Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031108 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENDIDO PEÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CULPA EXCLUSIVA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105140150492 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 N2 ART494 N2 ART562 ART564 N2 ART566 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG344. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T2 ANOV PAG24. | ||
| Sumário: | I - No atropelamento de um peão há culpa exclusiva do condutor que circulava desatento e com taxa de alcoolémia de 2,05 gr/litro. II - Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas. III - A incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, é um dano patrimonial futuro, indemnizável independentemente de o nível da retribuição laboral se manter ou não. IV - É equitativa a indemnização de 18.000 contos por perda de capacidade de ganho fixada em função da incapacidade permanente parcial de 37,5%, se a sinistrada ao tempo do acidente tinha 37 anos de idade e o vencimento mensal de 265 contos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |