Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20120223817/08.8TYVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código do Trabalho, pressupõe a alegação por parte dos trabalhadores reclamantes de que é no imóvel apreendido que os mesmos prestavam a sua actividade laboral. Ii - Por força do princípio da aquisição processual, deve ter-se como verificada essa exigência legal, quando tal facto deriva dos elementos constantes de todo o processado, designadamente do parecer a propósito emitido pelo Administrador da Insolvência, na sequência da notificação para esse efeito efectuada. III - Viola o disposto nos art.ºs 47.º, n.º 4, al. a), 136.º, n.º 4 e 174.º, todos do CIRE, e 686.º, n.º 1, do Código Civil a decisão judicial que não gradua, no lugar que lhe compete, um crédito garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o imóvel objecto de diligência judicial no processo executivo. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Apelação nº817/08.8TYVNG-B.P1 Tribunal recorrido: 3º Juízo do Tribunal de Comércio de V.N. de Gaia Relator: Carlos Portela (369) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: No âmbito da reclamação de créditos deduzida por apenso aos autos de Insolvência da firma B…, Ldª, com sede na Rua …, …, …, Matosinhos, pelos trabalhadores desta todos também devidamente identificados nos autos, veio a entidade credora C…, S.A, impugnar a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador de Insolvência. Perante tal impugnação o Sr. Juiz “a quo” e na tentativa de conciliação a que alude o art.136º do CIRE, proferiu despacho no qual ordenou a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para elucidar em dez dias, sobre se os trabalhadores podem de forma insofismável ser considerados privilegiados com privilégio imobiliário especial. Perante tal determinação veio a dado passo o mesmo Administrador de Insolvência, juntar requerimento onde alega o seguinte: “1.É iniludível que os trabalhadores da ora insolvente gozam de privilégio mobiliário e imobiliário especial; 2.Muito embora o património da ora insolvente integrasse dois artigos urbanos, ambos estavam (e estão) interligados entre si e a actividade laboral processava-se, indistintamente, quer num quer noutro; 3.Isto é, os trabalhadores desenvolviam a sua actividade profissional em ambos os imóveis, pelo que lhes é aplicável o disposto na alínea b) do nº1 do art.º 333º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro; Nesta conformidade, pelo exposto e salvo melhor entendimento, o parecer do Administrador da Insolvência é no sentido de que os créditos laborais gozem de privilégio mobiliário e imobiliário especial.” Não concordando com esta posição o credor reclamante C…, S.A. questionou esta posição do Administrador de insolvência, defendendo em suma que tal posição não ser defendida já que o mesmo, não sendo funcionário da insolvente, não pode ter conhecimento do local exacto onde os trabalhadores exerciam a sua actividade. Mais alega que atento o disposto no art.º128º, nº1, alínea c) do CIRE e a regra geral do ónus da prova do art.342º, nº1 do Código Civil, os credores da insolvência, ao reclamar os seus créditos, têm que indicar, sem excepção, a sua “natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e respectivos dados de identificação registral, se aplicável”. Ora, não tendo qualquer dos trabalhadores, nas reclamações de créditos que apresentaram, alegado e demonstrado quais os imóveis da insolvente nos quais prestavam actividade, os seus créditos não podem ser reconhecidos como privilegiados com privilégio imobiliário especial. Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, acabando por ser proferida decisão, cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido: “Fls.56 e ss: A questão está esclarecida. Na verdade, o C…, SA limita-se nessas fls. a manifestar (“tout court”)-e cito ,“data venia” “(…)que a posição do Exmo.Ai(quanto ao “locus” onde se verificava da prestação de actividade pelos Snrs.Trabalhadores, sublinhado meu) parece estranha ao Banco(…)” ,sem que ,motivadamente –e com a apresentação de prova susceptível de tal infirmar- coloque definitivamente em crise a indicação do Exmo AI. no tocante ao local onde tais pessoas exerciam o seu “munus”(vd.fls.52 ). Por outro lado, dir-se-á ainda que o C…, SA não vem arguir de falsidade-nem formal, nem substancial- o sobredito esclarecimento-de fls. 52- da lavra do Exmo.AI.(vd . os arts .544º e ss.do CPC ),não sendo ainda despiciendo trazer ora à colação o estatuído no art. 11º do CIRE, para onde remeto “brevitatis causa”. Destarte, à míngua de consolidados elementos que militem em divergente sentido, indefiro o impetrado nessas fls..,tendo-se os créditos laborais como gozando dos legais privilégios mobiliários e imobiliários. Not. Assim sendo, levando em cogitação o que consta dos autos, mormente o atestado a fls.52: Reclamação de Créditos n.º 817/08-B. 3º Juízo * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.Não há nulidades que invalidem todo o processo. As partes gozam de personalidade, capacidade judiciária e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. * Na sequência da sentença que declarou B…, Lda , em estado de insolvência, fixou prazo para reclamação de créditos e em que se encontram apreendidos nos autos de apreensão os bens aí identificados, foram reclamados diversos créditos.Foi junto parecer pelo Exmº Administrador Judicial, posto o que foi proferido o despacho que consta no proémio desta peça quanto à natureza privilegiada dos créditos laborais. * Estipula o artigo 136º, nº 4 do CIRE que “consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação”.* Assim, homologo por sentença a lista dos credores reconhecidos constante de fls. 3 e ss. do presente apenso.* Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 140º, do CIRE “a graduação é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios”.Por outro lado, “na graduação – nº 3 do citado preceito – não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente” * - Créditos Garantidos.* Créditos garantidos são os créditos que beneficiem de garantias reais sobre bens individualizados integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias, tendo em conta as eventuais onerações prevalentes.Aqui se incluem a consignação de rendimentos (artigo 656.º do CC), o penhor (artigo 666.º e segs.), a hipoteca (artigos 686.º e segs) e o direito de retenção (artigo 754.º). Créditos garantidos são ainda, na classificação legal usada, os créditos que beneficiam de privilégios creditórios especiais. * - Hipoteca.* A hipoteca constitui uma garantia real – artigo 686º, nº 1, do Cód. Civil -conferindo ao reclamante o direito de ser pago pelo valor do referido imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. As hipotecas devem ser registadas, sob pena de não produzirem efeito, mesmo em relação às partes (artº 687º, do Cód. Civil), assegurando os acessórios direitos de crédito que constem do registo (artº693º, nº1, do Cód. Civil), sendo, nos termos do artº 604º, nº 2, do mesmo Código, uma causa legítima de preferência.* - Direito de Retenção.* Por sua vez, dispõe o artº754º do Cód. Civ. que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.Em síntese, o direito de retenção depende de três requisitos: a) a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; b) apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega; c) a existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos. A conexão objectiva entre o crédito e a coisa (“debitum cum re iunctum”) constitui o alicerce básico do direito de retenção. O direito de retenção mostra-se assim consagrado na lei como um verdadeiro real de garantia, equiparando-se o seu titular ao credor pignoratício ou hipotecário, consoante o objecto do direito seja uma coisa móvel ou uma coisa imóvel (artºs 758º e 759º). Para além da função de garantia, o direito de retenção tem ainda a função coercitiva, sendo um meio de pressão sobre o devedor para o determinar a pagar as despesas feitas por causa da coisa legitimamente retida ou por causa dos danos por ela causados. Torna-se assim possível definir o direito de retenção, com a necessária segurança, como o direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores. O direito de retenção pode ser exercido antes do vencimento da obrigação, desde que se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo e não depende da liquidez do crédito do seu titular (artº 757º, nºs 1 e 2). Para além das situações que derivam da aplicação do critério geral consagrado no artº 754º, existem os casos especiais de direito de retenção previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 755º. Nalguns daqueles casos especiais, há lugar a direito a retenção apenas com base na simples origem comum dos dois créditos, sem que se verifique a conexão objectiva entre o direito e a coisa. Dispõe a al. f) do nº 1 do citado artº 755º que goza de direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artº442º. Segundo o artº 442º, nº 2, 2ª parte, se o promitente comprador tiver constituído sinal e o não cumprimento do contrato for devido ao promitente vendedor, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. A constituição de sinal e a tradição da coisa têm subjacente uma forte confiança na firmeza e concretização do negócio. Daí que se imponha, com particularíssima acuidade, defender o mais possível o exacto cumprimento do contrato e que a execução específica não resulte inoperante, mercê da alienação da coisa a terceiro, quando a promessa se encontre destituída de eficácia real. Nessa mesma linha se concede o direito de retenção sobre ela, nos termos gerais, pelo crédito de indemnização. No entanto, se, para que se conceda o direito de retenção ao promitente comprador em caso de incumprimento culposo do promitente vendedor, é sempre necessário que tenha havido tradição da coisa, parece não ser necessário que tenha havido constituição de sinal, pese embora a referência que o artº755º, nº 1, al. f) faz ao artº 442º. Com efeito, nem o direito à indemnização calculada pelo valor da coisa a que se refere o artº442º, nº 2, 2ª parte, depende da existência de sinal, nem a este faz referência a al. f), do nº 1, do artº 755º, “o que significa, dado o necessário pressuposto da traditio rei, que o direito de retenção, garantindo sempre o direito indemnizatório de que esta é requisito, garantirá qualquer outro crédito indemnizatório fundado no incumprimento, seja ele o da indemnização calculada nos termos gerais, seja o de pena convencional, seja mesmo o de indemnização de benfeitorias realizadas pelo accipiens na coisa”. No caso do contrato-promessa de compra e venda em que há tradição da coisa, pode admitir-se que há transmissão da posse do promitente vendedor para o promitente comprador, não por via do contrato-promessa mas por via do acordo negocial da traditio e da efectiva entrega da coisa. Neste caso, o promitente-comprador que recebe a coisa e a usa como se fosse sua, praticando sobre ela os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, é um verdadeiro possuidor em nome próprio. O direito de retenção confere ao seu titular o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores (art. 666º, por força dos artºs 758º e 759º). * - Créditos Privilegiados* - Privilégios creditórios do Estado/Fazenda Pública* Assume especial significado a manutenção, dentro de limites estreitos, da tutela dos privilégios creditórios gerais dos créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, após a declaração da insolvência.O novo regime tem como escopo principal, não garantir efectivamente a manutenção dos privilégios creditórios do Estado, dado o reduzido prazo dos créditos com privilégios, mas atribuir um “estímulo” para que aquelas entidades não deixem decorrer demasiado tempo desde o incumprimento por parte do devedor, das suas obrigações. O propósito imediato é pois o de favorecer o desencadeamento do processo pelos credores. A eliminação do importante princípio consagrado no artigo 152.º do CPEREF, de tratar os créditos do Estado, das autarquias locais e da segurança social como créditos comuns, por virtude da extinção dos privilégios creditórios é de limitado alcance. Os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social permanecem, se constituídos dentro dos 12 meses antes da data do início do processo de insolvência (artigo 97.º, n.º 1, alínea a)). Perduram também os privilégios creditórios especiais acessórios desses créditos, se vencidos menos de 12 meses antes da data do início do processo (artigo 97.º, n.º 1, alínea b)). Como já referimos, estão neste caso, os privilégios creditórios mobiliários e imobiliários especiais: o imposto de circulação, exemplo de privilégio mobiliário especial e o imposto municipal sobre imóveis, exemplo de privilégio imobiliário especial. Igualmente perduram as hipotecas legais cujos registos sejam requeridos até dois meses anteriores à data do início do processo e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência (artigo 97.º, n.º 1, alínea c)). * - Créditos comuns * Os créditos comuns são os créditos que não se enquadram em nenhuma das classificações discriminadas, sendo pagos na proporção respectiva, se a massa insolvente foi insuficiente para a sua satisfação integral (artigos 47.º, n.º 4, alínea c), e 176.º).Isto é, os créditos comuns são aqueles que não gozam de garantia real prevalente, de privilégios creditórios, nem são créditos subordinados. * - Créditos subordinados* Por sua vez, uma das principais inovações do C.I.R.E., é a previsão dos créditos subordinados, que, como o conceito indica, ficam numa posição de subalternidade relativamente aos outros créditos.Essa subordinação deriva, designadamente, da pessoa do titular (v.g., alínea a) do artigo 48.º), da natureza acessória do crédito (v.g., alínea b)), da convenção das partes (alínea c)). O preceito em análise contém um catálogo taxativo de créditos subordinados e estabelece uma ordem de graduação no pagamento dos mesmos. Isto é, os créditos subordinados só são pagos depois de integralmente pagos os créditos comuns, sendo o seu pagamento efectuado pela ordem segundo a qual os créditos são indicados no artigo 48.º, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, em caso de insuficiência da massa para o seu pagamento integral (artigo 177.º, n.º 1). * Sublinhe-se que, ao contrário do anterior regime, em que a declaração de falência tinha como um dos efeitos, a estabilização do passivo, traduzido no encerramento de todas as contas correntes e cessação da contagem de juros (artigo 151.º, n.ºs 1 e 2, do CPEREF), o novo Código prescreve que os juros continuam a contar-se após a declaração de insolvência, por se entender que não existem razões para isentar o insolvente do pagamento de juros, quando a massa insolvente tenha meios para tal.Tais juros constituem grosso modo, créditos subordinados. * - Os juros de créditos não subordinados e subordinados.* Atento o disposto nas alíneas b) e f), do artigo 48.º, são créditos subordinados:- Os juros de créditos comuns e os juros de créditos subordinados, constituídos após a declaração de insolvência; - Os juros de créditos garantidos ou privilegiados não abrangidos pela referida alínea b).. * A graduação dos créditos é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.Na graduação não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente de penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente (artigo 140.º). * Face ao exposto declaro verificados os créditos supra reconhecidos e graduo-os para serem pagos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem:* 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas;2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos laborais; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Fazenda Pública; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c) do CIRE). * Custas pela massa insolvente - art. 304º, do C.I.R.E.* Valor da acção - o correspondente ao valor do activo - art. 301º, parte final, do diploma legal em referência.* Registe e notifique.”* Ainda antes do trânsito em julgado desta decisão veio o ISS.IP também reclamante nos autos e ao abrigo do disposto no art.667º, nº1 do CPC, pedir a rectificação de omissão alegadamente devida a lapso manifesto, requerendo a inclusão na graduação operada do seu crédito no montante de € 59.498,82.Tal pretensão veio a ser deferida, sendo que o Sr. Juiz “a quo”, ordenou a rectificação da sentença proferida, por forma a que o aludido crédito fosse verificado e graduado do seguinte modo: “3º-A) – Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados do Instituto de Segurança Social.” Quanto ao C…, S.A., como já vimos, credor reclamante nos autos principais de insolvência, veio o mesmo recorrer da sentença proferida, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações. Tal recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos de reclamação de créditos e efeito suspensivo. Apenas um dos credores reclamantes, no caso o melhor identificado D…, veio apresentar contra alegações. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por válido, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, foi o recurso tido por tempestivo e legal e admitido com efeito e modo de subida imediatos. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cabe apreciar e decidir o recurso em apreço. * II. Enquadramento de facto e de direito:Atento o que decore dos autos e o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal. Ora como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelantes nas suas alegações (cf. artigo 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1. O recorrente foi notificado do despacho de fls. 76, que considerou que os créditos dos trabalhadores gozavam de privilégio imobiliário especial, bem como da graduação de créditos, que graduou para serem pagos pelo produto da massa insolvente, em primeiro lugar, as dívidas da massa, em segundo lugar, os créditos laborais, em terceiro lugar o crédito privilegiado da Fazenda Pública, e, em quarto lugar, os créditos comuns. 2. Sucede que, o recorrente não concorda com o teor de tais decisões pelos motivos a seguir elencados. 3. O Tribunal a quo considerou que os créditos laborais gozavam de privilégios mobiliários e imobiliários. 4. Contudo, conforme foi alegado pelo recorrente na impugnação à lista de credores reconhecidos, não se pode considerar que aqueles créditos, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 377º do Código de Trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial. 5. Nos termos do artigo 377º nº 1 al. b) do Código de Trabalho, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 6. Contudo, os trabalhadores nas reclamações que apresentaram não alegaram, nem demonstraram, conforme lhes era exigido, quais os imóveis do empregador nos quais prestavam a sua actividade. 7. De acordo com o artigo 128º nº 1 c) do CIRE, os credores da insolvência, ao reclamar os créditos, têm que indicar, sem excepção, a sua “natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e respectivos dados de identificação registral, se aplicável”, sendo esta a regra geral do ónus da prova. 8. Aquele que invoca o direito cabe-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, como estipula o artigo 342º nº 1 do Código Civil. 9. Pelo que, “tendo os trabalhadores reclamado os seus créditos, cabia-lhes alegar e demonstrar quais os imóveis do empregador nos quais prestavam a sua actividade.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.08, in www.dgsi.pt (processo 08B974, nº convencional JSTJ000). 10. Para que o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial, o mesmo tem que alegar e demonstrar que exercia a sua actividade profissional num determinado imóvel propriedade do empregador. 11. Outro entendimento diferente deste é, para além de ilegal, inconstitucional, na medida que viola os princípios fundamentais da segurança jurídica e da confiança no direito plasmados no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, ao considerar-se que existe um privilégio imobiliário geral está a neutralizar-se a hipoteca face aos créditos laborais (mesmo que constituídos posteriormente ao registo da hipoteca), defraudando-se as expectativas conferidas pelo artigo 686º do Código Civil. 12. Conclui-se que não tendo qualquer dos trabalhadores, nas reclamações de créditos que apresentaram, alegado e demonstrado quais os imóveis da insolvente nos quais prestavam actividade, os seus créditos não podem ser reconhecidos como privilegiados com privilégio imobiliário especial. 13. O Mmo. Juiz a quo, na sequência da impugnação à lista de credores feita pelo recorrente, ordenou a notificação do Administrador de Insolvência, no sentido do mesmo vir aos autos esclarecer se os créditos dos trabalhadores podem ser considerados privilegiados com privilégio imobiliário especial. 14. Tendo o mesmo respondido afirmativamente, alegando que os trabalhadores desenvolviam a sua actividade profissional em ambos os imóveis pertencentes à insolvente (a insolvente era proprietária de dois imóveis). 15. Com base na resposta apresentada pelo Administrador de Insolvência o Tribunal decidiu que os créditos laborais reclamados gozavam de privilégio imobiliário especial, o que não se aceita. 16. Com efeito, e de acordo com o alegado anteriormente, para poder ser reconhecido que os créditos laborais gozavam de privilégio imobiliário especial, os trabalhadores em causa teriam que ter alegado e demonstrado quais os imóveis da insolvente onde prestavam actividade, o que não fizeram. 17. Não se admitindo, por isso, que o Mmo. Juiz a quo reconheça que aqueles créditos gozam de privilégio imobiliário especial. 18. Assim como também não se aceita que o Mmo. Juiz a quo tenha considerado que aqueles créditos gozavam de privilégio imobiliário especial com base no requerimento apresentado pelo Administrador de Insolvência de fls. 52, que foi juntos aos autos pelo mesmo, na sequência de uma notificação feita pelo Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, para aquele prestar o esclarecimento atrás referido. 19. Ao contrário do defendido pelo Mmo. Juiz a quo, o disposto no artigo 11º do CIRE (princípio do inquisitório) não tem aplicação aos autos de reclamação de créditos, apenas se aplica aos autos principais de insolvência, aos embargos, e ao incidente da qualificação da insolvência. 20. Caso o legislador pretendesse que o princípio do inquisitório se aplicasse ao apenso da reclamação de créditos teria referido este apenso, o que não fez. 21. Pelo que a sua aplicação aos presentes autos foi incorrecta e violadora do disposto no artigo em apreço. 22. Assim como também é incorrecta a aplicação ao presente caso do disposto no artigo 265º do Código de Processo Civil, na medida em que a lei especial (CIRE) prevalece sobre a lei geral. 23. Existindo uma norma específica no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas relativamente à aplicação do princípio do dispositivo, só essa é que pode ser aplicada. 24. Ou seja, nos processos de insolvência o princípio do dispositivo apenas pode ser aplicado nos casos previstos no artigo 11º do CIRE. 25. Atendendo a tudo o que foi exposto, conclui-se que a decisão recorrida que considerou que créditos laborais reclamados gozavam de privilégio imobiliário especial violou o disposto nos artigos nº 128º nº 1 c) do CIRE, 342º nº 1 do Código Civil, bem como o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, 26. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere que os trabalhadores gozam apenas de privilégio mobiliário geral. 27. Acresce que, o recorrente não concorda com a graduação de créditos feita, pelos vários motivos a seguir referidos, bem como pelos anteriormente elencados. 28. Apenas foi feita uma única graduação, quando existem vários tipos de bens objecto de liquidação. 29. De acordo com o inventário e relatório apresentado pelo Administrador de Insolvência, existem bens móveis e imóveis, bem como a quantia de € 101.000,00 resultante da venda do prédio urbano descrito na CRP de Matosinhos sob o nº 1340, freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo 2250, a um terceiro, no âmbito da execução fiscal nº …………… e Aps., que correu termos no Serviço de Finanças de Matosinhos-1. 30. Pelo que, a graduação dos créditos tinha que ser diferenciada para cada tipo de bem, atendendo às diferentes garantias e privilégios existentes. 31. Acresce ainda que, na graduação de créditos feita não é indicado o crédito do Banco, no montante de € 98.037,99, como garantido, o que não se aceita. 32. Com efeito, o crédito do Banco no valor de € 98.037,99 é um crédito garantido, por se encontrar registada uma hipoteca a seu favor sobre o imóvel objecto de venda no processo de execução fiscal atrás referido – cfr. reclamação de créditos apresentada pelo Banco. 33. Conforme se pode ver na reclamação de créditos, a insolvente constitui hipoteca a favor do Banco para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou que viessem a ser assumidas pela mesma, proveniente de toda e qualquer operação bancária, até ao montante máximo de capital de € 118.215,10. 34. Na lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador de Insolvência nos termos do artigo 129º do CIRE, o crédito do Banco foi reconhecido pelo montante reclamado, ou seja, € 98.037,99, e foi qualificado pelo Administrador de Insolvência, como garantido, por se encontrar registada a favor do Banco uma hipoteca sobre o imóvel objecto de venda no processo de execução fiscal. 35. Como foi explicado pelo recorrente na sua reclamação de créditos, o imóvel hipotecado ao Banco (prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o nº 1340, freguesia …) foi vendido a um terceiro na execução fiscal nº ……………. e Aps., que correu termos no Serviço de Finanças de Matosinhos-1, tendo o produto da venda, no valor de € 101.000,00, sido transferido para a conta da massa insolvente. 36. Tais factos constam no relatório apresentado pelo Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 155º do CIRE. 37. O Banco reclamou créditos nessa execução fiscal, não tendo o seu crédito sido graduado em virtude da declaração de insolvência da B…, Lda – cfr. doc. 1. 38. Na sentença de graduação de créditos proferida consta que o Tribunal homologou a lista de credores reconhecidos constante de fls. 3 e seguintes do presente apenso. 39. Pelo que, atendendo a este motivo e a todos os outros atrás referidos, o crédito do Banco no montante de € 98.037,99 tinha que ser considerado como crédito garantido, e graduado como tal. 40. Analisada a sentença de graduação de créditos verifica-se que o Tribunal a quo não graduou o crédito do Banco recorrente como crédito garantido, violando, assim, o disposto nos artigos 136º nº 4 do CIRE, 47º nº 4 a) do CIRE, 174º do CIRE, e 686º nº1 do Código Civil. 41. Isto posto, tendo em conta todos os motivos referidos nesta peça processual (designadamente as razões pelas quais não podem ser reconhecidos que os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial), a graduação de créditos efectuada deve ser dada sem efeito, 42. E deve-se proceder a uma nova graduação de créditos, que, no que diz respeito ao produto da venda do imóvel vendido no processo de execução fiscal acima identificado, gradue o crédito do Banco logo a seguir às dívidas da massa, que seriam graduadas em primeiro lugar, e ao crédito da Fazenda Pública relativo a IMI, que seria graduada em segundo lugar (o crédito do Banco ficaria assim graduado em terceiro lugar), 43. Uma vez que é um crédito garantido, por se encontrar registada a favor do Banco uma hipoteca sobre o imóvel objecto de venda no processo de execução fiscal. 44. Os créditos laborais, por se considerar que apenas gozam de privilégio mobiliário geral, conforme já foi devidamente explicado, não podem ser graduados antes do crédito do recorrente pelo produto da venda de qualquer um dos imóveis da insolvente. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE AS DECISÕES RECORRIDAS E SUBSTITUINDO-A POR OUTRAS QUE JULGUEM QUE OS CRÉDITOS LABORAIS NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL, APENAS GOZAM DE PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL, E QUE GRADUE O CRÉDITO DO RECORRENTE, NO QUE DIZ RESPEITO AO PRODUTO DA VENDA DO IMÓVEL VENDIDO NA EXECUÇÃO FISCAL ACIMA REFERIDA, LOGO A SEGUIR ÀS DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE, E AO CRÉDITO FAZENDA PÚBLICA RELATIVO A IMI. JUSTIÇA! Já o Apelado D…, o mesmo conclui as suas contra alegações, pugnando em suma, pela improcedência do recurso interposto e pela confirmação do decidido. * Os factos relevantes a ter em conta na decisão a proferir são os que já constam do ponto I. deste acórdão.Face ao antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões a apreciar e a decidir no âmbito deste recurso: 1ª) Se aos trabalhadores/credores e para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial previsto no art.333º, nº1, alínea b) e nº2 do Código do Trabalho, cabe o ónus de alegar que é no imóvel apreendido na execução fiscal que os mesmos prestavam a sua actividade; 2ª) Se na falta de tal alegação se deve considerar que tal facto pode ser tido como assente tendo por base os elementos que decorrem de todo o processado de insolvência e designadamente do parecer a tal propósito prestada pelo Administrador de Insolvência. 3ª) Se na sentença recorrida devia ter sido graduado o crédito reclamado pela Apelante, C…, S.A. Iniciando a nossa análise pela primeira destas três questões, importa recordar aqui e antes do mais, o que dispõe o artigo 128º, nº1, do CIRE. Assim: “Dentro do prazo fixado para o efeito da sentença declaratória da insolvente, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indicam: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. Por seu turno o nº2 do mesmo artigo consigna que o requerimento em apreço é endereçado ao Administrador da Insolvência, e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o Administrador, respectivamente assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento. De seguida e nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (cf. o art. 129º, nº1, do mesmo CIRE). Já o seu nº2 dispõe que da lista dos credores reconhecidos deve constar a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. Sendo assim é de concluir que perante o preceituado no supra citado artigo 128º do CIRE, resulta claro que sobre o credor reclamante impende o ónus de alegar a proveniência do crédito, natureza, montante, bem como especificar os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, sendo certo que tais elementos serão tomados em conta pelo Administrador da Insolvência para elaborar a sua relação de créditos. E nesta não poderá deixar de constar a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, bem como as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas, reproduzindo em suma, na sua relação o que consta da reclamação. Ora como bem sendo aceite quer na jurisprudência quer na doutrina mais recente, a apresentação da reclamação nos termos acabados de descrever, constituiu, uma das manifestações mais significativas da vontade do legislador de libertar o processo de insolvência o seu carácter exclusivamente judicial. Assim e como avisadamente se afirma entre outros no Acórdão desta Relação de 8.02.2001, proferido no processo nº1272/09.0TBPRD-D.P1, publicado em www.dgsi.pt/jtrp, citando designadamente os pontos 11 e 12 do Preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, “…por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da sua actividade jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais “…” mas a “desjudicionalização parcial não envolve diminuição dos poderes que ao juiz devem caber no âmbito da sua competência própria. As finalidades do processo de insolvência exigem do juiz uma postura activa e indagadora” (Preâmbulo não publicado do D-L que aprova o código in CIRE- Ministério da Justiça – Gabinete de Politica Legislativa e Planeamento e também Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado ed.2009 pág. 450). E esta postura activa e indagadora ressalta desde logo do disposto no artigo 58 do CIRE onde se prevê uma intervenção activa do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir ao Administrador informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida. Porque as reclamações de créditos são entregues ao Sr. Administrador este tem de mencionar na relação de créditos as garantias pessoais, reais e os privilégios, cuja relação está sujeita a impugnação nos termos do artigo 130 do CIRE. Ora na situação em apreço nos autos afirma-se que os trabalhadores/reclamantes não alegaram, nem demonstraram, quais os imóveis do empregador nos quais exerciam a sua actividade laboral. Mesmo sendo verdade tal alegação, também já vimos que perante a impugnação oportunamente apresentada pelo C…, SA, o Sr. Juiz “a quo”, entendeu por bem, notificar o Administrador de Insolvência para suprir tal deficiência de alegação, alertando-o para a necessidade de esclarecer de forma inequívoca se os créditos dos mesmos trabalhadores podem ser considerados privilegiados com o privilégio imobiliário especial legalmente concedido. E como antes igualmente verificamos, tal esclarecimento foi prestado de forma clara e inequívoca pelo mesmo AI através do requerimento que fez juntar aos autos a fls.52 e cujo conteúdo já conhecemos, aí consignando expressamente nos seus pontos 2) e 3), que muito embora o património da insolvente integrasse dois artigos urbanos, ambos estavam (e estão) interligados entre si e a actividade laboral processava-se indistintamente, quer num quer noutro, sendo certo que os trabalhadores desenvolviam a sua actividade profissional em ambos os imóveis. Perante tal circunstancialismo a pergunta que agora se nos depara é a de saber se o conteúdo de tal informação é por si só suficiente para permitir ao Tribunal considerar que se encontram verificados os pressupostos de facto legalmente exigidos para concluir no sentido da existência quanto aos créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial do art.333º, nº1, alínea b) e nº2 do CT. Ora em nosso entender, a resposta a tal pergunta não pode deixar de ser afirmativa, estribando tal opinião e entre o mais, no que decorre do vertido no Acórdão do STJ de 22.10.2009, processo nº605/04.0TJVNF-A.S1 e dado a conhecer em www.dgsi.pt.jstj. Assim e transcrevendo os extractos de tal decisão que temos para este efeito como mais relevantes, temos o seguinte: “5.Resta abordar a terceira questão suscitada, de natureza procedimental, e atinente à repartição do ónus de alegação e prova, relativamente aos pressupostos fácticos do invocado privilégio creditório imobiliário especial dos trabalhadores: na verdade, face ao disposto no art. 377º do CT, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Ora, na petição de reclamação de créditos tratam os reclamantes de: -caracterizar como de natureza laboral a relação existente entre o trabalhador e a empresa falida, fundando os créditos reclamados na cessação do contrato de trabalho; -especificar quais as funções profissionais exercidas e qual o horário que lhes correspondia; -invocar que ao crédito reclamado corresponde o privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º do CT. Deixaram, porém, os reclamantes de alegar expressamente um pressuposto fáctico da garantia real de que beneficiavam, identificando cabalmente qual o imóvel em que exerciam a actividade laboral anteriormente especificada e, portanto, qual o bem sobre que incidia a referida garantia real. E é evidente que, tratando-se de um facto constitutivo da garantia real que pretendiam efectivar, era sobre os trabalhadores reclamantes que incidia o ónus de alegação e de prova dos pressupostos fácticos do referido privilégio especial. Importa, porém, valorar se, na específica e particular situação dos autos, -em que, desde logo, a reclamação de créditos não pode isolar-se completamente de todo o processo global de liquidação universal em que se insere e de que faz parte - a omissão cometida deve configurar-se como irremediavelmente preclusiva e insanável – e, como tal, conduzindo ao aniquilamento do privilégio creditório que, como atrás se viu, lhes é conferido pelo direito material. Na verdade, a tese dos recorrentes centra-se no argumento de que a dita omissão de alegação na petição de reclamação de créditos estará, de algum modo, suprida em consequência do conteúdo de outros actos processuais, integrados no processo de falência, dos quais resultaria que, afinal, o estabelecimento industrial da falida era constituído pelo único prédio urbano apreendido para a massa falida. Tal circunstância decorreria, quer do auto de apreensão de bens, onde o liquidatário (fls. 923) efectivamente identifica o «edifício fabril» onde eram exercidas as actividades industriais da falida, quer das próprias certidões prediais juntas aos autos (cfr. Fls.937) onde inteiramente se confirma o teor do referido auto de apreensão, lavrado pelo liquidatário. Deveria, deste modo, considerar-se processualmente adquirido (apesar de não expressamente alegado na petição de reclamação) o facto consubstanciado em que o único edifício fabril onde laborava a empresa falida era o correspondente à «verba nº2» daquele auto de apreensão; e, assim sendo, tendo sido especificadas quais as funções profissionais exercidas por cada trabalhador, facilmente se alcançaria, ao menos por presunção natural, que as mesmas só podiam ter sido exercitadas no único edifício fabril onde laborava a entidade empregadora, o que naturalmente conduziria à verificação dos pressupostos do invocado privilégio creditório e à especificação, embora alcançada por via indirecta, do imóvel sobre que incidia a dita garantia real. Estando obviamente subtraída ao Supremo a possibilidade de formular juízos probatórios, interpretando os elementos que constam dos autos, em tudo aquilo que se não prenda com um valor probatório legal ou tarifado, a única via possível para solucionar a questão colocada pelos recorrentes é a que decorre do estatuído no art.729º, nº 3, do CPC, na parte em que permite que, fixado o regime normativo aplicável, se determine a ampliação da decisão de facto pelas instâncias, de modo a facultar base adequada para a cabal solução jurídica do pleito. Como é evidente, a utilização da via prevista naquele preceito pressupõe que a matéria de facto a considerar, através da ampliação determinada às instâncias, seja integrada por factos de que ao tribunal seja lícito conhecer: isto é, factos oportunamente articulados pelas partes ou factos que, embora o não tivessem sido, possam considerar-se processualmente adquiridos, podendo e devendo servir de base ou suporte à decisão jurídica do pleito. Considera-se que, no caso dos autos, deve considerar-se processualmente adquirido no âmbito do procedimento global de falência qual o imóvel em que se situava o estabelecimento comercial ou as instalações industriais e fabris da empresa falida: na verdade, não se está perante um pressuposto ou elemento «externo» ao processo de liquidação universal, mas perante um dado de facto, necessariamente averiguado pelo liquidatário judicial, e que reveste particular importância na típica funcionalidade e no desenrolar do processo de falência. E daqui decorre que tal facto, embora não tenha sido especialmente alegado pela parte no procedimento de reclamação de créditos, pode e deve ser valorado pelo juiz, enquanto facto emergente do processo de falência, globalmente considerado. Em reforço deste entendimento, não deixará também de se invocar alguma desproporcionalidade entre a gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores / reclamantes –que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados - e o resultado preclusivo a que a mesma irremediavelmente conduziria – particularmente acentuada num caso em que a actividade produtiva parece estar concentrada num único local, laborando presumivelmente a empresa num mesmo edifício fabril, segundo os elementos revelados pelo próprio processo de falência. Não pode, na verdade, olvidar-se que o art. 188º do CPEREF, de modo expresso, apenas impunha ao credor do falido, ao reclamar os seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, que formulasse requerimento no qual indicasse «a sua proveniência, natureza e montante», resultando o agravado ónus de alegação e especificação de factos relevantes, nomeadamente quanto aos pressupostos de garantias reais, da aplicação das regras e exigências gerais em vigor quanto à petição inicial. Tal entendimento doutrinário e jurisprudencial não impediu, porém, que o legislador, ao editar o actual Código da Insolvência, tivesse sentido a necessidade de regulamentar, em termos expressos e bem mais minuciosos, os requisitos procedimentais do requerimento de reclamação, impondo agora explicitamente o ónus de o reclamante especificar os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral (art.128º).” Ora perante o exposto e tendo designadamente em conta o apontado princípio da aquisição processual, também nós consideramos que na situação em apreço nos presentes autos, se deve ter como aceite o que decorre da informação prestada no processo pelo Administrador de Insolvência e segundo a qual os trabalhadores ora reclamantes desenvolviam a sua actividade profissional em ambos os imóveis propriedade da firma empregadora aqui insolvente. E a ser assim, bem andou pois a 1ª instância quando na decisão recorrida considerou que os créditos em apreço gozavam e gozam do privilégio imobiliário especial previsto no art.333º, nº1, alínea b) e nº2 do Código do Trabalho. Deste modo e face ao exposto, fácil é concluir que neste ponto improcede o recurso interposto pela Apelante C…, S.A. Resolvida que está a primeira das pretensões suscitadas, impõe-se transferir a nossa atenção para a segunda delas. Como antes já vimos, na decisão recorrida e não obstante o facto de se ter homologado por sentença a lista dos credores reconhecidos constante de fls.3 e seguintes dos autos e na qual se incluía o crédito reclamado ora em questão, o qual teve também por verificado, o Sr. Juiz “a quo”, não procedeu a final à sua graduação. Ao assim proceder, violou pois as normas melhor indicadas na conclusão 40) das alegações da Apelante e que aqui nos dispensamos de voltar a reproduzir, razão pela qual se justifica nesta parte, a procedência do seu recurso. E isto porque salvo melhor opinião, a tal não obsta a circunstância do imóvel ter sido já objecto de venda judicial em processo de execução fiscal tendo o produto da respectiva venda sido oportunamente transferido para a conta da massa insolvente, já que está comprovado que tal crédito e por força da declaração de insolvência da firma em apreço, acabou por não ser graduado na mesma execução. Nesta conformidade, deve pois impor-se ao Tribunal “a quo” que proceda à reformulação da sentença proferida por forma a que o crédito em apreço venha a ser graduado com os restantes pela ordem que resulta das normas substantivas e processuais que ao caso são aplicáveis. * Sintetizando a argumentação nos termos do nº7 do ar.713º do CPC:1.A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art.333, nº1, alínea b) e nº2 do Código do Trabalho, pressupõe a alegação por parte dos trabalhadores reclamantes de que é no imóvel apreendido que os mesmos prestavam a sua actividade laboral. 2.Por força do princípio da aquisição processual deve ter-se como verificada tal exigência legal quando tal facto deriva dos elementos constantes de todo o processado e designadamente do parecer a tal propósito emitido pelo Administração de Insolvência na sequência de notificação para tal efeito dimanada do Juiz do processo. 3.Viola o disposto nos artigos 47º, nº4, alínea a), 136º, nº4 e 174º do CIRE e 686º, nº1 do Código Civil, a decisão judicial que não gradua no lugar que lhe compete, um crédito garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o imóvel objecto de diligência judicial no processo executivo. * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de Apelação e mantendo no mais o decidido, revoga-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra a julgar verificado o crédito reclamado e antes melhor identificado, procedendo-se à sua graduação no lugar que lhe competir. * Sem custas o presente recurso.* Notifique.Porto, 23 de Fevereiro de 2012 Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Pedro André Maciel Lima da Costa |