Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037285 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO FOTOCÓPIA | ||
| Nº do Documento: | RP200410260424741 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | , | ||
| Sumário: | I - A exequibilidade do requerimento injuntivo com força executória (aposição da fórmula executória) basta-se por si mesma. II - Não é agora exigido que ao processo executivo venha a ser junto o processo de injunção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório “B....., SA”, com sede no lugar de....., ....., ....., instaurou execução para pagamento de quantia certa (proveniente do procedimento de injunção), contra “C....., Ld.ª”, com sede na Rua....., ....., ....., - para cobrança da quantia de € 1.154,19, sendo € 828,88 correspondentes a dívida de capital por não pagamento de serviços de telecomunicações móveis, € 305,36 de juros de mora vencidos à taxa de 12%, e € 19,95 de taxa de justiça paga pela apresentação desse requerimento, acrescido de metade dos juros de mora vencidos após a fórmula executória à taxa de 5% desde então até integral pagamento. Apresentou como título o documento-requerimento de injunção a que foi dada força executiva por aposição de conformidade de observância dos pressupostos legais exigidos pelo DL n.º 274/97, de 8 de Outubro, e que foi dado em 2003.02.13 pelo Sr. Secretário de Justiça da Secretaria Geral de Injunção do Porto. Na petição executiva requereu aquela que se procedesse à notificação prévia do Banco de Portugal (Departamento de Supervisão Bancária-Rua Francisco Ribeiro, n.º 2, 1100, Lisboa) no sentido de este informar sobre quais as instituições em que a executada é detentora de conta de depósito bancário. Mais requereu que se procedesse à penhora, notificando-se a executada para os termos do art. 926.º-1 e 4 do CPC. O M.º Juiz mandou se procedesse à notificação da Exequente para, em dez dias, juntar aos autos os elementos em falta respeitantes ao expediente de injunção. A Exequente apresentou fotocópia do cupão que acompanhava a carta registada enviada pela Secretaria do Tribunal no processo injuntivo, para notificação da ora executada, acompanhada do texto de notificação, e onde era visível que em 2002.10.15 a Requerida (ora executada), não atendera nem veio a reclamar a carta, pelo que foi a mesma devolvida ao Tribunal, onde voltou a dar entrada em 2002.10.28. O M.º Juiz elaborou novo despacho onde exarou que: “Do expediente respeitante à injunção deve constar a certificação da notificação ao Executado, elemento essencial que a Exequente deve juntar, em cumprimento do despacho anterior. Por outro lado, os elementos a juntar são os originais. Assim concede-se para o efeito à Exequente o prazo de cinco dias, dado que a junção não foi feita no prazo anteriormente concedido.” A Exequente juntou fotocópias dos mesmos e (fotocópias) de novos documentos destinados a comprovar ter sido efectuada regularmente a notificação da executada e regularmente aposta a fórmula executória pelo Sr. Secretário Judicial da Secretaria de Injunção do Porto. O M.º Juiz, no entanto, entendeu que não foi observado o exigido nos dois convites feitos (junção do expediente relativo à injunção, que lhe foi entregue após a aposição da fórmula executória – sendo apenas juntas fotocópias desses documentos no presente processo), fazendo notar que também não foi apresentada qualquer justificação para essa não apresentação dos originais, pelo que lavrou despacho indeferindo o requerimento executivo, fazendo incidir as custas sobre a Exequente. A Exequente não se conformou com esse despacho, tendo então interposto recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Apresentou então alegações de recurso. Foi entretanto notificada a executada para os termos do indeferimento e do recurso. Não houve contra-alegações. O M.º Juiz manteve o despacho recorrido e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal. Aqui foi o recurso aceite na espécie e com os atributos que lhe haviam sido colados. Correram os vistos legais. .................................. II. Âmbito do recurso. Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pela Agravante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado. Assim: “1. O título executivo no requerimento de injunção é nos termos dos arts. 10.º, 11.º e 14.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, o documento, o impresso, onde foi aposta a fórmula executória, pelo que tais artigos foram violados pelo Tribunal "a quo"; 2. O título executado pela agravante reúne os requisitos formais e substanciais exigidos pelo art. 14.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro e pelo art. 46.º-d) do CPC; 3. Os elementos solicitados pelo Tribunal "a quo" não são elementos do título executivo, pelo que foram violados os arts. 14.º do citado diploma legal e art. 46.º-d) do CPC; 4. Sem prescindir, as cópias de tal expediente juntas pela agravante, fazem prova plena dos factos dela constantes, pelo que foram violados o art. 386.º do CC. 5. O Tribunal "a quo" ao não fundamentar a sua decisão de não aceitação de tais cópias, violou o art. 158.º do CPC. 6. O Tribunal "a quo" ao proferir o despacho recorrido entrou em contradição manifesta com o procedimento/entendimento anterior espelhado em anteriores despachos, com o que violou o princípio da igualdade e coerência que deve presidir à elaboração (d)e qualquer decisão judicial; 7. Pois que em situações nas quais a recorrente se recusou a juntar todo o expediente de injunção – leia-se cópia ou original – ordenou o prosseguimento dos autos, sendo certo que, no caso em apreço, por menos – junção de cópia do expediente – ordenou mais: a recusa de força executiva; 8. Por todo o exposto, não deveria ter sido indeferido o requerimento executivo efectuado pela agravante. Deverá assim ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida. Assim decidindo, far-se-á Justiça!” .............................. Como pode ver-se, ressalta das conclusões apresentadas que as questões sobre as quais pretende a Exequente que nos pronunciemos são as seguintes: A de saber se a petição do processo executivo, emanado do processo de injunção em que não houve oposição, se satisfaz com a junção do documento onde está aposta a fórmula executória ou se se exige também a junção dos demais elementos documentais do processo injuntivo; Qual o valor probatório das fotocópias dos documentos juntos; Qual a consequência jurídica para o caso de a Exequente não dar cumprimento ao convite feito para apresentação dos originais atinentes aos restantes documentos do processo injuntivo, limitando-se a apresentar fotocópias daqueles. Determinar se foram violados os princípios da igualdade e coerência bem como na fundamentação no despacho impugnado. ................................... III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório, mais ainda os seguintes: O título dado à execução é um requerimento dirigido ao Sr. Secretário de Justiça da Secretaria Geral de Injunção do Porto, apresentado em 2002.10.08, e que mereceu o n.º ../.., onde vinham identificados Requerente e Requerida, se identificava a quantia e a natureza da dívida (decorrente de um contrato) e se identificavam os documentos suporte (donde emanava a causa de pedir), pagamento de taxa de justiça, e a cujo documento fora dada força executiva através da aposição da aposição da fórmula executória, contendo data (2003.02.13) e assinatura do Sr. Secretário Judicial, cuja autenticidade vem assegurada pela aposição de selo branco sobre esses elementos. Passemos então a apreciar as questões colocadas: a) Do título executivo O processo de injunção foi uma forma criada pelo legislador através do DL n.º 404/93, de 10 de Dezembro, para descongestionar os Tribunais judiciais dos processos declarativos que se destinassem à obtenção de um título executivo atinente ao cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do Tribunal de 1.ª instância. (art. 1.º do citado DL) O DL n.º 269/98, de 1 de Setembro elevou essa fasquia até ao valor da alçada do Tribunal da 1.ª instância. Inicia-se com um requerimento dirigido ao Sr. Secretário Judicial da Secretaria de Injunção, em formulário próprio, e nesse requerimento devem identificar-se devidamente as partes, o pedido e a causa de pedir, juntando os documentos comprovativos, se os houver. O Secretário Judicial, no caso de falta de oposição ou em caso de desistência desta – havendo sido previamente apresentada – apõe a fórmula executória no requerimento de injunção, conferindo-lhe força executiva.- art. 14.º-1 do DL n.º 269/98, de 01/09. Se porventura houver oposição, se se tiver frustrado a notificação por via postal, ou se suscitar qualquer questão sujeita a decisão judicial, o Secretário Judicial do Tribunal apresentará os autos à distribuição, seguindo então aí a forma de acção declarativa, seguindo os trâmites enunciados no art. 16.º do citado DL n.º 269/98. Quis o legislador atribuir, dessa forma, e em determinadas circunstâncias, em causas de pequena densidade, a natureza de título executivo ao resultado de um procedimento sem que fosse necessária a intervenção de um Juiz nem a análise dos documentos suporte. A força executória emanada da fórmula aposta pelo Sr. Secretário é, portanto, a consequência natural da não impugnação do requerimento inicial de injunção, e que corresponde à presunção de confissão, feita pelo Requerido, dos factos e do pedido contra ele formulados. Ao não contestar o pedido injuntivo, o Requerido sabe que, sem que haja necessidade de apreciação do respectivo fundamento, aquele Requerimento injuntivo poderá ser usado como um verdadeiro título executivo, porque resultado dessa confissão ficta da dívida. Assim, a exequibilidade do requerimento injuntivo com força executória basta-se por si mesma. Nas condições concretas referidas, não deveria pois ser exigida ao ora Exequente, como condição de admissão do pedido executivo, a junção dos documentos que estiveram na base do processo injuntivo, pois, ao contrário do que poderia ser sustentado no domínio do DL 404/93, de 10/12, não é exigido que ao processo executivo venha agora a ser junto o processo de injunção. b) Do valor probatório das fotocópias dos documentos constantes do processo de injunção A apreciação desta questão mostra-se prejudicada face à solução dada na alínea antecedente. Também aqui preside o intuito legislativo de processo simplificativo. Assim, não se justifica o indeferimento liminar da execução com base na falta de apresentação dos documentos que serviram de suporte ao processo de injunção, bastando-se a petição executiva com a apresentação do documento/requerimento onde foi certificada/conferida tal exequibilidade no processo de injunção, pois esse documento é que constitui o título executivo – art. 46.º-1-d) do CPC. À semelhança da Sentença como título executivo, mesmo quando proveniente de acção não contestada, não se mostra necessária junção dos outros documentos que serviram para numa fase prévia aquilatar da validade de atribuição dessa natureza executiva. c) Da violação dos princípios dos princípios da igualdade e coerência bem como da falta de fundamentação do despacho impugnado. Embora a agravante indique que o M.º Juiz actuou com ofensa do princípio da igualdade e coerência - por noutros processos, sobre idênticas razões, ter decidido em sentido diferente -, não nos é possível sindicalizar se tal violação ocorreu ou não, pois ignoramos todos os concretos elementos para assim alegadamente o haver decidido. Não pode por outro lado dizer-se que houve absoluta falta de fundamentação para o indeferimento, porque o M.º Juiz disse concretamente por que razões indeferia liminarmente o pedido formulado no processo executivo, ao indicar a não observância por parte da Exequente aos dois convites feitos para apresentar os documentos (originais). Concordamos que a decisão tomada - de indeferimento -, não foi correctamente tomada, mas isso não significa necessariamente que se tenha verificado a existência dos apontados vícios. d) Do não cumprimento do convite feito para a junção dos documentos originais constantes do processo de injunção Como já deixamos expresso em b), não era exigível que para a admissão liminar do pedido executivo assente em requerimento de injunção contendo já a fórmula executória, a Exequente tivesse de apresentar os documentos originais do processo injuntivo. A petição executiva quando baseada naquele processo basta-se com a apresentação simultânea do requerimento com a fórmula executória nele aposta, conferindo-lhe a natureza de título executivo. O título executivo é esse documento/requerimento emanado do processo de injunção onde esteja colocada e assinada pelo Sr. Secretário Judicial a fórmula abreviada conferindo-lhe força executiva, e que, segundo este, assegura o cumprimento das formalidades exigidas naquele processo no que toca à notificação pessoal, inexistência de oposição, e pagamento da taxa de justiça prévio à aposição da fórmula executória. Como o título executivo se basta por si mesmo, nenhuma consequência poderá advir para o Exequente pela não cumprimento dos despachos de (suposto) aperfeiçoamento. .......................................... Assim, resulta de tudo quanto acabamos de analisar, que, ao ter indeferido liminarmente a execução, o M.º Juiz não fez a interpretação que nos parece mais correcta das disposições contidas no DL n.º 269/98, de 1 de Setembro e art. 46.º-d) do CPC. Deverá, consequentemente, ser dado provimento ao agravo. ....................................... IV. Deliberação No provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que faça prosseguir o processo executivo. Sem custas. * Porto, 26 de Outubro de 2004Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |