Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350197
Nº Convencional: JTRP00010768
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
GARANTIA REAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
SEGURANÇA SOCIAL
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Nº do Documento: RP199310049350197
Data do Acordão: 10/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 190-A/90
Data Dec. Recorrida: 11/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7.
CCIV66 ART747 N1 ART748 N2.
DL 193/82 DE 1982/05/20 ART87.
DL 519-A2/79 DE 1979/12/29 ART4.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10.
Sumário: I - Os créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional correspodem aos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e Fundo do Desenvolvimento da Mão-de-Obra a que se refere o artigo 7 do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, e tais créditos de previdência condizem actualmente com os de Segurança Social cujo privilégio mobiliário geral e graduação correspodem ao estabelecido no artigo
1, nº 1 do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho.
II - Devem, pois, os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional ser graduados nos mesmos termos dos da Segurança Social após os do Estado, com prevalência sobre qualquer penhor.
Reclamações: