Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150492
Nº Convencional: JTRP00031108
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENDIDO
PEÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CULPA EXCLUSIVA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200105140150492
Data do Acordão: 05/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 N2 ART494 N2 ART562 ART564 N2 ART566 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG344.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T2 ANOV PAG24.
Sumário: I - No atropelamento de um peão há culpa exclusiva do condutor que circulava desatento e com taxa de alcoolémia de 2,05 gr/litro.
II - Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas.
III - A incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, é um dano patrimonial futuro, indemnizável independentemente de o nível da retribuição laboral se manter ou não.
IV - É equitativa a indemnização de 18.000 contos por perda de capacidade de ganho fixada em função da incapacidade permanente parcial de 37,5%, se a sinistrada ao tempo do acidente tinha 37 anos de idade e o vencimento mensal de 265 contos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: