Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2788/06.6TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RP201009062788/06.6TBPNF.P1
Data do Acordão: 09/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dono da obra, neste caso os réus, pode excepcionar o cumprimento defeituoso do empreiteiro para suspender o cumprimento da sua obrigação principal (o pagamento do preço) conforme preceitua o art. 428º do Código Civil.
II - A excepcio só pode ser oposta após o dono da obra ter denunciado os defeitos e manifestado a sua opção pelo direito que pretende exercer e não pode ser conhecida oficiosamente.
III - À empreitada em questão (que é qualificável como de consumo) são aplicáveis o DL nº 67/2003 de 8/4, a Lei nº 24/96 de 31/7 e, em tudo o que não se encontrar previsto nestes diplomas, o Código Civil.
IV - Os defeitos em causa (faltas de conformidade na obra realizada) foram denunciados pelos réus, quanto mais não seja pela dedução da reconvenção, pelo que, dada a falta de demonstração da respectiva caducidade, o autor é obrigado a repará-los nos termos do DL nº 67/2003 (eliminação dos defeitos).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2788.06
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Acordam no tribunal da Relação do Porto.
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………., casado, construtor civil, residente ………., n.° .., freguesia de ………., Paços de Ferreira, moveu a presente acção com processo ordinário contra C………., casada, e marido D………., residentes no ………., ………., Lousada, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 22.000,00 €, acrescida de juros moratórios vencidos, no valor de 675,00 €, e vincendos desde 16/11/2006 até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em suma que como empreiteiro construiu uma casa a pedido dos RR., de cujo preço, no valor de 94.000,00 €, estes não pagaram 14.500,00 €, assim como não pagaram os trabalhos extras também por si realizados no valor de 7.500,00 €.
Os RR. contestaram, dizendo, em suma, que os trabalhos que o A. rotula de extras estavam já incluídos no orçamento inicial, ao que acresce o facto de terem pago a tela do terraço que fazia também parte do orçamento inicial, bem como a quantia de 627,00 € de madeiras cuja responsabilidade pelo pagamento era do A.
Ademais, alegam que o trabalho realizado pelo A. tem defeitos graves de construção, pedindo, em reconvenção, a sua reparação ou em alternativa o pagamento do respectivo custo no valor de 35.556,00 €, acrescido de IVA, um e outro pedido acrescido da pretensão de serem indemnizados por danos não patrimoniais no valor de 2.500,00 €.
Na Réplica, o A. impugnou os defeitos alegados pêlos RR. tanto mais que os mesmos não foram atempadamente denunciados.
Notificados para discriminar os defeitos que alega de forma genérica os RR. corresponderam ao solicitado a fls. 74 e ss.
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A final proferiu-se a seguinte decisão:
(…)
Julgo totalmente improcedente a presente acção, e, em consequência, absolvo os RR. do pedido.
Julgo parcialmente procedente a deduzida reconvencão e, em consequência, condeno o A. a eliminar os defeitos supra discriminados em 8) a 12) dos Factos Provados do prédio melhor identificado em 2) dos mesmos Factos Provados e absolvo-o do restante peticionado.
(…)
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Apelou o autor e concluiu da seguinte forma:
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Contra-alegaram os réus e concluíram pelo não provimento do recurso.
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Factos provados:
1. O A. é empresário em nome individual que se dedica à actividade industrial de construção civil.
2. No exercício da sua actividade o A. contratou com a Ré, em Fevereiro de 2005 a construção de uma casa de rés de chão e andar, sita no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada.
3. O preço acordado entre A. e R para a referida obra, pronta a habitar, ou seja, com as chaves na mão, foi de € 94.000,00 (noventa e quatro mil euros).
4. A coluna de pedra interior, os galinheiros e um motor do portão da garagem não estavam projectados.
5. A obra encontra-se concluída e foi entregue à ré em Outubro de 2005.
6. Do preço acordado para a obra em causa os RR. pagaram pelo menos 79.500,00 €.
7. Após a entrega da obra a R. reclamou perante o A. algumas deficiências na execução da obra.
8. A última fiada de telhas do telhado, junto aos caleiros apresenta uma inclinação diferente.
9. Há problemas com os pilares de pedra que suportam a cobertura do alpendre existente no alçado lateral esquerdo do prédio, sendo que o último está a sofrer cedência na fundação o que pode vir a por em causa a segurança do terraço que serve de cobertura ao alpendre.
10. A tijoleira das varandas está colocada de forma a que a água não escorre por onde tem as saídas para a mesma água.
11. Num vão foi colocado isolante a mais nas pedras de granito.
12. Algumas paredes apresentam fissuras e nem todas as paredes são lixadas.
13. O A. não procedeu à eliminação de qualquer defeito da obra.
14. Para eliminação do defeito supra referida em 10) é necessário retirar a tijoleira das varandas, substituir a tela se necessário, cimentar as varandas novamente com decaimento para a água e colocar tijoleira nova.
15. Pintar a moradia exteriormente.
16. Em relação ao vão supra referido em 11) é necessário retirar todo o alumínio para substituição das pedras de granito nas ombreiras de portas e janelas, rematar as paredes danificadas e recolocar o alumínio.
17. Retirar a pedra de xisto nas paredes da sala e colocar correctamente nova.
18. É necessário pintar as paredes interiores da moradia após a reparação das fissuras.
19. Os RR. sentem transtorno e angústia com os defeitos supra referidos.
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No essencial, o recurso versa sobre as seguintes questões:
1) Inexiste fundamento para a invocação, pelo tribunal a quo, da excepção de não cumprimento do contrato (não foi alegada pelos réus, para ser operante teria que ter ficado assente a denúncia dos defeitos em questão e a respectiva reclamação e sempre o tribunal deveria ter condenado os réus no montante em débito contra o cumprimento da outra prestação);
2) Os defeitos em causa não foram denunciados de forma precisa, tais defeitos eram aparentes e não foram tempestivamente denunciados e não se demonstrou que a obra fosse aceite com reserva.

Em relação à matéria de facto dada como provada não foi a mesma impugnada no contexto do preceituado no art. 690º - A do CPC.
Quanto à aludida contradição (entre a fundamentação da parte decisória da decisão recorrida e a fundamentação da matéria de facto dada como provada) em relação à existência dos defeitos em questão refere-se que o tribunal a quo não logrou concretizar os ditos defeitos e o demais circunstancialismo a eles inerentes o que, em consonância, fez verter na decisão proferida em sede de facto.
Quanto aos considerandos feitos em sede de fundamentação da decisão os mesmos têm a ver com a interpretação que dos factos dados como provados foi efectuada (nos mesmos consta que a ré reclamou perante o autor alguma deficiências na execução da obra) pelo que não se está perante uma contradição nos moldes alegados pelos recorrentes.

Excepção de não cumprimento
O dono da obra, neste caso os réus, pode excepcionar o cumprimento defeituoso do empreiteiro para suspender o cumprimento da sua obrigação principal (o pagamento do preço) conforme preceitua o art. 428º do CC.
A excepcio só pode ser oposta após o dono da obra ter denunciado os defeitos e manifestado a sua opção pelo direito que pretende exercer.
A excepção em questão (peremptória de direito material) só opera se for invocada expressa ou tacitamente pelo que não pode ser conhecida oficiosamente.
No caso em apreço, os réus não invocaram qualquer excepção de não cumprimento (da análise da contestação / reconvenção não resulta alegação expressa ou implícita nesse sentido) pelo que não havia que proceder oficiosamente ao seu conhecimento como fez o tribunal recorrido.
Defeitos da obra
À empreitada em questão (que é qualificável como de consumo) são aplicáveis o DL nº 67/2003 de 8/4, a lei nº 24/96 de 31/7 e em tudo o que não se encontrar previsto nestes diplomas o CC (a este propósito, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição, João Cura Mariano, pág. 229 e ss).
Neste contexto, não é aplicável a este tipo de empreitadas o disposto no art. 1219º nº 1 do CC pelo que perde interesse o estabelecimento da presunção de conhecimento dos defeitos aparentes (obra citada, pág. 253).
Os defeitos em causa (faltas de conformidade na obra realizada) foram denunciados pelos réus quanto mais não seja pela dedução da reconvenção pelo que, dada a falta de demonstração da respectiva caducidade, o autor é obrigado a repará-los nos termos do DL nº 67/2003 (eliminação dos defeitos).
Quanto à concretização dos defeitos afigura-se que os mesmos estão suficientemente contextualizados para poderem ser identificados para o fim em vista.
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Nestes termos, dá-se, em parte, provimento ao recurso e, em consequência, condenam-se os réus a pagar ao autor a quantia de € 14.500,00 (acrescida dos peticionados juros vencidos e vincendos) e mantém-se a decisão recorrida quanto ao mais.
Custas pelo recorrente e recorridos na proporção do decaimento.

Porto, 6/9/2010
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja
Abílio Sá Gonçalves Costa