Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022972 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FALTA SEGURO AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199801089730691 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9034/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B. CCIV66 ART508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/12/10 IN CJ T5 ANOXVI PAG199. | ||
| Sumário: | I - Uma das condições legais da obrigação, imposta ao Fundo de Garantia Automóvel, de indemnizar danos materiais por acidente de viação, é o de o responsável, conhecido mas sem beneficiar de seguro automóvel válido ou eficaz, revelar manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações. II - Pode cumprir esse dever de indemnizar, sendo o capital da prestação no montante de 656.478$00, quem, no ano do vencimento, dispunha do rendimento anual de 2.519.099$00. | ||
| Reclamações: | |||