Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017385 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO CÍVEL PRAZO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199601179540716 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 ART77 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/29 IN BMJ N385 PAG530. AC RC DE 1992/03/25 IN CJ T2 ANOXVII PAG77. | ||
| Sumário: | I - Só existe erro notório na apreciação da prova quando tal erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele facilmente se dá conta. Para além disso, o erro tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, não sendo permitida a consulta a outros elementos do processo; II - Também as contradições insanáveis da fundamentação são somente as intrínsecas da própria decisão, considerada como peça autónoma; III - O prazo para o assistente deduzir o pedido de indemnização civil, não sendo o crime particular, é de cinco dias a contar da notificação da acusação do Ministério Público, mesmo no caso de ter havido instrução. | ||
| Reclamações: | |||