Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452618
Nº Convencional: JTRP00037196
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO
CRIME
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200410060452618
Data do Acordão: 10/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: Se em processo-crime se relegou para liquidação em execução de sentença o "quantum" indemnizatório devido ao lesado, e se o valor da execução/liquidação for superior à alçada do Tribunal da Relação, mesmo tendo havido contestação - seguindo o processo a forma sumária - a competência cabe ao Tribunal Colectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O Ex.mo Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Ex.mos Juízes do 1-º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima e de Círculo de Viana do Castelo.
Alegou que os Magistrados desses tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos da Execução Sumária n.º ...-A/83 em que e exequente B.......... e executados C............. e D.............. .
Os despachos transitaram em julgado.
As entidades em conflito não usaram do seu direito de resposta.
Facultado o processo para alegações, as partes nada disseram.
O Ministério Publico junto desta Relação formulou parecer no sentido de que a competência para o julgamento da liquidação da presente execução seja atribuída ao Tribunal de Círculo de Viana do Castelo.

O Conflito

Foi intentada, em 3-10-2000, execução de sentença para pagamento de quantia certa, com processo ordinário e liquidação da respectiva obrigação, por apenso ao processo correccional n.º .../83, com base em decisão judicial que condenou os executados no cumprimento de obrigação que carece de ser liquidada em execução de sentença.
A execução tem o valor de Esc. 94.447.816$50 (€ 476.091,70) e foi objecto de contestação e resposta.
Foi elaborado despacho saneador.
Profere, então, o Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima despacho em que se considera incompetente para o julgamento da liquidação e que será o Tribunal Colectivo e, por sua vez, este considera-se também incompetente, considerando sê-lo o Tribunal Singular.
O Sr. Juiz de Ponte de Lima alicerçou a sua posição com base no disposto no artigo 465º n.º 1 al. b) e n.º 2 - quanto às formas do processo de execução - e 807º n.º 2 – oposição à liquidação -, ambos do CPC, bem como nos artigos 22º e 106º al. b) da LOFTJ e 68º do CPC, estes quanto ao momento da fixação da competência e da própria competência dos tribunais.
Por outro lado e como reforço do seu entendimento, cita o Ac. STJ de 13 de Maio de 1993, C.J. Ano I, Tomo II, pág.106, em que, em situação em todo idêntica, formula os critérios a usar em tais casos e relativamente á competência para julgamento de execução de liquidação.
Os argumentos apresentados pelo Sr. Juiz do 1º Juízo de Ponte de Lima e que mereceram o acompanhamento do Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação, são válidos e relevantes, mais ainda quando em contraste com os apresentados pelo Sr. Juiz de Círculo.
O certo é que aderimos à tese por ambos defendida, mais ainda por, no momento da entrada em juízo do processo, se encontrar em vigor a Lei 3/99 de 13 de Janeiro de 1999.
De facto, o artigo 465º n.º 1 al. b) do CPC sujeita à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem em decisão judicial que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença, sendo que, nos termos do art. 807º n.º 2 do mesmo código, se a liquidação for contestada, seguir-se-ão os termos do processo sumário.
Acontece, porém, que sendo embora a presente liquidação contestada, o certo é que o valor indicado para a execução e não posto em causa pelas partes intervenientes era e é superior à alçada do Tribunal da Relação - € 476.091,70 – Esc. 94.447.816$00 -.
Por outro lado, reserva o art. 106º al. b) da LOFTJ a competência ao tribunal colectivo para o julgamento das questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada ......................................., quando, por sua vez, o art. 104º n.º 2 da mesma Lei determina competir ao tribunal singular o julgamento dos processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou de júri
Ora, perante a realidade factual existente no presente processo e os normativos a aplicar, não esquecendo ainda o art. 79º da LOFTJ e 791º do CPC, este na medida em que impossibilita a intervenção de colectivo em processo sumário, certo é que a doutrina do citado Ac. do STJ de 13 de Maio de 1993 se mantém válido, tanto mais que o valor da execução para liquidação de sentença é superior à alçada do tribunal da Relação, donde ser da competência do tribunal colectivo o julgamento da sua apreciação.
Portanto, o facto de na execução para liquidação existir contestação desta, deve, relativamente à competência para o julgamento da matéria de facto atender-se ao valor da execução, se inferior à alçada do tribunal da 1ª instância, se superior a este mas inferior ao da Relação ou se superior a esta.
Isto é, se o valor da execução para liquidação for inferior à alçada do tribunal da Relação será competente o juiz singular e de for superior será o tribunal colectivo.
E sendo, no caso em apreço e que cumpre decidir, o valor superior à alçada do tribunal da Relação, será competente para julgamento da liquidação o tribunal de Círculo de Viana do Castelo.
Concluindo:
- Sendo o valor da execução para liquidação superior à alçada do tribunal da Relação, mesmo que haja contestação a esta e se siga a forma sumária, a competência para julgamento será do tribunal colectivo.

Termos em que se acorda em atribuir a competência para julgamento da liquidação do processo de execução n.º ...-A/83 ao Tribunal de Círculo de Viana do Castelo.
Sem custas.
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Porto, 6 de Outubro de 2004
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome