Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024789 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO REQUISITOS IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199901069810990 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - Constando do atestado médico que o faltoso esteve doente desde determinada data, mas sendo omisso quanto à impossibilidade ou grave inconveniência de comparência ao acto judicial, não se mostra observado o disposto no artigo 117 ns.1 e 3 do Código de Processo Penal, pelo que a falta não se pode ter por justificada. II - Devendo o juiz confinar-se ao teor do atestado médico, não se lhe impõe o dever de convidar a parte à correcção do atestado, ainda que tenha sido requerido pelo faltoso com o fundamento de que o " clínico se esqueceu de mencionar a impossibilidade ". | ||
| Reclamações: | |||