Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010768 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIA REAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SEGURANÇA SOCIAL INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199310049350197 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 190-A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7. CCIV66 ART747 N1 ART748 N2. DL 193/82 DE 1982/05/20 ART87. DL 519-A2/79 DE 1979/12/29 ART4. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10. | ||
| Sumário: | I - Os créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional correspodem aos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e Fundo do Desenvolvimento da Mão-de-Obra a que se refere o artigo 7 do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, e tais créditos de previdência condizem actualmente com os de Segurança Social cujo privilégio mobiliário geral e graduação correspodem ao estabelecido no artigo 1, nº 1 do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho. II - Devem, pois, os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional ser graduados nos mesmos termos dos da Segurança Social após os do Estado, com prevalência sobre qualquer penhor. | ||
| Reclamações: | |||