Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810990
Nº Convencional: JTRP00024789
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
REQUISITOS
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199901069810990
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 133-A/96
Data Dec. Recorrida: 06/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25.
Sumário: I - Constando do atestado médico que o faltoso esteve doente desde determinada data, mas sendo omisso quanto
à impossibilidade ou grave inconveniência de comparência ao acto judicial, não se mostra observado o disposto no artigo 117 ns.1 e 3 do Código de Processo Penal, pelo que a falta não se pode ter por justificada.
II - Devendo o juiz confinar-se ao teor do atestado médico, não se lhe impõe o dever de convidar a parte à correcção do atestado, ainda que tenha sido requerido pelo faltoso com o fundamento de que o
" clínico se esqueceu de mencionar a impossibilidade ".
Reclamações: