundamento da sua pretensão. XXVIII. Ainda que se considere que a interpretação dos preceitos normativos com base nos quais a recorrente fundou a sua pretensão não sejam aplicáveis ao caso concreto, daí nunca se poderá concluir pela atuação dolosa ou gravemente negligente da recorrente. XXIX. A interpretação e aplicação dos preceitos normativos em causa, ainda que feita de forma errónea, não equivalerá a uma conduta dolosa ou gravemente negligente da recorrente, ou, sequer, a um expediente dilatório alegadamente utilizado por forma a prejudicar a recorrida. XXX. Conclui-se que, recorrente nunca atuou com a consciência da ilicitude do seu comportamento, nem demonstrou a intenção de conseguir um objetivo ilegítimo ou ilegal, pelo que, não é possível formular um juízo de censurabilidade sobre a sua atuação, muito menos condenatório em tal instituto. XXXI. Não se encontram preenchidos, no caso dos presentes autos, os requisitos do n.º 2, do artigo 542.º do CPC e, por tal efeito, nunca poderia a conduta da recorrente ser integradora do conceito jurídico da litigância de má-fé. XXXII. Verificada a falta de elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, o Tribunal a quo deveria ter promovido a audição quer da recorrente, quer da recorrida, pelo menos, sobre a fixação da indeminização, nomeadamente sobre o montante de honorários do mandatário da recorrida, mas também acerca dos critérios para a fixação do quantitativo da multa arbitrada, algo que, de forma totalmente inusitada, não aconteceu! XXXIII. No caso concreto, tendo sido arbitrada a indemnização apenas com fundamento em critérios de equidade, violou o Tribunal a quo o disposto no o artigo 543.º, n.º 3 do CPC. XXXIV. Assim, verifica-se que a sentença recorrida procedeu a uma incorreta subsunção dos factos ao direito e, em consequência, interpretou e aplicou incorretamente a lei, não podendo a recorrente ser condenada em qualquer multa ou indemnização - cfr. al. a), n.º 1, art.º 674.º CPC, a contrario sensu, n.ºs 1 e 2, art.º 542.º CPC e art.º 543.º CPC. A ré/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1) Em 10.09.2019, por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 2357/19.0T8STS, no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 6, a autora foi declarada insolvente. 2) Nos 30 dias subsequentes à declaração de insolvência, alegando contratos mediante os quais adjudicou à autora a execução de diversos trabalhos de carpintaria para obra sita na Rua ..., num caso, e para trabalhos de caixilharia para obra sita na Rua ..., no outro, bem como no incumprimento definitivo desses mesmos contratos pela autora e nas subsequentes resoluções contratuais por si operadas, a ré reclamou um crédito sobre a autora no montante total de €27.778,38 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e outro euros e trinta e oito cêntimos), ao qual acrescem juros de mora vincendos calculados de acordo com a taxa aplicável às obrigações comerciais, correspondente à soma dos seguintes valores parcelares: “a) 9.501,18€, a título de reembolso da diferença entre o valor que lhe foi entregue pela ré aquando da adjudicação dos trabalhos em apreço e o valor dos trabalhos efetivamente executados; b) 2.750,00€, a título de indemnização pelos encargos suportados pela ré com os seus colaboradores em consequência dos sucessivos incumprimentos da autora e dos encargos que, em consequência desse incumprimento, a ré teve que suportar com o tempo despendido pelos seus Diretor de Produção e Diretores de Obra com reuniões e visitas às instalações da Autora; c) 9.634,23€, a título de indemnização pelos encargos suportados com a realização de trabalhos de reparação de substituição de soalho em madeira e de reparação de tetos e paredes em gesso cartonado e repintura de paredes e tetos para eliminar os danos causados na obra do Rua ... em consequência da não execução pontual dos trabalhos que a autora se obrigou a executar; e d) 5.892,97€, correspondente ao prejuízo sofrido pela ré em consequência do incumprimento da autora e do consequente acréscimo de despesa que a ré teve que suportar para obter a produção e instalação de caixilharias de madeira na obra da Rua ....” 3) Este crédito não foi impugnado no âmbito do processo n.º 2357/19.0T8STS. 4) No dia 14.02.2020 foi proferida sentença de verificação de créditos, já transitada em julgado, que homologou a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo senhor Administrador de Insolvência, que não foi objeto de qualquer impugnação, reconhecendo integralmente como crédito comum o crédito reclamado pela ré, no valor total de €27.778,38. 5) Em 26.05.2021, a ré instaurou contra a autora a execução que corre termos sob o processo n.º 2357/19.0T8STS.1, no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 6, tendo por título executivo a sentença declaratória de insolvência da autora, a sentença de verificação de créditos e a sentença homologatória do plano, peticionando o pagamento do montante total de €30.509,46, correspondente à soma dos seguintes valores parcelares: “i) €27.778,38 correspondente a capital; ii) €2.691,08, correspondente a juros de mora vencidos; acrescido de juros de mora vincendos até integral e pontual pagamento, e ainda a quantia de €40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.” 6) Em 14.09.2021, a autora apresentou oposição à execução mediante embargos de executado, dando origem ao apenso 2357/19.0T8STS-C, arguindo, entre o mais, que a sentença não constitui título executivo bastante para fundamentar a presente execução; A sentença dada à execução é inexequível nos termos pretendidos pela Exequente, na medida em que não forma caso julgado quanto à existência do crédito exequendo; É evidente que tal sentença não pode valer, só por si, como título executivo para o efeito de legitimar a presente execução. Sendo, portanto, tal quantia inexigível. 7) Em 02.12.2021 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 2357/19.0T8STSC, mediante a qual foi indeferida liminarmente a oposição à execução por embargos de executado apresentada pela aqui autora, com base em extemporaneidade, tendo tal decisão transitado em julgado. Acrescentamos, nós, ainda que: 8) A presente ação foi instaurada a 25.02.2022. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da autora/apelante são questões a apreciar no presente recurso: 1.ª – Da verificação da exceção de caso julgado. 2.ª – Da condenação de litigância em má-fé e do arbitramento das indemnizações. Em suma, por via da presente ação pretendia a autora que se declarasse a nulidade de um crédito, no valor de €27.778,38, “por fraude à lei, alegando que o mesmo nunca foi discutido judicialmente”, o qual havia sido reclamado pela ré no âmbito do processo de insolvência da autora, declarada por sentença de sentença de 10.09.2019, devidamente transitada em julgado, e no apenso de reclamação de créditos, esse mesmo crédito foi integralmente reconhecido como crédito comum na lista de créditos reconhecidos elaborada pelo AI e não ter sido alvo de qualquer impugnação. Consequentemente foi esse mesmo crédito, por sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em14.02.2020, devidamente transitada em julgado, reconhecido e graduado como comum, não tendo sofrido qualquer alteração em consequência do plano de recuperação aprovado e homologado nesses autos, por decisão de 3.04.2020. A ré, munida do respetivo título executivo instaurou contra a autora execução para pagamento de quantia certa que corre termos sob o processo n.º 2357/19.0T8STS.1, no mesmo Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 6, peticionando o pagamento coercivo da quantia total de €30.509,46€, correspondente soma de: - €27.778,38 correspondente a capital, €2.691,08€, de mora vencidos, acrescido de juros de mora vincendos até integral e pontual pagamento, e ainda a quantia de €40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, nos termos do disposto no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio. A autora, aí executada, em 14.09.2021, deduziu oposição mediante embargos de executado que foram liminarmente indeferidos, por decisão de 2.12.2021, devidamente transitada em julgado. Perante tudo isto, veio a ré, concluir que “… é evidente que com a presente ação pretende a autora, relativamente a crédito da ré anteriormente reconhecido no âmbito dos mencionados processos de insolvência e de execução, obter um resultado diferente, em violação da autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida sobre a reclamação de créditos formulada pela ré no processo de insolvência da autora”. A decisão recorrida decidiu absolver a ré da instância por ter considerado verificar-se a exceção dilatória do caso julgado. Para tanto, considerou-se, além do mais, que: “(…) Vejamos se ocorre caso julgado. (…) Como bem refere a ré, Não obstante dispor da possibilidade de impugnar a lista de créditos reconhecidos, na qual se inclui o crédito da ré, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIRE, a autora optou por não o fazer, circunstância que determinou a homologação pelo Tribunal dessa mesma lista. Por outro lado, fácil é de ver que ocorre identidade do pedido; identidade dos sujeitos; e identidade da causa de pedir. No fundo, com esta ação pretende-se revogar a decisão da outra ação. Assim, verifica-se caso julgado. Por outro lado, a estrutura desta ação especial não acarreta qualquer diferença. Isto é, verificado judicialmente o crédito, este consolidou-se. Repare-se que a autora não o impugnou quando o podia fazer. (…) Repare-se que na presente ação é o próprio devedor judicialmente reconhecido como devedor que pretende pôr em causa a sua dívida contra o seu judicialmente reconhecido credor. Por outro lado, esta sentença já serviu de título executivo e a autora deduziu embargos os quais foram indeferidos. Como bem refere a ré, o pagamento do crédito detido pela ré sobre a autora, objeto da presente ação, foi reclamado no âmbito da execução que corre termos sob o processo n.º 2357/19.0T8STS.1, sem que a autora questionasse a validade de tal crédito nessa sede, limitando a deduzir oposição à execução por embargos de executada com fundamento na alegada inexistência ou inexigibilidade de título executivo. Tendo a execução n.º 2357/19.0T8STS.1 por base sentença, os fundamentos suscetíveis de ser invocados pela autora em sede de oposição à execução eram os constantes do artigo 729.º do CPC, limitando-se, contudo, a autora a invocar uma alegada inexistência ou inexigibilidade do título executivo, não invocando qualquer causa de nulidade ou de anulabilidade do crédito exequendo ou da sentença que serve de título executivo ao mesmo. Nesta segunda ação, estamos perante o carácter preclusivo do caso julgado. (…) Isto é, no âmbito do processo executivo a autora não invocou qualquer fraude à lei, embora se refira que mesmo nessa sede não o podia fazer atento o caso julgado material. Em suma, poder-se-ia falar em termos pouco rigorosos de caso julgado duplo. Porém, perante a verificação do caso julgado, é possível lançar mão da fraude à lei? A resposta só pode ser negativa. Desde logo se refira que nas anteriores ações judiciais não se produziu qualquer negócio jurídico. Por outro lado, os atos jurídicos praticados pela ré nesse âmbito foram apreciados judicialmente. Acresce que, como é sabido, apenas o recurso extraordinário de revisão permite que a parte vencida por decisão já transitada em julgado consiga a reabertura do processo, mediante a invocação de uma ou mais causas taxativamente elencadas. (…) Ora, não estamos, manifestamente, perante recurso de revisão (…)”. 1.ªquestão – Da verificação da exceção de caso julgado. Dúvidas não restam de que “in casu” estamos perante a exponente criatividade de um devedor para se eximir ao cumprimento da obrigação de pagamento em que está incurso. Vejamos então o que se passa em termos meramente práticos para melhor explicitação da nossa subsequente decisão. Por via da presente ação, a autora peticiona a declaração de nulidade de um crédito detido pela ré sobre a autora/devedora, crédito, esse, que foi judicialmente reconhecido por sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência da autora, e o mesmo não foi modificado pelo plano de insolvência aprovado e homologado nesse mesmo processo de insolvência. Mais, em sede de execução para pagamento de quantia certa instaurado pela ré contra a autora para obter o pagamento coercivo desse mesmo crédito, a autora, aí executada, não impugnou “qua tale” a validade de tal crédito, limitando-se, em sede de embargos à execução, a invocar uma pretensa ausência de título executivo, no que não obteve, evidentemente, qualquer êxito. Ora, posteriormente a todas essas decisões judiciais, devidamente transitadas em julgado, a autora veio intentar a presente ação pretendendo discutir a validade do dito crédito, pretendendo a sua declaração de nulidade. A nossa lei adjetiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil, sob a epígrafe “Noção de trânsito em julgado” . E preceitua o n.º1 do art.º 619.º do C.P.Civil, sob a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)”. Ou seja, está formado o denominado caso julgado, cuja força e autoridade visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal, e ainda expressa que fica excluída toda e qualquer situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, afastando todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. A partir do âmbito da sua eficácia, há que fazer a distinção entre o caso julgado formal e o caso julgado material: o primeiro tem um valor estritamente intraprocessual, dado que só vincula no próprio processo em que a decisão que o adquiriu foi proferida; o segundo é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão, mas também pode sê-lo em processo distinto, cfr. art.ºs 619.º e 620.º do C.P.Civil. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, ou, como refere Lebre de Freitas, “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida”. Não se exigindo a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.º 581.º do C.P.Civil. Pois que esta figura (da autoridade do caso julgado) tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objetos processuais: e assim, julgada, em termos definitivos, certa matéria numa ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa, sobre essa precisa “questio judicata”, impõe-se necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação. Por seu turno, a exceção do caso julgado, revela-se numa vertente negativa, pois visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. A exceção do caso julgado pressupõe a verificação da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A exceção de caso julgado consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 577.º al. i) e 578.º do C.P.Civil, o que implica a extinção da instância, não por inutilidade superveniente, mas por julgamento de forma, cfr. art.º 277.º, al. a) do C.P.Civil, que, de igual modo, inviabiliza uma pronúncia de mérito. “In casu”, tendo o crédito da ré sobre a autora em referência nestes autos sido reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado, proferida nos autos de insolvência da autora, dúvidas não restam de que não mais, nessa ação ou noutra posterior, como é o caso dos presentes autos, se voltar a discutir a existência, validade e conteúdo desse mesmo crédito da ré sobre a autora. É assim evidente que nos presentes autos, face ao teor das decisões anteriormente proferidas relativamente a esse mesmo crédito, essencialmente, face ao teor da sentença de verificação de créditos, proferida em 14.02.2020, no respetivo apenso aos autos onde foi decretada a insolvência da autora, já transitada em julgado, onde se homologou a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo senhor AI, que não tendo sido objeto de qualquer impugnação, reconheceu integralmente como crédito comum o crédito reclamado pela ré, no valor total de €27.778,38, havia de se chamar à colação a força e autoridade do caso julgado material que dela decorre, mas na sua vertente positiva Todavia, como vimos, a eficácia do caso julgado material – único que releva para a economia do recurso – varia em função da relação entre o âmbito subjetivo e o objeto da decisão transitada e o âmbito subjetivo e o objeto dos presentes autos. Julgamos que “in casu” – vendo o teor da sentença de verificação de créditos, proferida em 14.02.2020 e a p. inicial dos presentes autos, não estamos perante um fenómeno de identidade de relações jurídicas, não sendo a mesma relação que está a ser submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional. Ou dito de outro modo, dúvidas não existem que se verifica identidade de sujeitos, mas já não de pedido e de causa de pedir, pois no apenso da insolvência a ré reclamou-se a existência, reconhecimento e graduação de um crédito, vencido e não pago sobre a massa insolvente da autora, e nestes autos, a autora peticiona que esse mesmo crédito da ré sobre si, seja declarado nulo por alegadamente ter resultado de uma situação de fraude à lei. Em suma, não se pode dizer que há uma “repetição de causas”. Verifica-se assim que a relação entre o objeto da decisão transitada em julgado e o da presente ação, ou ação subsequente, não é de identidade, mas de prejudicialidade. Pois a decisão proferida sobre o objeto prejudicial – a decisão proferida no apenso de verificação e graduação de créditos, em 14.02.2020, - constitui pressuposto ou condição de julgamento do objeto da presente ação – valendo como autoridade de caso julgado na presente ação, ou seja, naquela em que se discute o objeto dependente. Logo, o tribunal na presente ação está vinculado à decisão proferida na causa anterior – ação prejudicial – sentença de verificação e graduação de crédito referida. Em suma, a relação jurídica já conhecida e definitivamente decidida, com trânsito em julgado, no supra referido apenso de verificação e graduação de créditos e consubstanciada no reconhecimento da existência, validade e conteúdo de um crédito, no valor de €27.778,38, da titularidade da ré sobre a autora, impõe-se como pressuposto ou condição do julgamento dos presentes autos, determina, além do mais, a preclusão de todos os meios de defesa da autora – mesmo aqueles que ela não chegou a deduzir em sede do apenso de verificação e graduação de créditos do seu processo de insolvência – e a improcedência do seu pedido. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, por fundamentação um tanto diversa, julga-se a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré do pedido por funcionamento da autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida em 14.02.2020, devidamente transitada em julgado, no apenso de verificação e graduação de créditos do processo de insolvência da autora, que reconheceu a existência, validade e conteúdo do crédito da ré sobre a autora no montante de €27.778,38. Improcedem as respetivas conclusões da autora/apelante. 2.ª questão – Da litigância de má-fé Em sede de contestação a ré alegou e peticionou “…deverá julgar como provado que a Autora litiga de má-fé, sendo condenada em multa, a arbitrar pelo Tribunal, bem como no pagamento de indemnização à Ré correspondente ao reembolso dos encargos e despesas suportadas pela mesma com os presentes autos, incluindo honorários do mandatário, em montante não inferior a 2.500,00€”. A 1.ª instância decidiu condenar a autora “como litigante de má fé e, em consequência, condeno-a no pagamento de uma multa no valor de 10 UC”; e mais “Condenar a autora no pagamento à ré de uma indemnização no montante de €1.000,00, sendo que esta quantia será paga diretamente ao Ilustre mandatário da ré”. Para tanto, considerou a 1.ª instância que: “(…) Relativamente ao pedido de condenação como litigante de má fé, fácil é de concluir que a ré deve ser absolvida do mesmo. Já quanto à autora a resposta é diversa. Senão vejamos: Tendo litigado de má fé, dispõe o art.º 542.º, do CPC (…) Tal como qualquer outro direito, o direito de ação, o direito de defesa, o exercício do contraditório e demais faculdades jurídico processuais não configuram situações absolutas. As mesmas possuem limites e o seu exercício não é arbitrário. Como conclui metaforicamente PAULA COSTA E SILVA, A litigância de má fé, Coimbra editora, 2008, p. 691, o exercício das situações processuais não é agnóstico. A atividade processual implica a designada responsabilidade simples (verbi gratia o pagamento de custas fundamentado na existência ou não de justificação do recurso a tribunal) e, eventualmente, a denominada responsabilidade agravada: a prevista no art.º 542.º, do CPC, supra mencionado (PAULA COSTA E SILVA, op. cit., p. 16. (…) Para a Autora que vimos de seguir (p. 379 e ss.) existe a ocorrência de litigância de má fé quando se verifica: a. Uma conduta processual; b. Típica (que se subsuma, em perspetiva objetiva e subjetiva, numa das alíneas supra mencionadas); c. Ilícita (neste âmbito a ilicitude, o juízo de desvalor objetivo, obtém-se por via da violação de uma norma [conceito formal] e da violação do bem jurídico protegido por esta [conceito material] inexistindo qualquer causa de justificação); d. E culposa (a culpa, o juízo de censurabilidade ao agente concreto, relevará na determinação do conteúdo concreto da obrigação de indemnizar e da multa). Todavia, a ilicitude é tipificada num sistema de cláusulas taxativas, excluindo os comportamentos processuais meramente negligentes. Deste modo, atribui-se mais liberdade a quem atua no processo em comparação com as atuações não processuais. E tal conceção é, desde logo, imposta constitucionalmente. (…) MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, reimpressão, Coimbra editora, 1993, p. 360, escreve que no quantum da multa o tribunal deve ter em conta, pelo menos, a gravidade subjetiva do dolo e a situação patrimonial do litigante doloso. Posto isto, passemos a subsumir os factos ao direito. Como se viu, o autor pretendeu anular uma sentença judicial invocando fraude à lei por parte da ré. Por outro lado, corre execução contra a autora com base nessa sentença, sem que tivesse alegado fraude à lei. Ora, a nosso ver, é do senso comum que não se podem repetir e apreciar as mesmas matérias ad eternum. Os cidadãos devem ter a consciência de que não se podem intentar ações iguais de forma repetida até ter ganho de causa. E afigura-se inequívoca a repetição de matérias, não supervenientes, e já tratadas em sede de duas instâncias. Conhecendo ou não a figura do caso julgado, a autora deve ter a mínima consciência de que não se podem intentar ações iguais de forma repetida até ter ganho de causa. Acresce que, depois de ter sido invocada a exceção de caso julgado, a autora não veio desistir do pedido. Assim, o autor deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar pois bem sabia o resultado do apenso de reclamação de créditos e do apenso da execução, os quais lhes foram desfavoráveis, e que, nessa sequência, não pode pôr em causa através de novo processo invocando algo que na primeira ação podia invocar. Agiu assim de forma dolosa. Deste modo, o autor praticou uma conduta processual (a petição inicial) típica (preencheu o comportamento previsto na alínea a) de forma dolosa uma vez que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar), ilícita (pois violou-se o dever de probidade, atuou-se de forma desconforme ao processo justo, equitativo e leal) e culposa (a censurabilidade é alta atenta a natureza pessoalíssima do facto de que era conhecedor), daí resultando danos processuais típicos (a ré teve que suportar nova ação). Assim, o autor incorreu em litigância de má fé. Deve, desta forma, ser condenado em multa. Quanto à multa o tribunal deve ter em conta a gravidade subjetiva do dolo e a situação patrimonial do litigante doloso, bem como o grau de licitude demonstrado e o próprio valor da ação (já ensinava MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, reimpressão, Coimbra editora, 1993, p. 360, que no quantum da multa o tribunal deve ter em conta, pelo menos, a gravidade subjetiva do dolo e a situação patrimonial do litigante doloso). Por fim, não se pode olvidar, nas palavras de PEDRO DE ALBUQUERQUE, Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de atos praticados no processo, Almedina, 2006, p. 55 e 56, que a litigância de má fé visa acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça; é um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. Tendo em conta tudo o supra exposto, a intencionalidade demonstrada e o valor da ação (e dentro da moldura da multa: nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC – cfr. art.º 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais), considero adequada a condenação em multa no valor de 10 UC. Quanto à indemnização peticionada pela ré, dispõe o art.º 543.º, nº 1 a 3, do CPC, que a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; e no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé; sendo que o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa; se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. Quanto a honorários, dispõe o art.º 1158.º, n.º 2, do CC que, se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos, e na falta de umas e outros, por juízos de equidade. Atenta a factualidade supra mencionada, depreende-se que inexiste ajuste prévio. Quanto ao segundo critério, como é sabido, inexistem tarifas profissionais na advocacia (o Conselho Superior da Ordem dos Advogados emitido parecer no sentido de que tais tabelas são ilegais, pelo que a Ordem dos Advogados, designadamente através das suas delegações, não pode aprovar tabelas de honorários, quer sejam mínimos, quer sejam máximos, dado que estas tendem, à partida, a impedir a livre fixação dos valores correspondentes aos serviços prestados, subvertendo as regras de concorrência e porque tais tabelas são contrárias à legislação atual e aos seus princípios subjacentes, terão que considerar-se nulas – cfr. conclusões V e VI do Parecer n.º 1/2006, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, in www.oa.pt). Por seu turno, e já no que concerne aos usos profissionais, nada se apurou a este propósito. Resta, então, enveredar pelo caminho da equidade, procurando definir o montante remuneratório que se reputa como justo e equilibrado. (…) Por força destas normas, consideramos que o EOA como que estabelece critérios concretizadores da equidade (repare-se na similitude dos critérios aduzidos por RODRIGUES BASTOS para se poder invocar este jurisconsulto no sentido propugnado por este tribunal). Tendo em conta o trabalho desenvolvido no âmbito desta ação, o seu valor e o resultado obtido, considero adequado o montante de €1.000,00, por ser proporcional e levando em conta também o carácter punitivo que esta indemnização não deixa de ter (nas palavras da lei o juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé). Esta quantia será paga diretamente ao mandatário da ré, uma vez que a parte não mostrou que o seu patrono já a tivesse embolsado – art.º 543.º, n.º 4, do CPC”. Tendo presente toda a factologia que acima deixamos consignada, e atento o teor da decisão recorrida no que concerne à questão em apreço resta-nos concluir que o decidido em 1.ª instância nenhuma censura nos merece no que respeita à subsunção dessa factologia às circunstâncias objetivas previstas no art.º 542.º n.º2 do C.P.Civil. Mas vejamos. No nosso direito processual civil está consagrado um princípio fundamental e transversal a todos os intervenientes no processo, ou seja, o princípio da cooperação, seno que no que respeita concretamente à atuação das partes, este dever de cooperação decorre do preceituado nos art.ºs 7.º e 8.º do C.P.Civil que impõe às partes o dever de agir de boa-fé - onde se diz que “as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior” - e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má-fé. E de harmonia com o disposto no art.º 542.º do C.P.Civil diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Como se sabe, foi no intuito de moralizar a atividade judiciária que o art.º 542.º n.º2 do C.P.Civil contém hoje um conceito de má-fé que abrange a negligência grave, sendo pois hoje é sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. E decorre ainda do preceituado na lei a distinção clara entre a má-fé substancial, que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º, e a má-fé instrumental (al. c) e d) do mesmo artigo). Com efeito, a má-fé substancial ou material direta, quer dolosa, quer com culpa grave ou erro grosseiro, esta última designada por lide temerária, diz respeito ao fundo da causa, à relação substancial deduzida em juízo, não acontecendo, frequentemente, desacompanhada da outra modalidade, a que alude a al. b) do n.º 2 do art.º 542.º do C.P.Civil, ou seja, da má-fé substancial indireta, que se verifica, quando se “tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”, cfr. Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 355 a 358 e Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 258 e segs. E como se referiu no Ac. do STJ de 23.09.2003, in ecli:pt “em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva” e no Ac. do mesmo STJ de 13.03.2008, in www.dgsi.pt “A condenação como litigante de má-fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito”. Por sua vez, no Ac. do STJ de 2001.12.06, in www.dgsi.pt, refere-se que a negligência grave é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um. E mais adiante que “Conforme tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má-fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456.º do Código de Processo Civil (hoje n.º 2 do art.º 542.º). Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística, e onde deverá caber pelo que respeita à previsão da al. b), a extensão da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes”. No caso em apreço, tal como bem se expressou na decisão recorrida e a que aderimos sem reserva “… o autor pretendeu anular uma sentença judicial invocando fraude à lei por parte da ré. Por outro lado, corre execução contra a autora com base nessa sentença, sem que tivesse alegado fraude à lei. Ora, a nosso ver, é do senso comum que não se podem repetir e apreciar as mesmas matérias ad eternum. Os cidadãos devem ter a consciência de que não se podem intentar ações iguais de forma repetida até ter ganho de causa. E afigura-se inequívoca a repetição de matérias, não supervenientes, e já tratadas em sede de duas instâncias. Conhecendo ou não a figura do caso julgado, a autora deve ter a mínima consciência de que não se podem intentar ações iguais de forma repetida até ter ganho de causa. Acresce que, depois de ter sido invocada a exceção de caso julgado, a autora não veio desistir do pedido. Assim, o autor deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar pois bem sabia o resultado do apenso de reclamação de créditos e do apenso da execução, os quais lhes foram desfavoráveis, e que, nessa sequência, não pode pôr em causa através de novo processo invocando algo que na primeira ação podia invocar (…). Em suma, “in casu” é nosso seguro entendimento, vendo a conduta da autora manifestada nos autos, e considerando que uma qualquer pessoa minimamente formada sabe que decidida definitivamente uma questão por via de sentença transitada em julgado, a mesma não mais pode ser legitimamente objeto de discussão jurisdicional. Assim sendo, temos de concluir que a autora agiu processualmente contra a ré por via da presente ação com a inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. Todavia, não se pode ignorar que por detrás desta questão do normal conhecimento de qualquer cidadão mediano, está uma questão jurídico processual – o instituto do caso julgado. Ora, consequentemente, não se pode ignorar que “in casu” a autora está representada nos autos e pessoalmente assessorada juridicamente por profissional forense que, seguramente, no entender da autora, lhe prestaria o melhor aconselhamento jurídico e melhor defenderia em tribunal os seus interesses. Mas perante os factos provados nos autos, temos de concluir que a representação forense da autora nos autos se revelou carente do mínimo de diligência e falha do necessário conhecimento técnico que lhe era necessário e exigível. Desta forma, julgamos não poder ser atribuído ao comportamento da autora o carácter doloso que lhe foi apontado em 1.ª instância antes, em nosso entendimento, verifica-se uma atuação gravemente negligente. Sendo que no dizer do Ac. do STJ de 2001.12.06, in www.dgsi.pt, a negligência grave é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um, o que determinou a presente litigância desconforme ao respeito devido, não só ao tribunal, como também à sua antagonista no processo, além do mais, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e alterando ou omitindo factos relevantes para a decisão da causa. Logo, a conduta da autora ao intentar e prosseguir com a presente ação foi, além do mais já acima referido, grave do ponto de vista ético e assim manifestamente reprovável pelo que tem de ser, correspetivamente, sancionada por litigância de má-fé substancial, devendo ser condenada em multa e no pagamento de uma indemnização como foi peticionado pela ré, cfr. art.º 542.º n.º1 do C.P.Civil, este juízo resulta, além do mais, da análise da situação concreta, e dos elementos seguros existentes nos autos, tudo à luz de uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses subjacente, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má-fé. No que concerne ao montante da multa arbitrado em 1.ª instância, julgamos que apenas lhe pode ser apontado alguma escassez no seu montante, consequentemente, considerando a gravidade subjetiva da atuação da autora, a sua situação patrimonial, bem como o grau de ilicitude demonstrado e o próprio valor da ação, entendemos como justo, adequado e proporcional a condenação da autora como litigante de má-fé na multa de 10 UCs, cfr. n.º3 do art.º 27.º do RCP. Finalmente e no que respeita à indemnização peticionada pela ré, ou seja, “…correspondente ao reembolso dos encargos e despesas suportadas pela mesma com os presentes autos, incluindo honorários do mandatário, em montante não inferior a 2.500,00€”. Dir-se-á que nenhuma censura nos merece a indemnização fixada em 1.ª instância, no montante de €1.000,00, com recurso a um juízo de equidade, atento, além do mais, o grau de culpa evidenciado pela autora e como consequência necessária e direta a necessidade da ré recorrer a um profissional forense para defender os seus interesses na presente ação, onde a autora atuando com manifesta má-fé, a obrigou a vir defender-se, suportando, por isso, os necessários custos e incómodos, tendo em atenção, além do mais, o valor da ação e o necessário trabalho que teve de ser nela desenvolvido para repor a justiça da situação. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, improcedem, parcialmente, as respetivas conclusões da autora/apelante. Sumário: ……………………… ……………………… ……………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, todavia altera-se a decisão recorrida por forma a que: a) Julga-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré do pedido; No mais (b), c) e d)), confirma-se a decisão recorrida. Custas pela autora/apelante. Porto, 2023.07.12 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Rodrigues Pires |